TJGO 07/05/2019 - Pág. 515 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção III
Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019
Publicação: quarta-feira, 08/05/2019
ESPOLIO
: JUSCELINO DE ARAUJO (FALECIDO)
ADV REQTE
: 29673 GO - DANIEL NOGUEIRA E SILVA
DESPACHO
:
DESPACHO INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE INVENTARIANTE PARA DAR RE
GULAR ANDAMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXT
INCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO (ART. 485, INC. III E 1
, DO CPC). INTIME-SE. ARUANA, 02 DE MAIO DE 2.019. YVAN SANTANA F
ERREIRA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 229926-30.2015.8.09.0183
AUTOS NR. : 194
NATUREZA
: AUTORIZACAO JUDICIAL
REQUERENTE
: AM
MENOR
: LQM
ADV REQTE
: 29091 GO - FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIR
DESPACHO
:
SENTENCA TRATA-SE DE PEDIDO DE AUTORIZACAO JUDICIAL DE SUPRIMENTO
DE VONTADE FORMULADO POR ANTONIO MUNDO, PARA QUE POSSA VIAJAR CO
M SUA NETA MENOR, LUANA QUIRINO MUNDO, PARA A ITALIA, NO INTUITO
DE ASSEGURAR O BENEFICIO PREVIDENCIARIO QUE RECEBE NAQUELE PAIS.
RELATOU, EM SINTESE, QUE POSSUI A GUARDA COMPARTILHADA DE LUANA J
UNTO COM GIUSEPPE MUNDO, PAI DE CRIANCA E FILHO DO REQUERENTE, PO
REM O PAI DA MENOR ESTA EM LOCAL DESCONHECIDO DESDE 2014. AFIRMOU
QUE PRECISAR IR A ITALIA E NAO EXISTE ALGUEM NESTA CIDADE QUE PO
SSA CUIDAR DA CRIANCA DURANTE SUA AUSENCIA. ADUZIU O REQUERENTE Q
UE TENTOU OBTER O PASSAPORTE DE LUANA, POREM O DOCUMENTO FOI NEGA
DO EM RAZAO DA NECESSIDADE DE AUTORIZACAO DO PAI, QUE TAMBEM DETE
M A GUARDA (FLS. 03/05). COM A INICIAL, VIERAM OS DOCUMENTOS DE F
LS. 06/14. INSTADO, O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO SE MANI
FESTOU CONTRARIO AO PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA PARA SUPRIR A
VONTADE DO PAI DA CRIANCA E AUTORIZAR A VIAGEM DELA PARA A ITALI
A (FLS. 19/26). DECISAO DE FLS. 32/34, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTE
LA. ESTUDOS SOCIAIS REALIZADOS PELAS EQUIPES DO CRAS E DO CONSELH
O TUTELAR, FLS. 60/68/ E 70/72. INSTADO O REQUERENTE PARA INFORMA
R O ENDERECO DO GENITOR DA CRIANCA, ESTE INFORMOU QUE NAO E POSSI
VEL FORNECER O ENDERECO DO PAI DA MENOR, EIS QUE AQUELE ESTA RESI
DINDO NA SICILIA/ITALIA, SENDO QUE PUGNA PELA AUTORIZACAO PARA QU
E A CRIANCA POSSA IR VISITAR O GENITOR. O MINISTERIO PUBLICO MANI
FESTOU-SE PELA INTIMACAO DO REQUERENTE, A FIM DE QUE ESCLARECA AS
DECLARACOES CONTROVERSIAS, UMA VEZ QUE EM CERTO MOMENTO INFORMA
QUE O GENITOR DA CRIANCA ESTA EM LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, OUTR
A HORA INFORMA QUE A CRIANCA VAI VISITAR O GENITOR, FLS. 87/88. E
O RELATORIO DO NECESSARIO. DECIDO. DISPOE O ART.84, DO ECA: ART.
84. QUANDO SE TRATAR DE VIAGEM AO EXTERIOR, A AUTORIZACAO E DISP
ENSAVEL, SE A CRIANCA OU ADOLESCENTE: I - ESTIVER ACOMPANHADO DE
AMBOS OS PAIS OU RESPONSAVEL; II - VIAJAR NA COMPANHIA DE UM DOS
PAIS, AUTORIZADO EXPRESSAMENTE PELO OUTRO ATRAVES DE DOCUMENTO CO
M FIRMA RECONHECIDA. DOS DOCUMENTOS ANEXADOS NA INICIAL, OBSERVASE QUE A CRIANCA, CONTA ATUALMENTE COM 11 (ONZE) ANOS E 06 (SEIS)
MESES, E SEU AVO PATERNO E GUARDIAO, REQUER AUTORIZACAO JUDICIAL
PARA SUPRIR ANUENCIA DO GENITOR GIUSEPPE MUNDO E TAMBEM GUARDIAO
, ATUALMENTE RESIDENTE NA SICILIA/ITALIA, POIS NAO POSSUI CONTATO
COM ESTE. COM EFEITO, O REQUERENTE EM SUA PECA INICIAL INFORMOU
QUE O PAI DA MENOR ESTA EM LOCAL DESCONHECIDO DESDE 2014, POREM,
NO ESTUDO SOCIAL O PROPRIO REQUERENTE ATESTA QUE MANTEM CONTATO C
OM O PAI DA CRIANCA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP TODOS OS DIAS
, BEM COMO, QUE PRETENDE LEVAR A NETA PARA O EXTERIOR A FIM DE VI
SITAR O GENITOR. POIS BEM. ANALISANDO OS AUTOS, AO MENOS A PRIORI
, VERIFICA-SE QUE NAO SAO PLAUSIVEIS OS MOTIVOS APRESENTADOS PELO
REQUERENTE, POIS NAO HA NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE JUSTIFI
QUE A VIAGEM, TAMPOUCO QUE A AUTORIZACAO NAO POSSA SER FEITA PELO
GENITOR, UMA VEZ QUE FICOU BEM CLARO QUE O REQUERENTE SABE E MAN
TEM CONTATO COM O FILHO NO EXTERIOR. NESSE SENTIDO, JA DECIDIU O
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