TJGO 09/05/2019 - Pág. 2012 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2743 Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 09/05/2019
Publicação: sexta-feira, 10/05/2019
NR.PROCESSO: 5183374.44.2019.8.09.0000
HABEAS CORPUS N. 5183374.44.2019.8.09.0000
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
PACIENTE: BRUNO ALVES BRASILEIRO
RELATOR: JUIZ ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
(EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM)
EMENTA:
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER.. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCOMPORTABILIDADE. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. As assertivas referentes ao
mérito da ação penal - inocência do paciente e pena a ser
aplicada em eventual condenação - não comportam apreciação
em sede de habeas corpus, por se tratar de via sumaríssima. 2PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Correta a decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos
artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Sobretudo
diante da existência de indícios do descumprimento das
medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida,
bem assim da suposta prática de novos crimes. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE,
DENEGADA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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