TJGO 09/05/2019 - Pág. 2016 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2743 Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 09/05/2019
Publicação: sexta-feira, 10/05/2019
NR.PROCESSO: 5119505.10.2019.8.09.0000
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ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 5119505.10.2019.8.09.0000
2ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA: GOIÂNIA
IMPETRANTE: ANA PAULA ARIS VIDAL DE CASTILHO
PACIENTE: FREDERICO FELIX FACURY
RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, impetrada pela Advogada Ana
Paula Aris Vidal de Castilho, regularmente inscrita na OAB/GO, sob o nº 41.068, com fulcro nos
artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em proveito de FREDERICO FELIX
FACURY, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, por força de decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal
desta Comarca, a quem aponta como autoridade coatora.
Extrai-se dos autos, que o paciente foi processado e condenado, pela
prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime aberto, sendo a mesma substituída por duas penas restritivas de direitos.
Sustenta, a impetrante que, em razão do paciente não ter sido
encontrado, foi efetivada a sua intimação da sentença condenatória pela via editalícia, restando
transitada em julgado a referida sentença, configurando afronta ao princípio do contraditório e da
ampla defesa.
Nessa senda, verbera que deve ser declarada a nulidade absoluta, em
razão de não terem sido esgotados todos os meios conforme determina a lei processual.
Por derradeiro, pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta e
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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