TJGO 09/05/2019 - Pág. 2017 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2743 Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 09/05/2019
Publicação: sexta-feira, 10/05/2019
NR.PROCESSO: 5119505.10.2019.8.09.0000
desconstituição do trânsito em julgado da condenação, com nova abertura de prazo para
interposição do recurso de apelação.
A inicial encontra-se instruída com a documentação que se vê no evento
nº 01.
No evento nº 08, a autoridade acoimada de coatora prestou informações
referentes a outro processo e, sendo determinada nova prestação de informes, a mesma deixou
de prestá-las, em razão do respectivo processo se encontrar arquivado, como se vê no evento nº
16.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Abreu
e Silva, manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (evento nº 19).
É o relatório.
Passo ao voto.
Consoante visto no relatório, busca a impetrante a desconstituição do
trânsito em julgado da sentença que condenou FREDERICO FELIX FACURY, pelo delito de porte
ilegal de arma de fogo, ao argumento de que teria ocorrido evidente nulidade processual pela
intimação editalícia da sentença condenatória, eis que não esgotadas todas as possibilidades da
intimação pessoal do réu.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste à impetrante, tendo em
vista que, expedido mandado de intimação de sentença, a ser cumprido no endereço constante
dos autos, o Oficial de Justiça realizou duas diligências, nos dias 29.07.2017 e 08.08.2017,
contudo somente em horário comercial, não sendo tentada a intimação fora desse horário.
Como consequência, a douta Juíza determinou a intimação do paciente
via edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal.
Intimada a Defesa e transcorrido o prazo do edital, não sendo
apresentado recurso, a sentença transitou em julgado no dia 08 de maio de 2018.
Constato, no presente caso, que não foram esgotadas todas as
possibilidades de intimação pessoal, não sendo válida a intimação realizada pela via editalícia,
razão pela qual deve ser declarada a nulidade da mesma e, como consequência, a nulidade do
trânsito em julgado da sentença, devolvendo-se o prazo recursal ao paciente.
Ante o exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço e
concedo a ordem impetrada.
É como voto.
Goiânia, 30 de abril de 2019.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10433563096568288, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2017 de 4635