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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I - Página 2010

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TJGO 16/05/2019 - Pág. 2010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I

Disponibilização: quinta-feira, 16/05/2019

Publicação: sexta-feira, 17/05/2019

NR.PROCESSO: 5306200.21.2016.8.09.0051

Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5306200.21.2016.8.09.0051
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
APELANTES: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. e OUTRA
APELADA: MARYTZA MENDONÇA LIMA
RELATOR: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO

VOTO

1. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra a
sentença (evento nº 56), prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da
comarca de Goiânia, Dra. Rozana Fernandes Camapum, nos autos da Ação de Rescisão
Contratual c/c Restituição de Valores, ajuizada por MARYTZA MENDONÇA LIMA, ora
Apelada, em desfavor da CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. e da INCOART CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA., ora Apelantes.

1.1 Extrai-se dos autos, que MARYTZA MENDONÇA LIMA ajuizou a
presente demanda, buscando a rescisão do contrato de compra e venda, firmado com as
Empresas Rés, tendo como objeto a aquisição de um lote de terras urbanas, de nº. 35, localizado
na na Rua Pedro Ricardo Moura, quadra 03 do “Residencial Sônia Rodrigues”, no município de
Aragoiânia-GO, sob o fundamento de que entrou em desacordo comercial com as Vendedoras.
Pleiteou, ainda, o reembolso das quantias pagas, com a retenção de, no máximo, 10% (dez por
cento) do montante a ser restituído, por parte das Rés, a título de despesas de administração
(cláusula penal).

1.2. Cinge-se a insurgência das Empresas Apelantes no inconformismo com
a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a rescisão
contratual, com a restituição de todo o valor pago pela Autora, com o direito de retenção, por
parte das Rés, do percentual de 10% (dez por cento), a incidir em relação às prestações
efetivamente pagas, além da restituição do valor de R$ 1.612,00 (mil, seiscentos e doze reais),
pago a título taxa de cessão.

1.3 Adianto que, em exame dos elementos informativos que compõem o

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10463567092760579, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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