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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I - Página 2011

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TJGO 16/05/2019 - Pág. 2011 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I

Disponibilização: quinta-feira, 16/05/2019

Publicação: sexta-feira, 17/05/2019

2. Dos Pressupostos de Admissibilidade.

2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo,
passando a analisá-los de maneira conjunta.

NR.PROCESSO: 5306200.21.2016.8.09.0051

caderno processual digital, não atino como conferir trânsito à insurgência recursal.

3. Da Recuperação judicial

3.1 Preliminarmente, suscitaram as Apelantes a necessidade de suspensão
do trâmite do presente feito, em razão de que foi deferido o processamento da sua recuperação
judicial.

3.2 Tenho que não lhes assiste razão.

3.3 Dispõe o artigo 6º, §§ 1º e 4º, da Lei federal nº 11.101, de 09 de
fevereiro de 2005, que:

“Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares
do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação
que demandar quantia ilíquida.
(…)
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo
em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de
iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial.”

3.3.1 Acerca do tema, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de
Gladson Mamede, que assim leciona:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10463567092760579, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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