TJGO 16/05/2019 - Pág. 2011 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 16/05/2019
Publicação: sexta-feira, 17/05/2019
2. Dos Pressupostos de Admissibilidade.
2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo,
passando a analisá-los de maneira conjunta.
NR.PROCESSO: 5306200.21.2016.8.09.0051
caderno processual digital, não atino como conferir trânsito à insurgência recursal.
3. Da Recuperação judicial
3.1 Preliminarmente, suscitaram as Apelantes a necessidade de suspensão
do trâmite do presente feito, em razão de que foi deferido o processamento da sua recuperação
judicial.
3.2 Tenho que não lhes assiste razão.
3.3 Dispõe o artigo 6º, §§ 1º e 4º, da Lei federal nº 11.101, de 09 de
fevereiro de 2005, que:
“Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares
do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação
que demandar quantia ilíquida.
(…)
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo
em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de
iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial.”
3.3.1 Acerca do tema, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de
Gladson Mamede, que assim leciona:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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