TJGO 20/05/2019 - Pág. 1214 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2750 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 20/05/2019
Publicação: terça-feira, 21/05/2019
4. Conforme orientação da Primeira Seção do STJ, o novo
ato administrativo não pode ser apreciado nestes autos, em
razão da impossibilidade de modificação da causa de pedir,
durante o Mandado de Segurança (AgRg no MS 17.673/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
17/08/2012; AgRg no MS 17.481/DF, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/8/2012). 5. Agravo
Regimental não provido.” (AgRg no MS 19.693/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/05/2013, DJe 17/05/2013) (grifei)
NR.PROCESSO: 5473613.47.2018.8.09.0000
3. Ademais, no curso do presente feito, ocorreu a efetiva
conclusão do processo administrativo em relação ao qual se
buscava impedir a prática de ato tendente a anular a Portaria
1.678/2002, como atesta o documento de fl. 293 (e-STJ).
Emerge, assim, a perda superveniente do objeto da pretensão ora intentada, nos
termos do artigo 195 do Regimento Interno deste Tribunal, que ora reproduzo:
“ Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver
cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente
alcançada em outra via, judicial ou não.”
Pelas razões alinhadas, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança.
É o voto.
Goiânia, 15 de maio de 2019.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
LUA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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