TJGO 29/05/2019 - Pág. 1567 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2756 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 29/05/2019
Publicação: quinta-feira, 30/05/2019
NR.PROCESSO: 0229941.96.2010.8.09.0175
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. NULIDADE
RELATIVA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 278, DO CPC. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "de ser nula a
intimação quando não observado o pedido expresso de
publicação em nome de advogado específico, sendo certo que a
referida nulidade, por ser de natureza relativa, deve ser arguida na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob
pena de preclusão". Sendo assim, em observância aos
precedentes do STJ e ao disposto no art. 278 do CPC, caberia ao
agravante ter alegado a referida nulidade no devido tempo, ou
seja, na primeira oportunidade em que teve acesso aos autos,
restando preclusa tal arguição neste momento processual.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA”
(TJGO, AI n. 5039536-43.2019.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI, 1ªCC, DJe de 20/03/2019, g).
Frise-se, portanto, que, ao dar cumprimento à parte da condenação imposta
na sentença, concernente à sua sucumbência nos autos apensados, com o
recolhimento das custas finais, por intermédio da intimação realizada em nome do Dr.
José Edgard da Cunha Bueno Filho, sem qualquer menção sobre a nulidade
decorrente da ausência de intimação do Dr. Paulo Roberto Thompson Flores –
OAB/GO 32.013-S, ora arguida, o Réu/Executado/ora Recorrente não só deixou de
alegar o vício na primeira oportunidade, como cumpriu com parte da determinação
exarada no referido ato, comprovando a sua ciência a respeito do trâmite processual e
responsabilidade quanto ao recolhimento dos honorários advocatícios de
sucumbência, estes objeto da execução, não havendo falar-se em nulidade dos atos
praticados, desde então.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter
o ato judicial recorrido, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em grau recursal, visto que o
pagamento de tal verba não foi determinado no 1º grau.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
GILBERTO MARQUES FILHO
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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