TJGO 04/06/2019 - Pág. 2016 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO
XII - EDIÇÃO
Nº 2760 - SEÇÃO III
Processo:
5382152.68.2018.8.09.0137
Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019
Publicação: quarta-feira, 05/06/2019
Valor: R$ | Classificador:
Auto de Prisão em Flagrante ( CF )
RIO VERDE - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Usuário: Carlos Daniel Quirino Sodre - Data: 30/05/2019 16:56:57
Poder Judiciário Comarca de Rio Verde - GO
Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Edifício do Fórum: Av. Universitária, Qd. 07, s/n, 2º Andar, Bloco B, Setor Tocantins, FONE: (64) 3611-8767 CEP: 75900000
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO - REQUERENTE
Processo nº: 5382152.68.2018.8.09.0137
Ação: Auto de Prisão em Flagrante ( CF )
Promovente(s): Alessandra Gomes Dos Reis
Promovido(s): Alexandro De Oliveira
Promovido: Alexandra Gomes dos Reis
CPF: 701.301.281-55
Data de Nascimento: 01/11/1993
Nome da Mãe: Aparecida Sousa Gomes
Juiz: CORACI PEREIRA DA SILVA (Juiza de Direito em Substituição Automática)
Prazo: 30 dias
A Exma. Sra. Dra. CORACI PEREIRA DA SILVA, MM. Juiza de Direito em Substituição Automática do Juizado de Violência Doméstica contra
a Mulher da Comarca de Rio Verde/GO, faz saber a todos os que do presente edital vierem, ou dele tiverem conhecimento, que neste juízo
tramita o processo cadastrado sob o nº 5382152.68.2018.8.09.0137, em face de Alexandro De Oliveira. E como a promovente está em lugar
incerto e não sabido, fica intimada do inteiro teor da decisão, cuja a cópia segue abaixo transcrita:
DECISÃO: "Vistos, etc. De saída, conforme determinado na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça
e Resolução nº 53, de 13 de abril de 2016, da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 'toda pessoa presa em
flagrante deverá ser apresentada ao juiz competente, em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação da prisão pela autoridade policial,
para a realização de audiência de custódia e nela deliberar acerca das medidas previstas nos artigos 310, 318 e 319 do Código de Processo
Penal, de forma a exercer o controle de sua legalidade e salvaguardar os direitos individuais, cuja franquia tenha sido reservada à autorização
prévia do Poder Judiciário'. Insta ressaltar que a alteração promovida pela Lei 12.403 de 04 de julho de 2011, determina que após
perfectibilizado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, o Juízo deverá adotar uma das hipóteses previstas no art. 310 do CPP.
Assim, o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante deverá relaxar a prisão, em caso de ilegalidade desta, converter a prisão em
flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão, ou ainda, conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Com a edição da novel legislação, temos na
verdade nada mais que a consagração do princípio constitucional que assenta a liberdade como postulado maior, em detrimento da custódia
preventiva que definitivamente deve ser a exceção em nosso ordenamento. Nos casos de menor gravidade, a intervenção penal estatal deve
limitar-se à imposição de medidas de natureza cautelar que sejam necessárias, suficientes e adequadas ao tipo de infração perpetrada, cujas
circunstâncias sejam indicativas de menor risco à efetividade da prestação jurisdicional penal. Aqui, pelo que se depreende do auto de prisão
em flagrante, tenho que as medidas cautelares previstas na Lei 12.403/2011, devem ser aplicadas ao caso concreto, não se encontrando
presentes os requisitos ensejadores da decretação da custódia preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. A meu ver, apesar da
gravidade dos fatos noticiados, não há elementos suficientes para que se conclua pela possibilidade de reiteração da conduta imputada ao
autuado, bem como evasão do distrito da culpa. Em juízo de cognição sumária, enfim, nada aponta nos autos à nociva caracterização do
periculum libertatis, encontrando-se sobremodo afastadas as situações de necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, ou
mesmo qualquer ameaça ou efetivo risco para a regular instrução processual, aliado ao fato do autuado ser tecnicamente primário.
Outrossim, entendo ser necessário que o autuado permaneça minimamente vinculado a este Juízo de forma a garantir a futura aplicação da
lei penal, bem como resguardar a integridade física e psicológica da vítima, o que justifica a aplicabilidade das medidas cautelares arroladas
no art. 319 do CPP. Assim, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, revogo a prisão processual, aplicando ao autuado as
seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (art. 319, inciso I do CPP); b)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/05/2019 09:48:12
Assinado por CORACI PEREIRA DA SILVA
Validação pelo código: 10483566092809097, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2016 de 2546