TJGO 25/06/2019 - Pág. 82 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019
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453581-62.2013.8.09.0136(201394535813)
RIALMA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABRAO AMISY NETO
SILVIO LOPES BRAGA
ADV(S) : 36000/GO -WILTON GOMES DE MORAIS NETO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELA╟├O CRIMINAL. HOMIC═DIO CULPOSO NA
DIRE╟├O DE VE═CULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL.
ABSOLVI╟├O. FALTA DE PROVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PENA. REDU╟├O.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENS├O DO DIREITO DE DIRIGIR.
NON REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRI╟├O RETROATIVA
RECONHECIDA, DE OF═CIO. 1) Demonstrado, nos autos,
que o apelante agiu com imprudΩncia na conduτπo
de veφculo, ultrapassando em local proibido, o que
resultou na morte de 04 (quatro) pessoas,
torna-se incomportßvel o pleito absolut≤rio. 2)
Sem reparos a pena corp≤rea, fixada no mφnimo
legal, a ser cumprida em regime aberto,
devidamente substituφda por duas restritivas de
direitos, uma vez que preenchidos os pressupostos
no artigo 44 do C≤digo Penal. 3) Sendo o recurso
exclusivo da defesa e, em atenτπo ao princφpio da
non reformatio in pejus, deixo de aplicar a sanτπo
acess≤ria da suspensπo do direito de dirigir. 4)
Transcorrido entre o recebimento da den·ncia e a
publicaτπo da sentenτa penal condenat≤ria, tempo
superior ao previsto em Lei para o Estado exercer
o dever de punir, levando-se em conta o trΓnsito
em julgado para a acusaτπo, a pena em concreto
igual a 2 anos de detenτπo e a incidΩncia da
prescriτπo sobre os crimes isoladamente, imperiosa
a declaraτπo, de ofφcio, da extinτπo da
punibilidade do apelante pela ocorrΩncia da
prescriτπo da pretensπo punitiva estatal, na
modalidade retroativa, nos moldes do artigo 107,
inciso VI c/c artigo 109, inciso V e VI c/c artigo
110, todos do C≤digo Penal. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. PRESCRI╟├O RETROATIVA RECONHECIDA, DE
OF═CIO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELA╟├O CRIMINAL N║ 453581-62.2013.8.09.0136
(201394535813), da Comarca de Rialma, tendo como
apelante S═LVIO LOPES BRAGA apelado MINIST╔RIO
P┌BLICO.
ACORDA, o EgrΘgio Tribunal de Justiτa
do Estado de Goißs, pelos integrantes da 5¬ Turma
da 1¬ CΓmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o
parecer Ministerial de C·pula, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento mas, de ofφcio,
declarar extinta a punibilidade do apelante quanto
aos crimes de homicφdio culposo na direτπo de
veφculo automotor, por ocorrΩncia da prescriτπo da
pretensπo punitiva na modalidade retroativa,
conforme voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator o Desembargador
Ivo Fßvaro, e o Doutor EudΘlcio Machado Fagundes,
Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos.
Presidiu a sessπo o Desembargador J.
Paganucci Jr. Esteve presente α sessπo de
julgamento o nobre Procurador de Justiτa Doutor
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