TJGO 25/06/2019 - Pág. 83 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019
Abrπo Amisy Neto.
GoiΓnia, 11 de junho de 2019.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
16497-88.2016.8.09.0168(201690164972)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
RAILTON SOUZA DE JESUS
ADV(S) : 38585/GO -MANOEL DA CRUZ DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELA╟├O CRIMINAL. TR┴FICO IL═CITO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVI╟├O. INSUFICI╩NCIA DE
PROVAS. VIABILIDADE. 1 - Se a prova produzida nπo
gera a certeza de que o apelante revendeu ou
entregou entorpecentes aos usußrios que ali se
encontravam, imperiosa a absolviτπo, em obediΩncia
o Princφpio do In Dubio Pro Reo. APELA╟├O
CONHECIDA E PROVIDA, PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS
TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO C╙DIGO DE PROCESSO
PENAL.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELA╟├O CRIMINAL N║ 16497-88.2016.8.09.0168
(201690164972), acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira CΓmara Criminal, do EgrΘgio
Tribunal de Justiτa do Estado de Goißs, por
unanimidade de votos, desacolhendo o parecer
Ministerial de C·pula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento, para, nos termos do artigo
386, VII, do C≤digo de Processo Penal, absolver o
apelante RAILTON SOUZA DE JESUS das imputaτ⌡es
insertas na den·ncia, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
Documento Assinado Digitalmente
270189-60.2017.8.09.0175(201792701896)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
DOUGLAS SOUSA BEZERRA
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
LUIZ GUSTAVO MIRANDA MARQUES
ADV(S) : 37351/GO -PABLO PEREIRA SANTANA
ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: APELA╟├O CRIMINAL TRIPLA. RECEPTA╟├O.
ADULTERA╟├O DE SINAL IDENTIFICADOR DE VE═CULO
AUTOMOTOR. TR┴FICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PROVAS
IL═CITAS. ABSOLVI╟├O. INSUFICI╩NCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICA╟├O. REAN┴LISE DO PROCESSO
DOSIM╔TRICO. SUBSTITUI╟├O DA PENA. 1. O delito de
trßfico de drogas Θ considerado crime permanente
e, como tal, permite a violaτπo ao domicφlio do
infrator sem prΘvia autorizaτπo judicial, a
qualquer momento, enquanto nπo cessada a
permanΩncia, nπo havendo que se falar em
ilegalidade das provas, ainda mais quando a mπe do
acusado permite a entrada dos castrenses. 2.
Quanto aos crimes de receptaτπo e adulteraτπo de
sinal identificador de veφculo, havendo certeza
acerca da ocorrΩncia do dolo na conduta dos
agentes, decorrente da anßlise das circunstΓncias
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