TJGO 28/06/2019 - Pág. 252 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2776 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019
NR.PROCESSO: 5091452.53.2018.8.09.0000
PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL.
SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E
NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA
DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR
PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, II, E 134, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Os preceitos objeto da ação direta de
inconstitucionalidade disciplinam a forma de investidura e provimento dos
cargos da carreira de Defensor Público Estadual. 2. Servidores estaduais
integrados na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a
remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o
prévio concurso público. Servidores investidos na função de Defensor Público,
sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos
cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. 3. A
exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos
e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. 4. Nãocabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o
de Defensor Público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. 5. A
autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu
pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas
gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e Indireta
estipuladas na Constituição [artigo 25 da CF/88]. 6. O servidor investido na
função de defensor público até a data em que instalada a Assembleia Nacional
Constituinte pode optar pela carreira, independentemente da forma da
investidura originária [artigo 22 do ADCT]. Precedentes. 7. Ação direta julgada
procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo único do
artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e
parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o § 2º do artigo 135, da Lei n.
15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de
inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis] meses
contados de 24 de outubro de 2007. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3819, Rel.
Ministro EROS GRAU, julgado em 24/10/2007, DJe de 27/03/2008)
Não destoante é o entendimento desta Corte Goiana, inclusive, em caso
idêntico ao versado na presente ADIN:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 31, 32 E 33 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 102/2017. MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS.
CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS SEM
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 92, inciso II, da Constituição do Estado de
Goiás determina a regra do concurso público para o ingresso nos quadros da
Administração Pública e, por isso, é vedada a prática de transposição de
cargos. 2. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente
admitido. Súmula Vinculante nº 43 do STF. 3. Veda-se o provimento derivado
de cargo público por transposição, uma vez que os servidores titulares dos
cargos de Agente de Vigilância e de Auxiliar Operacional de Serviço
Administrativo não foram previamente aprovados em concurso público com
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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