TJGO 04/07/2019 - Pág. 7 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2780 - SEÇÃO II
Nº Processo PROAD: 201906000175066
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
GOIÂNIA DIRETORIA DO FORO - ASSESSORIA JURIDICO ADMINISTRATIVA DO FORO
Processo n°:
Interessado:
Advogado:
Assunto:
201906000175066
MEDCOMERCE COM. DE MED. E PROD. HOSP. LTDA
Marlus Vinicius da Silva Siqueira (OAB/GO nº 32.670)
RESTITUIÇÃO
DECISÃO
Nº 000202/2019
Trata-se de solicitação de ressarcimento da quantia de R$914,19
(novecentos e quatorze reais e dezenove centavos), constante da guia inicial,
D.U.A.J. nº 00663097-9, série 50, formulada por MEDCOMERCE COM. DE
MED. E PROD. HOSP. LTDA, sob o argumento de que não utilizou o serviço.
O pedido foi instruído com via da guia de recolhimento, comprovante
de pagamento, contrato social da pessoa jurídica interessada e instrumento
procuratório (evento 01).
Instada, a Coordenadoria Judiciária informou que a guia em análise foi
recolhida em 06/06/2017, não encontra-se vinculada a nenhum processo e não
foi utilizada para ajuizamento de ação nesta Comarca (evento 02).
Pois bem.
Segundo a exegese do artigo 17 do Regimento de Custas e
Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei nº 14.376/02), é possível a
restituição das custas e emolumentos recolhidos pela parte quando, por qualquer
motivo, o ato respectivo não se realizar, veja:
“Art. 17. As custas e os emolumentos pagos serão restituídos
aos interessados na hipótese de não ser o ato realizado por
Assinado digitalmente por: PAULO CESAR ALVES DAS NEVES, JUIZ DE DIREITO, em 01/07/2019 às 17:53.
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