TJGO 04/07/2019 - Pág. 8 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2780 - SEÇÃO II
Nº Processo PROAD: 201906000175066
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019
qualquer motivo, deduzidas as quantias relativas a buscas,
prenotações e certidões.”
Com efeito, diante da informação da Coordenadoria Judiciária
verifica-se que houve o efetivo recolhimento da guia de custas, a qual não foi
utilizada, sendo desabilitada e tornando devida a restituição pleiteada nos termos
do dipositivo supracitado, uma vez que não se efetivou o fato gerador necessário
a configuração da hipótese de incidência do tributo.
Por questões de segurança jurídica, foi incluída a informação de
pedido de ressarcimento na tela de consulta da guia, para que possam ser
identificados eventuais futuros requerimentos de restituição em duplicidade,
gerando consequentemente a impossibilidade de reutilização da guia.
Ante o exposto, acolho o pedido e determino sejam restituídas à
interessada as verbas recolhidas e não utilizadas, respeitando os percentuais
previstos no Decreto Judiciário nº 1125/2013.
Remetam-se os autos à Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás para conhecimento do presente pedido e providências, nos
termos do Despacho nº 2.268/99 da Presidência deste Tribunal, com as devidas
baixas.
Cumpra-se. Publique-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Juiz PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
Diretor do Foro
Goiânia-GO
Assinado digitalmente por: PAULO CESAR ALVES DAS NEVES, JUIZ DE DIREITO, em 01/07/2019 às 17:53.
Para validarAssinado
este documento
informe o código 232297021887 no DJ
endereço
https://proad.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento
Documento
Digitalmente
Eletrônico
- Acesse: www.tjgo.jus.br
8 de 438