TJGO 08/07/2019 - Pág. 445 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2782 - SEÇÃO III
Disponibilização: segunda-feira, 08/07/2019
Publicação: terça-feira, 09/07/2019
OB PENA DE PERDA DA PROVA. INTIMEM-SE.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
21172-88.2016.8.09.0170
43
INDENIZACAO
NILZA FRANCISCA DA SILVA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A
33331 GO - RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN
35576 GO - RHAULIM ARAUJO ROLIM
ADV REQDO
: 26557 GO - PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM
DESPACHO
:
DECIDO. 1) INICIALMENTE, DEIXO DE DETERMINAR A REALIZACAO DE AUDI
ENCIA CONCILIATORIA, PORQUANTO EM FEITOS DA MESMA NATUREZA, A EMP
RESA REQUERIDA NAO TROUXE QUALQUER PROPOSTA DE ACORDO. PASSO A AN
ALISAR AS PRELIMINARES APONTADAS PELA PARTE PROMOVIDA. 2) SOBRE O
PEDIDO DE IMPROCEDENCIA LIMINAR, EM RAZAO DO QUE FORA DECIDIDO N
O IRDR, ENTENDO DESCABIDO. ISSO PORQUE, MUITO EMBORA NO JULGAMENT
O DA CAUSA PILOTO O E.TJGO TENHA ENTENDIDO PELA IMPROCEDENCIA DO
PLEITO POR AUSENCIA PROBATORIA, O MESMO ORGAO JULGADOR ENTENDEU,
COMO TESE FIXADA, QUE CABE AO CONSUMIDOR DEMONSTRAR "A EXISTENCIA
DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E O P
REJUIZO SOFRIDO. SOMENTE EM SITUACOES QUE EFETIVAMENTE LESIONEM O
S DIREITOS DA PERSONALIDADE, CAUSANDO REAL SOFRIMENTO AS VITIMAS,
PODEM FUNDAMENTAR A INDENIZACAO POR DANO MORAL, SOB PENA DE SE C
OMUTAR EM FONTE DE LOCUPLETAMENTO ILICITO". (IRDR N. 5191712.12.2
016.8.09.0000). OU SEJA, PARA VERIFICACAO DE EVENTUAL DANO, FAZ-S
E NECESSARIA A INSTRUCAO PROBATORIA. REJEITO A PRELIMINAR. 3) EM
RELACAO AO PEDIDO DE EXTINCAO PELA INEPCIA DA INICIAL, EM RAZAO D
A AUSENCIA DE VALOR EXPRESSO QUANTO AO DANO MORAL PLEITEADO, ENTE
NDO QUE, PELA EPOCA DA PROPOSITURA DA ACAO, TAL FATO NAO ACARRETA
A EXTINCAO PREMATURA DA DEMANDA. AFASTO A PRELIMINAR. 4) ACERCA
DA ALEGACAO DE NECESSIDADE DE PRODUCAO DE PROVA TECNICA (PERICIA)
, TENHO COMO DESNECESSARIA, POIS, EM VIRTUDE DAS CARACTERISTICAS
DO SERVICO DE DISTRIBUICAO DE AGUA POTAVEL, QUE E DE FLUXO CONTIN
UO, E DA POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INTERVENCAO POSTERIOR DA PARTE
PROMOVIDA NO SENTIDO DE SANAR O VICIO, E IMPOSSIVEL RECONSTITUIR
OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, JA QUE DESCREVE DEFEITO NA PRESTA
CAO DE UM SERVICO OUTRORA PRESTADO E NAO HOJE OU NO MOMENTO DA PR
ODUCAO DA REFERIDA PROVA. REJEITO O PLEITO. 5) RESOLVIDAS AS QUES
TOES PRELIMINARES, DOU O FEITO POR SANEADO. CONTUDO, OS AUTOS NAO
COMPORTAM JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. ISSO PORQUE
AINDA RESTA CONTROVERSO O EFETIVO DANO SOFRIDO PELA PARTE PROMOVE
NTE, BEM COMO O NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO, CONFORME TESE
FIXADA EM SEDE DE IRDR, O QUE FIXO COMO PONTO PROBATORIO. REGISTR
O QUE ESTA PROVA DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE PROMOVENTE, PORQUA
NTO E IMPOSSIVEL QUE A PARTE PROMOVIDA REALIZE TAL PROVA, SOB PEN
A DE DETERMINAR QUE O FACA PROVA DIABOLICA, O QUE E VEDADO PELO O
RDENAMENTO. PARA RESOLVER ESTE DEBATE, DESIGNO AUDIENCIA DE INSTR
UCAO E JULGAMENTO NO PROXIMO MUTIRAO A SER REALIZADO NESTA COMARC
A. DEFIRO TAO SOMENTE A PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEVEM AS P
ARTES OBSERVAR O QUE DISPOE O ARTIGO 455 DO NCPC. O ROL DEVE SER
ACOSTADO EM 15 DIAS UTEIS, A CONTAR DA INTIMACAO DESTA DECISAO, S
OB PENA DE PERDA DA PROVA. INTIMEM-SE.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERIDO
:
43853-52.2016.8.09.0170
: 99
: ORDINARIA
: DEBORA ELIAS DA SILVA
ACACIO ARGENTATO
VALDEIR FRANCELINO DOS REIS
MARIA CARMELITA SOARES FELIX
REGINALDO ANTONIO RUGOLO FILHO
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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