TJGO 11/07/2019 - Pág. 2419 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2785 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 11/07/2019
Publicação: sexta-feira, 12/07/2019
NR.PROCESSO: 5006112.22.2017.8.09.0051
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(…)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência. (…)”
Encartada tal premissa, passo à análise recursal.
2. Da comissão de permanência
O apelante assevera que a cláusula n. 5 do contrato (objeto da lide), especifica os
encargos que incidirão nos períodos de inadimplemento, quais sejam, comissão de permanência,
juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Brada que a comissão de permanência
é licita, embora não seja cumulável.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de
recursos repetitivos, que a comissão de permanência, cobrada nos períodos de anormalidade,
não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, pela
inteligência das súmulas 30, 294 e 472 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada apenas a comissão de permanência durante os
períodos de inadimplência, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
matéria julgada em sede de recursos repetitivos pelo REsp 1255573/RS, que colaciono para
ilustrar o caso em comento, mutatis mutandi:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES
DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E
TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A
comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer
outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas
30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato
de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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