TJMG 25/02/2014 - Pág. 3 - Caderno 2 - Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - caderno 2
SUPERINTENDÊNCIA
JUDICIÁRIA
DIRETORIA DE SERVIÇOS CÍVEIS
PROCURADORA DE JUSTIÇA FE FRAGA FRANCA
COORDENADORIA DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
CÍVEIS
Coordenador: Procurador de Justiça Geraldo de Faria Martins da
Costa
Subcoordenador: Procurador de Justiça Marco Paulo Cardoso
Starling
Coordenadora de Diretoria: Maria José Pereira
R.O.C Nr. 1.0000.11.051.136-7/005; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: B.S.C.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
A.RES Nr. 1.0000.12.096.882-1/000; Comarca: JUIZ DE FORA;
Parte 1: H.M.M.P.C.; Parte 2: M.A.B.F.; Pela extinção do processo
com resolução do mérito.
R.O.C Nr. 1.0000.12.114.623-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.R.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
A.RES Nr. 1.0000.13.033.263-8/000; Comarca: RIO CASCA; Parte
1: A.A.R.; Parte 2: H.S.R.; Pela procedência.
M.S. Nr. 1.0000.13.041.812-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: E.E.B.M. e outros ; Parte 2: J.C.C.C.P.; Pela concessão parcial da ordem.
A.RES Nr. 1.0000.13.042.403-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.D.; Parte 2: C.M.V.T.; Em diligência.
A.RES Nr. 1.0000.13.043.747-8/000; Comarca: MATEUS LEME;
Parte 1: R.G. e O.; Parte 2: M.D.S.; Em diligência.
A.RES Nr. 1.0000.13.043.948-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.G.R.; Parte 2: E.M.G.; Em diligência.
M.S. Nr. 1.0000.13.080.840-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: E.F.B.S.; Parte 2: S.E.P. e G.M.; Em diligência.
C_PAR Nr. 1.0000.13.084.453-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.C.F.; Parte 2: J.1.V.C.B.H.; Prejudicado o
recurso.
M.S. Nr. 1.0000.13.087.576-8/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte
1: E.O.B.A.; Parte 2: S.E.E.M.G.; Pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.090.311-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: A.S.P.; Parte 2: J.C.C.P.T.; Pela denegação da ordem.
IUJ Nr. 1.0024.10.087.375-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: 8.C.C.; Parte 2: 1.C.U.J.; Pela fixação do posicionamento do
Tribunal no sentido da declaração da: a) razoabilidade da extinção do
limite de idade máxima para investidura no cargo de Agente de Polícia Civil; b) impossibilidade de aplicar retroativamente a Lei Complementar Estadual nº 113/2010.
C.COM Nr. 1.0313.09.287.673-6/002; Comarca: IPATINGA; Parte
1: W.M.; Parte 2: O.F.; Pela competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0517.12.001.856-2/002; Comarca: POCO FUNDO;
Parte 1: T.C.C.P.D.8.C.C.T.; Parte 2: O.F.D.7.C.T.; Pela extinção do
presente conflito.
C.COM Nr. 1.0687.11.004.779-6/003; Comarca: TIMOTEO; Parte
1: J.B.-.D.3.C.C.T.; Parte 2: A.C.-.D.3.C.C.T.; Prejudicado o recurso,
por perda do objeto.
SÚMULAS DE PARECERES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA ADELIA LAGE DE OLIVEIRA
R.O.C Nr. 1.0000.12.048.249-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C.F.M.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
A.RES Nr. 1.0000.12.063.416-7/000; Comarca: UBERABA; Parte 1:
S.M.V.L.; Parte 2: C.C.A.C.L.; Em diligência.
A.RES Nr. 1.0000.12.094.446-7/000; Comarca: UBERLANDIA;
Parte 1: M.M.C.R.; Parte 2: P.D.R.; Pela procedência.
IMGJU Nr. 1.0000.12.094.446-7/001; Comarca: UBERLANDIA;
Parte 1: M.M.C.R.; Parte 2: P.D.R.; Pelo improvimento do recurso.
R.O.C Nr. 1.0000.12.129.831-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.M.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
A.RES Nr. 1.0000.13.005.297-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C. e outros ; Parte 2: E.M.G.; Pela improcedência do pedido.
R.O.C Nr. 1.0000.13.016.399-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.O.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
A.RES Nr. 1.0000.13.038.006-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.O. e outros ; Parte 2: E.M.G.; Em diligência.
M.S. Nr. 1.0000.13.053.288-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.&.R.L.; Parte 2: A.G.E.M.G.; Pela concessão da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.059.279-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: M.N.P.; Parte 2: P.T.J.E.M.G.; Pela improcedência.
C_PAR Nr. 1.0000.13.066.381-8/000; Comarca: GOVERNADOR
VALADARES; Parte 1: C.T.S.; Parte 2: J.J.C.G.V.; Pela extinção do
processo.
M.S. Nr. 1.0000.13.074.459-2/000; Comarca: PATROCINIO; Parte
1: M.B.O.; Parte 2: S.E.P. e G.-.S.; Pela concessão da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.076.468-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: D.T.S.M.; Parte 2: D.S.V.P.T. e O.; Pela extinção do feito sem
julgamento do mérito e, caso não seja este o entendimento, pela denegação da segurança pleiteada.
C_PAR Nr. 1.0000.13.085.470-6/000; Comarca: MURIAE; Parte 1:
M.P.E.M.G.; Parte 2: J.1.V.C.C.M.; Pela improcedência.
REPRE Nr. 1.0000.13.095.647-7/000; Comarca: CARATINGA;
Parte 1: L.V.S. e O.; Parte 2: J.2.V.C.I.J.E.F.C.C.; Prejudicado o
pedido.
REA Nr. 1.0000.14.001.558-7/000; Comarca: NANUQUE; Parte 1:
E.S.B.; Parte 2: ; Pelo improvimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA ELAINE MARTINS PARISE
ADIN Nr. 1.0000.13.028.928-3/000; Comarca: CARANGOLA;
Parte 1: P.M.F.L.; Parte 2: P.C.M.F.L.; Em diligência.
ADIN Nr. 1.0000.13.064.881-9/000; Comarca: TRES CORACOES;
Parte 1: P.M.S.B.A.; Parte 2: C.M.S.B.A.; Pelo indeferimento do
pedido.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ELVEZIO ANTUNES DE CARVALHO JUNIOR
M.S. Nr. 1.0000.11.071.014-2/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1:
D.B.I. e C.L.; Parte 2: D.R.A.I.1.; Pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.12.102.020-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: A.G.M.S.; Parte 2: D.P.T.J.M.G.; Pela concessão parcial da
segurança.
R.O.C Nr. 1.0000.12.106.540-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.S.A.; Parte 2: E.M.G.; Pela competência do
MP Federal.
R.O.C Nr. 1.0000.12.112.797-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: I.C.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela competência do MP Federal.
R.O.C Nr. 1.0000.12.126.410-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: E.R.F.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo prosseguimento do feito.
A.RES Nr. 1.0000.13.004.991-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.D.F.; Parte 2: F.P.M.B.H.; Pela extinção do
processo.
M.S. Nr. 1.0000.13.039.715-1/000; Comarca: GUANHAES; Parte 1:
G.R.A.; Parte 2: G.E.M.G.; pela incompetência desse Órgão Especial
para o julgamento do presente writ, retornando-se o feito ao Órgão
fracionado de origem.
P.A.D Nr. 1.0000.13.049.785-2/000; Comarca: LUZ; Parte 1: J.M.B.;
Parte 2: ; Pela procedência parcial do pleito recursal ofertado.
M.S. Nr. 1.0000.13.057.824-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: U.S.S.; Parte 2: S.E.D.S.M.G.; Pela denegação da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.059.315-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: D.H.C.; Parte 2: P.T.J.E.M.G.; Pela denegação da segurança.
A.RES Nr. 1.0000.13.063.180-7/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: W.G.O.C. e outros ; Parte 2: M.M.C.; Em diligência.
M.S. Nr. 1.0000.13.073.782-8/000; Comarca: PECANHA; Parte 1:
E.T.A.R.; Parte 2: D.P.T.J.E.M.G.; Pela denegação da segurança.
A.RES Nr. 1.0000.13.074.315-6/000; Comarca: CONTAGEM; Parte
1: L.A.V.L.; Parte 2: R.R.D.A.L.; Em diligência.
M.S. Nr. 1.0000.13.076.595-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: L.J.D.C.; Parte 2: D.A.D.; Pela denegação da segurança.
C_PAR Nr. 1.0000.13.079.179-1/000; Comarca: NOVA LIMA; Parte
1: D.P.E.M.G.; Parte 2: J.1.V.C.C.N.L.; Pelo não conhecimento da
correição parcial.
A.RES Nr. 1.0000.13.082.149-9/000; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: M.C.P.S.; Pela improcedência.
RECLA Nr. 1.0000.13.086.288-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.F.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela
improcedência.
M.S. Nr. 1.0000.13.089.700-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: M.I.; Parte 2: D.P.T.J.M.; Pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.092.193-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: M.C.A.; Parte 2: A.G.E.; Pela remessa do feito ao Juízo de
primeiro grau, ausente hipótese de competência originária. Não sendo
esse o entendimento desse Colegiado, pela denegação da segurança.
RECLA Nr. 1.0000.13.092.904-5/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.F.L.; Parte 2: J.5.V.C.C.M.C.; Pelo desprovimento
do recurso.
RECLA Nr. 1.0000.13.094.685-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.A.M.; Parte 2: J.4.V.S.A.C.B.H.; Pelo não conhecimento do recurso.
M.S. Nr. 1.0000.13.098.611-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: P.D.T.; Parte 2: S.E.D.S.M.G.; Em diligência.
REA Nr. 1.0000.14.004.122-9/000; Comarca: ESPERA FELIZ; Parte
1: C.L.S.; Parte 2: ; Pela improcedência.
REA Nr. 1.0000.14.004.124-5/000; Comarca: ESPERA FELIZ; Parte
1: C.L.S.; Parte 2: ; Pela improcedência.
C.COM Nr. 1.0024.00.023.226-4/002; Comarca: BELO HORI-
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014 – 3
diário da justiça
ZONTE; Parte 1: E.L.C.T.-.D.1.C.C.T.; Parte 2: A.S.-.D.9.C.C.T.;
Pela competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0702.13.050.605-9/003; Comarca: UBERLANDIA;
Parte 1: R.C.-.D.1.C.C.T.; Parte 2: M.M.P.-.D.1.C.C.T.; Pela competência do Juízo suscitado.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GERALDO DE FARIA MARTINS
DA COSTA
M.S. Nr. 1.0000.13.057.094-8/000; Comarca: BURITIS; Parte 1:
R.E.S.S.; Parte 2: S.E.D.S.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.13.068.727-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: U.E.; Parte 2: S.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.13.090.282-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: K.C.S.; Parte 2: S.E.P. e G.E.M.G.; Pela denegação da
ordem.
M.S. Nr. 1.0000.13.093.217-1/000; Comarca: PATROCINIO; Parte
1: A.P.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.13.093.975-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: J.E.S.; Parte 2: S.E.S.M.G.; Pela concessão da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.096.789-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: N.B.; Parte 2: S.E.P. e G.E.M.G.; Em diligência.
M.S. Nr. 1.0000.13.096.928-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: A.M.S.; Parte 2: S.E.S.M.G.; Pela concessão da segurança.
C.COM Nr. 1.0024.13.327.665-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.V.-.D.3.C.C.T.; Parte 2: J.B.-.D.3.C.C.T.; Pela
competência do Juízo suscitante.
C.COM Nr. 1.0231.10.012.266-3/003; Comarca: RIBEIRAO DAS
NEVES; Parte 1: L.A.H.-.D.9.C.C.T.; Parte 2: M.L.-.D.9.C.C.T.; Pela
competência do Juízo suscitante.
PROCURADORA DE JUSTIÇA AIDA FERNANDES LISBOA
MARINHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO JOAQUIM SCHELLENBERGER FERNANDES
AINST Nr. 1.0024.10.292.666-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.C.C.S.; Parte 2: E.G.S.; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0024.12.220.926-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.; Parte 2: J.C.S.; Pela perda do objeto.
AINST Nr. 1.0024.12.251.757-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.C.; Parte 2: B.D.A.; Pelo prosseguimento do
feito.
APEL Nr. 1.0024.12.273.959-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: C.S.B.; Parte 2: C.G.J.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0024.13.366.207-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.B.; Parte 2: M.M.; Pelo provimento parcial do
recurso.
AINST Nr. 1.0074.12.002.098-2/001; Comarca: BOM DESPACHO;
Parte 1: R.G.C.; Parte 2: L.J. e C.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.001.975-3/002; Comarca: DIVINOPOLIS;
Parte 1: V.A.O.; Parte 2: V.A.S.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0394.12.009.025-0/001; Comarca: MANHUACU; Parte
1: J.R.; Parte 2: M.S.A.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0396.12.003.386-7/001; Comarca: MANTENA; Parte 1:
M.P.E.M.G.; Parte 2: J.L.S.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0024.06.929.517-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: I.V.B.; Parte 2: C.D.S. e outros ; Pelo retorno dos autos à instância “a quo” para que seja realizado laudo pericial, ou ainda, pela
reforma da decisão primeva.
APEL Nr. 1.0223.12.009.489-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS;
Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0335.10.001.034-7/002; Comarca: ITAPECERICA;
Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0487.13.003.936-4/001; Comarca: PEDRA AZUL;
Parte 1: M.P.A.; Parte 2: G.K.F. e outros ; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ALMIR ALVES MOREIRA
AINST Nr. 1.0024.10.309.812-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.H.; Parte 2: T.H.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0024.12.332.550-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: F.F.H.E.M.G.; Parte 2: S.S.U.; Pela confirmação da sentença,
negando-se provimento ao recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.043.560-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: W.S.F.; Pela confirmação da sentença, negando -se provimento ao recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.122.956-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.A.S.; Pela confirmação da sentença, negando-se provimento ao recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.242.813-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.R.S.; Pela confirmação da sentença, negando-se provimento ao recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.13.250.549-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.P.L.; Pelo não provimento ao
agravo, confirmando-se a decisão.
AINST Nr. 1.0024.13.254.451-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: T.; Pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso, reformando-se a
decisão.
APEL Nr. 1.0024.13.334.593-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.B.S.; Pela confirmação da sentença; negando-se provimento do recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0111.12.000.104-0/001; Comarca: CAMPINA VERDE;
Parte 1: A.R.S.M.; Parte 2: C.E.G.G.L.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0249.12.001.914-9/001; Comarca: EUGENOPOLIS;
Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.E.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0384.13.000.155-3/001; Comarca: LEOPOLDINA;
Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.A.R.S.; Pela perda do objeto.
APEL Nr. 1.0443.12.004.546-5/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1:
M.N.; Parte 2: L.R.L.G.; Pela rejeição das preliminares e, no mérito,
pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0479.13.009.608-0/001; Comarca: PASSOS; Parte 1:
S.B.P.; Parte 2: E.M.G.; Pelo acolhimento da preliminar de deserção
e o não conhecimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.005.674-5/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte
1: R.F. e outros ; Parte 2: P.M.A.S.; Pelo provimento do recurso e a
concessão da segurança.
APEL Nr. 1.0701.13.028.926-0/001; Comarca: UBERABA; Parte
1: M.U.; Parte 2: M.A.S.; Pela confirmação da sentença, negando-se
provimento ao recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0701.13.035.130-0/001; Comarca: UBERABA; Parte
1: E.M.G.; Parte 2: I.A.A.; Pelo não provimento ao recurso, confirmando-se a decisão.
APEL Nr. 1.0702.13.015.921-4/001; Comarca: UBERLANDIA;
Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.R.A.S.; Pela confirmação da sentença,
negando-se provimento ao recurso de apelação.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCO PAULO CARDOSO
STARLING
PROCURADORA
RODRIGUES
M.S. Nr. 1.0000.00.236.117-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: M.P.S.V.; Parte 2: P.T.C.E.M.G.; Pela confirmação da
sentença.
A.RES Nr. 1.0000.12.094.935-9/000; Comarca: UBERABA; Parte 1:
C.C.S.; Parte 2: M.H.R.; Pela improcedência.
A.RES Nr. 1.0000.13.043.721-3/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.N.S.L.; Parte 2: A.L.S.; Pela extinção da ação.
M.S. Nr. 1.0000.13.044.912-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.A.E.M.G.; Parte 2: C.P.M.M.G.; Pela extinção
do processo.
M.S. Nr. 1.0000.13.059.097-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.A.V.A.; Parte 2: P.T.J.E.M.G.; Pela denegação
da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.059.142-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.R.R.C.; Parte 2: P.T.J.E.M.G.; Pela denegação
da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.059.149-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: A.E.S.; Parte 2: P.T.J.E.M.G.; Pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.086.236-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: A.M.F.; Parte 2: C.P.C.M.G.; Pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.090.775-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: M.T.M.; Parte 2: D.S.C.A.P.; Pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.092.803-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: A.A.S.D.; Parte 2: R.; Pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.13.096.325-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: A.J.E.U.; Parte 2: D.G.A.P.C.E.M.G.; Pela denegação da
segurança.
REA Nr. 1.0000.13.097.602-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: E.K.D.; Parte 2: C.G.J.E.M.G.; Em diligência.
C.COM Nr. 1.0000.14.001.636-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.C.; Parte 2: Q.G.C.C.T.; Pelo não conhecimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.06.988.122-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: I.V.B.; Parte 2: C.-.C.E.M.G.; Pela cassação da sentença,
determinado-se o prosseguimento do feito com a necessária produção
de provas. Superado o ponto, pela reforma da sentença, julgando-se
procedente o pedido, com anulação da cláusula questionada.
AINST Nr. 1.0143.13.000.905-1/001; Comarca: CARMO DO
PARANAIBA; Parte 1: N.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0223.12.007.011-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS;
Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0313.13.019.264-1/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1:
E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e não provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0396.13.004.338-5/001; Comarca: MANTENA; Parte
1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0405.12.000.772-0/001; Comarca: MARTINHO CAMPOS; Parte 1: M.M.S.; Parte 2: F.L.M.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0456.12.003.777-9/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1:
M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
C.COM Nr. 1.0476.06.002.837-2/006; Comarca: PASSA QUATRO;
Parte 1: K.C.; Parte 2: J.V.; Pela competência do Juízo suscitante.
APEL Nr. 1.0702.11.039.477-3/001; Comarca: UBERLANDIA;
Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.L.; Pelo provimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA ANGELICA SAID
ADIN Nr. 1.0000.13.059.545-7/000; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: P.M.P.C.; Parte 2: P.C.M.P.C.; Pela manutenção da
preliminar e, no mérito, pela procedência do pedido.
ADIN Nr. 1.0000.13.069.299-9/000; Comarca: MANHUACU; Parte
1: P.J.; Parte 2: P.M.S.; Pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido.
INCIN Nr. 1.0024.09.481.599-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: Q.C.C.T.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Pelo não conhecimento do recurso.
INCIN Nr. 1.0079.11.027.823-5/003; Comarca: CONTAGEM;
Parte 1: P.C.C.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Pelo não conhecimento do
recurso.
SÚMULAS DE PARECERES
PROCURADOR DE JUSTIÇA AFONSO
MIRANDA TEIXEIRA
HENRIQUE
DE
APEL Nr. 1.0024.08.237.146-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: M.L.N.S. e O.; Parte 2: E.R.S. e O.; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
DE
JUSTIÇA ANA
PAULA
MENDES
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO CESAR MENDES
MARTINS
APEL Nr. 1.0016.12.002.378-9/001; Comarca: ALFENAS; Parte
1: M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.099.022-1/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.I.U.S.; Parte 2: C.P.L.; Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.332.391-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.V.S.; Parte 2: P.E.L. e outros ; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.332.391-7/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.B.S.; Parte 2: P.E.L. e outros ; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0058.13.000.739-4/001; Comarca: TRES MARIAS;
Parte 1: J.C.G.F.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0570.12.000.426-4/001; Comarca: SALINAS; Parte 1:
J.A.A.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e pela cassação da sentença.
APEL Nr. 1.0686.12.007.642-3/001; Comarca: TEOFILO OTONI;
Parte 1: T.F.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso.
AINST Nr. 1.0701.95.005.550-2/019; Comarca: UBERABA; Parte
1: A.A.M.J.; Parte 2: J.A.V.D.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.035.282-9/001; Comarca: UBERLANDIA;
Parte 1: C.M.R.P. e outros ; Parte 2: ; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.98.024.779-6/001; Comarca: UBERLANDIA;
Parte 1: R.A.; Parte 2: F.T.L.-.M.F.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO JOSE CHINELATO
APEL Nr. 1.0024.10.311.585-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: P.G.R.; Parte 2: G.C.R.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.150.216-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.W.; Parte 2: M.R.W.; Pelo não provimento do
recurso
AINST Nr. 1.0079.13.065.212-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte
1: J.C.S.A.; Parte 2: A.G.S.F.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.033.101-5/002; Comarca: JUIZ DE FORA;
Parte 1: M.J.F.; Parte 2: M.A.S.; Pela confirmação da sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0145.13.043.809-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA;
Parte 1: E.M.P.E.; Parte 2: ; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0287.13.005.908-5/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1:
E.M.R.; Parte 2: E.R.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.13.016.854-8/001; Comarca: MONTES CLAROS;
Parte 1: J.F.A.R.; Parte 2: M.A.S.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0525.13.004.860-2/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: R.C.A.G.; Parte 2: L.M.O.; Pelo provimento parcial
do recurso.
AINST Nr. 1.0672.09.395.445-7/002; Comarca: SETE LAGOAS;
Parte 1: P.A.; Parte 2: D.C.A.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.031.881-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1:
F.A.P.; Parte 2: K.H.P.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0878.09.021.018-7/001; Comarca: CAMANDUCAIA;
Parte 1: M.A.; Parte 2: A.G.R.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO SERGIO ROCHA DE
PAULA
AINST Nr. 1.0059.13.001.274-9/001; Comarca: BARROSO; Parte
1: M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ARNALDO GOMES RIBEIRO
APEL Nr. 1.0024.07.799.352-5/023; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: C.S.V.L.; Parte 2: C.E.P.M.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0024.09.690.801-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: H.B.A.P. e outros ; Parte 2: I.; Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.073.357-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: Y.S.C.C.; Pelo conhecimento
da remessa de ofício e do recurso voluntário manejados. Quanto ao
mérito, em reexame necessário, pela reforma da decisão, acolhido o
recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.12.075.220-9/003; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: E.M.G.; Parte 2: T.L.R.; Pelo conhecimento da remessa de
ofício e do recurso voluntário manejados. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão, prejudicado o recurso
voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.108.227-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: V.I.J.; Pelo conhecimento da remessa de ofício e dos recursos voluntários manejados.
Quanto ao mérito, pela confirmação da decisão, prejudicado o recurso
voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.122.959-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: G.C.S.; Pelo conhecimento da
remessa de ofício e dos recursos voluntários manejados. Quanto ao
mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão, prejudicados os recursos voluntários.
APEL Nr. 1.0024.13.199.055-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE;
Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: C.C.L.F.; Pelo conhecimento da
remessa de ofício e dos recursos voluntários manejados. Quanto ao
mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão, prejudicados os recursos voluntários.
APEL Nr. 1.0024.13.242.441-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: P.S.C.F.; Pelo conhecimento da remessa de ofício e dos recursos voluntários manejados.
Quanto ao mérito, pela confirmação da decisão, prejudicado o recurso
voluntário.
AINST Nr. 1.0024.13.333.603-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.A.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0035.13.015.032-5/001; Comarca: ARAGUARI; Parte
1: I.F.S.; Parte 2: D.C.E.E.C.C.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0145.12.070.463-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA;
Parte 1: L.H.S.; Parte 2: M.J.F.; Pelo conhecimento da remessa de
ofício, e no mérito, em reexame necessário, pela confirmação da
decisão.
AINST Nr. 1.0317.13.016.193-6/001; Comarca: ITABIRA; Parte 1:
F.P. e E.L.; Parte 2: M.I.; Em diligência.
AINST Nr. 1.0332.13.001.328-4/001; Comarca: ITANHOMI; Parte 1:
C.A.S.; Parte 2: M.I.; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0348.13.001.154-0/001; Comarca: JACUI; Parte 1:
P.M.F.M.; Parte 2: T.N.V.; Pelo conhecimento da remessa de ofício
e do recurso voluntário manejados. Quanto ao mérito, em reexame
necessário, pela reforma parcial da decisão, prejudicado o recurso
voluntário.
APEL Nr. 1.0422.13.000.409-2/001; Comarca: MIRAI; Parte 1:
E.M.G.; Parte 2: E.A.P.V.; Pelo conhecimento da remessa de ofício
e dos recursos voluntários manejados. Quanto ao mérito, pela confirmação da decisão, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0707.12.029.288-3/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1:
T.N.R.; Parte 2: U.B.E.E.; Pelo conhecimento da remessa de ofício, e
no mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão.
APEL Nr. 1.0707.13.006.150-0/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1:
E.M.G.; Parte 2: Y.D.T.; Pelo conhecimento da remessa de ofício e do
recurso voluntário manejados. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão, prejudicado o recurso voluntário.
PROCURADOR DE JUSTIÇA BERTOLDO MATEUS DE OLIVEIRA FILHO
AINST Nr. 1.0223.13.022.028-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.H.S.O.; Parte 2: M.H.L.M.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0453.12.002.494-9/001; Comarca: NOVO CRUZEIRO;
Parte 1: L.L.M.P.; Parte 2: A.N.T.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0567.13.009.964-9/001; Comarca: SABARA; Parte 1:
B.S.; Parte 2: D.C.S.D.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0672.04.129.637-3/001; Comarca: SETE LAGOAS;
Parte 1: M.L.P.T.; Parte 2: S.C.L.T.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0699.10.003.586-3/001; Comarca: UBA; Parte 1:
S.H.L.L.; Parte 2: S.G.L.; Pela não oposição ao pedido de desistência do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.047.335-9/001; Comarca: UBERLANDIA;
Parte 1: A.P.R.L.; Parte 2: T.M.N.; Pelo provimento do recurso.