TJMG 11/06/2014 - Pág. 44 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
44 – quarta-feira, 11 de Junho de 2014 Diário do Executivo
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado Geral: Roney Luiz Torres Alves da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO AGE Nº 358, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Consolida a delegação de competência no âmbito da Advocacia-Geral
do Estado - AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de
agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 75, de 13 de
janeiro de 2004, e nº 81, de 11 de agosto de 2004, no Decreto nº 45.771,
de 10 de novembro de 2011,
RESOLVE :
Art. 1º A delegação de competência no âmbito da Advocacia-Geral do
Estado – AGE, rege-se pelo disposto nesta Resolução.
Seção I
Da delegação de competência aos
Advogados-Gerais Adjuntos do Estado
Art. 2º Fica delegada competência aos Advogados-Gerais Adjuntos do
Estado para a pratica dos seguintes atos:
I - receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação
ou processo ajuizado perante a justiça estadual de primeira instância
contra o Estado de Minas Gerais, bem como das autarquias e fundações
representadas judicialmente pela Advocacia-Geral do Estado – AGE;
II - decidir os pedidos de dispensa de interposição de recursos;
III - designar assistente-técnico em processo judicial, arbitrando os respectivos honorários;
IV - aprovar minuta padrão de escritura, contrato, convênio e outros
instrumentos jurídicos;
V - designar Procurador do Estado para atuar em processo específico;
VI - autorizar despesas e ordenar empenho;
VII - requisitar de órgão da Administração Pública documento, exame,
diligência e esclarecimento necessários à atuação da AGE;
VIII - fazer transação, desistir ou decidir pela não-interposição de ações
ou recursos em causas cujo crédito do Estado, de natureza diversa da
tributária, seja inferior a R$2.000,00 (dois mil reais);
IX - aprovar minuta padrão de edital de licitação na modalidade
convite;
X - aprovar minuta de dispensa de licitação:
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$15.000,00 (quinze
mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
b) para outros serviços e compras de valor até R$8.000,00 (oito mil
reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez;
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
d) para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de
bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da referida Lei Federal nº 8.666, de
1993, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado;
e) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
f) nas compras de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis,
no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
g) para impressão nos diários oficiais, de formulários padronizados de
uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a administração pública,
criados para esse fim específico;
h) para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para
a vigência da garantia;
i) para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
XI - aprovar minuta de inexigibilidade de licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial, para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que
se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
XII - aprovar minuta de convênio celebrado entre o Estado e municípios, bem como o respectivo termo aditivo de prorrogação de prazo;
XIII - aprovar parecer pelo cancelamento parcial ou total de crédito
tributário formalizado, submetendo-o ao Secretário de Estado de
Fazenda, nos termos do inciso I do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975;
XIV - reconhecer, de ofício, mediante ato motivado, a prescrição de
crédito tributário, nos termos do § 1º do art. 227 da Lei nº 6.763, de
1975;
XV – deliberar sobre parcelamento de crédito tributário inscrito em
Dívida Ativa.
§ 1º A delegação de que trata o inciso VIII deste artigo não se aplica aos
créditos tributários, aos créditos decorrentes de aplicações de penalidade criminal ou de decisões do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A delegação de que tratam os incisos X, XI e XII são concorrentes
com o Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da AGE.
Seção II
Da delegação de competência aos
Advogados Regionais do Estado e aos Procuradores-Chefes
Art. 3º Fica delegada competência aos Advogados Regionais do Estado
para a prática dos seguintes atos:
I – dar posse e exercício aos Procuradores do Estado que forem nomeados e que tenham a lotação fixada nas respectivas Advocacias Regionais do Estado;
II – fazer transações, desistir ou decidir pela não interposição de ações
ou recursos em causas cujo crédito do Estado seja inferior a R$1.000,00
(um mil reais).
Parágrafo único. O disposto no § 1º do art. 2º aplica-se no caso do
inciso II deste artigo.
Art. 4º A delegação de competência inscrita no inciso II do art. 3º é
extensiva aos Procuradores-Chefes e ao Coordenador da Coordenadoria de Sucessões de Entidades e Estatais, observada também a vedação
a que se refere o § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Aos Advogados Regionais do Estado e aos Procuradores-Chefes é delegada ainda a competência para requisitar de órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta, certidão, informação, parecer, perícia ou documento necessário à atuação da AGE e
à defesa do Estado.
Seção III
Da delegação de competência para a Coordenação de
Direito Sanitário da Procuradoria de Obrigações – PO
Art. 5º Fica delegada competência ao Procurador-Chefe da Procuradoria de Obrigações – PO, para decidir pela não-interposição de recurso
em causas que versem sobre fornecimento de medicamentos, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 1º desta Resolução.
§ 1º Fica dispensada a interposição de agravo de instrumento e recurso
inominado contra decisões interlocutórias que determinem ao Estado o
fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos de saúde, salvo se:
I - o uso do medicamento não estiver autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para aquela enfermidade ( offlabel );
II - o valor anual do tratamento for superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – deferido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de
forma genérica ou a pacientes indeterminados;
IV - houver alguma peculiaridade que determine a interposição do
recurso, a critério do Procurador do Estado ou expressamente indicado
pela Coordenação de Direito Sanitário da PO;
V - determinado o fornecimento pelo nome comercial, existir medicamento genérico.
§ 2º Fica dispensada a interposição de agravo de instrumento e recurso
inominado contra decisões interlocutórias que determinem ao Estado
a realização de procedimentos cirúrgicos, exames e internações desde
que fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS e já realizados à
época da interposição do recurso.
§ 3º Será interposto agravo retido contra fixação de multa diária acima
de R$1.000,00 (um mil reais) para os casos de descumprimento nas
decisões interlocutórias que determinem ao Estado o fornecimento de
medicamentos, internações, cirurgias, exames e tratamentos de saúde,
se houver.
§ 4º Fica dispensada a interposição de recursos especial e extraordinário em face de acórdãos que determinem ao Estado o fornecimento de
medicamentos, internações, cirurgias, exames e tratamentos de saúde,
salvo se:
I - o uso do medicamento não estiver autorizado pela ANVISA para
aquela enfermidade ( off-label );
II - houver condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios para defensoria pública;
III - houver fixação de multa diária superior a R$5.000,00 (cinco mil
reais);
IV - deferido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de forma
genérica ou a pacientes indeterminados;
V - houver alguma peculiaridade que determine a interposição dos
recursos, a critério do Procurador do Estado ou expressamente indicado
pela Coordenação de Direito Sanitário da PO;
VI - determinado o fornecimento pelo nome comercial, existir medicamento genérico.
§ 5º Fica dispensada a interposição de recurso inominado em face das
sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública ou dos Juizados Especiais Federais que determinem ao Estado
o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos de saúde, salvo se:
I - o Juizado Especial não for competente para julgar a lide;
II - o uso do medicamento não estiver autorizado pela ANVISA, para
aquela enfermidade ( off label );
III – deferido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de
forma genérica ou a pacientes indeterminados;
IV – determinado o fornecimento pelo nome comercial, existir medicamento genérico;
V – determinada a realização do tratamento em qualquer estabelecimento particular, houver possibilidade de realização do tratamento pelo
SUS;
VI – determinada a realização do tratamento em estabelecimento particular unilateralmente escolhido pela parte autora;
VII – não houver exigência judicial de retenção de receita médica como
condição para obtenção do medicamento;
VIII – houver prova médica em sentido favorável ao Estado;
IX – não for fixado teto para a multa cominatória;
X – fixados honorários de sucumbência em 1º grau;
XI – houver alguma peculiaridade que determine a interposição dos
recursos, a critério do Procurador do Estado ou expressamente indicado
pela Coordenação de Direito Sanitário da PO.
Seção IV
Da Delegação de Poderes aos Procuradores do Estado
Art. 6º Ficam delegados poderes ad judicia aos Procuradores do Estado
em exercício na AGE para representarem o Estado em juízo, ativa ou
passivamente, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput autoriza todos os Procuradores do Estado a atuarem em qualquer processo em que o Estado
de Minas Gerais tenha interesse, em qualquer instância, juízo ou tribunal, observados os casos de designação individual específica para determinado processo, quando houver.
Seção V
Disposições Finais
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções AGE nº 120, de 13 de julho de
2004, nº 172, de 30 de agosto de 2006, nº 189, de 18 de maio de 2007 e
nº 313, de 13 de setembro de 2012.
Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2014.
RONEY LUIZ ALVES TORRES DA SILVA
Advogado-Geral do Estado
10 570062 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante da PM: Cel. PM Márcio Martins Sant’Ana
Expediente
Ato assinado pelo Senhor Coronel PM Comandante Geral da Polícia
Militar de Minas Gerais:
Transferindo Compulsoriamente,
- de conformidade com o art. 204, parágrafo único, da Lei n. 5.301/69,
com as alterações da Lei Complementar n. 109, de 23Dez2009, promove ao posto de Tenente-Coronel PM, o n. 081.496-2, Maj QOPM
Jaime André de Oliveira, da 18ª RPM, a partir de 21/02/14, e nos termos do art. 136, inciso I e §1º, c/c art. 159, § 2º, inciso I, ambos da
Lei n. 5.301/69, com as alterações da Lei Complementar n. 109, de
23Dez2009 transfere compulsoriamente, para o Quadro de Oficiais da
Reserva Remunerada, a partir de 22/02/14, com os proventos integrais
de seu posto, de acordo com o art. 2º, da Lei Delegada n. 37/89, c/c
o art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Delegada n. 43/2000, art. 31, § 4º, art.
39, § 11, art. 112, art. 117 e art. 122 (ADCT), todos da Constituição
Estadual/89, alterada pelas Emendas à Constituição n. 57/2003 e n.
59/2003. Fez jus ao adicional trintenário em 12/02/13.
MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE GERAL
10 569863 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares
Diretor-Geral: Cel PM QOR Eduardo Mendes de Sousa
Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais
Prorrogação de Posse
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7°, inciso I, do Decreto Nº 45.741, de 22 de setembro de
2011, que contém o Regulamento do IPSM, e do art. 66, Inciso Iº, da
Lei 869, de 05/07/1952, concede prorrogação de posse de Ana Carolina
da Silveira Vieira C.I 10561726, nomeada para o cargo de Assistente
Técnico de Seguridade Social no concurso público Edital SEPLAG
nº04/2013, conforme publicação no Diário Oficial de Minas Gerais edição de 07/05/2014.
Belo Horizonte, 05 de Junho de 2014.
(a) Eduardo Mendes de Sousa. Cel PM QOR
Diretor-Geral
10 569808 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais
Prorrogação de Posse
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 7°, inciso I, do Decreto Nº 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM, e do art. 66, Inciso Iº, da Lei 869,
de 05/07/1952, concede prorrogação de posse de Líria da Silva Lemos
C.I 11539120, nomeada para o cargo de Assistente Técnico de Seguridade Social no concurso público Edital SEPLAG nº04/2013, conforme
publicação no Diário Oficial de Minas Gerais edição de 07/05/2014.
Belo Horizonte, 05 de Junho de 2014.
(a) Eduardo Mendes de Sousa. Cel PM QOR
Diretor-Geral
10 569812 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe de Polícia Civil: Oliveira Santiago Maciel
Expediente
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Atos Assinados pelo Senhor Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais:
63.333 - no uso de suas atribuições, torna sem efeito, o ato nº 63.306,
publicado em 09/06/2014, remoção do servidor Sandro Montanha de
Souza Negrão, MASP 1.145.163-0, Delegado de Polícia, código DL,
nível Especial.
63.334 - no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129 de 08 de novembro
de 2013, Leiliane de Matos Rodrigues, MASP 1.174.391-1, Escrivã de
Polícia II, código EP-II, nível I, para prestar serviços na Delegacia de
Polícia Civil de Corinto/14º Depto., procedente de Montes Claros.
63.335 - no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129 de 08 de novembro de
2013, Luciana Matoso e Nascimento, MASP 1.318.191-2. Escrivã de
Polícia I, código EP-I, nível I, para prestar serviços na Delegacia de
Polícia Civil de Curvelo/14º Depto., procedente de Corinto.
63.336 -no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129 de 08 de novembro de
2013, Érika Cibele Alves Ferreira, MASP 1.340.714-3. Escrivã de Polícia I, código EP-I, nível I, para prestar serviços na Delegacia de Polícia
Civil de Bocaiúva/11º Depto., procedente de Capelinha.
Corregedoria Geral de Polícia Civil
Portaria nº 162/CGPC/2014
O Corregedor Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
no exercício de suas funções, e
Considerando o que contém os incisos I e VIII, do art. 20, da Lei nº
5.406/69;
Considerando que o Processo Administrativo nº 170.195/2011, instaurado por força da Portaria nº 067/CGPC/2011, datada de 14/04/11,
publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 16/04/11;
ainda se encontra em fase de instrução;
Considerando, finalmente, os motivos apontados nos autos, os quais
impossibilitaram a sua conclusão;
Resolve:
Reconduzir a Comissão Especial, composta pelo Dr. Edson Serafim
Camargos, Delegado Geral de Polícia, MASP 275.876 – 1 (Presidente);
Alysson Araújo dos Santos, Investigador de Polícia II, Nível III, MASP
667.710 – 8 (Membro); e Gessy Pereira Nunes, Escrivã de Polícia II,
Nível II, MASP 1.111.423 – 8 (Secretária); designada nos termos da
Portaria nº 067/CGPC/2011, datada de 14/04/11, publicada no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais em 16/04/11 e posteriormente alterada pela Portaria nº 293/CGPC/2013, datada de 12/09/13, e publicada
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 13/09/13.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2014.
Renato Patrício Teixeira
Corregedor Geral de Polícia Civil
10 570106 - 1
POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO/DETRAN/MG
Edital de Notificação nº 00063 /2014.
O Chefe de Departamento de Trânsito de Minas Gerais, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 22 e 148, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, C.T.B, Notifica e torna publico,
para conhecimento dos interessados, que em razão da prática de infração de trânsito, na modalidade e natureza abaixo discriminados,
no período de validade da Permissão para Dirigir, não será concedida a Carteira Nacional de Habilitação, resultando no cancelamento
do registro de prontuário na BINCO, obrigando-o (a) na condição de
candidato(a) a reiniciar todo o processo de habilitação, advertindo-se
que deste ato não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI/DETRAN/MG e ao Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN/MG.
Nome do Condutor/Renach/
Placa/Auto de Infração/Processamento/Natureza da Infração
Abner Talisson Silva Franco
05794239005/MG
GXN-2831
A-104725333 5395464
Gravissima
Adao Cirilo da Cruz Filho
05793572500/MG
HAL-0089
A-103943781 5363820
Gravissima
HAL-0089
A-103929800 5364024
Gravissima
Alexandre Miranda Alves
05793669091/MG
HEK-5063
0-001160939 5467299
grave
HEK-5063
A-103178266 5530879
grave
Aline Gonzaga Vieira
05791397149/MG
GZW-6022 A-501067455 5550783
grave
Ana Maria Dias
05792502563/MG
HEF-6028
0-001187171 5528228
grave
Arnilton Pereira de Andrade
05796264970/MG
HGB-9693
A-028453575 5373531
grave
HGB-9693
A-027902383 5458101
grave
HGB-9693
A-027902384 5458102
grave
HGB-9693
A-102605864 5462359
grave
Bruno Timoteo Santana
05794322093/MG
HBB-8848
L-024546712 5263018
Gravissima
Bryan Soares Fialho
05796235350/MG
DUT-6980
R-003706341 5903748
Gravissima
Caio Vinicius Soares Santos
05794633600/MG
HDD-2584
A-500838437 5391098
media
HDD-2584
A-103091090 5253957
Gravissima
Claudia Nice Ferreira da Silva
05798190277/MG
HMX-8221 A-103727100 5359378
Gravissima
HMX-8221 A-103727099 5359380
Gravissima
Claysson Masson Silva de Abreu
05796269191/MG
GYH-0048
A-102103840 5281487
Gravissima
Diego da Silva Pinheiro de Almeida
05793411473/MG
HBP-1333
A-105960473 5524064
Gravissima
Douglas Augusto Pereira da Silva
05793446006/MG
HAW-7428 A-028387494 5395629
grave
Eder Fernando Bernardo Correa
05796277959/MG
GLP-9220
A-105648435 5727598
grave
Elza Martins Costa
05794590673/MG
HGJ-0611
A-103966492 5363798
Gravissima
Erik Luiz Soares Silva
05793074441/MG
GZD-0547
A-102604557 5346076
media
GZD-0547
A-102604559 5346069
grave
GZD-0547
A-102604558 5346079
Gravissima
Felipe Junior da Silva Miranda
05788826731/MG
GUF-3807
A-103828417 5379881
grave
Fernando Antonio de Abreu
05793447131/MG
HDY-1238
A-102734978 5316617
grave
Gabriel de Matos Lima
05799423301/MG
OPL-3857
A-202449921 5285671
Gravissima
OPL-3857
A-202421386 5381559
Gravissima
OPL-3857
A-202421388 5381565
Gravissima
OPL-3857
A-202436518 5428599
Gravissima
OPL-3857
A-202425572 5475777
Gravissima
Gabriel Henrique de Oliveira Costa
05792208679/MG
LNB-3004
A-105068193 5372895
grave
LNB-3004
A-103203647 5450111
Gravissima
Gilmar Antonio Fernandes
05793535873/MG
HMD-1353 A-205185664 5506662
Gravissima
Gleiston Carlos Zacarias Igidio
05797035982/MG
BBB-5977
0-001077739 5294203
grave
Guilherme Gabriel Martins
05794373485/MG
GYK-5612
A-103718639 5282390
Gravissima
Hector Raposo Campos de Uba
05257486945/MG
HCV-4924
A-205678221 5446509
Gravissima
Hector Tomas Santos Silveira
05794678929/MG
OLQ-2708
A-205698305 5430492
media
OLQ-2708
A-205698307 5430495
grave
Herbert Samuel Tobias dos Santos
05795730304/MG
OME-7379 A-205145399 5315309
Gravissima
Igor Oliveira Lira
05798230136/MG
GQB-8194
A-104741421 5445200
Gravissima
Jefferson Jose Pereira Dutra
05793656338/MG
GYN-7972
0-001102207 5321794
grave
Jose Edite Marques
05798192644/MG
HAT-5069
0-001056384 5209520
grave
Juarez Pereira da Silva Neto
05798194689/MG
NTR-7109
0-001081734 5264035
grave
Karina de Cassia Sales
05792401400/MG
HIH-4580
A-105131547 5627714
Gravissima
HIH-4580
A-105131546 5627717
Gravissima
Karina Valeriano Pontes
05791398507/MG
GSE-9306
R-003464341 5285155
grave
Keifferson Vidal Rodrigues
05790369817/MG
GPT-1131
A-103695864 5417451
Gravissima
Liliana do Espirito Santo
05794607809/MG
HJF-7882
0-001107309 5333338
grave
Lucas Alcendino dos Anjos
05791403933/MG
HAY-2444
A-105498547 5541790
grave
HAY-2444
A-105498546 5541791
grave
Lucas Oliveira de Morais
05793043445/MG
OPY-9890
A-104850474 5672136
Gravissima
Luciano Gomes Barbosa
05794896142/MG
OQG-9607
A-028402324 5452019
grave
Luis Fernando Chagas Naves
05796297352/MG
HDF-1751
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grave
Luiz Acacio de Paiva
05794652638/MG
GRK-0641
0-001066432 5268674
grave
Marcelo Henrique Oliveira Praes
05798257660/MG
GXM-9362 A-104968811 5485998
grave
Marcelo Rodrigues Nogueira
05791606740/MG
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A-104977374 5304709
media
HKN-7819
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Gravissima
Marcio Pereira
05796659007/MG
OPC-6638
A-028452995 5416681
grave
OPC-6638
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Gravissima
Marconi Jose Alves Diniz
05792535496/MG
DDS-0670
C-159444501 5908707
grave
Mariana Barros de Castro
05793571142/MG
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grave
Mariana Trindade Rabello
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Gravissima
Matheus Henrique da Costa Silva
05793496156/MG
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Gravissima
Maxson Gabriel Xavier Nunes
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media
NEX-4516
A-104641256 5288814
grave
NEX-4516
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Gravissima
Maycon Douglas Gomes
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Gravissima
Nelio de Oliveira Menighin
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Gravissima
BFA-7317
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grave
Paula Luana Pereira Pedrosa
05791440770/MG
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Gravissima
GSX-9397
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Gravissima
Paulo Gomes Leandro
05794235801/MG
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Gravissima
Paulo Ricardo da Silva
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Gravissima
Priscila da Silva Maradini
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Gravissima
Rafael Henrique de Pinho
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grave
GWQ-8478 A-103315656 5417786
grave
Reinaldo Adriano Alves
05792194710/MG
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media
HDQ-3167
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media
Robinson Cerqueira de Morais
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media
HJW-8857
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grave
Romario Antunes Barbosa
05793507270/MG
HHU-0176
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Gravissima
Ronaldo Pinheiro dos Santos
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grave
Samuel Tamietti Cordeiro
05793411149/MG
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Gravissima
Sandra Goncalves de Souza
05797035874/MG
NFT-3858
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Gravissima
Sebastiao Rogerio de Sousa
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Gravissima
Sedenil Bastos de Almeida Junior
05799464985/MG
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Gravissima
Soraya Prates Eleuterio
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grave
Suelen Cristina Nunes Custodio
05791901543/MG
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Gravissima
Tamara de Melo Alves Costa
04116148964/MG
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grave
Thales Santos Silva
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Gravissima
KBW-6347 A-105112759 5551486
Gravissima
Tiago da Silva Barros Porcaro
05793653935/MG
GWE-7443 A-105670913 5444580
grave
GWE-7443 A-105670914 5444583
Gravissima
Uarlen Augusto Pereira
05793335794/MG
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grave
Valquiria Pereira dos Santos
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grave
Victor Antonio Siqueira Santos
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grave
Victor Cassio Coelho Barbosa
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GYV-7988
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grave
Virginia Torres Vieira
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grave
Wagner Alves Vieira
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grave
Warley Romario Chaves da Penha
05793527006/MG
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media
HDL-8700
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Gravissima
Welisson Soares dos Reis
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media
Wesley Soares de Brito
05793517963/MG
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grave
Wevertton Baeta Carvalho
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GWU-1393 A-103571185 5548945
Gravissima
GWU-1393 A-103571186 5549073
grave
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Gravissima
GWU-1393 A-103571188 5549085
Gravissima
Belo Horizonte/MG, 9 de Junho de 2014
Anderson A. Silva Melo
Delegado Geral de Polícia
Chefe do DETRAN/MG