TJMG 17/05/2016 - Pág. 24 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
24 – terça-feira, 17 de Maio de 2016 Diário do Executivo
8305013
3806007
3674561
3354438
3901295
3674579
3140548
2908507
3188448
3336054
3188471
3001856
2908846
9649427
2909273
3188927
3806080
3336492
2723369
3299674
3336344
2809291
2809291
3336443
3336542
3189479
7454374
3382348
8222283
3336773
3806130
3190063
3336815
8416711
2436673
3543428
3336914
3336997
3336997
7406614
3190584
6612832
7443252
6144778
3674660
3730363
3190899
3337300
3337300
3907086
8360372
2653277
7419666
3191160
3543766
3382728
3805314
3300183
3191319
3543816
2912962
2694024
7632060
3191582
3543899
3191590
6162044
3001658
3894326
3337920
3337920
3191699
2694180
3463858
9042755
3001674
8236556
LUIZ GONZAGA RODRIGUES
LUIZ PAULO SILVA
LUIZA FATIMA LOPES
MAGNA LUCIA CERQUEIRA AMBROSIO DE CARVALHO
MAGNORIA PASCOA
MANOEL ANTONIO CARDOSO
MARA LUCIA BRUZIGUES
MARA SUELI DE LIMA
MARCIA PEREIRA FERRI GONCALVES
MARCIA REZENDE DO AMARAL RIBEIRO
MARCOLINA ALVES PEREIRA SILVA
MARIA ALICE DIAS PINHO
MARIA APARECIDA DE ANDRADE MOSCARDINI
MARIA APARECIDA ESTEVES HORTA
MARIA BERNADETE PEREIRA BUENO
MARIA BERVELIZ INOCENCIO DA SILVA
MARIA CHRISTINA NASCIMENTO OLIVEIRA
MARIA DAS GRACAS VICENTINI MIRANDA
MARIA DE FATIMA SANTOS ROCHA
MARIA DE LOURDES BARBOSA SILVEIRA
MARIA ELIZABETE DO CARMO AMARAL
MARIA ELIZABETH SILVA
MARIA ELIZABETH SILVA
MARIA FRANCISCA ASSIS SILVA
MARIA HELENA SARKIS
MARIA IZABEL PETRINI SALGADO ALVES
MARIA JOSE COSTA PEREIRA
MARIA NADIR RAMOS CAMARGO
MARIA SALOME DE SOUZA SANTOS
MARIA SILVERIA DE ABREU OLIVEIRA
MARIA STELA DE SOUZA
MARIA TEREZA PAES MENDONCA MALHEIRO
MARIENE CABRAL SANTOS SIQUEIRA
MARISA HELENA DA SILVA PEREIRA
MARIZE FERREIRA RABELO GARCIA
MARLENE DINIZ FREIRE E ANDRADE
MARLENE FERNANDES DE CARVALHO
MEILA DE BRITO ALBANO E SILVA PEREIRA
MEILA DE BRITO ALBANO E SILVA PEREIRA
MILNA MORAIS CHAVES DE ALMEIDA
NELMA PEREIRA PEDROSO PENHA
PATRICIA DINIZ PEREIRA CAPETTO
PAULA NUNES SIQUEIRA SEBASTIANELLI
PAULO FRANKLIN PEREIRA DA SILVA
PAULO PERPETUO NEVES
REGINA MARIA MARQUES DE CARVALHO
REJANE MORAIS ROCHA
RITA DE CASSIA MONTEIRO DE PAIVA GOUVEA
RITA DE CASSIA MONTEIRO DE PAIVA GOUVEA
ROSA MARIA MIRANDA
ROSELI APARECIDA DE SOUZA SANTOS
ROSELI NOGUEIRA DO AMARAL
ROSELIA ARAUJO VIEIRA PAIVA
ROZILENE MARIA GALVAO SILVA
SELMA MARIA BARBOSA HONORIO
SHIRLEY DE JESUS VITAL SWERTS
SIDNEY DOS REIS
SILVANA DE FATIMA SILVA CRABI
SILVANA DE FREITAS SOUSA
SILVIA HELENA CANDIDO DE CARVALHO
SONIA ROCHA
SONIAMAR DE LIMA FERRI
SUENIA APARECIDA DINIZ SANTOS MILANEZ
TANIA DE LOURDES BARBOSA SOUZA
TANIA MARA CURI BELLATO
TANIA MARA DA CRUZ FLORENCIO
TATIANA JANNOTTI WENDLING
TEREZINHA DONIZETE MARTINS DOMINGUES
VALERIA APARECIDA CASTRO RESENDE
VALERIA FERNANDES VILELA
VALERIA FERNANDES VILELA
VALERIA VASCONCELOS LEITE
VALQUIRIA PORTO MENDES BIAGINI
VERA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA
VILMA CABRAL CAMPOS
WALQUIRIA MARIA ANTUNES ANDRADE
WILMA DE AZEVEDO
Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
1
2
1
2
2
1
1
2
1
1
1
3
2
1
1
1
1
1
2
1
1
2
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
2
2
1
1
2
1
1
2
1
1
1
2
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
2
1
1
2
1
1
2
1
1
1
1
1
1
Minas Gerais - Caderno 1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
II
II
II
II
I
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
I
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
M
P
P
P
D
P
P
P
P
P
P
O
M
G
P
P
O
P
P
P
P
M
P
P
P
P
L
P
M
P
O
P
P
I
L
P
P
F
P
P
P
H
H
G
P
O
O
P
P
F
I
H
P
P
P
P
O
P
P
P
P
P
P
P
P
N
L
M
P
N
E
P
P
P
H
P
M
III
III
III
III
II
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
II
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
M
P
P
P
D
P
P
P
P
P
P
O
M
G
P
P
O
P
P
P
P
M
P
P
P
P
L
P
M
P
O
P
P
I
L
P
P
F
P
P
P
H
H
G
P
O
O
P
P
F
I
H
P
P
P
P
O
P
P
P
P
P
P
P
P
N
L
M
P
N
E
P
P
P
H
P
M
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
11/12/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
31/12/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
01/09/2015
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2016.
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Secretária de Estado de Educação
16 833548 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2972, DE 16 DE MAIO DE 2016.
Estabelece as diretrizes, atribuições e vinculação dos Núcleos de Tecnologia Educacional dentro da estrutura organizacional das Superintendências Regionais de Ensino do Estado de Minas Gerais e as atribuições
das funções de Técnicos dos Núcleos de Tecnologias Educacionais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições,
Considerando o Decreto Estadual nº 45.849, de 27 de dezembro de
2011, que determina a coordenação dos NTEs do Estado de Minas
Gerais à Diretoria de Tecnologias Aplicadas à Educação (DTAE)/
Secretaria de Estado de Educação (SEE-MG);
Considerando que o Proinfo - Programa Nacional de Informática na
Educação, inicialmente criado pela Portaria nº 522 do Ministério da
Educação e do Desporto, de 9 de abril de 1997, desenvolve ações sob
responsabilidade da Secretaria de Educação à Distância do Ministério
da Educação, em articulação com as secretarias de educação do Distrito
Federal, dos estados e municípios;
Considerando que a partir de 12 de dezembro de 2007, mediante a criação do Decreto n° 6.300, o Proinfo passou a ser Programa Nacional de
Tecnologia Educacional, tendo como principal objetivo promover o uso
pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas redes
públicas de educação básica;
Considerando que o Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE foi
criado e implantado pelo Programa Nacional de Tecnologia Educacional - Proinfo;
Considerando que o Ministério da Educação - MEC define o NTE como
estrutura descentralizada, de nível operacional, vinculado às Secretarias
Estaduais e Municipais de Educação de acordo com a carta de Caracterização e Critérios para Criação e Implantação, disponível em https://
www.fnde.gov.br/sigetec/sisseed_fra.php;
Considerando o cumprimento dos objetivos do Proinfo, que é promover o uso da tecnologia como forma de aprimoramento pedagógico no
ensino público de nível fundamental e médio, e o cumprimento da finalidade da DTAE, de desenvolver ações que visem ao uso de tecnologias
da informação e comunicação nas escolas públicas estaduais;
Considerando a necessidade de se definir a vinculação do NTE na estrutura organizacional das SREs;
Considerando as atribuições dos técnicos do Núcleo de Tecnologia
Educacional de assegurar a apropriação e utilização das novas tecnologias nas práticas educativas e a natureza específica dos trabalhos realizados pelos NTEs, no que tange à amplitude do atendimento às Superintendências Regionais de Ensino e às Escolas Públicas Estaduais;
E, tendo em vista a legislação vigente,
RESOLVE:
Art.1º Atribuir ao Diretor responsável pela Superintendência Regional
de Ensino - SRE, ao(a) Assessor(a) Pedagógico(a) da Diretoria Educacional, ao Analista Educacional, ao Técnico Educacional e a quaisquer
cargos que atuem na função de técnico do Núcleo de Tecnologia Educacional cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução.
Art.2º O Núcleo de Tecnologia Educacional será, em sua organização
administrativa, vinculado à Diretoria Educacional da Superintendência
Regional de Ensino.
§1º Esclarecer que compete ao Diretor(a) da SRE, ao(à) Assessor(a)
Pedagógico(a), em conjunto com o Coordenador(a) do NTE, organizar
o planejamento e distribuir as tarefas de acompanhamento tecnológico
das Escolas Estaduais da jurisdição aos técnicos, de acordo com as funções próprias do NTE, em consonância com as diretrizes da Diretoria
de Tecnologias Aplicadas à Educação e/ou à Superintendência de Tecnologias Educacionais(STE)/SEE-MG.
Art.3º As diretrizes e ações tecnológicas dos NTEs serão coordenadas
pela Diretoria de Tecnologias Aplicadas à Educação/SEE-MG.
Art. 4º São funções básicas dos Núcleos de Tecnologia Educacional:
I - Fomentar nas Escolas e na Superintendência Regional de Ensino a
utilização intensiva das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDICs como fator preponderante para a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem e dos processos de trabalho, efetivando
acompanhamento das atividades realizadas nas escolas, de capacitação de docentes, pessoal administrativo, e para discentes; em casos
específicos.
II - Manter os equipamentos de informática em funcionamento adequado e constante no âmbito das Escolas e da SRE, por meio de intervenções técnicas preventivas e corretivas e/ou de orientação, acompanhamento, apoio e gerenciamento de eventuais serviços de terceiros.
III - E atender as Secretarias Municipais de Educação, no tocante ao uso
das TDICs, quando e mediante demanda firmada por parcerias entre a
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG)/União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME-MG)/
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)/Ministério da
Educação (MEC).
IV - Fazer a gestão do Programa Agentes de Tecnologias Digitais
“Jovem Aprendiz”, instituído conforme Resolução SEE nº 2.904, publicada em 24 de Fevereiro de 2016.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do NTE:
I - Articular as ações pedagógicas e de suporte técnico distribuindo tarefas e/ou projetos para equipe do NTE, estipulando metas e prazos para
sua execução;
II - Realizar o acompanhamento das atividades do Núcleo, desenvolvidas tanto pelo técnico pedagógico quanto pelo técnico de suporte, emitindo pareceres conclusivos sobre os trabalhos realizados;
III - Realizar atividades correlatas ao NTE sem prejuízo das funções e
atribuições pedagógicas e/ou de suporte inerentes ao técnico, quando
necessário;
IV - Garantir, através de intervenções, seja in loco ou não, que os projetos Censo Tecnológico, DescarTI Legal e as Políticas de Segurança da
Informação (Guia Participativo de Segurança da Informação SEE-MG,
Resolução SEPLAG nº 73/2009 e demais orientações e legislações pertinentes ao assunto) sejam implementados e disseminados, tanto na
SRE quanto nas Escolas sob a jurisdição do NTE.
§1º A função de Coordenador do NTE será delegada a um dos técnicos
da equipe do Núcleo de Tecnologia Educacional, conforme os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2.363/2013, conforme artigo
9º desta resolução.
§2º É função de toda equipe do NTE fazer a implementação e dissemi-
nação dos projetos Censo Tecnológico, DescarTI Legal e as Políticas de
Segurança da Informação.
Art. 6º São atribuições da função de Técnico Pedagógico do NTE:
I - Criar mecanismos para o uso efetivo da sala de informática/núcleo
de tecnologias digitais e multimídia e demais recursos das TDICs pelos
professores e alunos através de orientação e formação continuada, fornecimento de ferramentas e modelos, apoio presencial e à distância;
II - Planejar, fomentar e executar capacitações em TDICs para profissionais da educação, discentes (em casos específicos) e servidores da
SRE e Escolas Estaduais, contribuindo para a melhoria do trabalho,
ensino e aprendizagem;
III - Apoiar e oferecer auxílio às escolas no planejamento técnico-operacional, visando alcançar os objetivos educacionais;
IV - Adotar e implantar projetos pedagógicos utilizando os recursos
tecnológicos e as ferramentas disponíveis;
V - Acompanhar a utilização das salas de informática/núcleo de tecnologias digitais e multimídia, emitir pareceres e sugerir estratégias de
atuação, possibilitando que a tecnologia e a metodologia tenham foco
comum;
VI - Buscar e apresentar soluções que venham otimizar o serviço pedagógico e administrativo da SRE e Escolas;
VII - Desenvolver projetos educacionais, voltados para Tecnologia
Educacional, estabelecidos e orientados pela SEE-MG, pelo MEC e de
iniciativa do NTE, bem como auxiliar nos projetos da escola;
VIII - Promover eventos, oficinas e afins, de modo a valorizar e divulgar os trabalhos das escolas;
IX - Buscar atingir as metas estabelecidas pelos Projetos Estruturadores
e Complementares da SEE-MG;
X - Desenvolver ações de sensibilização da comunidade escolar, objetivando a sua inclusão nos programas de informática educativa;
XI - Realizar a coleta de dados referentes a capacitações realizadas na
SRE e Escolas e alimentar banco de dados conforme demanda apresentadas pela DTAE/STE e MEC, mantendo-os sempre atualizados;
XII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo,
previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política
pública educacional e de inclusão digital.
Art. 7º São atribuições da função de Técnico de Suporte do NTE:
I - Instalar Sistemas Operacionais e softwares pedagógicos seguindo as
diretrizes da SEE-MG;
II - Instalar recursos tecnológicos, atualizando e configurando os equipamentos na SRE e Escolas;
III - Orientar e acompanhar as instalações de rede e conectividade;
IV - Proceder a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de
informática da área administrativa e pedagógica das Escolas, do NTE
e SRE;
V - Levantar, direcionar e atender as demandas técnicas da regional;
VI - Elaborar e manter atualizados manuais técnicos;
VII - Elaborar, executar, acompanhar e avaliar treinamentos operacionais específicos nas escolas, junto com o técnico pedagógico, capacitando servidores para utilização e manutenção dos equipamentos de
informática;
VIII - Viabilizar a aplicação e o uso das Tecnologias Digitais de
Informação e Comunicação (TDICs) disponíveis, com vistas à melhoria da qualidade de ensino;
IX - Buscar e apresentar soluções que venham otimizar o serviço administrativo da SRE e Escolas;
X - Incentivar as Escolas no uso da comunicação através dos sistemas,
recursos e dispositivos institucionalizados e disponíveis para esse fim;
XI - Realizar a coleta de dados referentes ao parque tecnológico das
Escolas e da SRE, em consonância com as demandas apresentadas pela
DTAE/STE, mantendo o banco de informações sempre atualizado;
XII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo,
previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política
pública educacional e de inclusão digital.
Art. 8º Sobre a composição da equipe do NTE:
Para fins de cumprimento dos itens elencados como funções e atribuições dos técnicos do NTE regidos por esta Resolução e, em função do
aumento do parque tecnológico, da demanda de atendimentos das Escolas Estaduais e Superintendências Regionais de Ensino, da implantação
de Programas e Projetos da SEE-MG, que requerem suporte técnico e
pedagógico constantes, estabelece-se:
I - Conforme a carta de Caracterização e Critérios para Criação e
Implantação do NTE, a composição mínima da equipe do NTE é de
03 (três) servidores, sendo: 01 (um) Coordenador, 01 (um) Técnico de
Suporte e 01 (um) Técnico Pedagógico.
II - A SRE deverá, gradativamente, adequar o quadro de servidores da
equipe do NTE para, no mínimo, 05 (cinco) servidores, de acordo com
às diversas frentes de trabalho, tais como: o Programa Agentes de Tecnologias Digitais “Jovem Aprendiz”, distribuição de equipamentos para
a SRE e Escolas por meio de Pregões SEEMG e MEC, Projeto Censo
Tecnológico, Projeto DescarTI Legal, alta demanda de suporte técnico
e capacitações das Escolas e SRE e demais solicitações recorrentes em
inovação tecnológica educacional.
III - Tanto para o quantitativo mínimo exigido pelo MEC (03 servidores) quanto para a ampliação organizacional mínima desta Resolução
(05 servidores), os técnicos da Equipe NTE atuarão na execução de
atividades específicas à sua área, devendo estar alocados, portanto, no
Núcleo de Tecnologia Educacional.
IV - A inserção de novos membros na equipe do NTE deverá ser informada à DTAE/SEE-MG, e esta irá realizar a análise do perfil e validação do mesmo.
Parágrafo único. O NTE deverá articular-se com os demais setores da
SRE, em projetos nos quais o uso da tecnologia se fizer presente, seja
com orientação, apoio técnico e/ou pedagógico e suporte técnico-operacional em geral.
Art. 9º São requisitos de perfil para funções exercidas pela Equipe
NTE:
I - Função Técnico Pedagógico: Ser servidor concursado/efetivo do
quadro da SRE, possuir formação básica para área pedagógica de informática educacional, ter interesse em aperfeiçoar-se e disponibilidade
para cumprir/exercer as disposições do artigo 6º desta Resolução;
II - Função Técnico de Suporte: Ser servidor concursado/efetivo do
quadro da SRE, possuir formação básica para área técnica em suporte