TJMG 07/02/2017 - Pág. 25 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017 – 25
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
servidor ficou à disposição daquela Municipalidade sem ônus
para o Estado, para fins de aposentadoria, haja vista que o
Reclamante era servidor público efetivo antes da publicação
da EC 09/93; durante o período em que o servidor esteve à
disposição da referida Prefeitura não houve rompimento de
vínculo com o Estado; o período que pretende averbar não é
concomitante com o serviço público estadual.
DELIBERAÇÃO Nº 26.929/CAP/17
Edgar Khouri – Masp. 349.462-2 – Conselheira Nancy Ferraz. Julgamento 01/12/16.
Título Declaratório – Art. 35 da Lei nº 21.333/2014 – Reclamação apresentada ao CAP fora do prazo – Regimento
Interno do Conselho art. 45 do Decreto nº 46.120/12 – Intempestividade – Não conhecimento.
Nos termos do Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal é de cento e vinte dias, consecutivos, contados do dia seguinte do indeferimento, o prazo de protocolo de
reclamação ao CAP, não observado pelo servidor.
DELIBERAÇÃO Nº 26.930/CAP/17
Odete Mendes Ferreira – Masp. 382.269-9 – Conselheiro
Naldi Joviano. Julgamento 01/12/16.
Promoção por escolaridade adicional – Reclamação apresentada ao CAP fora do prazo – Regimento Interno do Conselho
art. 45 do Decreto nº 46.120/12 – Intempestividade – Não
conhecimento.
Nos termos do Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal é de cento e vinte dias, consecutivos, contados do dia seguinte do indeferimento, o prazo de protocolo de
reclamação ao CAP, não observado pela servidora.
DELIBERAÇÃO Nº 26.931/CAP/17
Richardson Mendes das Graças Nascimento – Masp.
1.158.733-4 – Conselheira Solange Irene. Julgamento
07/12/16.
Ingresso em novo cargo público – Atribuições diversas – dispensa – de estágio probatório – Impossibilidade – Observância do disposto no § 4º, do art.41 da Constituição da República – Pagamento de ADE- Aplicação do § 1º, do art.2º da
Lei nº14.693/2003 – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento da reclamação apresentada pelo
servidor, haja vista que seu novo ingresso no serviço público
estadual se deu em cargo cujas atribuições são diversas do
cargo anterior. Assim, observada a hierarquia das normas
constitucionais e infraconstitucionais, em estrita observância
do disposto no § 4º, do art. 41 da Constituição da República
(redação dada pela EC 19/98), necessária a submissão a novo
estágio probatório, realizado mediante avaliação especial de
desempenho para posterior aquisição da estabilidade.
Quanto ao recebimento do Adicional de Desempenho, uma
vez não superado o período de estágio probatório, não faz jus
o reclamante ao benefício, por força do § 1º, do art. 2º da Lei
nº 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.932/CAP/17
Marlúcio Magno dos Santos – Masp. 1.079.863-5 – Conselheira Jussara Kele. Julgamento 07/12/16.
Agente de segurança Penitenciário – Promoção e Progressão
na carreira – Observância das normas que regem a carreira –
Ausência de prejuízo – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento da reclamação apresentada pelo
servidor, haja vista que todas as suas progressões e promoções observaram as normas que regem a carreira e não restou
demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo servidor.
DELIBERAÇÃO Nº 26.933/CAP/17
Reinaldo Luiz Ribeiro Junior – Masp. 1.113.366-7 – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 07/12/16.
Adicional de Desempenho – Ingresso em novo cargo público
mediante concurso público – Nova carreira – Ausência de
direito adquirido a regime jurídico – Não provimento.
O Adicional de desempenho é concedido em função do cargo
para o qual o servidor foi nomeado e desde que transcorrido
o período de estágio probatório com obtenção necessária de
resultado satisfatório na ADI ou AED.
Ao reingressar em outro cargo público, em razão de aprovação em concurso público, estabeleceu novo vínculo funcional, independente do anterior, motivo pelo qual deve ter
nova avaliação de foro técnico, já que com o novo cargo,
alteram-se as atribuições a serrem desempenhadas.
Assim, somente terá direito ao ADE na nova carreira após a
conclusão do estágio probatório e desde que obtenha resultado satisfatório no exercício das novas atividades.
V.v. – Deve ser assegurado ao reclamante o direito ao recebimento do ADE adquirido no cargo outrora ocupado, haja
vista que ao se desligar da Polícia Militar não houve interrupção de vínculo com o Estado e que atendeu todos os requisitos exigidos para a concessão do seu pedido, ou seja o Adicional de Desempenho - ADE, que tem a mesma natureza
jurídica do quinquênio, para aqueles que foram admitidos
antes da Lei nº 14.693/2003, devendo ser incorporado ao
seu patrimônio jurídico. A Contagem de tempo para a Concessão do adicional de desempenho inicia-se a partir da sua
nova investidura em outro cargo da Polícia Civil, neste caso,
Perito Criminal, sem entretanto, retirar-lhe o direito do que
ele adquiriu até então, o que caso contrário, seria um desalento ao Reclamante que buscou recursos para ascender em
nova carreira, em nova profissão. Para o Conselheiro os servidores do poder executivo devem ter o mesmo tratamento
dos servidores do Judiciário e Legislativo, nos termos do art.
31 da Constituição Estadual.
DELIBERAÇÃO Nº 26.934/CAP/17
Luiz Vidigal Pires – Masp. 346.316-3 – Conselheiro Naldi
Joviano. Julgamento 01/12/16.
Revisão de proventos – Comandante de aeronave do Gabinete
Militar – Anexo I da Lei nº 21.334/2014 – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento da reclamação apresentada pelo
servidor, uma vez que, tendo aposentado no cargo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar, recebe seus proventos
corretamente nos termos do Anexo I, da Lei nº 21.334/2014.
1-Súmula da milésima noningentésima vigésima nona reunião ordinária realizada em 02 de fevereiro de 2017, presidida pela Dra. Ana Paula Mugler Rodarte e Secretariada pela
Srta. Lucilene Custódia Siuves. Presentes os Conselheiros
Patrícia Mara Gobbo de Oliveira, Nancy de Oliveira Ferraz
Chaves, Fabíola de Souza Elias e Solange Irene Henrique
de Melo.1.Denise Maria dos Santos-Negaram provimento
à unanimidade.2.Alessandra Duarte-Processo retornará à
Conselheira relatora.3.Nathália Vilarino Rodrigues-Processo
retornará à Conselheira relatora.4.Marcelo Ferreira GomesVista à Sra. Presidente.5.Cássia Kelly Santos Ruas-Processo
retirado de pauta.
2-Pauta para a milésima noningentésima trigésima reunião ordinária a realizar-se em 09 de fevereiro de 2017,
sala de reunião do 7º andar, da sede da Advocacia-Geral do
Estado localizada na Rua Espirito Santo nº 495.1.Processo
1693901080.1-Alexandre Luiz do Prado-Conselheira Fabíola Elias.2.Processo 762431080.8-Suzana dos Anjos Pereira-Conselheira Brígida Colares.3.Processo 01272951080.2Maria Teresa Lanna de Oliveira-Conselheira Patrícia
Xavier-4.Processo 1363331080.0-Natal da Silva e OliveiraConselheira Solange Irene.5.Processo 543681080.0-Rosângela França Reis Sette-Conselheira Nancy Ferraz.6.Processo
397711080.8.Gercy Gonçalves do Carmo-Conselheira Patrícia Gobbo.
06 923598 - 1
RESOLUÇÃO AGE Nº 04 DE 6DE FEVEREIRO DE 2017.
Altera a Resolução nº 27, de 2 de outubro de 2015, que
fixa as competências das Procuradorias Especializadas da
Advocacia-Geral do Estado (AGE), das Advocacias Regionais (ARE), da Assessoria do Advogado-Geral do Estado –
ASSAGE e da Consultoria Jurídica.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares
nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de
1994, nº 75, de 13 de janeiro de 2004, nº 81, de 10 de agosto
de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e no § 1º do art. 31
do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art.1º As alíneas “a” e “c” do inciso V, do art.2º, da Resolução nº 27, de 2 de outubro de 2015, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.2º (...)
V- (...)
a) representação e defesa do Estado, em grau de recurso,
nas ações judiciais envolvendo matéria tributária ou fiscal
perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais- TJMG, após
a apresentação das razões, contrarrazões, minutas ou contraminutas, quando a representação e defesa do Estado for
de competência das ARE, 1ª e 2ª PDA, ressalvadas as ações
decorrentes do disposto na alínea “e”, do inciso VI e inciso
V, do art.8º;
(...)
c) representação e defesa do Estado nas ações judiciais na
primeira instância que não estejam relacionadas a crédito tributário objeto de execução fiscal e que tramitam nas comarcas de sua atuação, envolvendo matéria tributária ou fiscal,
ressalvadas as ações decorrentes do disposto na alínea “e”,
do inciso VI;
(...)”
Art.2º O inciso VI, do art.2º, da Resolução nº 27, de 2 de
outubro de 2015, passa a vigorar, acrescido da alínea “e” com
a seguinte redação:
“Art.2º (...)
VI- (...)
(...)
e) representação e defesa do Estado, inclusive em grau de
recurso, em todas as ações ordinárias relativas a cancelamento e sustação de protesto extrajudicial, englobando eventuais ações indenizatórias decorrentes, nas comarcas de sua
atuação.
(...)”
Art.3º- O art.8º, da Resolução nº 27, de 2 de outubro de
2015, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte
redação:
“Art.8º- (...)
(...)
V- representação e defesa do Estado, inclusive em grau de
recurso, em todas as ações ordinárias relativas a cancelamento e sustação de protesto extrajudicial, englobando eventuais ações indenizatórias decorrentes.
(...)”
Art.4º- A Resolução nº 27, de 2 de outubro de 2015, passa a
vigorar acrescida do art. 11 A, com a seguinte redação:
“Art.11 A- Compete à Procuradoria do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, a
representação e defesa do Estado nas ações relativas às contribuições previdenciárias de servidores ativos e inativos da
administração direta, autarquias e fundações.”
Art.5º- Ficam revogados a alínea “n” e o parágrafo único
do inciso V, do art.2º, da Resolução nº 27, de 2 de outubro
de 2015.
Art.6º- Aplicam-se as alterações inseridas nos arts. 2º, incisos V e VI, 8º e 11-A, da Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de 2015, somente às ações ajuizadas após a publicação
desta resolução.
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2017.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
06 923632 - 1
CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIAGERAL DO ESTADO
Edital de convocação para a eleição
de representantes – 2017/2018
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO convoca, nos termos
da Lei Complementar n.º 83, de 28 de janeiro de 2005, os
Procuradores-Chefes, os Advogados Regionais e demais Procuradores do Estado às eleições de um representante dos Procuradores-Chefes, um representante dos Advogados Regionais do Estado e cinco representantes dos Procuradores do
Estado e seus respectivos suplentes, para mandato até 28 de
fevereiro de 2018, no Conselho Superior da AGE, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2017 – quarta-feira – no horário de 10 às 17 horas.
Os representantes dos Procuradores-Chefes, dos Advogados
Regionais e dos Procuradores do Estado serão eleitos por
seus respectivos pares, sendo que a eleição dos representantes dos Procuradores do Estado observará a representatividade de cada Nível da carreira, devendo o Nível I eleger dois
representantes. Somente poderá candidatar-se ao Conselho
Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos
três anos de efetivo exercício no cargo.
Haverá uma mesa receptora de votos localizada nas sedes
das Advocacias Regionais, dos Escritórios Seccionais e em
Belo Horizonte, no edifício sede, facultado o voto em trânsito, nos termos da Instrução Normativa a ser baixada pela
Comissão Eleitoral da AGE que fica constituída pelos Procuradores do Estado Antonio Olimpio Nogueira, que será o
seu Presidente, Alberto Guimarães Andrade e pela servidora
Lícia Ferraz Venturi.
Os candidatos deverão registrar suas chapas (candidatos titular e suplente), em requerimento dirigido à Comissão, até às
18 horas do dia 15/2/2017 – quarta-feira – no protocolo da
sede da Advocacia-Geral do Estado, ou por meio eletrônico
no seguinte endereço: [email protected]
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2017.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
06 923620 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM André
Agostinho Leão de Oliveira
Expediente
O Comandante do Vigésimo Batalhão de Polícia Militar
designa, por motivos curriculares, nos termos dos artigos
1º, 2º da Lei nº 20.010, de 05/01/2012 c/c o § 3º do artigo
2º do Decreto nº 42.672 de 17 jun02, artigo 197 da resolução nº 4.210 de 24 abril 2012, os seguintes professores: Lélis
Gian Cal, 156 tempos de Legislação Jurídica Especial, 18
de Janeiro de 2017 à 18 de Abril de 2017; Renato Gavião,
104 tempos de Legislação Jurídica Especial, 16 de Janeiro de
2017 à 18 de Abril de 2017; Tiago Mendes Viana, 15 tempos
História da PMMG, 15 de Dezembro de 2016 à 20 de Janeiro
de 2017, para o Programa de Apoio ao Aprendizado do Curso
de Formação de Soldados CFSD/2016.
06 923199 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares
Diretor-Geral: Cel PM QOR Marcio dos Santos Cassavari
Processo Administrativo Punitivo - Decisão
O Cel. PM Diretor De Planejamento, Gestão e Finanças do
IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no
artigo 11 do Decreto Estadual nº. 45.741, de 22/09/2011, com
base na Lei Nacional nº. 8.666, de 21/06/1993, na Lei Estadual nº. 14.167, de 10/01/2002, na Lei Estadual nº. 14.184,
de 31/01/2002, e objetivando apurar o descumprimento das
cláusulas contratuais no contrato n° 36/2014, celebrado
entre o IPSM e a Empresa ARTEC AR-CONDICIONADO
LTDA-ME, que determinou a notificação desta, considerando que:
01. A empresa ARTEC-CONDICIONADO LTDA-ME, celebrou com o IPSM contrato de n° 36/2014, tendo como objetivo a prestação de serviço de manutenção preventiva mensal
e corretiva, por quantas vezes se fizerem necessárias, com
fornecimento de peças essenciais ao bom funcionamento dos
equipamentos de ares-condicionados instalados no Prédio
Sede e no Prédio Anexo, nos termos da cláusula primeira do
referido contrato.
02. Verifica-se que a citada empresa recebeu notificação em
01/12/2016 referente a abertura de processo administrativo
punitivo, em razão do “descumprimento da garantia contratual do contrato nº 36/2014” por não realizar a devida substituição das peças dos aparelhos de ares-condicionados localizados nas salas 204 e 207 do IPSM.
03. Em sua defesa, alega que “a troca da Contatora e do Pressostato aparelho de ar-condicionado instalado na sala 204
teria sido realizada em 11/12/2015” e que “apresentou defeito
em 01/08/2016 ..., 241 dias após a troca.”
04. Também alega, para os problemas no motor do ventilador
transferido do mini-auditório sala 207 que “o motor ventilador apresentou problemas antes da transferência citada e,
logo após a solução do defeito.”
05. A notificada ainda apresenta uma solução amigável propondo “o fornecimento das peças para o ar-condicionado na
sala 207 (placa do evaporador e condensador) sem custo adicional para o contratante”.
06. O Contrato n° 36/2014, Cláusula Terceira, Item 3.8,
prevê:
Item 3.8: Os serviços executados pela empresa terão garantia
pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contados a partir de
sua realização.
Também a Cláusula Nova, §1°, item IV, informa:
§1°, Item IV: A Contratada deve responsabilizar-se pela assistência técnica do objeto e sua manutenção gratuita durante o
período de garantia.
07. Dentro do prazo de 06 (seis) meses de garantia foram realizados diversos contatos telefônicos, com o intuito de solicitar a manutenção dos aparelhos, no entanto a empresa Contratada apresentou resistência quanto ao pedido.
08. Em resposta a Notificação Extrajudicial, a empresa, com
tentativa de solução amigável, propôs o fornecimento da peça
para o ar-condicionado na sala 207 (placa do evaporador e
condensador) sem custo adicional para a contratante, o que
segundo afirmação do preposto do contrato na Comunicação Interna 17/2017 – SLMT, não atende à administração,
pois não menciona a sala 204, não resolvendo totalmente o
problema.
09. Assim, ficou caracterizado o descumprimento contratual
pela Empresa ARTEC AR-CONDICIONADO LTDA-ME,
configurando-se a Inexecução Parcial do contrato, razão pela
qual, se impõe à contratada as seguintes sanções:
a) Advertência, ESCRITA- Comunicação Formal de desacordo quanto a conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contrato e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção.
b) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada ou entrega do objeto
com vícios ou defeitos ocultos que torne impróprio ao uso a
que é destinado, ou diminuam-lhe o valor, ou ainda, fora das
especificações, com fulcro na cláusula décima, inciso II, letra
“f” do contrato 36/2014.
Publique-se a presente solução no Diário Oficial do Estado.
Intime-se a Empresa ARTEC AR-CONDICIONADO
LTDA-ME - CNPJ 18.465.901/001-14, através do seu representante legal, Sr. Expedito Francisco Rosa Junior, CPF n°
071.904.266-63, facultando-lhe a apresentação de razões
recursais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do
artigo 109 da Lei Nacional 8.666/93.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
(a) Itamar de Almeida Sá, Cel PM QOR – DPGF/IPSM
06 923273 - 1
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: João Octacílio Silva Neto
Expediente
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência De Planejamento, Gestão E Finanças
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Atos Assinados pelo Senhor Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
433 - no uso das atribuições de seu cargo e para fins de regularização do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, nos
termos do artigo 93 da Lei Complementar n.º 129, de 08 de Novembro de 2013, concede progressão aos servidores adiante relacionados, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro das carreiras Policiais Civis:
MASP
1188266/9
1188300/6
1188477/2
1188700/7
1145036/8
1145162/2
1188202/4
1145097/0
1145258/8
1143348/9
1158889/4
1289911/8
1317748/0
1317807/4
1317808/2
1317983/3
1318003/9
1318029/4
1318064/1
1318132/6
1318176/3
1318380/1
1318383/5
1318477/5
1318543/4
1011028/6
1174376/2
1174412/5
1189244/5
0667861/9
1256759/0
0342041/1
0835872/3
1133891/0
1134066/8
1134306/8
1255722/9
1255748/4
1255778/1
1255860/7
1255948/0
1255987/8
1256340/9
1256473/8
1256477/9
1256578/4
1256603/0
1256700/4
Dados Do Servidor
Nome Servidor
Cristiano Silva De Almeida
Ana Paula Kich Gontijo
Cinara Da Rocha E Santos Lima
Marcos Vignolo Alves
Danielle Duraes Altaf Silva
Ravenia Marcia De Oliveira Leite
Gisela Borges De Mattos
Fernando Augusto Bettio
Renata De Oliveira Lima
Andrea Ferreira Moura
Carmem Rafaela Castro Mendes Gomes
Gabriel De Oliveira E Silva Reis
Camila Dias Netto
Fabiana Chaves Drumond
Danilo Reis Dos Santos
Leonardo Santana Lages
Junia Veridiana Assuncao Rocha
Norberto De Oliveira
Francisca Silvani Da Silva Barbosa
Wanderson Carvalho De Oliveira
Pedro Henrique Mota Freitas
Pamella Gabryelle Dias Duraes
Rafael Alarcao Fulgencio
Graziele Estevam Silva
Kleber De Sousa Machado
Irineia Diva Bertolla Amorim
Sheuzea Aparecida Penaforte Pereira
Jefferson Lemes Rosa
Jedson Antonio Marcal
Rosana De Araujo Oliveira
Anderson Raimundo De Souza
Antonio Magalhaes
Rodrigo Adriano Dos Santos
Marco Tulio Morais Mio
Andre Luis Pinheiro
Rafael Resende Santos
Alan Dos Santos
Maerllen Cezar De Carvalho Lima Gurgel
Juscilene Divino Alves
Alexsander Medice Rocha
Fabricio Rodrigues De Assis Sousa
Amilton Leonardo Lopes Pereira
Renata Cristian De Oliveira
Jose Maria De Jesus Oliveira Cardoso
Carlos Eduardo Pinheiro
Rui Rodrigues Sousa Junior
Webert Marques Da Silva
Guilherme Costa Rocha
Situação Atual
Carreira
Delegado De Policia
Delegado De Policia
Delegado De Policia
Delegado De Policia
Delegado De Policia
Delegado De Policia
Delegado De Policia
Delegado De Policia
Delegado De Policia
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia I
Escrivao De Policia II
Escrivao De Policia II
Escrivao De Policia II
Escrivao De Policia II
Escrivao De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Investigador De Policia II
Nível
ESPEC
ESPEC
ESPEC
ESPEC
ESPEC
ESPEC
ESPEC
ESPEC
ESPEC
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
II
II
II
II
III
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
Posicionamento
Grau Grau Vigência
B
C
01/01/2017
B
C
01/01/2017
B
C
01/01/2017
B
C
01/01/2017
C
D
01/01/2017
C
D
01/01/2017
C
D
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
16/12/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
D
E
27/11/2016
C
D
01/01/2017
C
D
01/01/2017
C
D
01/01/2017
C
D
01/01/2017
C
D
01/01/2017
C
D
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
D
E
01/01/2017
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