TJMG 24/03/2017 - Pág. 28 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
28 – sexta-feira, 24 de Março de 2017 Diário do Executivo
Extrato de prorrogação de ofício da vigência do convênio 148/2014
datado de 23/03/2017, celebrado entre a MGI – Minas Gerais Participações S.A. e o Município de Pirapora, com interveniência do Estado
de Minas Gerais através da Secretaria de Estado de Transportes e Obras
Públicas – SETOP e da Secretaria de Estado de Governo. Objeto: Prorrogação por 120 dias, até 03 de agosto de 2017. Foro: Belo Horizonte.
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ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E
EXTRAORDINÁRIA DOS ACIONISTAS DA MGI
- MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ/MF nº 19.296.342/0001-29 NIRE 31300039927
REALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2016
1.DATA, HORA E LOCAL: Instaladas, cumulativamente, as Assembleias Geral Ordinária e Extraordinária às 15:00 (quinze) horas do
dia 29 (vinte e nove) de abril de 2016, na sede social da Companhia
na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, n.º 4.143 – Edifício Gerais –
6º andar, Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, nesta
Capital.
2. PUBLICAÇÕES: 2.1 Demonstrações Financeiras: As demonstrações financeiras não foram publicadas em razão da não emissão até esta
data do Relatório dos Auditores Independentes. 2.2 CONVOCAÇÕES:
avisos publicados nos jornais “Minas Gerais”, edições dos dias 14, 16 e
19 de abril de 2016, páginas 99, 31 e 33 e “Hoje em Dia”, edições dos
dias 14, 16 e 19 de abril de 2016, páginas 16, 13 e14. 3. PRESENÇAS:
Presentes o Dr. Robson Lucas da Silva, representante do acionista
Estado de Minas Gerais, a Dra. Cynthia de Menezes Barros, representante do acionista Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais –
BDMG e Henrique Mariano dos Santos Araújo, representante da acionista Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, representando
mais de 100% do capital votante da sociedade, conforme assinaturas
apostas no livro de presença de acionistas. Presentes, ainda, a Dra.
Neyanne Goulart Corrêa representante do Conselho Fiscal, o Dr.
Anderson Luiz de Menezes, representante da KPMG Auditores Independentes e o Dr. Paulo Roberto de Araújo, Diretor Vice-Presidente da
Companhia. 4. MESA DIRETORA: Instalada a Assembleia, assumiu a
Presidência o Dr. Robson Lucas da Silva e, como secretária, a Dra.
Cynthia de Menezes Barros. 5. ORDEM DO DIA: 5.1 Assembleia
Geral Ordinária - AGO: (i) Exame, discussão e votação do Relatório
Anual da Administração e das Demonstrações Contábeis da Companhia
relativos ao exercício de 2015; (ii) Destinação do resultado do exercício
de 2015 e a distribuição de dividendos; (iii) Eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e dos membros do Conselho de
Administração, com a fixação dos respectivos honorários. 5.2 Assembleia Geral Extraordinária – AGE: (i) Aumento do capital autorizado
previsto no artigo 6º do Estatuto Social; (ii) Alterações das participações societárias da Companhia, mediante aquisição e redução acionária; (iii) Provisionamento dos juros sobre o capital próprio, a serem
imputados ao valor dos dividendos obrigatórios do exercício de 2016,
nos limites da Lei 9.249/95 e do Estatuto Social da Companhia; (iv)
Consolidação do Estatuto Social. 6.DELIBERAÇÕES: 6.1: Examinada
toda a documentação relativa à ordem do dia das Assembleias Gerais
Ordinária e Extraordinária e, após a análise da Proposta da Administração, de 15/04/2016, da nota de esclarecimentos da gerência de controladoria da MGI datada de 18/04/2016, da Ata do Conselho Fiscal de
19/04/2016 e da Ata do Conselho de Administração – RCA nº 003/2016,
de 25/04/2016, o acionista controlador Estado de Minas Gerais e os
acionistas BDMG e CEMIG acompanhando o voto do acionista controlador Estado de Minas Gerais, deliberaram: 6.1.1 DA ASSEMBLÉIA
GERAL ORDINÁRIA6.1.1.1 – Aguardar a publicação das Demonstrações Financeiras, incluindo o Relatório dos Auditores Independentes e
o Parecer do Conselho Fiscal, além da manifestação do Conselho de
Administração, para sobre elas deliberar, após os esclarecimentos do
representante dos Auditores Independentes KPMG que a não emissão
do Relatório dos Auditores, que deu causa ao atraso na publicação das
Demonstrações Financeiras da Companhia, não tendo sido estas publicadas até a presente data, se deu em função de ter sido detectado que o
procedimento de cálculo e amortização das debentures de 2ª emissão e
da carteira dos direitos de créditos autônomos adotado pela MGI não
estava correto, uma vez que o fluxo de amortização dos mesmos necessitariam ser desvinculados. Esta situação envolve a necessidade de
recalculo tanto da carteira quanto das debentures desde 2012 com
envolvimento de especialistas de Corporate finance, da MGI e da
KPMG. Adicionalmente, após o recalculo, faz-se necessário o entendimento dos reflexos tributários e societários por parte da Administração
da MGI e da KPMG. 6.1.1.2 Aguardar a emissão dos documentos citados no item 6.1.1.1 para deliberar sobre a destinação do resultado do
exercício e distribuição de dividendos. 6.1.1.3 Por indicação do acionista controlador, reeleger, os membros efetivos do Conselho de Administração da Companhia e os membros efetivos e suplentes do Conselho
Fiscal, respectivamente, com mandatos até a Assembleia Geral Ordinária de 2018 e de 2017, mantida a atual remuneração mensal individual
para os membros efetivos de ambos os Conselhos, fixada pela Assembleia Geral Extraordinária de 21/03/2014: 6.1.1.3.1Conselho de
Administração(i)José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, brasileiro,
casado, Economista, Carteira de Identidade: MG-568.870/SSP-MG,
CPF: 098.044.046-72, com endereço na Rua Curitiba, nº 2233, apto.
501, Bairro de Lourdes, CEP: 30.170-122, Belo Horizonte/MG, que
ocupará a função de Presidente do Conselho, (ii)Fernando Viana
Cabral, brasileiro, divorciado, professor de biologia, C.Identidade
M-689.882 - SSP/MG, CPF 125.073.856-34, residente à Rua Castelo
de Belmonte, 269, apto 201, Bairro Castelo, Belo Horizonte – MG,
CEP 31330-080, que ocupará a função de Vice-Presidente do Conselho,
(iii)Antônio Carlos Ramos Pereira, brasileiro, casado, Professor, Carteira de Identidade: M-1.656.491/SSP-MG, CPF: 129.516.926-68, com
endereço na Rua Benjamim Flores, nº 123, apto. 101, Bairro Santo
Antônio, CEP: 30.350-240, Belo Horizonte/MG; (iv) Otílio Prado, brasileiro, casado, Bacharel em Direito, Carteira de Identidade:
M-3.516.427/SSP-MG, CPF: 118.732.566-04, com endereço na Rua
Heroína Maria Quitéria, nº 142, Bairro Caiçara, CEP: 30.750-330, Belo
Horizonte/MG; (v)Daniel França de Freitas, brasileiro, casado, Advogado, Carteira de Identidade: M-8.056.123 SSP-MG, CPF:
046.560.866-30, com endereço na Rua da Mata, nº 80, apartamento
2003, boco B, Bairro Vila da Serra, Nova Lima/MG, CEP: 34.000-000
; e as Dras.: (vi)Mariah Brochado Ferreira, brasileira, casada, Advogada, Carteira de Identidade: MG-20.241.023/SSP-MG, CPF:
961.207.386-49, com endereço na Rua Odilon Braga, nº 496, apto. 101,
Bairro Anchieta, CEP: 30310-390, Belo Horizonte/MG e; (vii)Grasielle
Oliveira Espósito, brasileira, solteira, Administradora, Carteira de Identidade MG-11.578.686/SSP-MG, CPF: 076.606.896-06, com endereço
na Rua Presidente Arthur Bernardes, nº 176, apto. 101, Centro, CEP:
36.880-000, Muriaé/MG. 6.1.1.3.2Conselho Fiscal(i) como membros
efetivos do Conselho de Fiscal, os Drs. (i.i)Marcelo Antônio Ferreira
Velloso, brasileiro, casado, CIMG 6.084.453 SSP/MG, CPF
006.431.106-66, graduado em História, residente e domiciliado à Rua
Senhora do Carmo, nº 540, Bloco A, Apto. 303, Bairro Cachoeirinha,
CEP 31.130-240, Belo Horizonte/MG, (i.ii)Nilmário de Miranda, brasileiro, casado, Jornalista, CI M 895.158 SSP/MG, CPF 253.803.036-68,
residente e domiciliado na Rua Marques de Maricá, nº 190, apto. 203,
Bairro Santo Antônio, CEP 30.350-070, Belo Horizonte/MG e (i.iii)
Francisco Eduardo Moreira, brasileiro, casado, Advogado, CI M-9
133.883 SSP/MG, CPF 043.684.756-66, residente e domiciliado na
Rua Manoel Pereira Carneiro, 158, Bairro Paraíso, Elói Mendes/MG,
CEP 37.110-000, as Dras. (i.iv)Natália Freitas Miranda, brasileira,
casada, CI 13.739.988 SSP/MG, CPF 072.902.346-00, advogada, residente e domiciliado à Rua Major Lopes, nº 55, apto 1304, Bairro São
Pedro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.330-050, (i.v)Neyanne Goulart
Corrêa, brasileira, solteira, Pedagoga, CI MG 7415857 SSP/MG, CPF
979.174.866-72, Rua Barão de Aiuruoca nº25, Bairro João Pinheiro,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.530-090 e (ii) como membros suplentes,
os Drs. (ii.i)Marcelo Rocha, brasileiro, casado, Administrador de
Empresas, CI M 7.983.977 SSP/MG, CPF 961.882.356-34, residente e
domiciliado na Rua Professor Marco Magalhães, nº 212, apto. 302,
Bairro Itapoã, CEP 37.710-360, Belo Horizonte/MG, (ii.ii)Sebastião
Espírito Santo de Castro , brasileiro, casado, advogado, CI MG 933.868
SSP/MG, CPF 319.094.426-15, residente e domiciliado na Rua Chicago, nº 625, apto. 201, Bairro Sion, CEP 30.315-520, Belo Horizonte/
MG, (ii.iii)Marco Antonio Viana Leite, brasileiro, divorciado, CI M
5.964.818 SSP/MG, CPF 900.969.676-68, graduado em gestão do
agronegócio, residente e domiciliado à Rua Dr. Mário Magalhães, n°
212, Bairro Itapoã, Apto 402, CEP 31.710-360 - Belo Horizonte/MG, as
Dras. (ii.iv)Virgínia Kirchmeyer Vieira, brasileira, casada, Bacharel e
Mestre em Direto, OAB MG 70702, CPF 905.112.806-10, residente e
domiciliada na Rua Deputado André de Almeida, nº 125, Bloco 3, apartamento nº 102, Bairro Ouro Preto, CEP 31.330-530, Belo Horizonte/
MG; (ii.v)Nathália Lipovetsky e Silva, brasileira, solteira, bacharel e
mestre em Direito, CI nº MG 12.960.413, CPF 068.768.076-06, residente e domiciliada na Rua Fausto Alvim nº 07, apto. 101, Bairro Nova
Suíça, CEP 30.411-545, Belo Horizonte/MG, sendo a substituição dos
conselheiros inominada, observando-se como precedência na substituição de qualquer um deles a ordem acima de eleição dos suplentes. 6.1.2
SUSPENSÃO:Aprovado o item (iii) da ordem do dia da AGO, considerando os esclarecimentos sobre a não publicação das Demonstrações
Financeiras até esta data, o Presidente da Mesa Diretora, com a aprovação dos demais acionistas, determinou a suspensão da AGO até a publicação das Demonstrações Financeiras e demais documentos da administração, decidindo-se que a sua reinstalação para deliberar sobre os
itens (i) e (ii) da ordem do dia deverá ocorrer em data e horário a ser
previamente comunicado a todos os acionistas. 6.1.3 DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA6.1.3.1 Aprovar o aumento do capital
social autorizado previsto no artigo 6º do Estatuto Social de R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para R$ 4.000.000.000,00
(quatro bilhões de reais), passando o citado artigo 6º a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 6º– A sociedade fica autorizada a aumentar o
seu capital social até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões
de reais), independentemente de reforma estatutária, por deliberação do
Conselho de Administração, o qual fixará as condições do
aumento.”6.1.3.2 Aprovar, acatando a orientação do acionista controlador Estado de Minas Gerais, (i) a aquisição pela MGI de (i.i)
578.039.299 ações do BDMG pertencentes à CODEMIG e (i.ii) de
53.307 ações ON de emissão da MGI pertencentes à CEMIG, mantendo-as em tesouraria e (ii) a devolução ao Acionista Controlador de
37.409.488 ações ON e 13.292.593 ações PN da Helibrás, com a consequente redução do capital social da MGI, a ser posteriormente efetivada. 6.1.2.2 Aprovar provisionamento dos juros sobre o capital próprio, a serem imputados ao valor dos dividendos obrigatórios do
exercício de 2016, nos limites da Lei 9.249/95 e do Estatuto Social da
Companhia, para propiciar a distribuição referente ao presente exercício, se houver lucro. 6.1.3.3 Aprovar a consolidação do Estatuto Social
para refletir a deliberação do Conselho de Administração da Companhia, tomada na reunião de 28/01/2016, ARCA 001/2016 – registrada
na JUCEMG sob 5699430, em 12/02/2016, que alterou o capital social
e a alteração do artigo 6º acima proposta, passando o Estatuto Social a
vigorar com a redação constantes do Anexo I à presente ata.
7.ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, foi suspensa a
sessão pelo tempo necessário à lavratura da presente ata que, lida aos
presentes, foi por eles aprovada e assinada. Belo Horizonte, 29 de abril
de 2016. Em tempo, no item 6.1.3, onde se lê Assembleia Geral Ordinária, leia-se Assembleia Geral Extraordinária. (assinaturas) Robson
Lucas da Silva, representante do Estado Minas Gerais, Cynthia de
Menezes Barros, representante do Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais – BDMG, Henrique Mariano dos Santos Araújo, representante da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.
ANEXO I - À Ata da Assembleia Geral Extraordinária da MGI –
Minas Gerais Participações S.A.,realizada em 29 de abril de 2016.
CNPJ 19296342000129 / NIRE 31300039927
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - Denominação, Objetivos, Sede, Foro, Duração Art. 1º
- A MGI - Minas Gerais Participações S.A. é uma Sociedade Anônima
criada em 19 de Agosto de 1976, cujo ato constitutivo está arquivado na
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o nº 394.363/76, e que
se rege pelo presente Estatuto e pela legislação vigente. Parágrafo 1º- A
denominação social MGI - Minas Gerais Participações S.A., o vocábulo Sociedade e a sigla MGI se equivalem para os efeitos deste Estatuto. Parágrafo 2º - A MGI vincula-se, por cooperação, à Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais. Art. 2º - A MGI tem por objetivos:
I - Participar na formação acionária de empresas situadas no território
mineiro, em fase de instalação, modernização ou expansão, que apresentem índices técnicos e econômico-financeiros satisfatórios, bem
como participar de projetos de desenvolvimento regional de interesse
público que, elaborados em conjunto com a Administração Pública
Direta ou Indireta do Estado de Minas Gerais e dos seus Municípios,
bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas diretamente ou indiretamente controladas, tenham por objetivo o desenvolvimento das atividades econômicas nos setores agrícola, industrial,
comercial e de serviços no Estado de Minas Gerais; II - Promover associações de empresas, mesmo que delas não participe acionariamente, a
fim de ampliar o parque industrial e agroindustrial mineiro; III - Prestar
apoio técnico e de gestão administrativa na política de privatização do
Estado, nos termos da legislação em vigor; IV - Assessorar os dirigentes
da Secretaria de Estado de Fazenda e colaborar com o sistema estadual
de finanças nos assuntos relacionados com as participações acionárias
do Estado; V – Realizar operações de aquisição de créditos do Estado
de Minas Gerais, conforme previsto em leis estaduais, e a captação de
recursos com o objetivo de aquisição de tais créditos, por meio de operações de mercado de capitais, podendo prestar garantias reais para
tanto; VI - Prestar serviços de Administração de Ativos, por conta e
ordem dos contratantes, em especial para a Administração Pública
Direta ou Indireta do Estado de Minas Gerais e dos seus Municípios,
bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas diretamente ou indiretamente controladas, incluindo: a) Alienação de bens,
não de uso, observado o procedimento licitatório próprio (concorrência
ou leilão), bem como a execução dos atos preparatórios respectivos
(avaliação prévia e outros), aplicáveis a estes; b) Administração de créditos, promovendo cobrança administrativa dos que integram carteira
ativa e dos créditos em liquidação, realizar acordos e acompanhar a
regularidade dos respectivos pagamentos, tudo em conformidade com
as normas legais cabíveis e as orientações do contratante. VII - Criação
e/ou participação em empresa destinada a fomentar a política estadual
de concessões e de parcerias público-privadas, podendo, para tanto,
contratar e assumir obrigações, inclusive de natureza financeira relacionada a contraprestações pecuniárias ou de quaisquer outras naturezas, e
prestar garantias nos contratos das espécies; VIII - Atuar como mandatária do Estado em contratos de concessões e de parcerias público-privadas; IX - Promover ações que visem ao desenvolvimento do Estado,
em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta do Estado de Minas Gerais e dos seus Municípios,
bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas diretamente ou indiretamente controladas, por meio da realização de convênios ou outros instrumentos congêneres, com vistas à contratação,
construção, ampliação, aquisição e cessão de bens móveis e/ou imóveis, bem como a realização e/ou contratação de projetos e pesquisas de
interesse da administração pública estadual; Parágrafo único – Os
recursos orçamentários dos convênios ou instrumentos congêneres
mencionados no inciso IX do caput só poderão ser alocados em intervenções classificadas como despesas de capital do grupo investimentos,
quando os recursos orçamentários retromencionados forem oriundos de
aporte de capital na MGI originários de operação(ões) de crédito contratadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Art. 3º- A MGI tem sede e foro na cidade de
Belo Horizonte - MG, e poderá, a critério de sua Diretoria Executiva e
na forma que dispuser a Lei, manter representação em qualquer parte do
território nacional, bem como nomear representantes e correspondentes
no exterior. Art. 4º - O prazo de duração da MGI é indeterminado.
CAPÍTULO II - Capital Social, Ações e AcionistasArt.5º - O capital
social da MGI – Minas Gerais Participações S.A. é de R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), dividido em 575.928.712 (quinhentos e setenta e cinco milhões, novecentos e vinte e oito mil e setecentas e doze) ações ordinárias, sem valor nominal. Parágrafo 1º - Cada
ação ordinária dá direito a 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia
Geral dos Acionistas; Parágrafo 2º - É vedado à MGI emitir Partes
Beneficiárias. Art. 6º – A sociedade fica autorizada a aumentar o seu
capital social até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de
reais), independentemente de reforma estatutária, por deliberação do
Conselho de Administração, o qual fixará as condições do aumento.
Art. 7º - A MGI poderá emitir cautelas provisórias, títulos ou certificados representativos de ações simples ou múltiplos, que deverão ser assinados por 2 (dois) de seus Diretores, admitida a chancela mecânica,
bem como debêntures conversíveis ou não em ações, na forma da
legislação em vigor. APÍTULO III - Assembleia Geral dos Acionistas
Art. 8º - A Assembleia Geral dos Acionistas da MGI, reunir-se-á, por
convocação, de acordo com a Lei. I - Ordinariamente, nos quatro primeiros meses depois de findo o exercício social, para: Tomar as contas
da Diretoria Executiva e votar as demonstrações financeiras; Deliberar
sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos
dividendos; e c) Eleger os membros do Conselho de Administração nas
épocas próprias e fixar sua remuneração, assim como a dos membros da
Diretoria Executiva. II - Extraordinariamente, sempre que os interesses
sociais exigirem o pronunciamento e a decisão dos acionistas. Art. 9º A Assembleia Geral dos Acionistas será instalada e presidida por um
dos acionistas da MGI presentes à reunião e secretariada por outro acionista por ele convidado. Art. 10 - Somente poderão tomar parte da
Assembleia Geral os Acionistas da MGI cujas ações estejam inscritas
em seu nome e no livro próprio, até 3 (três) dias antes da data marcada
para a realização da mesma. Art. 11 - Os editais de convocação da
Assembleia Geral dos Acionistas, publicados de acordo com a Lei, conterão, além do local, data e hora de sua realização, a ordem do dia e, no
caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria. Parágrafo Único O edital de convocação deverá ser publicado por, no mínimo, 3 (três)
vezes, no respectivo órgão oficial de imprensa e em jornal de grande
circulação, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, na primeira convocação, e 8 (oito) dias, na segunda convocação. Independentemente das formalidades previstas neste parágrafo único, será considerada regular a Assembleia Geral em que comparecerem todos os
acionistas. Art. 12 - As deliberações da Assembleia Geral dos Acionistas serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando, no
cálculo, os votos em branco, excetuando-se os casos em que a lei exigir
quórum diferenciado. CAPÍTULO IV - Administração da Sociedade SEÇÃO I - Das Disposições Gerais - Art. 13 - A administração da MGI
- Minas Gerais Participações S.A. será exercida pelo Conselho de
Administração e pela Diretoria Executiva. Parágrafo 1º - Será assegurado aos Diretores, enquanto no exercício de seus respectivos cargos: a)
Remuneração mensal, fixada pela Assembleia Geral dos Acionistas; b)
Gratificação anual, correspondente a remuneração mensal, pagável em
dezembro de cada ano ou proporcionalmente na data da eventual extinção do mandato; c) Recolhimento da contribuição para o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com o facultado em
Lei; d) Período de 30 (trinta) dias de descanso, sem prejuízo da remuneração mensal, acrescido de 1/3 (um terço) da remuneração mensal em
vigor, após completados 12 (doze) meses no efetivo exercício do cargo,
observando-se que não poderão ser acumulados 2 (dois) períodos consecutivos de descanso, devendo ser convertido em espécie o período
vencido, desde que não usufruído, por motivo justificado perante a
Diretoria Executiva, dentro de 30 (trinta) dias do vencimento do período subsequente; e) Na hipótese de extinção do mandato, haverá conversão em espécie do último período de descanso, já vencido e não
usufruído pelo Diretor e/ou, no caso de período de descanso não vencido, deverá ser pago de forma proporcional os meses trabalhados na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias; f) Estas regras se aplicam aos empregados da
empresa quando no exercício de mandato eletivo, desde que optantes
pelas condições do cargo, inclusive remuneração. Parágrafo 2º - A MGI
assegurará aos administradores e ex-administradores da Sociedade,
relativamente aos atos praticados no estrito cumprimento das atribuições de seus respectivos cargos, excetuadas as hipóteses previstas nos
incisos I e II do Artigo 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
a defesa em juízo ou administrativamente, através da contratação, direta
pela Sociedade, de advogados, peritos e a execução de outras despesas
vinculadas ao processo, cabendo ao Conselho de Administração manifestar-se previamente sobre as condições contratuais. Parágrafo 3º - A
Companhia poderá contratar seguro D&O (Directors and Officers Liability Insurance) – Responsabilidade Civil dos Administradores para a
cobertura das despesas processuais, honorários advocatícios e indenizações decorrentes dos processos judiciais e administrativos de que trata
o parágrafo anterior, mediante deliberação do Conselho de Administração. Parágrafo 4º - As garantias previstas nos parágrafos 2º e 3º deste
artigo estendem-se aos empregados que legalmente atuarem por delegação dos Administradores da Companhia. Art. 14 - O Conselho de
Administração da MGI é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da Sociedade privativa de seus Diretores, obedecido o que dispuser a lei e o presente Estatuto. SEÇÃO II - Do Conselho de Administração - Art. 15 - O Conselho de Administração da MGI compor-se-á de
7 (sete) membros, residentes no País. Parágrafo 1º - A Assembleia Geral
que eleger os membros do Conselho de Administração designará, dentre os eleitos, seu Presidente e seu Vice-Presidente. Parágrafo 2º - Nas
ausências e impedimentos eventuais e legais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente automaticamente. Parágrafo 3º - Os membros
do Conselho de Administração terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho de Administração terá, além do voto próprio, o de qualidade, nos casos de empate.
Parágrafo 5º - No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto
será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira
Assembleia Geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral será convocada para proceder a nova eleição. Art. 16 - O
Conselho de Administração, reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo
menos uma vez por trimestre, e em caráter extraordinário, sempre que
for convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros. Serão admitidas, excepcionalmente, reuniões por meio de conferência telefônica, vídeo conferência, ou por qualquer outro meio de
comunicação. Parágrafo 1º - As convocações para as reuniões (i) serão
feitas pelo Presidente do Conselho ou por, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros, (ii) deverão discriminar a ordem do dia das respectivas reuniões, e (iii) serão feitas por escrito com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, mediante entrega pessoal, correio eletrônico, fac-símile ou
por qualquer outro meio, eletrônico ou não, que permita a comprovação
de recebimento, nos locais informados pelos Conselheiros à MGI. Todo
e qualquer material de apoio necessário e pertinente às deliberações a
serem tomadas nas reuniões deverá ser encaminhado, nas mesmas condições das convocações, com antecedência mínima de 3 (três) dias das
reuniões. Em caráter de urgência, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser convocadas por seu Presidente sem a observância do
prazo e demais requisitos acima, desde que inequivocamente cientes
todos os demais integrantes do Conselho. Parágrafo 2º - As reuniões do
Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e secretariadas por quem ele indicar. Parágrafo 3º
- Todas as deliberações do Conselho de Administração constarão de
atas lavradas no competente Livro de Registro de Atas de Reuniões do
Conselho de Administração e assinadas pelos Conselheiros presentes.
Os votos proferidos por Conselheiros que participarem remotamente da
reunião do Conselho deverão igualmente constar no Livro de Registro
de Atas do Conselho de Administração, devendo a cópia da carta, facsímile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do
Conselheiro, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata. Parágrafo 4º - Deverão ser publicadas e arquivadas no registro público de
empresas mercantis as atas de reunião do Conselho de Administração
da Sociedade que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos
perante terceiros. Parágrafo 5º - Nas reuniões do Conselho de Administração são admitidos o voto escrito antecipado e o voto proferido por
fac-símile, correio eletrônico ou por qualquer outro meio de comunicação, computando-se como presentes os membros que assim votarem.
Parágrafo 6º - Será dispensada a convocação de que trata o parágrafo 1º
deste Artigo se estiverem presentes à reunião todos os membros em
exercício do Conselho de Administração. Parágrafo 7º - O quorum de
instalação das reuniões do Conselho de Administração será de, no
mínimo, 4 (quatro) membros. Parágrafo 8º - O Conselho de Administração poderá admitir outros participantes em suas reuniões, com a finalidade de acompanhar as deliberações e/ou prestar esclarecimentos de
qualquer natureza, vedado a estes, entretanto, o direito de voto. Art. 17
- As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por
maioria de votos de seus membros, observado o art.15, §4º. Art. 18 –
Além das matérias legais de sua competência privativa, compete, ainda,
ao Conselho de Administração: I - Fixar a orientação geral dos negócios
da Sociedade; II - Eleger e destituir, a qualquer tempo, os Diretores da
Sociedade; III - Estabelecer as atribuições das áreasoperacional, administrativo-financeira e jurídica, observado o disposto em lei e neste
Estatuto Social; IV - Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Sociedade, solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em via de celebração e de quaisquer outros
Minas Gerais - Caderno 1
atos; V - Convocar, através de seu Presidente ou de dois de seus membros, a Assembleia Geral, quando julgar conveniente, ou, em se tratando de Assembleia Geral Ordinária, nas épocas e condições previstas
em Lei; VI - Manifestar-se sobre o relatório da Administração e as contas da Diretoria Executiva; VII – Manifestar-se previamente sobre
quaisquer atos, operações, contratos e acordos, de valor igual ou superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), bem como aprovar operações com base em moeda estrangeira, salvo atos de pagamentos, aplicações, resgates e transferência de recurso, relacionados às atividades
cotidianas da empresa, observado o disposto na legislação vigente. VIII
– Autorizar as alienações de bens do ativo permanente de valor igual ou
superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a constituição de ônus reais, a
prestação de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a terceiros,
bem como a celebração de contratos, que envolvam responsabilidade
da Sociedade, observado o disposto na legislação vigente; IX - Escolher
e destituir auditores independentes; X - Aprovar os orçamentos operacionais, de investimentos e o geral da Sociedade, sejam anuais ou plurianuais; XI - Deliberar sobre qualquer proposta ou recomendação da
Diretoria Executiva à Assembleia Geral; XII - Deliberar sobre emissão
de ações; XIII - Manifestar-se, previamente, sobre as contratações para
preenchimento dos Cargos de Recrutamento Amplo; XIV - Autorizar o
pagamento de juros sobre o capital próprio nos limites dos dividendos
obrigatórios (artigo 32), sem prejuízo da competência concorrente da
Assembleia Geral; XV – Deliberar sobre a emissão de debêntures não
conversíveis em ações; XVI - Deliberar sobre a criação ou participação
em empresas subsidiárias, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº
19.968/2011; e XVII – Resolver os casos omissos. SEÇÃO III - Da
Diretoria Executiva - Art. 19 - A Diretoria Executiva da MGI será composta de 5 (cinco) Diretores residentes no País, acionistas ou não, eleitos por 2 (dois) anos, pelo Conselho de Administração, podendo ser
reeleitos ou destituídos a qualquer tempo, observada a seguinte caracterização: 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor Vice-Presidente, 1
(um) Diretor de Relações com Investidores, 1 (um) Diretor Administrativo e 1 (um) Diretor de Suporte ao Desenvolvimento Estadual. Art. 20
- As licenças aos Diretores serão concedidas pela Diretoria Executiva,
perdendo o cargo o Diretor que deixar o exercício por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, sem licença ou motivo justificado. Art. 21Em caso de licença ou impedimento temporário de qualquer Diretor,
suas atribuições serão exercidas por quem o Diretor-Presidente designar, e nos casos de renúncia ou vacância do cargo, pelo Diretor que vier
a ser eleito pelo Conselho de Administração para completar o tempo
restante do mandato do substituído. Art. 22 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente convocar, e deliberará, validamente por maioria de votos dos seus membros. Parágrafo 1º - Fica
facultado a 2 (dois) Diretores a convocação da Reunião mensal, no caso
de esta não se realizar no período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo 2º - O Diretor-Presidente, além do voto próprio, terá o de
qualidade, nos casos de empate. Art. 23 - Compete à Diretoria Executiva, em colegiado: I - Determinar a orientação geral dos trabalhos da
Sociedade, emitindo normas e instruções a ela aplicáveis; II - Elaborar
o plano de organização da Sociedade; III - Propor ao Conselho de
Administração o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento,
expansão, diversificação e modernização das atividades da Sociedade;
IV - Decidir sobre a aprovação do quadro de pessoal, seus cargos, funções e remunerações, observando-se, quanto aos cargos de recrutamento amplo sua limitação a 30% (trinta por cento) do total de número
de vagas para os cargos efetivos, fixado pelo Conselho de Administração; V - Distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida neste
Estatuto; VI - Resolver todos os negócios da Sociedade e os casos
extraordinários que não forem da competência privativa da Assembleia
Geral ou do Conselho de Administração; VII – Sempre que necessário
solicitar ao Presidente do Conselho a convocação do Conselho de
Administração, ou caso este não o faça no prazo de 5 (cinco) dias contados de tal solicitação, autorizar o Diretor-Presidente a proceder à convocação. Parágrafo Único - A assinatura dos documentos de responsabilidade da Sociedade, os movimentos bancários, os endossos e aceites
e a prática dos atos necessários ao funcionamento regular da Sociedade
serão efetuados, em conjunto, por 2 (dois) membros da Diretoria Executiva, indistintamente, ou por um Diretor e um mandatário, este nomeado por 2 (dois) Diretores. SEÇÃO IV - Das Atribuições dos Diretores
- Art. 24 - Compete ao Diretor-Presidente: I - Representar a Sociedade
em juízo, ativa e passivamente, podendo, para tal fim, constituir procuradores e designar prepostos; II - Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria Executiva; III - Superintender e coordenar a administração
geral da Sociedade; IV - Designar representantes, admitir e dispensar
empregados; V - Efetuar o provimento dos cargos em comissão,
mediante designação de empregados admitidos em cargo efetivo ou
recrutamento amplo, observado o disposto no inciso IV, do Art. 23 deste
Estatuto; VI - Submeter ao Conselho de Administração os planos das
atividades da Sociedade, mantendo-o sempre informado sobre o desempenho da mesma; e VII - Fixar as áreas de atuação de cada Diretor, previstas no inciso III do Art. 18. Art. 25 - Compete ao Diretor Vice-Presidente: I - Desempenhar as atribuições correspondentes às áreas de
atuação que lhe forem fixadas pelo Diretor-Presidente; II - Auxiliar e
assistir o Diretor Presidente nos negócios da Sociedade; e III - Substituir o Diretor-Presidente no caso de ausência, impedimento eventual ou
período de descanso. Art. 26 - Compete ao Diretor de Relações com
Investidores: I - Representar a MGI perante os órgãos de controle e
demais instituições que atuam no mercado de capitais onde os valores
mobiliários de emissão da Sociedade forem admitidos à negociação; II
- Representar a MGI perante o público investidor prestando as informações necessárias; III - Tomar providências para manter atualizado o
registro de Sociedade aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários; IV - Exercer outras funções ou atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Diretor-Presidente; e V – Responder
pelas atribuições afetas à área financeira da Sociedade. Art. 27 - Compete ao Diretor Administrativo responder pelas atribuições da área
administrativa da Sociedade, sem prejuízo de outras que lhe forem de
tempos em tempos determinadas pelo Diretor-Presidente. Art. 28 Compete ao Diretor de Suporte ao Desenvolvimento Estadual: I – Praticar atos administrativos e gerir as atividades relacionadas à promoção
de ações que visem ao desenvolvimento do Estado, conforme disposto
no inciso IX do art. 2º do Estatuto Social; II – Manter a interlocução e
relacionamento com o Poder Executivo do Estado no que se refere ao
objetivo social elencado no inciso IX do art. 2º do Estatuto Social; e III
- Exercer outras funções ou atribuições que lhe forem determinadas
pelo Diretor-Presidente. CAPÍTULO V - Conselho Fiscal - Art. 29 - A
MGI terá um Conselho Fiscal que funcionará em caráter permanente,
composto de 03 (três) a 05 (cinco) membros efetivos e igual número de
membros suplentes, todos com residência no País, com constituição,
requisitos, poderes e atribuições que lhe são conferidos por lei. Parágrafo 1º - A Assembleia Geral dos Acionistas elegerá os membros do
Conselho Fiscal, nos termos da Lei, fixando-lhes a remuneração e estabelecendo critérios de substituição ou sucessão em caso de renúncia,
impedimento ou falecimento. Parágrafo 2º - O mandato dos membros
do Conselho Fiscal terminará na Assembleia Geral Ordinária que se
seguir à sua eleição, podendo ser reeleitos. Parágrafo 3º - As manifestações do Conselho Fiscal da Sociedade se processarão por meio de registros feitos nas atas de suas reuniões em livro próprio. CAPÍTULO VI Exercício Social e Distribuição dos Resultados - Art. 30 - O exercício
social terá início em 01 de janeiro e será encerrado em 31 de dezembro
de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações financeiras,
com a observância das prescrições legais. Art. 31 - Do resultado do
exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos
acumulados, se houver, e a provisão para o Imposto sobre a Renda e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Art. 32 – O lucro líquido do
exercício terá a seguinte destinação: I - 5% (cinco por cento) será aplicado, antes de qualquer outra destinação, na formação da reserva legal,
que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social. No exercício
em que o saldo da reserva legal acrescido do montante das reservas de
capital, de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, exceder 30% (trinta por cento) do capital social,
não será obrigatória a destinação de parte do lucro líquido do exercício
para a reserva legal; II - Uma parcela poderá ser destinada à constituição de Reserva para Contingências e Reserva para Incentivos Fiscais,
nos termos dos arts. 195 e 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976; III - Do lucro líquido ajustado verificado anualmente, 25% (vinte
e cinco por cento) serão destinados à distribuição sob a forma