TJMG 15/06/2017 - Pág. 52 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
52 – quinta-feira, 15 de Junho de 2017 Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1
VARGINHA
VANDER LUCIO DA SILVA
1321454-9
2
NEPOMUCENO
ATB
I
A
I
B
01/01/2017
VARGINHA
VERONICA LOURDES DA SILVA ALVES
1082491-0
3
POCO FUNDO
PEB
I
A
I
B
05/09/2016
14 974443 - 1
RETIFICAÇÃO - ATO Nº919/2017
RETIFICA NO ATO DE PROGRESSÃO nº 2122/2016, publicado no “MG” de 20/10/2016, a parte referente aos servidores abaixo relacionados, por motivo de Promoção por Escolaridade, nos termos da Lei nº 15.293/2004.
Onde se lê:
SITUAÇÃO ATUAL
SRE
NOME
MASP
Nº ADM
CARREIRA
NIVEL
GRAU
ALMENARA
LUCILENE MOREIRA CHAVES
3703493
3
PEB
II
G
BARBACENA
ANDREA MARIA DE ALMEIDA LAVIOLA
8715955
1
PEB
II
N
CONSELHEIRO LAFAIETE
MAIRCE APARECIDA CRISTIANO
371378-1
3
PEB
I
E
CORONEL FABRICIANO
LAURA RAIMUNDA DEL PENHO
8945560
1
PEB
I
L
CORONEL FABRICIANO
MARIANGELA DAS DORES AMORIM
8584591
1
PEB
I
H
GUANHAES
ADRIANA APARECIDA DE ANDRADE GLORIA
8481301
1
PEB
II
M
GUANHAES
IRLETE REIS NUNES DA SILVA E OLIVEIRA
5152202
1
ATB
IV
J
GUANHAES
MARIA BERNADETE RIBEIRO
8553000
1
ATB
II
F
GUANHAES
SHIRLAINE APARECIDA BARROSO
8348849
1
PEB
I
L
GUANHAES
VERA LUCIA DA SILVA LEITE
8778615
2
PEB
I
F
JANAUBA
DEUSNICE NOGUEIRA GOMES TOLENTINO
3685021
1
ATB
IV
H
JANAUBA
DULCE SOARES MENDES NETA
2979680
2
PEB
III
G
JUIZ DE FORA
CLAUDIO HELENO MACHADO
3914140
1
PEB
II
F
LEOPOLDINA
MARCIA DE ALMEIDA QUEIROZ PEREIRA
3509064
1
PEB
II
H
METROPOLITANA B
ASENETE DAMACENO MARTINS
11187176
1
PEB
I
D
METROPOLITANA B
CECILIA DE ASSIS MADUREIRA
10602050
1
TDE
II
D
METROPOLITANA B
CRISTIANO DIAS ALVES
9762766
1
ATB
II
F
METROPOLITANA B
DELIO DOS SANTOS
10644565
1
PEB
I
D
METROPOLITANA B
ELAINE PATRICIA DA SILVA SANTOS
11300464
2
PEB
I
C
METROPOLITANA B
IVANETE OLIVEIRA SILVA
8973257
1
ATB
IV
G
METROPOLITANA B
IVONE GARCIA MONTEIRO
8778177
1
PEB
II
F
METROPOLITANA B
LEONARDO MESSIAS DA SILVA
8543738
1
PEB
I
J
METROPOLITANA B
MARIA APARECIDA DA SILVA CIRIBELLI
3381092
2
ANE
II
G
METROPOLITANA B
MARIA APARECIDA SANTOS
8044703
1
PEB
III
M
METROPOLITANA B
MARIA APARECIDA SILVA LIMA
5553474
1
PEB
II
O
METROPOLITANA B
MARISLEY SILVA SOARES
4508503
1
PEB
I
E
METROPOLITANA B
MICHELLE MARIA FRANCISCANI SILVA
10568079
1
PEB
II
E
METROPOLITANA B
MIRIAM MARIA SILVA RABELLO
9642687
1
PEB
I
E
METROPOLITANA B
REGIANE GONCALVES DOS SANTOS
10489474
1
PEB
I
E
METROPOLITANA B
ROSELY FONSECA VELOSO NUNES
3734860
1
PEB
II
F
METROPOLITANA B
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA DUQUE
5358171
1
PEB
I
D
METROPOLITANA B
SONIA DA SILVA DE ASSIS
10827616
1
PEB
I
D
METROPOLITANA B
WELINGTON PEREIRA NETO
10018265
1
PEB
II
I
METROPOLITANA B
ZULMIRA NATALINA FERNANDES MARTINS
3634177
1
PEB
I
O
MONTES CLAROS
JOSELIA BATISTA MENDES
9365032
1
ATB
IV
G
MONTES CLAROS
RODRIGO SARMENTO OLIVEIRA
10567865
1
PEB
II
E
NOVA ERA
SHEILA DOMINGOS ARTUSO VASCONCELOS
9367475
1
PEB
II
M
OURO PRETO
MONICA ALESSANDRA SANTOS SIQUEIRA
9305608
2
PEB
I
M
PARACATU
VENERANDA MARIA DA SILVA
3908183
1
ATB
III
G
POUSO ALEGRE
JOSE JULIO DE TOLEDO JUNIOR
4554432
1
PEB
I
J
POUSO ALEGRE
JULIANA APARECIDA DE PAULA
10535169
1
PEB
II
E
POUSO ALEGRE
ROSANGELA MARIA DE CUNTO
7500002
1
ATB
II
E
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
MARIA REGINA RICCI RODRIGUES
10641835
1
TDE
III
E
VARGINHA
MARIA MUCELI LIMA VILELA
3463718
2
PEB
I
C
Leia-se:
SITUAÇÃO ATUAL
SRE
NOME
MASP
Nº ADM
CARREIRA
NIVEL
GRAU
ALMENARA
LUCILENE MOREIRA CHAVES
3703493
3
PEB
III
G
BARBACENA
ANDREA MARIA DE ALMEIDA LAVIOLA
8715955
1
PEB
III
N
CONSELHEIRO LAFAIETE
MAIRCE APARECIDA CRISTIANO
371378-1
3
PEB
II
F
CORONEL FABRICIANO
LAURA RAIMUNDA DEL PENHO
8945560
1
PEB
II
M
CORONEL FABRICIANO
MARIANGELA DAS DORES AMORIM
8584591
1
PEB
II
I
GUANHAES
ADRIANA APARECIDA DE ANDRADE GLORIA
8481301
1
PEB
III
M
GUANHAES
IRLETE REIS NUNES DA SILVA E OLIVEIRA
5152202
1
ATB
V
J
GUANHAES
MARIA BERNADETE RIBEIRO
8553000
1
ATB
III
F
GUANHAES
SHIRLAINE APARECIDA BARROSO
8348849
1
PEB
II
L
GUANHAES
VERA LUCIA DA SILVA LEITE
8778615
2
PEB
II
F
JANAUBA
DEUSNICE NOGUEIRA GOMES TOLENTINO
3685021
1
ATB
V
H
JANAUBA
DULCE SOARES MENDES NETA
2979680
2
PEB
IV
H
JUIZ DE FORA
CLAUDIO HELENO MACHADO
3914140
1
PEB
III
F
LEOPOLDINA
MARCIA DE ALMEIDA QUEIROZ PEREIRA
3509064
1
PEB
III
H
METROPOLITANA B
ASENETE DAMACENO MARTINS
11187176
1
PEB
II
D
METROPOLITANA B
CECILIA DE ASSIS MADUREIRA
10602050
1
TDE
III
D
METROPOLITANA B
CRISTIANO DIAS ALVES
9762766
1
ATB
III
E
METROPOLITANA B
DELIO DOS SANTOS
10644565
1
PEB
II
D
METROPOLITANA B
ELAINE PATRICIA DA SILVA SANTOS
11300464
2
PEB
II
C
METROPOLITANA B
IVANETE OLIVEIRA SILVA
8973257
1
ATB
V
G
METROPOLITANA B
IVONE GARCIA MONTEIRO
8778177
1
PEB
III
F
METROPOLITANA B
LEONARDO MESSIAS DA SILVA
8543738
1
PEB
II
J
METROPOLITANA B
MARIA APARECIDA DA SILVA CIRIBELLI
3381092
2
ANEI
III
G
METROPOLITANA B
MARIA APARECIDA SANTOS
8044703
1
PEB
III
N
METROPOLITANA B
MARIA APARECIDA SILVA LIMA
5553474
1
PEB
III
O
METROPOLITANA B
MARISLEY SILVA SOARES
4508503
1
PEB
II
E
METROPOLITANA B
MICHELLE MARIA FRANCISCANI SILVA
10568079
1
PEB
III
E
METROPOLITANA B
MIRIAM MARIA SILVA RABELLO
9642687
1
PEB
III
H
METROPOLITANA B
REGIANE GONCALVES DOS SANTOS
10489474
1
PEB
II
E
METROPOLITANA B
ROSELY FONSECA VELOSO NUNES
3734860
1
PEB
III
F
METROPOLITANA B
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA DUQUE
5358171
1
PEB
II
D
METROPOLITANA B
SONIA DA SILVA DE ASSIS
10827616
1
PEB
II
D
METROPOLITANA B
WELINGTON PEREIRA NETO
10018265
1
PEB
III
I
II
O
METROPOLITANA B
ZULMIRA NATALINA FERNANDES MARTINS
3634177
1
PEB
MONTES CLAROS
JOSELIA BATISTA MENDES
9365032
1
ATB
V
G
MONTES CLAROS
RODRIGO SARMENTO OLIVEIRA
10567865
1
PEB
III
E
NOVA ERA
SHEILA DOMINGOS ARTUSO VASCONCELOS
9367475
1
PEB
III
M
OURO PRETO
MONICA ALESSANDRA SANTOS SIQUEIRA
9305608
2
PEB
II
M
PARACATU
VENERANDA MARIA DA SILVA
3908183
1
ATB
IV
G
POUSO ALEGRE
JOSE JULIO DE TOLEDO JUNIOR
4554432
1
PEB
II
J
POUSO ALEGRE
JULIANA APARECIDA DE PAULA
10535169
1
PEB
III
E
POUSO ALEGRE
ROSANGELA MARIA DE CUNTO
7500002
1
ATB
III
E
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
MARIA REGINA RICCI RODRIGUES
10641835
1
TDE
IV
E
VARGINHA
MARIA MUCELI LIMA VILELA
3463718
2
PEB
II
C
NOVO NÍVEL E GRAU
NIVEL
GRAU
II
H
II
O
I
F
I
M
I
I
II
N
IV
L
II
G
I
M
I
G
IV
I
III
H
II
G
II
I
I
E
II
E
II
G
I
E
I
D
IV
H
II
G
I
L
II
H
III
N
II
P
I
F
II
F
I
F
I
F
II
G
I
E
I
E
II
J
I
P
IV
H
II
F
II
N
I
N
H
III
I
L
II
F
II
F
III
F
I
D
NOVO NÍVEL E GRAU
NIVEL
GRAU
III
H
III
O
II
G
II
N
II
J
III
N
V
L
III
G
II
M
II
G
V
I
IV
I
III
G
III
I
II
E
III
E
III
F
II
E
II
D
V
H
III
G
II
L
III
H
III
O
III
P
II
F
III
F
III
I
II
F
III
G
II
E
II
E
III
J
II
P
V
H
III
F
III
N
II
N
IV
H
II
L
III
F
III
F
IV
F
II
D
VIGÊNCIA
01/01/16
03/01/16
20/05/16
03/01/16
17/03/16
01/01/16
24/01/16
11/03/16
16/02/16
12/01/16
20/08/16
12/02/16
03/01/16
12/03/16
30/01/16
06/01/16
01/01/16
01/01/16
17/01/16
21/02/16
01/01/16
12/01/16
21/06/16
06/01/16
11/01/16
12/05/16
02/01/16
04/02/16
01/01/16
04/01/16
07/01/16
11/01/16
03/02/16
08/01/16
18/07/16
03/01/16
01/01/16
03/01/16
19/06/16
25/01/16
04/01/16
05/01/16
04/01/16
02/01/16
VIGÊNCIA
01/01/16
03/01/16
20/05/16
03/01/16
17/03/16
01/01/16
24/01/16
11/03/16
16/02/16
12/01/16
20/08/16
12/02/16
03/01/16
12/03/16
30/01/16
06/01/16
01/01/16
01/01/16
17/01/16
21/02/16
01/01/16
12/01/16
21/06/16
06/01/16
11/01/16
12/05/16
02/01/16
04/02/16
01/01/16
04/01/16
07/01/16
11/01/16
03/02/16
08/01/16
18/07/16
03/01/16
01/01/16
03/01/16
19/06/16
25/01/16
04/01/16
05/01/16
04/01/16
02/01/16
14 974774 - 1
*RESOLUÇÃO SEE Nº 3.428, DE 13 DE JUNHO DE 2017.
Estabelece normas para organização e atuação do Serviço de Inspeção
Escolar nas unidades regionais e escolares da Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições, atendendo ao disposto na Lei
Estadual nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, na Lei Estadual nº 7.109,
de 13 de outubro de 1977, no Decreto Estadual nº 47.045, de 14 de
setembro de 2016, na Resolução SEE nº 3205, de 26 de dezembro de
2016, na Resolução CEE nº 457, de 30 de setembro de 2009, republicada em 30 de outubro de 2009, e considerando a necessidade de definir
procedimentos para organização do Serviço de Inspeção Escolar e atuação do Inspetor Escolar, no âmbito das Superintendências Regionais de
Ensino e unidades escolares,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Resolução tem por finalidade estabelecer procedimentos
para normatizar o funcionamento do serviço de Inspeção Escolar da
Superintendência Regional de Ensino (SRE), bem como a atuação do
Inspetor Escolar no exercício de suas atribuições.
Art. 2º – O Serviço de Inspeção Escolar está diretamente subordinado
ao Gabinete da Superintendência Regional de Ensino, estruturando-se
em nível central e em nível regional, sendo que sua ação ocorre em
nível de unidade escolar.
Art. 3º – As atividades de Inspeção Escolar serão exercidas por servidor
ocupante do cargo de Analista Educacional/Inspeção Escolar (ANE/
IE), com habilitação em Inspeção Escolar, em regime de dedicação
exclusiva, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 15.293, de 2004.
Parágrafo único. É vedado ao ANE/IE ocupar outro cargo, emprego ou
função pública na União, Estado ou Município, nos termos do art. 32 da
Lei Estadual nº 15.293, de 2004.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º – Compete ao Diretor da SRE e ao Serviço de Inspeção Escolar
organizar, distribuir e registrar em ata os Setores de Inspeção Escolar
que agrupam escolas de uma ou mais localidades.
Art. 5º – A atuação da inspeção escolar, por inspetor ou equipe de inspetores, far-se-á em Serviço de Inspeção regular ou Serviço de Inspeção
especial, nos termos dos arts. 6º e 7º da Resolução CEE nº 457, de 30
de setembro de 2009, republicada em 30 de outubro de 2009, observado
o critério de rodízio.
Parágrafo único. A atuação do Inspetor Escolar no estabelecimento sob
sua responsabilidade, em Serviço de Inspeção especial, somente ocorrerá por decisão superior e conveniência do serviço, para assegurar a
isenção, transparência e lisura dos processos de trabalho.
Art. 6º – O exercício das atribuições do Inspetor Escolar, nos termos do
item 6.14 e 6.15 do Anexo II da Lei nº 15.293, de 2004, compreende:
I – orientação, assistência e controle do processo administrativo das
escolas e, na forma do regulamento, do seu processo pedagógico;
II – orientação da organização dos processos de criação, autorização
de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas, no âmbito de
sua área de atuação;
III – garantia de regularidade do funcionamento das escolas, em todos
os aspectos;
IV – responsabilidade pelo fluxo correto e regular de informações entre
as escolas, os órgãos regionais e o órgão central da SEE:
a) conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola,
referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE;
b) homologar as designações, assinando o Q.I., juntamente com o Diretor da Escola.
V – exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública
educacional.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO E EXERCÍCIO
Art. 7º – O Inspetor Escolar, no exercício das atribuições do cargo/função pública de Analista Educacional/IE, é lotado em Superintendência
Regional de Ensino e atuará nas Unidades Escolares, nos termos do §
único do art. 10 da Lei Estadual nº 15.293, de 2004.
Art. 8º – Cada Inspetor Escolar será responsável pelo Setor de Inspeção,
conforme distribuição realizada pelo Diretor da SRE.
§1º – Considera-se como Setor de Inspeção o conjunto de escolas
de uma ou de mais de uma localidade sob a responsabilidade de um
mesmo Inspetor Escolar.
§2º – Terá prioridade na atribuição do Setor de Inspeção aquele Inspetor
Escolar que apresentar, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de exercício na Superintendência Regional de Ensino
de sua lotação, o detentor de cargo efetivo de Inspetor Escolar – ANE/
IE, excetuado o tempo utilizado para aposentadoria;
II – maior tempo de exercício na Secretaria de Estado de Educação, o
detentor de cargo efetivo de Inspetor Escolar – ANE/IE, excetuado o
tempo utilizado para aposentadoria;
III – maior idade.
§3º – Os critérios estabelecidos no §2º deste artigo serão aplicados também para os Inspetores Escolares – ANE/IE designados;
§4º – Ao atribuir o Setor de Inspeção ao ANE/IE deverá ser observada,
sempre que possível, a maior proximidade entre o Setor e a localidade
de sua residência.
§5º – O tempo de atuação do ANE/IE no Setor de Inspeção sob sua responsabilidade terá a periodicidade de, no máximo 3 (três) anos, com a
devida alternância na redistribuição dos inspetores ou dos municípios
que compõem o setor, na forma de rodízio e, excepcionalmente, poderá
ser feita redistribuição por necessidade do Serviço.
Art. 9º – A jornada de trabalho do ANE/IE é de 40 (quarenta) horas
semanais, que deverá ser integralmente cumprida na Superintendência
Regional de Ensino - SRE, nas unidades de exercício e/ou municípios
pertencentes ao Setor de Inspeção sob sua responsabilidade.
§1º – O trabalho realizado pelo Inspetor Escolar fora da Superintendência Regional de Ensino é considerado serviço externo.
§2º – Compete à direção da SRE o controle da frequência do Inspetor
Escolar, por meio dos instrumentos que comprovem a execução de suas
atividades, facultada a delegação de competência, mediante:
a) Relatório Técnico Circunstanciado, constando os relatos de fatos