TJMG 23/08/2017 - Pág. 3 - Caderno 2 - Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 2
LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ/MF nº 09.041.168/0001-10 - NIRE 31.300.027.261
ESTATUTO SOCIAL DA
LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A.
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Foro e Prazo de Duração
ARTIGO 1º Sob a denominação de LOG COMMERCIAL
PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. (“Companhia”) opera a
sociedade anônima, que se rege pelo presente Estatuto Social e pelas
disposições legais aplicáveis, em especial a Lei nº. 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 (conforme alterada, a “Lei das Sociedades por
Ações”). ARTIGO 2º A Companhia tem sede e foro jurídico na
Avenida Professor Mário Werneck, nº 621, 10º Andar - Conj. 02, bairro
Estoril, no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP
30.455-610. Parágrafo Único - A Companhia poderá, por deliberação
da Diretoria, ������� ����������� ����� ��������� ������� ��� ������� ��� ���
exterior. ARTIGO 3º A Companhia tem prazo de duração
indeterminado. CAPÍTULO II - Objeto Social - ARTIGO 4º A
Companhia tem por objeto: (i) a administração de bens próprios; (ii) a
prestação de serviços de engenharia e de construção de imóveis
residenciais e/ou comerciais; (iii) a incorporação, construção,
comercialização e locação de imóveis próprios ou de terceiros,
residenciais e/ou comerciais; e (iv) a participação em outras sociedades
na qualidade de sócia ou acionista.CAPÍTULO III - Capital Social e
Ações - ARTIGO 5º O capital social é de R$ 1.312.286.127,73 (um
bilhão, trezentos e doze milhões, duzentos e oitenta e seis mil, cento e
vinte e sete reais e setenta e três centavos), dividido em 64.871.835
(sessenta e quatro milhões, oitocentas e setenta e uma mil, oitocentas e
trinta e cinco) ações ordinárias, todas nominativas, sem valor nominal.
Parágrafo 1º - O capital social da Companhia será representado
exclusivamente por ações ordinárias. Parágrafo 2º - Cada ação
ordinária nominativa dá direito a um voto nas deliberações das
Assembleias Gerais da Companhia. Parágrafo 3º - As ações serão
indivisíveis em relação à Companhia. Quando uma ação pertencer a
mais de uma pessoa, os direitos a ela conferidos serão exercidos pelo
representante do condomínio. Parágrafo 4º - Os acionistas têm direito
de preferência, na proporção de suas respectivas participações, na
subscrição de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de
subscrição de emissão da Companhia, que pode ser exercido no prazo
legal de 30 (trinta) dias. Parágrafo 5º - Mediante deliberação da
Assembleia Geral, poderão ser criadas novas classes de ações. Na
criação de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito,
respeitar-se-á a proporção de até 50% (cinquenta por cento) do total das
ações emitidas. Parágrafo 6º - A Companhia não poderá emitir partes
��������������ARTIGO 6º A Companhia está autorizada a aumentar o
capital social até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), incluídas as ações ordinárias já emitidas, independentemente de
reforma estatutária. Parágrafo 1º - O aumento do capital social
previsto no caput acima será realizado mediante deliberação do
Conselho de Administração, a quem competirá estabelecer as condições
de emissão, inclusive preço, prazo e forma de sua integralização.
Ocorrendo subscrição com integralização em bens, a competência para
o aumento de capital será da Assembleia Geral, ouvido o Conselho
Fiscal, caso instalado. Parágrafo 2º - Dentro do limite do capital
autorizado, a Companhia poderá emitir ações ordinárias, debêntures
conversíveis e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 75
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59, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, bônus de subscrição e
debêntures conversíveis poderão ser emitidos por deliberação do
Conselho de Administração.Parágrafo 3º - Em caso de aumento de
capital social, dentro do limite de capital autorizado previsto no caput
acima, que tenha por objetivo a subscrição pública de ações, a critério
do Conselho de Administração poderá ser excluído o direito de
preferência ou reduzido o prazo para seu exercício, nas emissões de
ações ordinárias, debêntures conversíveis em ações ordinárias e bônus
de subscrição, cuja colocação seja feita mediante (i) venda em bolsa ou
subscrição pública, ou (ii) permuta de ações, em oferta pública de
aquisição de controle, nos termos da lei, e dentro do limite do capital
autorizado. ARTIGO 7º A Companhia poderá, por deliberação do
Conselho de Administração, adquirir as próprias ações para
permanência em tesouraria e posterior alienação, ou para cancelamento,
até o montante do saldo de lucro e de reservas, exceto a reserva legal,
sem diminuição do capital social, observadas as disposições legais e
regulamentares aplicáveis. ARTIGO 8º A Companhia poderá, por
deliberação do Conselho de Administração e de acordo com o plano
aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do parágrafo 3º do artigo
168 da Lei 6.404/76, outorgar opção de compra de ações, em favor de
seus administradores, empregados e colaboradores, nos limites do
capital autorizado, podendo essa opção ser estendida aos
administradores e empregados de sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pela Companhia. CAPÍTULO IV - Assembleia Geral
- ARTIGO 9º A Assembleia Geral, que é órgão deliberativo da
Companhia, reunir-se-á na sede social (i) ordinariamente, dentro dos 04
(quatro) meses seguintes ao término do exercício social para deliberar
sobre as matérias constantes do artigo 132 da Lei das Sociedades por
Ações; e (ii) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o
exigirem.Parágrafo 1º - As Assembleias Gerais serão convocadas com,
no mínimo, 15 (quinze) dias corridos de antecedência, e presididas pelo
Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo
Vice-Presidente ou por outro membro do Conselho de Administração, e
secretariadas por um acionista escolhido pelo Presidente da Assembleia
dentre os presentes. Parágrafo 2º - O acionista poderá ser representado
na Assembleia Geral por procurador constituído há menos de 01 (um)
ano, que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado.
ARTIGO 10 As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as
hipóteses previstas em lei, serão tomadas por acionistas representando
a maioria do capital social, não computados os votos em branco.
Parágrafo Único - As atas das Assembleias poderão ser lavradas na
forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos,
contendo a transcrição das deliberações tomadas observado o disposto
no parágrafo 1º, do artigo 130, da Lei das Sociedades por Ações.
ARTIGO 11 A Assembleia Geral da Companhia terá competência para
deliberar sobre as seguintes matérias: (a) alteração do estatuto social da
Companhia; (b) eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros
do Conselho de Administração da Companhia; (c) análise das contas
dos administradores; análise, discussão e deliberação sobre as
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(d) emissão de qualquer valor mobiliário, incluindo mas não se
limitando a ações, bônus de subscrição e opções de compra de ações,
exceto a emissão de debêntures, na forma do artigo 59, §§1º e 2º, da Lei
das Sociedades por Ações, e dos artigos 6º, §2º, e 22, “s”, deste Estatuto
Social, cuja deliberação competirá ao Conselho de Administração; (e)
suspensão do exercício de qualquer direito previsto no presente Estatuto
Social; (f) avaliação e conferência dos ativos usados pelos acionistas
para aumentar o capital social da Companhia; (g) transformação, fusão,
cisão, incorporação ou operação comercial semelhante que envolva a
Companhia; sua dissolução e liquidação, bem como sobre a eleição e
destituição de liquidantes e aprovação de suas contas; (h) solicitação de
falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da Companhia pelos
Diretores da Companhia ou sua liquidação ou dissolução; (i) redução do
dividendo mínimo obrigatório ou distribuição de dividendos em valor
diferente do previsto no Estatuto Social da Companhia, bem como o
pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de retenções;
(j) constituição de reservas, fundos ou provisões contábeis que tenham
repercussão sobre os direitos e interesses dos acionistas; (k)participação
da Companhia em negócios que não sejam relacionados ao seu objetivo
social; (l) o resgate ou a recompra de quaisquer ações ordinárias ou
outras participações acionárias na Companhia; (m) a criação,
efetivação, alteração ou aprovação de qualquer opção ou participação
com base em planos, programas e políticas de remuneração e benefícios
da Companhia, ou aprovação de concessões segundo planos com base
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extinção de qualquer operação ou série de operações entre a Companhia,
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de seus respectivos diretores, conselheiros, empregados ou agentes,
exceto pelo disposto no artigo 9.1.2(f) do Acordo de Acionistas da
Companhia; (o) exceto se de outra forma aprovado no Orçamento
Anual da Companhia, aquisições, alienações ou outras transações que
perfaçam, no total ou anualmente, percentual superior a 15% (quinze
por cento) do valor patrimonial ajustado da Companhia; (p) aprovação
de dividendos, políticas de dividendos ou de distribuição, sobre as quais
os acionistas concordam em discutir anualmente na Assembleia Geral
Ordinária; (q) exceto conforme exigido por lei, alteração de quaisquer
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����������� ��� ���������� ���� ������ ��������������� ARTIGO 12 As
deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas na
Lei das Sociedades por Ações, serão tomadas por maioria absoluta de
votos, não se omputando os votos em branco, observado o disposto no
Acordo de Acionistas. ARTIGO 13 É necessária a aprovação de
acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a
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voto, para deliberação sobre as matérias descritas no artigo 136, da Lei
das Sociedades por Ações. Parágrafo Único - Sem prejuízo do
disposto no caput do presente artigo e no artigo 12, o quórum de
deliberação e os direitos de veto e os demais direitos previstos no
Acordo de Acionistas da Companhia serão observados pelos acionistas,
pela Companhia e terceiros, na forma da Lei das Sociedades por Ações.
CAPÍTULO V - Administração - ARTIGO 14 - A Companhia será
administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria,
de acordo com os poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo
presente Estatuto Social. ARTIGO 15 - A Assembleia Geral Ordinária
�������������������������������� remuneração dos administradores da
Companhia, cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a
sua distribuição. Seção I - Do Conselho de Administração - ARTIGO
16º O Conselho de Administração será composto por no mínimo 03
(três) e no máximo 07 (sete) membros efetivos e por no mínimo 01 (um)
e no máximo 07 (sete) membros suplentes, eleitos pela Assembleia
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contados da data de eleição, podendo ser reeleitos. Parágrafo 1º - Os
membros do Conselho de Administração serão investidos em seus
cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado no Livro de Atas
de Reuniões do Conselho de Administração. Os membros do Conselho
de Administração poderão ser destituídos a qualquer tempo pela
Assembleia Geral, devendo permanecer em exercício nos respectivos
cargos, até a investidura de seus sucessores. Parágrafo 2º - Os
membros do Conselho de Administração devem ter reputação ilibada,
não podendo ser eleito membro do Conselho de Administração, salvo
dispensa expressa da maioria de seus membros, aquele que: (i) ocupar
cargos em sociedades consideradas concorrentes da Companhia; ou (ii)
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poderá ser exercido o direito de voto pelo membro do Conselho de
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impedimento indicados neste parágrafo. Parágrafo 3o - O membro do
Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou
participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a
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com os da Companhia. Parágrafo 4o - A Assembleia Geral que
deliberar a eleição dos membros efetivos do Conselho de Administração
deliberará qual o número de membros suplentes do Conselho de
Administração a serem eleitos, podendo tal número ser alterado a
qualquer momento, a critério da Assembleia Geral. Parágrafo 5o - No
caso da ausência ou impedimento temporário de qualquer membro do
Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá as funções
durante a ausência ou impedimento temporário. ARTIGO 17 O
Conselho de Administração terá 1 (um) Presidente e 1 (um) VicePresidente, que serão eleitos pela maioria absoluta de votos dos
presentes, na primeira reunião do Conselho de Administração que
ocorrer imediatamente após a posse de tais membros, ou sempre que
ocorrer vacância naqueles cargos. No caso de ausência ou impedimento
temporário do Presidente do Conselho de Administração, assumirá as
funções do Presidente o Vice-Presidente. Na hipótese de ausência ou
impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente do
Conselho de Administração, as funções do Presidente serão exercidas
por outro membro do Conselho de Administração indicado pelo
Presidente. ARTIGO 18 O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros,
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(dez) dias úteis, da qual constará a ordem do dia. Parágrafo 1º - Em
caráter de urgência, as reuniões do Conselho de Administração poderão
ser convocadas por seu Presidente sem a observância do prazo acima,
desde que inequivocamente cientes todos os demais integrantes do
Conselho. As convocações poderão ser feitas por carta com aviso de
recebimento, fax ou por qualquer outro meio, eletrônico ou não, que
permita a comprovação de recebimento. Parágrafo 2º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será
considerada regular a reunião a que comparecerem todos os
Conselheiros. ARTIGO 19 As reuniões do Conselho de Administração
serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria
dos seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho de Administração serão
presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e
secretariadas por quem ele indicar. No caso de ausência temporária do
Presidente do Conselho de Administração, essas reuniões serão
presididas pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na
sua ausência, por Conselheiro escolhido por maioria dos votos dos
demais membros do Conselho de Administração, cabendo ao presidente
da reunião indicar o secretário. Parágrafo 2º - No caso de ausência
temporária de qualquer membro do Conselho de Administração que não
possua Conselheiro Suplente eleito, o respectivo membro do Conselho
de Administração poderá, com base na pauta dos assuntos a serem
tratados, (i) manifestar seu voto por escrito, por meio de carta ou facsímile entregue ao Presidente do Conselho de Administração, na data da
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fazer-se representar por qualquer outro membro, mediante procuração
escrita com indicação de sua manifestação de voto sobre cada um dos
pontos da ordem do dia, não podendo cada membro representar mais de
2 (dois) outros membros. Parágrafo 3º - No caso de vacância do cargo
de qualquer membro do Conselho de Administração, o substituto será
nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira
Assembleia Geral subsequente. Se ocorrer vacância da maioria dos
cargos, a Assembleia Geral será convocada para proceder a nova
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morte, renúncia, impedimento comprovado ou invalidez. Parágrafo 4º
- As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas
mediante o voto favorável da maioria dos membros presentes, ou que
tenham manifestado seu voto na forma do artigo 14, parágrafo 2º deste
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Artigo 23 abaixo. Na hipótese de empate nas deliberações, caberá ao
Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade ou,
conforme o caso, ao membro do Conselho de Administração que o
estiver substituindo. ARTIGO 20 Os membros do Conselho de
Administração não poderão afastar-se do exercício de suas funções por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos sob pena de perda de mandato,
salvo caso de licença concedida pelo próprio Conselho de
Administração.ARTIGO 21 As reuniões do Conselho de Administração
serão realizadas, preferencialmente, na sede da Companhia. Serão
admitidas reuniões por meio de teleconferência ou videoconferência,
admitida sua gravação e degravação. Tal participação será considerada
presença pessoal em referida reunião. Nesse caso, os membros do
Conselho de Administração que participarem remotamente da reunião
do Conselho poderão expressar seus votos, na data da reunião, por meio
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Parágrafo 1º - Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual
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reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas do
Conselho de Administração da Companhia. Os votos proferidos por
Conselheiros que participarem remotamente da reunião do Conselho ou
que tenham se manifestado na forma do artigo 14, parágrafo 2º deste
Estatuto, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas do
Conselho de Administração, devendo a cópia da carta, fac-símile ou
mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do
Conselheiro, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata.
Parágrafo 2º - Deverão ser publicadas e arquivadas no registro público
de empresas mercantis as atas de reunião do Conselho de Administração
da Companhia que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos
perante terceiros. Parágrafo 3º - O Conselho de Administração poderá
admitir outros �������������� ��� ����� ���������� ���� �� ���������� ���
acompanhar as deliberações e/ou prestar esclarecimentos de qualquer
natureza, vedado a estes, entretanto, o direito de voto. ARTIGO 22 O
Conselho de Administração tem a função primordial de orientação geral
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desempenho, cumprindo-lhe, especialmente, deliberar sobre as
seguintes matérias: (a) aprovação de e/ou qualquer alteração no Plano
de Negócios da Companhia; (b) aprovação dos orçamentos anuais
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mesmos; (c) nomeação e destituição dos membros da Diretoria e
determinação de seus poderes, funções e remuneração; (d) controle da
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documentos da Companhia, solicitação de informações sobre contratos
celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros assuntos
relacionados à gestão dos diretores; (e) convocação da Assembleia de
Acionistas quando julgar conveniente; (f) manifestação sobre o
relatório da administração e as contas da Diretoria e submissão das
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Assembleia Geral de Acionistas; (g) quaisquer transações realizadas
direta ou indiretamente com partes relacionadas aos acionistas; (h)
aquisição, alienação e/ou oneração de qualquer participação em capital
social, exceto para a constituição de pessoas jurídicas Controladas pela
Companhia e que tenham sido constituídas na forma de sociedade de
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imobiliários da Companhia; (i) alienação ou oneração, de qualquer
forma, de bens imóveis da Companhia, cujo valor exceda
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais); (j) alienação ou oneração, de
qualquer forma, de outros ativos da Companhia, cujo valor exceda, em
uma ou mais operações de mesma espécie, no período de 12 (doze)
meses, a quantia de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (k)
contratação de empregados cuja remuneração anual exceda a quantia de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais); (l) contratação de prestadores de
serviços cuja remuneração anual exceda a quantia de R$5.000.000,00
(cinco milhões de reais), a menos que referida contratação já tenha sido
aprovada no Orçamento Anual; (m) concessão e obtenção de
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securitização de recebíveis cujo valor exceda a quantia de
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais); (n) prática de quaisquer
outros atos e assinatura de quaisquer documentos que obriguem a
Companhia e/ou que exonerem terceiros de suas responsabilidades com
a Companhia, envolvendo valores que excedam, em uma ou mais
operações, em qualquer período de 12 (doze) meses, a quantia de
R$1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto com relação à aquisição
de terrenos pela Companhia, o que está sujeito aos limites previstos no
Artigo 23, item (f), abaixo; (o) nomear e destituir os auditores
independentes, que deverão, necessariamente, ser registrados na
Comissão de Valores Mobiliários – CVM e realizar auditoria anual com
revisão trimestral da Companhia; (p) deliberar sobre a aquisição de
ações de emissão da Companhia para efeito de cancelamento ou
permanência em tesouraria, bem como sobre sua revenda ou
recolocação no mercado, observadas as normas expedidas pela CVM e
demais disposições legais aplicáveis; (q) deliberar sobre a emissão de
títulos de dívida no mercado internacional para distribuição pública ou
privada, bem como dispor sobre os termos e as condições da emissão;
(r) deliberar sobre a emissão de notas promissórias (commercial
papers) para distribuição pública no Brasil ou no exterior, bem como
dispor sobre os termos e as condições da emissão; (s) deliberar sobre a
emissão de debêntures, inclusive conversíveis, para distribuição pública
ou privada, bem como dispor sobre os termos e as condições da
emissão, na forma do artigo 59, §§1º e 2º, da Lei das Sociedades por
Ações, e do artigo 6º, §2º, deste Estatuto Social; (t) propor à Assembleia
Geral a declaração de dividendos intermediários e intercalares, bem
como juros sobre o capital, nos termos da Lei das Sociedades por Ações
e demais leis aplicáveis; e (u) aprovar a outorga, pela Companhia, de
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terceiros, exceto aquelas que tenham por objeto assegurar obrigações
assumidas pela Companhia ou por suas coligadas, controladas e
relacionadas à execução do objeto social da Companhia; ARTIGO 23
Observado o disposto no artigo 9.1.2 do Acordo de Acionistas da
Companhia, a aprovação das seguintes matérias exigirá a aprovação de
pelo menos 07 (sete) membros do Conselho de Administração da
Companhia: (a) Salvo se de outra forma aprovado no Orçamento Anual,
emissão de quaisquer garantias pela Companhia a terceiros; (b)
Contratação e/ou demissão do Diretor Executivo de Finanças e de
Relações com Investidores, bem como alteração dos respectivos
pacotes de remuneração; (c) Destituição dos auditores independentes
ou utilização de um auditor que não seja escolhido dentre uma das “Big
Four” (ou seja, as subsidiárias brasileiras da Ernst & Young, KPMG,
Deloitte Touche Tohmatsu, e Cooper PriceWaterhouse); (d) Aprovação
(ou alteração) do Orçamento Anual; (e) Exceto se previsto no
Orçamento Anual, qualquer emissão ou assunção voluntária de dívidas
em montante que faça com que o índice de alavancagem ultrapasse 0,6
vezes, e (f) Aquisições ou alienações de ativos da Companhia, ou
desinvestimentos relevantes de subsidiárias ou linhas de negócios da
Companhia, em valor individual superior a R$75.000.000,00 (setenta e
cinco milhões de reais). Parágrafo 1º - Sem prejuízo do disposto do
caput do presente Artigo, a aprovação de outras determinadas matérias
estará sujeita aos direitos de veto previstos no Acordo de Acionistas da
Companhia. Parágrafo 2º - Caso, em determinada reunião, não seja
atingido o quorum previsto no caput, por qualquer motivo, as matérias
nele previstas não serão deliberadas em tal reunião. ARTIGO 24
Compete ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho de
Administração, em conjunto, representar o Conselho de Administração
nas Assembleias Gerais. ARTIGO 25 O Conselho de Administração,
para seu assessoramento, poderá estabelecer a formação de comitês
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integrados por membros dos órgãos de administração da Companhia ou
não. Parágrafo Único - Caberá ao Conselho de Administração
estabelecer as normas aplicáveis aos comitês, incluindo regras sobre
composição, prazo de gestão, remuneração e funcionamento. Seção II
- Da Diretoria - ARTIGO 26 A Diretoria será composta por até 03
(três) membros, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de
Administração, sendo 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor
Executivo de Operações, e 01 (um) Diretor Executivo de Finanças e de
Relações com Investidores, para prazos de gestão de 01 (um) ano,
permitida a reeleição. Os Diretores serão empossados na data de
assinatura do respectivo Termo de Posse. Parágrafo Único - A
remuneração global dos membros da Diretoria ����������������������
pela Assembleia Geral, cabendo ao Conselho de Administração a
deliberação sobre a forma de sua distribuição. ARTIGO 27 Em caso
de ausência ou impedimento temporário de qualquer diretor, o Conselho
de Administração indicará um substituto para desempenhar as funções
do diretor ausente ou impedido pelo tempo de mandato que faltar ao
diretor substituído ou elegerá um novo diretor para ocupar a vaga do
diretor ausente. ARTIGO 28 A Diretoria reunir-se-á sempre que os
interesses sociais o exigirem, sendo que suas deliberações serão
tomadas por maioria de votos. Parágrafo 1º - As reuniões da Diretoria
serão convocadas pelo Diretor Presidente, através de carta registrada,
fax, e-mail ou aviso entregue pessoalmente, contra recibo, a todos os
diretores. Considerar-se-á dispensada a convocação a uma reunião a
que comparecer a totalidade dos diretores.Parágrafo 2º - As reuniões
da Diretoria serão instaladas com a presença de, no mínimo, 02 (dois)
diretores. Parágrafo 3º - Um diretor poderá fazer-se representar nas
reuniões, podendo votar por carta, e-mail, fax ou procuração. O diretor
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considerado presente à reunião. Parágrafo 4º - Das reuniões da
Diretoria serão lavradas atas em livro próprio, as quais serão assinadas
pelos diretores presentes. ARTIGO 29 A Diretoria terá poderes de
representação, administração e gestão dos negócios sociais, podendo,
na forma prevista neste Estatuto, validamente obrigar a Companhia,
praticando todos os atos e operações necessárias à consecução dos
objetivos sociais, e deliberar sobre todas as questões que não tenham
sido previstas neste Estatuto Social nem sejam da competência
exclusiva da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
ARTIGO 30 Compete ao Diretor-Presidente (i) representar a
Companhia, ativa e passivamente, em suas relações com terceiros, em
Juízo ou fora dele; (ii) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; (iii)
supervisionar os negócios sociais, tomando as deliberações que se
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e (v) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.
ARTIGO 31 Compete ao Diretor Executivo de Finanças e Relações
com Investidores, além das demais funções que lhes forem atribuídas
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Companhia; (ii) dirigir os processos de contabilidade, tesouraria,
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companhia perante os órgãos relacionados com as atividades do
mercado de capitais, (iv) bem como o atendimento aos interesses dos
investidores. ARTIGO 32
Compete ao Diretor Executivo de
Operações, além das atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho
de Administração, (i) coordenar as atividades comerciais e operacionais
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relacionamento com clientes e prestadores; (iii) responder pelo
desenvolvimento e implementação de ações e iniciativas comerciais,
visando o desenvolvimento do negócio. ARTIGO 33 - Observado o
disposto neste Estatuto Social, a representação ativa e passiva da
Companhia, em juízo ou fora dele, deve ser exercida: (a)
individualmente pelo Diretor Presidente ou (b) por (i) 2 (dois) Diretores
Executivos em conjunto, ou (ii) (1) um Diretor Executivo em conjunto
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procuradores com tais poderes. As procurações outorgadas pela
Companhia devem ser assinadas individualmente pelo Diretor
Presidente, ou por 02 (dois) Diretores Executivos em conjunto e devem
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anos (ressalvada a outorga de poderes da cláusula ad judicia et extra
que a Diretoria venha a autorizar em cada caso). Parágrafo 1º - Sem
prejuízo do disposto no caput, a Companhia pode ser representada por
01 (um) diretor ou, ainda, por 01 (um) procurador com poderes
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assuntos de rotina, tais como assinatura de contratos de qualquer
natureza cujo valor não exceda a quantia de R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), e a representação perante os órgãos ou entidades
privados e públicos federais, estaduais e municipais, autarquias e
sociedades de economia mista, inclusive, mas não se limitando ao
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por
quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 – 3
Tempo de Serviço (FGTS), administrado pela Caixa Econômica
Federal, Secretaria da Receita Federal incluindo Inspetorias, Delegacias
e Agências da Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estadual(is) e/
ou Municipal(is), Juntas Comerciais Estaduais, Instituto Nacional de
Propriedade Industrial, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores
Mobiliários, IBAMA e demais órgãos ambientais, Bolsas de Valores e
de Mercadorias, Bancos Estatais e de Desenvolvimento; (b) em
transações relativas a escrituras públicas, em atos de condomínio,
registros e averbações nos cartórios de notas e registro de imóveis; (c)
na assinatura de correspondência sobre assuntos rotineiros; (d) na
assinatura de contratos de locação; e (e) na representação da Companhia
nas Assembleias Gerais de suas empresas controladas e coligadas.
Parágrafo 2º - Deverá ser observada a regra do caput deste artigo para
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abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, autorizar débitos, emitir,
assinar e endossar cheques, fazer depósitos e retiradas, fazer aplicações,
resgates, transmitir e receber ordem de pagamentos, fazer empréstimos
����������������CAPÍTULO VI - Conselho Fiscal - ARTIGO 34 Observado o disposto na Cláusula 9.5 do Acordo de Acionistas da
Companhia, o Conselho Fiscal, que funcionará em caráter não
permanente, será constituído por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 5
(cinco) membros efetivos, com igual número de suplentes, acionistas
ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal da Companhia será composto, instalado e
remunerado em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo 1º
- A posse dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante a
assinatura de termo respectivo, em livro próprio. Parágrafo 2º - Os
membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e
impedimentos, pelo respectivo suplente. Parágrafo 3º - Ocorrendo a
vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente
ocupará seu lugar. Não havendo suplente, a Assembleia Geral será
convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago.
Parágrafo 4º - Não poderá ser eleito para o cargo de membro do
Conselho Fiscal da Companhia aquele que mantiver vínculo com
sociedade que possa ser considerada concorrente da Companhia,
estando vedada, entre outros, a eleição da pessoa que: (a) seja
empregado, acionista ou membro de órgão da administração, técnico ou
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concorrente; (b) seja cônjuge ou parente até 2º grau de membro de
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controlador ou controlada de concorrente. Parágrafo 5º - Caso
qualquer acionista deseje indicar um ou mais representantes para
compor o Conselho Fiscal, que não devem ter sido membros do
Conselho Fiscal no período subsequente à última Assembleia Geral
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10 (dez) dias úteis de antecedência em relação à data da Assembleia
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���������������������������������������������������ARTIGO 35
Quando instalado, o Conselho Fiscal se reunirá, nos termos da lei,
sempre que necessário e analisará, ao menos trimestralmente, as
�������������� ������������ Parágrafo 1º - Independentemente de
quaisquer formalidades, será considerada regularmente convocada a
reunião à qual comparecer a totalidade dos membros do Conselho
Fiscal. Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal se manifesta por maioria
absoluta de votos, presente a maioria dos seus membros. Parágrafo 3º
- Todas as deliberações do Conselho Fiscal constarão de atas lavradas
no respectivo livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e assinadas
pelos Conselheiros presentes. CAPÍTULO VII - Exercício Social,
Demonstrações Financeiras e Destinação do Lucro - ARTIGO 36 O exercício social inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de
dezembro de cada ano. A Companhia compromete-se a realizar a
auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo 1º - Por deliberação do Conselho de Administração, a
Companhia poderá (i) levantar balanços semestrais, trimestrais ou de
períodos menores, e declarar dividendos ou juros sobre capital próprio
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juros sobre capital próprio intermediários, à conta de lucros acumulados
ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou
semestral. Parágrafo 2º - Os dividendos intermediários ou intercalares
distribuídos e os juros sobre capital próprio poderão ser imputados ao
dividendo obrigatório previsto no parágrafo 4º do artigo 37 abaixo.
ARTIGO 37 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de
qualquer participação, os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão
para o imposto sobre a renda e contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo 1º - Do saldo remanescente, a Assembleia Geral poderá
atribuir aos Administradores uma participação nos lucros
correspondente a até um décimo dos lucros do exercício. É condição
para pagamento de tal participação a atribuição aos acionistas do
dividendo obrigatório previsto no parágrafo 3º deste artigo. Parágrafo
2º - Sempre que for levantado balanço intermediário e com base nele
forem pagos dividendos intermediários em valor ao menos igual a 10%
(dez por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do
parágrafo 3º deste artigo, o Conselho de Administração poderá
deliberar, ad referendum da Assembleia Geral, o pagamento de uma
participação intermediária nos lucros aos Administradores. Parágrafo
3º - O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: (a) 5%
(cinco por cento) será aplicado, antes de qualquer outra destinação, na
formação da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do
capital social. No exercício em que o saldo da reserva legal acrescido do
montante das reservas de capital, de que trata o parágrafo 1º do artigo
182 da Lei das Sociedades por Ações, exceder 30% (trinta por cento) do
capital social, não será obrigatória a destinação de parte do lucro líquido
do exercício para a reserva legal; (b) uma parcela, por proposta dos
Administradores, poderá ser destinada à formação de reserva para
contingências e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios
anteriores, nos termos do artigo 195 da Lei das Sociedades por Ações;
(c) uma parcela do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido
dos valores descritos nos itens (a) e (b) acima será destinada ao
pagamento do dividendo anual obrigatório aos acionistas, observado o
disposto no parágrafo 4º deste artigo; (d) no exercício em que o
montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do parágrafo
4º deste artigo, ultrapassar a parcela realizada do lucro do exercício, a
Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração,
destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar,
observado o disposto no artigo 197 da Lei das Sociedades por Ações;
(e) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser
retida com base em orçamento de capital previamente aprovado, nos
termos do artigo 196 da Lei das Sociedades por Ações; (f) a Companhia
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das atividades da Companhia e/ou de suas empresas Controladas e
coligadas, inclusive por meio da subscrição de aumentos de capital ou
criação de novos empreendimentos. O somatório das reservas,
excetuadas a reserva de lucros a realizar e a reserva de contingências,
não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital social subscrito
da Companhia e à qual serão atribuídos recursos limitados ao lucro
líquido que remanescer após as deduções legais e estatutárias; e (g) o
saldo terá a destinação que lhe for dada pela Assembleia Geral,
observadas as prescrições legais. Parágrafo 4º - Aos acionistas é
assegurado o direito ao recebimento de um dividendo obrigatório anual
não inferior a 10% (dez por cento) do lucro líquido do exercício,
diminuído ou acrescido os seguintes valores: (i) importância destinada
à constituição de reserva legal; (ii) importância destinada à formação de
reserva para contingências e reversão das mesmas reservas formadas
em exercícios anteriores; e (iii) importância decorrente da reversão da
reserva de lucros a realizar formada em exercícios anteriores, nos
termos do artigo 202, inciso II da Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo 5º- O pagamento do dividendo obrigatório poderá ser
limitado ao montante do lucro líquido realizado, nos termos da lei.
ARTIGO 38 Por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de
Administração, ad referendum da Assembleia Geral, a Companhia
poderá pagar ou creditar juros aos acionistas, a título de remuneração do
capital próprio, observada a legislação aplicável. As eventuais
importâncias assim desembolsadas poderão ser imputadas ao valor do
dividendo obrigatório previsto neste Estatuto. Parágrafo 1º - Em caso
de creditamento de juros aos acionistas no decorrer do exercício social
e sua atribuição ao valor do dividendo obrigatório, será assegurado aos
acionistas o pagamento de eventual saldo remanescente. Na hipótese de
o valor dos dividendos ser inferior ao que lhes foi creditado, a
Companhia não poderá cobrar dos acionistas o saldo excedente.
Parágrafo 2º - O pagamento efetivo dos juros sobre o capital próprio,
tendo ocorrido o creditamento no decorrer do exercício social, dar-se-á
por deliberação do Conselho de Administração, no curso do exercício
social ou no exercício seguinte. ARTIGO 39 - A Companhia poderá
elaborar balanços semestrais, ou em períodos inferiores, e declarar, por
deliberação do Conselho de Administração: (a) o pagamento de
dividendo ou juros sobre capital próprio, à conta do lucro apurado em
balanço semestral, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se
houver; (b) a distribuição de dividendos em períodos
continua... 1/2