TJMG 26/10/2017 - Pág. 2 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – quinta-feira, 26 de Outubro de 2017 Diário do Executivo
IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do
Cerrado e da Caatinga;
X – promover a difusão e a transferência de tecnologia;
XI – prestar assistência técnica aos beneficiários;
XII – apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações.
Art. 12 – Compete à Sedese no âmbito de suas competências:
I – promover a integração e a articulação entre as ações de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária direcionadas aos beneficiários do Programa Pró-Pequi;
II – promover a geração de renda e o apoio aos agricultores familiares, extrativistas e povos e
comunidades tradicionais que trabalham com frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga, bem como fomentar
e articular a política pública de economia popular solidária voltada a esse público;
III – desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio à comercialização dos frutos
e produtos do Cerrado e da Caatinga para a obtenção de renda de empreendimentos coletivos, bem como promover o desenvolvimento do empreendedorismo;
IV – fomentar a criação de linhas de financiamento para associações e cooperativas a partir de
créditos populares;
V – elaborar e implementar projetos de formação de empreendedores solidários;
VI – realizar as feiras de economia popular solidária, garantindo a participação dos beneficiários
do Programa Pró-Pequi;
VII – articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo que compõem o Grupo Gestor do Programa Pró-Pequi, os programas e projetos que contribuam para a
redução da pobreza dos povos que vivem dos biomas Cerrado e Caatinga.
Art. 13 – As demais secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e
comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR PRÓ-PEQUI
Art. 14 – O Conselho Diretor Pró-Pequi é vinculado à Seda e tem por finalidade a proposição, a
deliberação e o monitoramento da execução dos projetos e ações do Programa Pró-Pequi.
Art. 15 – O Conselho Diretor Pró-Pequi compõe-se de:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Câmaras Técnicas.
§ 1º – O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo, do Conselho Diretor
Pró-Pequi.
§ 2º – A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo do Conselho Diretor
Pró-Pequi e será exercida por um representante designado, por meio de resolução, pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Agrário.
§ 3º – As Câmaras Técnicas são instâncias auxiliares do Conselho Diretor Pró-Pequi, instituídas
por decisão do Plenário.
Art. 16 – Compete ao Conselho Diretor Pró-Pequi:
I – elaborar, aprovar e atualizar as normas operacionais do Programa Pró-Pequi;
II – planejar, encaminhar, monitorar, avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas que objetivem
o cumprimento da finalidade do Programa Pró-Pequi;
III – desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada com o objetivo de
garantir a execução de suas diretrizes e finalidades;
IV – acompanhar e avaliar a execução do Programa Pró-Pequi;
V – atualizar seu regimento interno sempre que necessário;
VI – deliberar sobre a aplicação dos recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de
que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, considerando as normas operacionais do Programa Pró-Pequi.
Parágrafo único – O Conselho Diretor Pró-Pequi poderá solicitar a manifestação de representante
de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no
Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Programa Pró-Pequi.
Art. 17 – O Conselho Diretor Pró-Pequi será constituído por vinte e quatro membros, com representação paritária do poder público e da sociedade civil afeta às populações que vivem no Cerrado e na Caatinga, da seguinte forma:
I – doze representantes do poder público, sendo:
a) um representante da Seda;
b) um representante da Sedectes;
c) um representante da Sedinor;
d) um representante da Seedif;
e) um representante da Semad;
f) um representante da Seapa;
g) um representante da Sedese;
h) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
i) um representante do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais
– ICA/UFMG;
j) um representante da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social do Ministério Público de
Minas Gerais – Cimos;
k) um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba
– Codevasf;
l) um representante do Instituto Federal do Norte de Minas – IFNM;
II – doze representantes da sociedade civil, escolhidos por seleção pública, observados os seguintes critérios e o regimento interno:
a) atuação da organização na temática do cultivo, extração, consumo, comercialização ou transformação dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
b) atuação reconhecida de no mínimo dois anos;
c) sede e abrangência da organização na área de atuação do Programa Pró-Pequi.
§ 1º – Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de
Estado de Desenvolvimento Agrário, por meio de resolução, após a indicação dos representantes pelos órgãos
e entidades a que se refere o caput .
§ 2º – O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução dos representantes
governamentais por igual período.
§ 3º – A representação da sociedade civil poderá igualmente ser reconduzida mediante seleção
pública.
§ 4º – A representação da sociedade civil é personalíssima, sendo vedada a recondução além da
previsão do § 3º da mesma pessoa, ainda que eleita por outra entidade.
§ 5º – Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi não receberão qualquer tipo de remuneração,
sendo a sua participação considerada função pública relevante.
§ 6º – Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão receber diárias e passagens para o
comparecimento a reuniões e atividades do Programa Pró-Pequi.
§ 7º – O conselheiro que faltar às reuniões do Conselho Diretor Pró-Pequi deverá encaminhar justificativa à Secretaria Executiva até dois dias úteis após a reunião.
§ 8º – O não comparecimento de qualquer representante do poder público e da sociedade civil,
titular ou suplente, a três reuniões ao ano, será motivo para que o Conselho solicite à instituição representada a
indicação de substituto;
§ 9º – A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão
ou entidade que representa.
§ 10 – Caso a organização da sociedade civil não substitua membro ausente, nos termos dos §§ 7º
e 8º, a Seda promoverá seleção de outra representação.
Art. 18 – O Conselho Diretor Pró-Pequi será presidido pelo representante da Seda, que, em seus
impedimentos e ausências, será substituído pelo seu suplente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – Cabe à Seda assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário
ao funcionamento do Programa Pró-Pequi.
§ 1º – As despesas operacionais do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão ser custeadas com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, desde
que deliberadas previamente em reunião ordinária.
Minas Gerais - Caderno 1
§ 2º – A decisão que implique ordenação financeira custeada com recursos da Conta Recursos
Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, poderá ser tomada pelo Presidente ou seu substituto ad referendum do Conselho Diretor Pró-Pequi até o limite de vinte e cinco por cento do
numerário existente em conta.
§ 3º – A decisão ad referendum de que trata o § 2° poderá ser tomada por representante da sociedade civil em substituição ao Presidente, desde que validada pelo ordenador de despesas titular da Seda.
Art. 20 – São fontes de recursos financeiros do Programa Pró-Pequi:
I – dotações consignadas no orçamento do Estado e seus créditos adicionais;
II – recursos provenientes da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art.
5º-A da Lei nº 13.965, de 2001;
III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV – doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
V – emendas parlamentares;
VI – instrumentos de cooperação internacional a fundo perdido.
Art. 21 – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Diretor Pró-Pequi serão
estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 22– A Seda poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste
decreto.
Art. 23 – Ficam prorrogados os mandatos dos conselheiros nomeados com fundamento no Decreto
nº 46.186, de 15 de março de 2013.
§ 1º – A prorrogação de que trata o caput será estendida até 30 de novembro de 2017.
§ 2º – Durante o período da prorrogação dos mandatos, a Seda promoverá a seleção pública de
novos representantes da sociedade civil.
§ 3º – Os representantes dos órgãos públicos serão indicados por seus titulares máximos até o dia
20 de novembro de 2017.
§ 4º – Todos os atos de ordenação de despesa ocorridos durante a prorrogação, ainda que aprovados previamente, deverão ser submetidos ad referendum à nova composição do Conselho Diretor Pró-Pequi.
Art. 24 – Fica revogado o Decreto nº 46.186, de 15 de março de 2013.
Art. 25 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.279, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, com as alterações promovidas pelos arts. 54, 55, 56, 57 e alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I do art. 79
da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos VI e XXXIV do art. 215 da Parte Geral do Regulamento do ICMS – RICMS –,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215 – (...)
VI – por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida neste regulamento
ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e
XXXIX do art. 216, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente – por documento, os valores abaixo especificados em Ufemg, limitada a 5%
(cinco por cento) do valor da operação ou prestação:
(...)
XXXIV – por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária
arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:
a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;
b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “a” e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na
intimação;
(...)”.
Art. 2º – O art. 215 da Parte Geral do RICMS fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
“Art. 215 – (...)
§ 8º – Exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no
prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, as multas estabelecidas
neste artigo aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 218, serão reduzidas em:
I – 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;
II – 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.”.
Art. 3º – O art. 216 da Parte Geral do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216 – (...)
I – por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração
do imposto, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco
por cento), quando se tratar de:
(...)
XXVI – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na
operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinquenta por cento) do
valor do crédito indevidamente apropriado;
(...)
XXXIV – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação
interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do
importador localizado em outro estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
(...)
XXXIX – por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a
base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta
aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria
ou à substituição tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;
(...)
§ 1º – As multas previstas neste artigo:
I – ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação, exceto nos
casos de dolo, fraude ou simulação;
II – em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento
ou suspensão do imposto ou sujeita a tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em
carga tributária inferior a 7% (sete por cento), não poderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) do valor da
operação ou da prestação.
(...)
§ 5º – Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com
base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte,
se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o
emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por
cento) do valor da operação ou da prestação.
(...)”.
Art. 4º – O art. 216 da Parte Geral do RICMS fica acrescido do inciso XLVI e do § 7º, com a
seguinte redação:
“Art. 216 – (...)
XLVI – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações
subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria
do contribuinte remetente: 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.
(...)