TJMG 25/10/2018 - Pág. 9 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 25 de Outubro de 2018 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Educação
Expediente
EXONERAÇÃO ATO Nº. 1603/2018
O Secretário de Estado de Educação, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº. 45.835, de dezembro de 2011 exonera, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº. 869, de 5 de julho de 1952, os servidores relacionados a seguir, ficando os mesmos cientes da necessidade
de procurar a Diretoria de Pessoal de seu órgão de lotação para regularizar possíveis pendências em sua situação funcional:
CARGO DE
VIGÊNCIA
SRE
MUNICÍPIO
LOTAÇÃO
NOME
MASP
ADM
PROVIMENTO
EXONERAÇÃO
EFETIVO
CAMPO BELO
DIAMANTINA
MANHUACU
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
METROPOLITANA C
SETE LAGOAS
SETE LAGOAS
PERDOES
PRESIDENTE KUBITSCHEK
SAO JOAO DO MANHUACU
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
RIBEIRAO DAS NEVES
POMPEU
SETE LAGOAS
EE ELVIRA LOPES RESENDE
EE PIO XII
EE PROF JUVENTINO NUNES
EE PE EUSTAQUIO
EE ODILON BEHRENS
EE PROF GUERINO CASASSANTA
EE DONA FRANCISCA DE OLIVEIRA
EE DR ARTHUR BERNARDES
KENIA DOROTHEA SALLES DA COSTA
LUZIA DE LUZ SILVA OLIVEIRA
STHEFANE GOMES MARQUES
THAIS REBUITTE CARVALHO
PATRICIA BARBOSA LIMA
SUELI BORGES CAMPOS DO AMARAL
LEISIANE CRISTINA FRANCA
GELINDO MARTINELLI ALVES
1182114-7
1322790-5
1098497-9
1443692-7
452179-5
1066371-4
1076018-9
1105258-6
2
1
4
1
2
1
3
4
PEBIA
ATBIB
PEBIA
PEBIA
P5A
EEBIF
PEBIA
PEBIIB
20/02/2018
17/05/2018
01/08/2018
19/02/2018
01/08/2005
06/06/2018
02/05/2018
16/07/2018
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2018
WIELAND SILBERSCHNEIDER
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO
24 1158536 - 1
TORNA SEM EFEITO ATO DE RETIFICAÇÃO DESIGNAÇÃO SECRETÁRIO DE ESCOLA - ATO Nº 1596 /2018
O Secretário de Estado de Educação, em exercício, torna sem efeito o Ato de Retificação de Designação para o cargo em comissão de Secretário de Escola, a parte referente à servidora abaixo relacionada:
SRE DIVINOPOLIS
Onde se lê:
Cód.
Símbolo
Ato Nº
MG
Munícipio
Localidade
Escola
Símbolo do Cargo
MASP
Nome
Cargo
Admissão
Escola
do Cargo
2213/2016 08/11/2016 DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
33057
EE ROSA VAZ DE ARAUJO
SE-VI
265070-3 LUNA MARIS CAMARGOS
PEBIIIP
1
SE-VI
Leia-se:
MaSP
Nome
265070-3
LUNA MARIS CAMARGOS
Cargo
Admissão
PEBDIA
2
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2018.
WIELAND SILBERSCHNEIDER
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO
23 1158035 - 1
EXONERAÇÃO ATO Nº.1604/2018
O Secretário de Estado de Educação, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº. 45.835, de dezembro de 2011 exonera, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº. 869, de 5 de julho de 1952, os servidores relacionados a seguir, ficando os mesmos cientes da necessidade
de procurar a Diretoria de Pessoal de seu órgão de lotação para regularizar possíveis pendências em sua situação funcional:
CARGO DE
VIGÊNCIA
SRE
MUNICÍPIO
LOTAÇÃO
NOME
MASP
ADM
PROVIMENTO
EXONERAÇÃO
EFETIVO
CORONEL FABRICIANO
CORONEL FABRICIANO
EE RAULINO COTTA PACHECO
FLAVIA COURA MARTINS RESENDE
1223852-3
3
CORONEL FABRICIANO
TIMOTEO
EE LEONCIO DE ARAUJO
SALVINI MENDES DA SILVA
369568-1
2
DIAMANTINA
DIVINOPOLIS
PASSOS
UBERLANDIA
UNAI
UNAI
UNAI
DIAMANTINA
ITAUNA
PIMENTA
UBERLANDIA
UNAI
UNAI
UNAI
EE PROFA AYNA TORRES
EE DO BAIRRO SAO GERALDO
EE PE JOSE ESPINDOLA
EE ANTONIO LUIS BASTOS
EE VIGARIO TORRES
EE VIGARIO TORRES
EE DOMINGOS PINTO BROCHADO
LEILA DE CASSIA FARIA ALVES
DOUGLAS APARECIDO BRANDAO
MARIA CLAUDIA FERNANDES VIANA
ROSE MARY DE CASTRO
RAQUEL DE CARVALHO MATOS
FABIO GOMES SANTOS SOARES
MARCIA VIEIRA FRANCA VARGAS
1052921-2
1298841-6
1121557-1
907339-6
1425836-2
1427886-5
1430457-0
1
2
4
1
1
1
1
PEBIA
AUXILIAR DE
SECRETARIA II
PEBIC
PEBIB
PEBIA
PEBIA
PEBIA
PEBIA
PEBIA
22/11/2017
19/05/1994
20/07/2018
16/08/2018
31/07/2018
30/07/2018
26/07/2018
16/07/2018
01/08/2018
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2018
WIELAND SILBERSCHNEIDER
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO
24 1158572 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 3.995, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede
Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG).
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Serão abertas anualmente inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino
e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial e Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental serão tratados
como modalidades de ensino.
Art. 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta
Resolução:
I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB);
VI – Professor de Educação Básica (PEB).
§1º – A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município, para atuar no
Ensino Regular, na Educação Especial e na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental e para atuar na função de ANE/IE na SRE.
§2º – Antes de proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual
pretende se inscrever.
§3º – A designação para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá a classificação em listagem única por município, e por SRE quando se tratar de ANE/IE.
Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo
de cargos.
§1º – Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem
única de classificação por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º – A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos
distritos.
§3º – As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou
C permitirão ao candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas à respectiva regional escolhida.
§4º – Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não inscrito, excepcionalmente nos casos em que não se apresente
candidato inscrito após a edição de, pelo menos, dois editais de designação.
Art. 5º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para os cargos e funções previstas no art. 3º, serão válidas e deverão ser observadas nas
designações, em sistema informatizado online e/ou nas designações presenciais em polos, em micro polos, nas regionais e nas escolas estaduais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, em conformidade com o
cronograma publicado anualmente.
§ 1º – Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º – O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo
quando efetuado por terceiros.
Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado, em concurso público vigente na data de início das inscrições de designação para o exercício
de função pública desta Secretaria de Estado de Educação, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na
localidade para a qual prestou o concurso.
§ 1º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como
realizar outras duas inscrições em conformidade com o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia não poderá concorrer ao exercício de função pública
nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do art. 32 desta Resolução.
§ 3º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá se inscrever e ser classificado por mais de uma prioridade conforme disposto nos incisos I a III do art. 32 desta Resolução, podendo constar mais de uma vez na listagem de classificação de uma mesma localidade, por
prioridades distintas.
Art. 8º – O processo de inscrição será composto de duas etapas, conforme períodos estabelecidos em cronograma:
I – Na primeira etapa o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessitar, durante o período previsto em cronograma, com
emissão de comprovante de inscrição.
a) A cada alteração será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração feita pelo candidato.
c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.
II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/
escolaridade ou formação especializada, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma.
a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição não será permitida a alteração de dados e será divulgada a listagem de classificação definitiva.
§ 1º - Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar se necessário, da segunda etapa da inscrição.
§ 2º - A classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração feita pelo candidato nas etapas de inscrição.
Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.
Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no processo da inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da
designação.
Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do designado.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 12 – Para a inscrição anual, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente
extraído dos bancos de dados da SEEMG.
§ 1º – O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – O candidato que não foi designado no exercício anterior e/ou no exercício em curso, ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da
designação o original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo.
II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da designação serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados nos
sistemas da SEEMG e arquivadas na pasta funcional.
§ 2º – O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30 de junho do ano em curso, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – havendo correção do tempo de serviço, no ato da designação será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEEMG, e arquivadas na pasta funcional.
Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de
Minas Gerais até 30 de junho do ano em curso, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever,
devendo comprová-lo no ato da designação, desde que:
I – não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);
IV – não seja tempo de serviço paralelo.
§ 1º – O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais poderá ser computado para se
inscrever à mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou
função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§ 2º – O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o
disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art.14 - A classificação do candidato concursado e ainda não nomeado, inscrito em conformidade com o disposto no art. 7º desta Resolução, será
processada priorizando o Edital vigente mais antigo.
SEÇÃO I
Do Analista Educacional/Inspetor Escolar
Art. 15 – Os candidatos inscritos para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) serão classificados por SRE, observando-se a
habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 1 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – idade maior;
II – ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO II
Do Auxiliar de Serviços de Educação Básica
Art. 16 – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) serão classificados em listagem única, por município, observando-se sucessivamente os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incompleto.
Parágrafo único. Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo e escolaridade, o desempate deverá ser feito, observando-se
sucessivamente:
I – idade maior;
II- ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO III
Do Assistente Técnico de Educação Básica
Art. 17 - Os candidatos inscritos para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 3 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução,
respectivamente.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se
sucessivamente:
I – idade maior;
II- ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO IV
Do Especialista em Educação Básica
Art. 18 – Os candidatos inscritos para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 4 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução,
respectivamente.
§ 1º - O candidato concursado e ainda não nomeado, na vigência do Edital SEPLAG/SEE nº 04/2014, nas categorias profissionais de Orientador
Educacional ou Supervisor Pedagógico, será classificado em listagem única por município considerando:
a) pontuação obtida no referido concurso;
b) classificação no referido concurso;
c) idade maior;
d) ordem crescente de inscrição no concurso.
§ 2º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – idade maior;
II- ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO V
Do Professor de Educação Básica
Art. 19 – Os candidatos inscritos para a função de Professor de Educação Básica (PEB) serão classificados em listagens distintas, por município,
em cada função/componente curricular em que se inscreverem, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada função, conforme
estabelecido no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade maior;
III – ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO VI
Da Educação Especial
Art. 20 – Os candidatos à designação na modalidade de Educação Especial serão classificados por município, em cada função/componente curricular/
área de conhecimento em que se inscreverem, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate será feito considerando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – idade maior;