TJMG 20/11/2018 - Pág. 5 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino
Superior
Expediente
SUBSECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E SUPERIOR
RESOLUÇÃO SUBSES N° 18, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui Comissão Verificadora
OSubsecretário de Ensino Profissional e Superior, da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n°47.356, de 25 de janeiro de 2018 e pela Resolução Sedectes n°52, de
28 de junho de 2018,
Resolve:
Instituir comissão verificadora composta pelo Professor Reginaldo de
Jesus Carvalho, CPF 792.194.036-68 e pela assessora Enilda Costa
Fagundes, Masp 102.981-8 para, sob a presidência do primeiro, verificar inloco as condições de funcionamento do Curso Técnico Processos Gerenciais – Tecnólogo, ofertado pela Universidade do Estado de
Minas Gerais/UEMG, no município de Campanha/MG – para fins de
renovação de reconhecimento.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2018.
MÁRCIO ROSA PORTES
Subsecretário de Ensino Profissional e Superior
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
13 1164764 - 1
RESOLUÇÃO SUBSES N° 16, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui Comissão Verificadora
OSubsecretário de Ensino Profissional e Superior, da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n°47.356, de 25 de janeiro de 2018 e pela Resolução Sedectes n°52, de
28 de junho de 2018,
Resolve:
Instituir comissão verificadora composta pela Professora Romélia
Cunha Cardoso, CPF 611.040.516-72 e pela assessora Enilda Costa
Fagundes, Masp 102.981-8 para, sob a presidência da primeira, verificar inloco as condições de funcionamento do Curso de Graduação
em Pedagogia – Bacharelado, ofertado pela Universidade do Estado de
Minas Gerais/UEMG, no município de Campanha/MG – para fins de
renovação de reconhecimento.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2018.
MÁRCIO ROSA PORTES
Subsecretário de Ensino Profissional e Superior
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
13 1164752 - 1
RESOLUÇÃO SEDECTES Nº 077, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES) e de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores,
bem como seus aditamentos, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Superior.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no uso das atribuições que lhe confere o art.
93, § 1º, incisos III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
no disposto no inciso X do art. 26 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de
2016, nas competências definidas no Decreto nº 47.356, 25 de janeiro
de 2018, no disposto nas Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no disposto na Resolução CES/
CNE/MEC nº 7, de 11 de Dezembro de 2017 e na Portaria MEC Nº
321, de 05 de abril de 2018 e na Resolução SEDECTES nº 64, de 15
de outubro de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento
de instituições de educação superior (IES) e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como
seus aditamentos, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Superior, passam a ser estabelecido por esta Resolução.
Art. 2º - A condução de todos os processos no âmbito da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SEDECTES) estarão a cargo da Subsecretaria de Ensino Profissional e Superior (SUBSES) e da Superintendência de Ensino Superior
(SUPES).
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO DE
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE
AUTORIZAÇÃO VINCULADA DE CURSO
Art. 3º - O protocolo do pedido de credenciamento de IES e autorização
vinculada ao curso deverá ser efetuada junto a Subsecretaria de Ensino
Profissional e Superior.
§ 1º - O pedido de credenciamento de IES deverá ser exclusivamente
para oferta de cursos na modalidade presencial.
§ 2º - O pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de pedido
de autorização de pelo menos um e, no máximo, 5 (cinco) cursos de
graduação e/ou pós-graduação.
§ 3º- As instituições isoladas e escolas de governo vinculadas ao Sistema Estadual de Educação Superior deverão solicitar ao Ministério da
Educação (MEC) o seu credenciamento para oferta de cursos graduação
modalidade a distância, nos termos do Decreto nº 9.057, de 2017, e da
legislação específica.
Art. 4º - O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) atos constitutivos, devidamente publicados e ou registrados no órgão
competente, que atestem sua existência, capacidade jurídica, atribuições e competências;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da
mantenedora atestando a veracidade e a regularidade das informações
prestadas;
d) Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
e) regimento ou estatuto; e
f) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e profissional de cada um.
Art. 5º - Após o protocolo, os documentos serão submetidos à análise
da Superintendência de Ensino Superior (SUPES), a qual será responsável por exarar despacho saneador para designação de comissão verificadora externa in loco.
Parágrafo único: Caso os documentos sejam insuficientes à apreciação
conclusiva, a Superintendência de Ensino Superior (SUPES) poderá
instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar
os aspectos apontados, concedendo ao requerente prazo máximo de 15
(quinze) dias corridos para resposta.
Art. 6º - Nos pedidos de credenciamento de IES e de autorização vinculada de cursos, a insuficiência de elementos de instrução que impeça
o seu prosseguimento ou o não atendimento da diligência no prazo estabelecido, ocasionará o arquivamento do processo.
Art. 7º - Encerrada a fase de análise documental e exarado o despacho
saneador, o processo seguirá para realização da avaliação externa in
loco, por comissão única de avaliadores, com perfil multidisciplinar.
§ 1º - Concluída a visita externa in loco, a comissão terá até 5 dias corridos para finalizar o relatório que será encaminhado a SUBSES para
validação.
§ 2º - A IES avaliada, terá acesso ao relatório da visita externa in loco
para apreciação e manifestação. Para tanto, terá prazo de até 5 dias corridos, contados a partir da data do recebimento do relatório, para registrar manifestação na Superintendência de Ensino Superior (SUPES).
§ 3º - Recebida a manifestação da IES, a Superintendência de Ensino
Superior (SUPES) terá 5 dias corridos para análise, apreciação e deliberação e posterior envio ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º - Em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos
de instrução do pedido de ato autorizativo, após a avaliação externa
in loco, a Superintendência de Ensino Superior (SUPES) arquivará o
processo e a requerente deverá protocolar novo pedido, devidamente
atualizado.
Art. 9º - A atividade de avaliação, terá início a partir do despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório da Superintendência de
Ensino Superior (SUPES) e se concluirá com a apresentação do relatório de avaliação externa in loco.
Art. 10 - O processo contendo o pedido de credenciamento, devidamente instruído, seguirá ao Conselho Estadual de Educação – CEE/MG
com subsídios da Superintendência de Ensino Superior (SUPES) sobre
os pedidos de autorização vinculados, com as seguintes orientações:
I - o deferimento do pedido de credenciamento institucional com todos
os pedidos de autorização de cursos vinculados;
II - o deferimento do pedido de credenciamento institucional com parte
dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou
III - o indeferimento do pedido de credenciamento institucional.
Parágrafo único: Caso a Superintendência de Ensino Superior (SUPES)
considere necessária a complementação de informação ou esclarecimento de ponto específico, poderá instaurar diligência para subsidiar
a análise técnica.
Art. 11 - Após parecer final da Superintendência de Ensino Superior
(SUPES), o processo de credenciamento será encaminhado ao Conselho Estadual de Educação – CEE/MG, que poderá:
a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização
de cursos vinculados;
b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou
c) indeferir o pedido de credenciamento.
Parágrafo único: Após emissão de parecer pelo CEE/MG, o processo
será encaminhado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para sua homologação
e publicação do ato autorizativo de credenciamento e das autorizações
vinculadas, nos termos doDecreto nº 47.356/2018.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE RECREDENCIAMENTO DE
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 12 - A IES deverá protocolar pedido de recredenciamento junto à
Subsecretaria de Ensino Profissional e Superior dentro do prazo fixado
no ato autorizativo institucional vigente.
§ 1º - O processo de recredenciamento deverá considerar todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e as modalidades
de oferta da instituição, quando couber.
§ 2º - Aplica-se aos processos de recredenciamento o disposto no Capítulo II desta Resolução.
Art. 13 - Após parecer final da Superintendência de Ensino Superior
(SUPES), o processo de recredenciamento será encaminhado ao Conselho Estadual de Educação – CEE/MG, que poderá:
a) deferir o pedido de recredenciamento;
b) indeferir o pedido de recredenciamento; ou
c) determinar diligência para fins de saneamento de fragilidades e/ou
inconformidades apontadas.
Parágrafo único: Após emissão de parecer pelo CEE/MG, o processo
será encaminhado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para sua homologação e
publicação do ato autorizativo de recredenciamento e das autorizações
vinculadas, nos termos doDecreto nº 47.356/2018.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO
DE CAMPUS FORA DE SEDE
Art. 14 - Entende-se por campus fora de sede a unidade acadêmica da
universidade, situada em município diverso da Sede, com prerrogativas de autonomia.
Parágrafo Único: Não se aplicarão as prerrogativas de autonomia às
unidades acadêmicas situadas em municípios diversos da Sede, não credenciados como campus fora de sede.
Art. 15 - As universidades poderão solicitar credenciamento de campus
fora de sede desde que atendam aos seguintes critérios:
I - 1/3 (um terço) do corpo docentes do Campus contratados como professores efetivos;
II - 1/3 (um terço) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - mínimo de 60 (sessenta) por cento dos cursos de graduação reconhecidos com conceito satisfatório obtido na avaliação externa in loco
ou em processo de reconhecimento devidamente protocolado no prazo
regular;
IV - programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;
V - programa de iniciação científica com projeto orientado por docentes
doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação
profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;
VI - oferta regular de 2 (dois) cursos de mestrado e 1 (um) curso de
doutorado reconhecidos pela CAPES; e
Parágrafo Único: A concessão de prerrogativas de autonomia aos campi
fora de sede das universidades já credenciados poderá ser analisada no
âmbito do processo de recredenciamento, a pedido da IES.
Art. 16 - O pedido de credenciamento de campus fora de sede será instruído de acordo com as disposições processuais que regem o pedido de
credenciamento institucional.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO
E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO
Art. 17 - Os pedidos de autorização são imprescindíveis para os cursos
de graduação ofertados por instituições isoladas, escolas de governo e
instituições universitárias, no caso de oferta em municípios diversos da
sede ou campi credenciados.
Art. 18 - O protocolo dos pedidos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos deverão ser efetuados na Subsecretaria de Ensino Profissional e Superior (SUBSES) da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Ensino
Superior (SEDECTES).
Art. 19 - Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de curso deverão ser instruídos com os seguintes
documentos:
I - projeto pedagógico do curso - PPC, informando grau, modalidade,
número de vagas, turnos, carga horária, programa do curso, metodologias, tecnologias e materiais didáticos, recursos tecnológicos e demais
elementos acadêmicos pertinentes, incluindo a consonância da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal;
II - relação de docentes, informando a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e
III - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 1º - Para a solicitação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, é indispensável que o curso conste no PDI
atualizado.
§ 2º - O pedido de autorização deverá ser instruído com a relação de
docentes para a oferta do curso, contendo as respectivas titulações,
regime de trabalho e carga horária, acompanhado dos termos de compromisso firmados com a instituição, observada a compatibilidade com
as atividades docentes, considerando a necessidade de preservação da
qualidade da prestação do serviço.
§ 3º - O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a relação de docentes efetivamente contratados para oferta do curso, devidamente informados.
§ 4º - Após o protocolo, os documentos serão submetidos à análise da
Superintendência de Ensino Superior (SUPES), a qual será responsável
por exarar despacho saneador para designação da comissão verificadora externa in loco.
§ 5º - Concluída a visita de avaliação in loco, a comissão terá até 5
(cinco) dias corridos para finalizar o relatório que será encaminhado a
SUBSES para validação
§ 6º - Caso os documentos sejam insuficientes à apreciação conclusiva,
a Superintendência de Ensino Superior (SUPES) poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar os aspectos apontados, concedendo ao requerente prazo máximo de 15 (quinze)
dias corridos para resposta.
§ 7º - Nos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, a insuficiência de elementos de instrução que impeça o seu
prosseguimento ou o não atendimento da diligência, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, ocasionará o arquivamento do processo.
§ 8º - Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Superintendente
de Ensino Superior, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cuja decisão será irrecorrível.
Art. 20 - Nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, o requerente informará se o pedido tem por base o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia vigente, de que trata oart. 101 do Decreto nº 9.235,
de 2017 ou se tem caráter experimental, nos termos doart. 81 da Lei
nº 9.394, de 1996.
Art. 21 - Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos de Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, sujeitam-se a tramitação própria, conforme disposto
noart. 41 do Decreto nº 9.235 de 2017, e nos termos desta Resolução.
§ 1º - Nos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso de graduação em Direito, será aberta vista para
manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º - Nos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso de graduação em Medicina, precedidos de processos de chamamento público, serão observadas as disposições daLei nº
12.871, de 22 de dezembro de 2013.
§ 3º - Nos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento do curso de Medicina não enquadrados no § 2º e nos cursos de Odontologia, Psicologia e Enfermagem, será aberta vista para
manifestação do Conselho Nacional de Saúde, pelo prazo de 30 (trinta)
dias corridos.
§ 4º - No caso de pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso correspondente a profissão regulamentada, após a fase de avaliação externa in loco, será aberto prazo de 30
(trinta) dias corridos para que o órgão de regulamentação profissional,
de âmbito nacional, possa manifestar-se.
§ 5º - O prazo previsto nos §§ 1º, 3º e 4º poderá ser prorrogado uma única
vez, por igual período, por requerimento do Conselho interessado.
§ 6º As manifestações referidas nos §§ 1º, 3º e 4º terão caráter
opinativo.
Art. 22 - Os cursos oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos
a autorização, serão informados no prazo de 60 (sessenta) dias corridos
da aprovação pelo Conselho Superior competente da instituição, acompanhados do respectivo PPC, receberão código de identificação, que
será utilizado no reconhecimento e renovação de reconhecimento e nas
demais funcionalidades do cadastro.
Art. 23 - O reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso
presencial em um município se estende às unidades educacionais no
mesmo município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, nos
termos doart. 45 do Decreto nº 9.235, de 2017.
§ 1º O disposto no caput não dispensa a necessidade de avaliação
externa in loco em todas as unidades educacionais que se configurem
local de oferta do curso.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no caput, os cursos presenciais ofertados em duas ou mais unidades no mesmo município deverão
apresentar em comum:
I - denominação e grau;
II - projeto pedagógico do curso - PPC; e
III - núcleo docente estruturante - NDE.
§ 3º - Os cursos que cumprirem os requisitos elencados no parágrafo
anterior, além da extensão do ato de reconhecimento ou renovação de
reconhecimento, serão tratados de forma agrupada para fins de definição do total de vagas, trâmite dos processos regulatórios e realização
das avaliações externas in loco.
§ 4º - Os cursos criados no âmbito da autonomia, para oferta em novo
endereço, no mesmo município, atendidos os requisitos do § 2º, nos
termos do disposto no art. 23 desta Resolução, com o status inicial do
curso já existente.
§ 5º - A extensão dos atos deverá ser seguida da necessidade de avaliação externa in loco daquele local de oferta quando do próximo ato
autorizativo.
Art. 24 - A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento ou
renovação de reconhecimento de curso no período compreendido entre
metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e
75% (setenta e cinco por cento) desse prazo.
§ 1º - Nos pedidos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, o não atendimento da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias,
ou caso a insuficiência de elementos de instrução que impeça o seu
prosseguimento, o processo será encaminhado para realização da avaliação externa in loco com as devidas ressalvas informadas no despacho saneador.
§ 2º - A avaliação realizada por ocasião do reconhecimento do curso
aferirá a permanência das condições informadas por ocasião da autorização, bem como o atendimento satisfatório aos requisitos de qualidade
definidos no instrumento de avaliação apropriado.
Art. 25 - Nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento, a avaliação externa in loco será realizada por comissão única de avaliadores, para grupos de cursos do mesmo eixo tecnológico ou da mesma área de conhecimento, quando couber.
Art. 26 - Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento, seguirão para apreciação da Superintendência de
Ensino Superior (SUPES), que analisará os elementos da instrução
documental, o mérito do pedido e preparará seu parecer, com base em
padrões decisórios definidos em normativo próprio.
Art. 27 - À decisão desfavorável do Superintendente de Ensino Superior ao pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento se seguirá a abertura do prazo de 15 (quinze) dias corridos para
recurso ao CEE/MG.
Art. 28 - Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido concluídos até a data de
conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Art. 29 - A IES avaliada, terá acesso ao relatório da visita externa in
loco para apreciação e manifestação. Para tanto, terá prazo de até 5
dias corridos, contados a partir da data do recebimento do relatório,
para registrar manifestação na Superintendência de Ensino Superior
(SUPES).
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DA PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 30 - Os programas de Pós-Graduação stricto sensu, mestrados e
doutorados, ofertados pelas Instituições de Ensino Superior – IES, integrantes do sistema estadual de ensino superior passarão a considerar
para fins de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, exclusivamente, as avaliações realizadas pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível superior – CAPES.
Art. 31 - Para efeito de emissão e registro de diploma as Instituições de
Ensino Superior - IES integrantes do sistema estadual de ensino superior terão que enviar à SEDECTES o relatório emitido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, bem
como toda a documentação analisada pela comissão de avaliadores
CAPES, para que a Subsecretaria de Ensino Profissional e Superior –
SUBSES possa avaliar e proceder o registro para posterior publicação
de resolução.
Art. 32 - Após a publicação da resolução a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SEDECTES, por meio da Subsecretaria de Ensino Profissional e
Superior – SUBSES, encaminhará ao Conselho Estadual de Educação
– CEE cópia do processo descrito no artigo segundo para que a Câmara
de Ensino Superior possa tomar conhecimento, analisar e, se necessário, emitir manifestações e orientações.
Art. 33 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SEDECTES poderá realizar visitas
de supervisão e acompanhamento, de caráter pedagógico, previamente
planejadas com as Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do
sistema estadual de ensino superior.
Art. 34 - Os diplomas dos cursos de mestrado e doutorado, expedidos
por programas regulares, ofertados pelas Instituições de Ensino Superior integrantes do sistema estadual de ensino superior, terão validade
nacional e estarão aptos à produção dos seus efeitos legais.
terça-feira, 20 de Novembro de 2018 – 5
CAPÍTULO VII
DAS MODIFICAÇÕES DOS ATOS AUTORIZATIVOS
Art. 35 - As modificações dos atos autorizativos originários serão processadas na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento, autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento e integrarão o conjunto de informações da instituição ou do
curso bem como serão consideradas por ocasião da renovação do ato
autorizativo em vigor.
Art. 36 - Os seguintes aditamentos dependem de ato prévio expedido
pelo Subsecretaria de Educação Profissional e Superior:
I - aumento de vagas em cursos de graduação ofertados por IES sem
autonomia e para os cursos de Direito e Medicina, inclusive aqueles
ofertados por universidades;
II - extinção voluntária de cursos ofertados por IES sem autonomia;
III - alteração da localidade de oferta do curso;
IV - credenciamento de campus fora de sede; e
V - descredenciamento voluntário.
Art. 37 - Os seguintes aditamentos independem de ato prévio da Subsecretaria de Educação Profissional e Superior, devendo ser informados
à Superintendência de Ensino Superior as modificações aprovadas por
atos próprios das IES para fins de atualização cadastral, observada a
legislação aplicável:
I - mudança de denominação de IES;
II - mudança de denominação de curso;
III - aumento de vagas de cursos ofertados por instituições com autonomia, à exceção dos cursos de graduação em Medicina e Direito;
IV - redução de vagas;
V - extinção voluntária de cursos ofertados por instituições com
autonomia;
VI - alteração de regimento ou estatuto; e
VII - alteração do PDI.
§ 1º As alterações de que trata o caput deverão ser informadas pela instituição a Subsecretaria de Ensino Profissional e Superior no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da expedição do ato próprio da IES.
Art. 38 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2018.
VINÍCIUS BARROS REZENDE
Secretario de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, em exercício
MÁRCIO ROSA PORTES
Subsecretário de Ensino Profissional e Superior
EULER DARLAN NEVES
Superintendente de Ensino Superior
14 1165519 - 1
SUBSECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E SUPERIOR
RESOLUÇÃO SUBSES N° 17, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui Comissão Verificadora
OSubsecretário de Ensino Profissional e Superior, da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n°47.356, de 25 de janeiro de 2018 e pela Resolução Sedectes n°52, de
28 de junho de 2018,
Resolve:
Instituir comissão verificadora composta pela Professora Andrea
Mollica do Amarante Paffaro, CPF 153.328.178-51 e pela assessora
Nilda Maria Gonçalves de Oliveira, Masp 127.183-2 para, sob a presidência da primeira, verificar inloco as condições de funcionamento do
Curso de Graduação em Ciências Biológicas – Licenciatura, ofertado
pela Universidade do Estado de Minas Gerais/UEMG, no município de
Divinópolis/MG – para fins de renovação de reconhecimento.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2018.
MÁRCIO ROSA PORTES
Subsecretário de Ensino Profissional e Superior
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
13 1164761 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
Atos do Senhor Diretor
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, aos
servidores:
Masp. 901.687-4, Diva Maria Scorza Lemos, ocupante do cargo efetivo
de Analista de Gestão e Política Pública em Desenvolvimento, III-J,
exercendo a função gratificada, de FGD-7, por 01 (um) mês, referente
ao 7º quinquênio, a partir de 02/01/2019.
Masp. 195.618-4, Elizabeth de Lisboa Cruz, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia III-J exercendo
cargo em comissão de DAD-2 por 04 (quatro) meses, referente ao 3º e
6º quinquênio a partir de 06.12.2018.
Masp. 349.797-1, Lucilla Fantin Rezende de Carvalho, ocupante do
cargo efetivo de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, III-J,
exercendo o cargo em comissão de DAD-4, por 08 (oito) meses, referente ao 2º, 3º e 6º quinquênio, a partir de 28/12/2018.
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art. 117
do ADCT da CE/1989 e art. 1º, & 1º, inciso I, do Decreto nº 44.435, de
11 de janeiro de 2007, ao servidor:
Masp. 1.036.357-0, Marcos Antônio Junqueira, referente ao saldo de 04
(quatro) meses, do cargo efetivo de Técnico em Atividades de Ciência
e Tecnologia, II-D.
Edmondo Alessandro Lanzetta
14 1165303 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
Ato do Senhor Diretor
PRORROGA AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADOAVI, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 72, de 30/07/2003 e
do Decreto n° 43.649 de 12/11/2003, aos servidores:
- MASP 1.154.337-8, CYNTHIA SERRA BATISTA CASTRO, a partir
de 22/11/2018, por um período de 06 (seis) meses.
- MASP 1.036.249-9, MARCOS BARTASSON TANNÚS, a partir de
21/11/2018, por um período de 06 (seis) meses.
Edmondo Alessandro Lanzetta
19 1166101 - 1
SUBSECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E SUPERIOR
RESOLUÇÃO SUBSES N° 19, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui Comissão Verificadora
OSubsecretário de Ensino Profissional e Superior, da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n°47.356, de 25 de janeiro de 2018 e pela Resolução Sedectes n°52, de
28 de junho de 2018,
Resolve:
Instituir comissão verificadora composta pelo Professor Pedro Marinho Sizenando Silva, CPF 067.404.766-40 e pela assessora Maria da
Conceição Gontijo Perugini, Masp 371.536-4 para, sob a presidência
do primeiro, verificar inloco as condições de funcionamento do Curso
de Graduação em Engenharia de Produção – Bacharelado, ofertado
pela Universidade do Estado de Minas Gerais/UEMG, no município de
Divinópolis/MG – para fins de renovação de reconhecimento.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2018.
MÁRCIO ROSA PORTES
Subsecretário de Ensino Profissional e Superior
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
13 1164767 - 1