TJMG 27/11/2018 - Pág. 32 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
32 – terça-feira, 27 de Novembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
IV - Ofício do IPSM ao respectivo licitante solicitando a participação como carona, no (s) Lote (s) e/ou item (ns) com as devidas quantidades de materiais e/ou serviços a serem adquiridos;
V- Ofício ou documento equivalente do respectivo licitante aceitando o fornecimento dos materiais e/ou serviços solicitados;
VI - Despacho à DPO solicitando confirmação de dotação orçamentária, bem como a disponibilidade para acobertar tal despesa, conforme informações constantes no Apêndice I do Anexo
III desta Portaria, no que couber;
VII - Despacho da DPO confirmando a dotação orçamentária,
bem como a disponibilidade para acobertar tal despesa, conforme informações constantes no Apêndice II do Anexo III
desta Portaria, no que couber;
VIII - Cópia do Edital e da Ata do RP e a respectiva
publicação;
IX - Solicitação via CI ou despacho, ao SLC para a adesão;
X - Cópia do Termo de Adesão – SIRP devidamente
preenchido;
XI - Solicitação de Compra do Portal de Compras;
XII - Mapa de Melhores Preços, Pedido e Processo de Compra
do Portal de Compras;
XIII - PAMCS, conforme informações constantes no Anexo V
desta Portaria, no que couber;
XIV - Documentos habilitatórios da licitante;
XV - Contrato ou documento equivalente;
XVI - Extrato de publicação do contrato no DOEMG;
XVII - Nota de Empenho.
Parágrafo Único. A responsabilidade de elaboração e/ou inclusão no SEI dos documentos mencionados no artigo acima é
exclusiva:
a) Do setor demandante em relação aos incisos I a VI, VIII,
IX, XI;
b) Da Divisão de Planejamento e Orçamento o inciso VII;
c) Do Serviço de Licitação e Contratos em relação aos incisos
X, XII a XVI;
d) Inciso XVII é de responsabilidade, conforme a área de atuação, do SEO/DPO; do SAI/DAI ou do SAA/DAS.
Art. 8º O Instituto poderá se utilizar de Atas de RP de entes de
outros Estados da União, Distrito Federal e Municípios, desde
que os preços sejam compatíveis com os praticados e demonstrada a vantagem econômica da adesão, devendo constar nos
autos, os documentos na seguinte ordem cronológica no SEI:
I - CI solicitando autorização do Ordenador de Despesas, conforme informações constantes no Apêndice II do Anexo I desta
Portaria, no que couber;
II - Declaração do Setor demandante justificando detalhadamente quais Lotes/itens e quantidades que o IPSM irá aderir, com a devida autorização do respectivo Ordenador de
Despesas;
III - Formulário de Justificativa de Adesão devidamente assinado pelo setor demandante e o respectivo Ordenador de Despesas, se for o caso;
IV - Despacho à DPO solicitando confirmação de dotação orçamentária, bem como a disponibilidade para acobertar tal despesa, conforme informações constantes no Apêndice I do Anexo
III desta Portaria, no que couber;
V - Despacho da DPO confirmando a dotação orçamentária,
bem como a disponibilidade para acobertar tal despesa, conforme informações constantes no Apêndice II do Anexo III
desta Portaria, no que couber;
VI - Cópia do Edital e da Ata do RP;
VII - Ofício do IPSM ao Gestor do RP solicitando a participação como carona, no (s) Lote (s) e/ou item (ns), com as devidas
quantidades de materiais e/ou serviços a serem adquiridos;
VIII - Ofício ou documento equivalente, do Órgão Gestor ao
IPSM, aceitando a adesão;
IX - Ofício do IPSM ao respectivo licitante solicitando a participação como carona, no (s) Lote (s) e/ou item (ns) com as devidas quantidades de materiais e/ou serviços a serem adquiridos;
X - Documento do respectivo licitante aceitando o fornecimento
dos materiais e/ou serviços solicitados;
XI - No mínimo03 (três) orçamentos, contendo dados das fontes que os forneceram: data, nome e nº do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ da referida empresa e validade do orçamento do material ou serviço a ser adquirido e/ou contratado:
a) Poderá ser utilizado o Banco de Melhores Preços do Portal
de Compras;
b) Os orçamentos deverão ser realizados preferencialmente
com fornecedores cadastrados e/ou credenciados no Portal de
Compras;
c) Na impossibilidade de obtenção de 03 (três) orçamentos,
deverá haver justificativa circunstanciada, conforme Resolução
Conjunta SEPLAG/CGE n° 9.447/15.
XII - Intenção de Divulgação de Adesão como Carona disponibilizado no Portal de Compras;
XIII - Solicitação de Compra do Portal de Compras;
XIV - Mapa de Melhores Preços, Pedido e Processo de Compra
do Portal de Compras;
XV - PAMCS - conforme informações constantes no Anexo V
desta Portaria, no que couber;
XVI - Contrato ou documento equivalente;
XVII - Publicação do extrato do contrato no DOEMG;
XVIII - Nota de Empenho.
§ 1º A responsabilidade de elaboração e/ou inclusão no SEI dos
documentos mencionados no artigo acima é exclusiva:
a) Do setor demandante em relação aos incisos I a IV, VI a XI;
b) Da Divisão de Planejamento e Orçamento em relação ao
inciso V;
c) Do Serviço de Licitação e Contratos em relação aos incisos
XII a XVII;
d) Inciso XVIII é de responsabilidade, conforme a área de atuação, do SEO/DPO; do SAI/DAI ou do SAA/DAS
Título II
Da Cotação Eletrônica de Preços - COTEP
Art. 9º A aquisição de bens e a contratação de serviços com
valores até os limites estabelecidos no inciso II do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666/93 serão processadas por intermédio do
Sistema de Cotação Eletrônica de Preços – COTEP, nos termos
estabelecidos na Resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG nº 106/12, observando e juntando-se
aos autos na seguinte ordem cronológica no SEI:
I - Justificativa de que a aquisição/contratação não representa
fracionamento do objeto, o que se demonstrará mediante a elaboração de estimativa de consumo anual, por intermédio de
levantamento dos quantitativos adquiridos para um mesmo bem
ou bens de um mesmo elemento-item de despesa, no exercício
financeiro. Compete ao Setor demandante em conjunto com o
SEO/DPO, estabelecer os mecanismos de controle das contratações mediante COTEP por valores previstos no caput deste
artigo, ficando estes setores responsáveis pelo acompanhamento
de sua efetividade;
II - CI solicitando autorização do Ordenador de Despesas, conforme informações constantes no Anexo VI desta Portaria, no
que couber;
III - Despacho contendo a autorização do Ordenador de Despesa para abertura de processo licitatório, conforme informações constantes no Apêndice IV do Anexo II desta Portaria, no
que couber;
IV - Termo de Referência - TR, conforme modelos constantes em um dos Apêndices do Anexo VII desta Portaria, no que
couber;
V - Solicitação de Compras do Portal de Compras;
VI - Despacho à DPO solicitando confirmação de dotação orçamentária, bem como a disponibilidade para acobertar tal des-
pesa, conforme informações constantes no Apêndice I do Anexo
III desta Portaria, no que couber;
VII - Despacho da DPO confirmando a dotação orçamentária,
bem como a disponibilidade para acobertar tal despesa, conforme informações constantes no Apêndice II do Anexo III
desta Portaria, no que couber;
VIII - No mínimo 03 (três) orçamentos, contendo dados das fontes que os forneceram - data, nome e nº do CNPJ da referida
empresa e validade do orçamento do material ou serviço a ser
adquirido e/ou contratado:
a) Poderá ser utilizado o Banco de Melhores Preços do Portal
de Compras;
b) Os orçamentos deverão ser realizados preferencialmente
com fornecedores cadastrados e/ou credenciados no Portal de
Compras;
c) Na impossibilidade de obtenção de 03 (três) orçamentos,
deverá haver justificativa circunstanciada, conforme Resolução
Conjunta SEPLAG/CGE nº 9.447/15.
IX - Mapa de Melhores Preços, Pedido e Processo de Compra;
X - PAMCS - conforme informações constantes no Anexo V
desta Portaria, no que couber;
XI - Pedidos de esclarecimentos, eventualmente apresentados
pelos fornecedores e respectivas manifestações e decisões, se
for o caso;
XII - Proposta (s) eletrônica do (s) fornecedor (es) enviada (s)
via Portal de Compras;
XIII - Certificado de Registro Cadastral - CRC emitido pela
SEPLAG e/ou documentações exigidas para habilitação enviadas pelo (s) fornecedor (es), bem como documentos complementares, se for o caso;
XIV - Proposta (s) comercial (ais) atualizada (s) do (s) licitante
(s);
XV - Pareceres técnicos e/ou jurídicos, se for o caso;
XVI - Termo de Homologação pela Autoridade Competente;
XVII - Minuta de contrato, se for o caso, para análise e parecer
da Procuradoria;
XVIII - Pareceres jurídicos, se for o caso;
XIX - Contrato devidamente assinado pelo Ordenador de Despesas e representante legal da empresa, se for o caso;
XX - Extrato de publicação do contrato no DOEMG, se for o
caso;
XXI - Nota de empenho.
Parágrafo Único. A responsabilidade de elaboração e/ou inclusão no SEI dos documentos mencionados no artigo acima é
exclusiva:
a) Do setor demandante em relação aos incisos I a VI;
b) Da Divisão de Planejamento e Orçamento em relação aos
incisos VII;
c) Do Serviço de Licitação e Contratos em relação aos incisos
VIII a XIV, XVI, XVII e XIX e XXI;
d) Da Procuradoria Jurídica ou equipe técnica em relação aos
incisos XV e XVIII, conforme o caso;
e) Inciso XX é de responsabilidade, conforme a área de atuação,
do SEO/DPO; do SAI/DAI ou do SAA/DAS.
Título III
Das Licitações
Art. 10 Os processos licitatórios em que a contratação for efetivada pela modalidade de Concorrência, Tomada de Preços,
Convite, Chamada Pública, Concurso ou Pregão, respeitando
as particularidades de cada modalidade definidas nas suas respectivas legislações para compras de materiais e/ou contratação
de serviços, deverão constar, no que couber, os documentos na
seguinte ordem cronológica no SEI:
I - CI solicitando autorização do Ordenador de Despesas, conforme informações constantes no Anexo VI desta Portaria, no
que couber;
II - Despacho contendo a autorização do Ordenador de Despesas para abertura de processo licitatório, conforme informações
constantes no Apêndice IV do Anexo II desta Portaria, no que
couber;
III - Projeto Básico, no caso de obras e reformas, contendo:
a) Definição detalhada das características do serviço, de modo a
possibilitar a identificação de todos os elementos constitutivos
como clareza e objetividade;
b) Apresentação de especificações técnicas suficientemente
detalhadas, para evitar futuras modificações no projeto durante
a execução;
c) Identificação dos tipos de serviços a serem executados e de
materiais e equipamentos a serem fornecidos, com especificações adequadas às necessidades;
IV - Solicitação de Compras do Portal de Compras;
V - Termo de Referência - TR, conforme modelos constantes em
um dos Apêndices do Anexo VII desta Portaria, no que couber;
VI - Despacho à DPO solicitando confirmação de dotação orçamentária, bem como a disponibilidade para acobertar tal despesa, conforme informações constantes no Apêndice I do Anexo
III desta Portaria, no que couber;
VII - Despacho da DPO confirmando a dotação orçamentária,
bem como a disponibilidade para acobertar tal despesa, conforme informações constantes no Apêndice II do Anexo III
desta Portaria, no que couber;
VIII - No mínimo 03 (três) orçamentos, contendo dados das
fontes que os forneceram - data, nome, nº do CNPJ da referida
empresa e validade do orçamento do material e/ou serviço a ser
adquirido e/ou contratado:
a) Poderá ser utilizado o Banco de Melhores Preços do Portal
de Compras;
b) Os orçamentos deverão ser realizados preferencialmente
com fornecedores cadastrados e/ou credenciados no Portal de
Compras;
c) Na impossibilidade de obtenção de 03 (três) orçamentos,
deverá haver justificativa circunstanciada, conforme Resolução
Conjunta SEPLAG/CGE n° 9.447/15.
IX - Mapa de Melhores Preços, Pedido e Processo de Compra
do Portal de Compras;
X - PAMCS - conforme informações constantes no Anexo V
desta Portaria, no que couber;
XI - Designação do Pregoeiro e equipe de Apoio ou da Comissão Permanente de Licitação - CPL ou da Comissão Especial de
Licitação – CEL, conforme o caso;
XII - Parecer Técnico do Serviço de Contabilidade e Finanças – SCF – que dispõe sobre exigência de índice Contábil em
licitações;
XIII - Minuta do edital convocatório para análise e parecer da
Procuradoria;
XIV - Parecer da Procuradoria sobre a minuta do edital;
XV - Extrato de publicação da abertura da sessão de Licitação
no DOEMG e/ou Jornal de grande circulação, se for o caso;
XVI - Pedidos de impugnações e/ou esclarecimentos, eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações
e decisões, se for o caso;
XVII - Proposta (s) comercial (is) enviada via Portal de
Compras;
XVIII - CRC emitido pela SEPLAG e/ou documentações exigidas para habilitação enviadas pelo (s) licitante (s);
XIX - Pareceres técnicos e/ou jurídicos, se for o caso;
XX - Ata da sessão de licitação;
XXI - Ata de Conclusão da Licitação;
XXII - Ata de Homologação da Licitação;
XXIII - Análise e parecer da minuta do contrato, pela Procuradoria, se for o caso;
XXIV - Contrato devidamente assinado pelo Ordenador de Despesas e representante legal da empresa;
XXV - Extrato de publicação do contrato no DOEMG, se for
o caso;
XXVI - Nota de empenho;
§1º No caso do Pregão Presencial - PP e outras modalidades de
licitação previstas na Lei Federal nº 8.666/93, os documentos de
credenciamento, propostas e de habilitação dos licitantes, serão
incluídos na sua respectiva ordem processual.
§2º A aquisição de bens e/ou a contratação de serviços serão
precedidas de licitação na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico, exceto quando a lei exigir outra modalidade
de licitação.Na impossibilidade de utilização do pregão em sua
forma eletrônica, o setor demandante deverá providenciar justificativa ao respectivo Ordenador de Despesas, para análise e
aprovação, cuja justificativa, se for o caso, deverá fazer parte da
CI constante no inciso I deste artigo.
§3º As licitações na modalidade pregão serão processadas e julgadas, em sessão pública, conduzidas por pregoeiro oficial do
IPSM, auxiliada por sua equipe de apoio e/ou assessoria técnica
e as demais modalidades de licitação serão processadas e julgadas pela CPL, e, em casos excepcionais, por CEL a ser designada pelo Diretor-Geral - DG do IPSM.
§4º A responsabilidade de elaboração e/ou inclusão no SEI dos
documentos mencionados no artigo acima é exclusiva:
a) Do setor demandante em relação aos incisos I a VI;
b) Da Divisão de Planejamento e Orçamento em relação ao
inciso VII;
c) Do Serviço de Licitação e Contratos em relação aos incisos
VIII a XIII, XV a XVIII, XX a XXII, XXIV e XXVI;
d) Da Procuradoria Jurídica ou equipe técnica em relação aos
incisos XIV, XIX e XXIII, conforme o caso;
e) Inciso XXVI é de responsabilidade, conforme a área de atuação, do SEO/DPO;do SAI/DAI ou do SAA/DAS.
Título IV
Da Dispensa e da Inexigibilidade de Licitação
Art. 11 Os processos de compras por intermédio de dispensa
ou inexigibilidades de licitação, previstos nos arts. 24 (exceto
os incisos I e II) e 25, da Lei Federal nº 8666/93, deverão conter nos seus autos, no que couber, respeitando a peculiaridade
de cada hipótese legal, em especial, os documentos na seguinte
ordem cronológica no SEI:
I - CI do setor e divisão demandante, solicitando autorização do
Ordenador de Despesas, conforme informações constantes no
Anexo VIII desta Portaria, no que couber;
II - Despacho contendo a autorização do Ordenador de Despesas para abertura de processo, conforme informações constantes
no Apêndice V do Anexo II desta Portaria, no que couber;
III - Proposta do fornecedor, contendo descrição detalhada do
objeto a ser adquirido, valor a ser cobrado, discriminando o
valor total (diário, mensal e anual, conforme o caso), bem como
o prazo para entrega ou execução dos serviços e demais informações pertinentes;
IV - Comprovação ou declaração do fornecedor de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
V - Todos os documentos constantes nos arts. 26, 27, 28, 29, 30
e 31 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme o caso:
a) Os processos de que trata o caput deste artigo deverão também ser instruídos, de acordo com cada caso, em especial, com
a seguinte documentação:
1-Na hipótese do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93,
caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa;
2-Na hipótese do art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/93,
ata de processo licitatório, que declarou como deserta a Licitação Pública, por não acudirem interessados e justificativa de
que a Licitação não pôde ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública;
3-Na hipótese do art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93,
comprovação de inquestionável reputação ético-profissional do
contratado;
4-Na hipótese do art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93,
deverá apresentar atestado de exclusividade fornecido pelo
órgão de registro do comércio do local em que se realizaria
a licitação, a obra, o serviço ou a aquisição, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pela entidade
equivalente;
5-Na hipótese do art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93,
deverá apresentar currículo e outros documentos hábeis a comprovar a notória especialização do profissional ou da empresa
contratada, nos termos do art. 25, em seu §1º.
VI - Solicitação de Compras do Portal de Compras;
VII - Termo de Referência -TR, conforme informações constantes em um dos modelos dos Apêndices do Anexo VII, no que
couber, como no mínimo 01 (um) orçamento, para balizar a solicitação de disponibilidade orçamentária;
VIII - Despacho à DPO solicitando confirmação de dotação
orçamentária, bem como a disponibilidade para acobertar tal
despesa, conforme informações constantes no Apêndice I do
Anexo III desta Portaria, no que couber;
IX - Despacho da DPO confirmando a dotação orçamentária,
bem como a disponibilidade para acobertar tal despesa, conforme informações constantes no Apêndice II do Anexo III
desta Portaria, no que couber;
X - No mínimo 03 (três) orçamentos, contendo dados das fontes
que os forneceram - data, nome, nº do CNPJ da referida empresa
e validade do orçamento do material ou serviço a ser adquirido
e/ou contratado:
a) Poderá ser utilizado o Banco de Melhores Preços do Portal
de Compras;
b) Contratos realizados entre pessoa (s) jurídica (s) de direito
público ou privado, que comprove (m) a execução satisfatória
de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto, constando
o endereço do contratante ou contendo informações de forma a
permitir possível diligência que comprove a execução dos serviços de forma satisfatória;
c) Os orçamentos deverão ser realizados preferencialmente
com fornecedores cadastrados e/ou credenciados no Portal de
Compras;
d) Na impossibilidade de obtenção de 03 (três) orçamentos,
deverá haver justificativa circunstanciada, conforme Resolução
Conjunta SEPLAG/CGE n° 9.447/15.
XI - Mapa de Melhores Preços, Pedido e Processo de Compra;
XII - PAMCS – conforme informações constantes do Anexo V
desta Portaria, no que couber;
XIII - Ato de reconhecimento de Dispensa ou Inexigibilidade
de Licitação;
XIV - Ato de ratificação da Dispensa ou Inexigibilidade de
Licitação;
XV - Minuta do Contrato a ser celebrado entre o IPSM e o fornecedor, se for o caso;
XVI - Parecer da Procuradoria do IPSM nos autos do Processo;
XVII - Contrato assinado, se for o caso;
XVIII - Extrato de publicação do Ato de Ratificação de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, bem como do contrato,
se for o caso, no DOEMG;
XIX - Nota de empenho.
§1º A inobservância ou falta de quaisquer procedimentos ou
documentos acima descritos, ensejará a devolução do processo
ao setor demandante, para as devidas correções ou complementações que se fizerem necessárias;
§2º Em observância ao “Caput” deste artigo, o setor demandante deverá realizar consulta prévia à Procuradoria, para que
esta aponte a modalidade, bem como artigo e inciso da Lei
Federal nº 8.666/93, que caracterizará a Dispensa ou Inexigibilidade de licitação do objeto a ser contratado, antes de iniciar
o processo;
§3º A responsabilidade de elaboração e/ou inclusão no SEI dos
documentos mencionados no artigo acima é exclusiva:
a) Do setor demandante em relação aos incisos I a VIII;
b) Da Divisão de Planejamento e Orçamento em relação ao
inciso IX;
c) Do Serviço de Licitação e Contratos em relação aos incisos
X a XV, XVII e XVIII;
d) Da Procuradoria Jurídica em relação aos incisos XVI, conforme o caso;
e) Inciso XIX é de responsabilidade, conforme a área de atuação, do SEO/DPO;do SAI/DAI ou do SAA/DAS.
§4º O reconhecimento das situações de Dispensa ou Inexigibilidade de licitação e a autorização de eventual retardamento na
execução de obras ou serviços contratados são atribuições, conforme a área, do DPGF, DS ou DP;
§5º A Ratificação dos Atos de Dispensa ou Inexigibilidade de
licitação e a autorização de eventual retardamento na execução
de obras ou serviços, cabe exclusivamente ao Diretor-Geral do
IPSM;
§6º Nos casos das dispensas previstas nos §§2º e 4º do art. 17 e
nos incisos III a XXIV do art. 24, das situações de inexigibilidade previstas no art. 25, devidamente justificadas, bem como
no retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º,
todos da Lei Federal nº 8.666/93, serão comunicados no prazo
de 03 (três) dias ao Diretor-Geral, para ratificação e publicação
do ato no DOEMG, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 26 da referida lei;
§7º O documento que comprove a insuficiência financeira de
recursos ou razão de ordem técnica que impeça a execução total
da obra ou serviço contratado, quando se tratar de retardamento,
previsto no parágrafo único, art. 8º, da Lei Federal nº 8.666/93,
deve haver comprovação dos fatos, por meio dos projetos básico
e executivo, do parecer prévio e conclusivo do setor técnicojurídico e de despacho motivado, com comunicação ao DiretorGeral, no prazo de 03 (três) dias, para ratificação e publicação
do ato praticado no DOEMG, no prazo de 05 (cinco) dias (art.
26 da Lei nº 8.666/93);
§8º Os documentos exigidos no inciso IV deste artigo poderão
ser apresentados em original ou por intermédio de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração
Pública ou publicação em órgão da imprensa oficial, nos termos
do art. 32, da Lei Federal nº 8.666/93. Tais documentos poderão
ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC,
emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de
Minas Gerais – SEPLAG/MG, nos termos do art. 31, §2º, da
Lei Federal nº 8.666/93.Na hipótese do CRC conter documentos
com prazo de validade expirado, deve-se acostar ao processo o
respectivo documento devidamente atualizado.
Título V
Da Compra Direta
Art. 12 A Compra Direta é utilizada para a aquisição de bens e
a contratação de serviços, quando não acudirem interessados à
licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida
sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas
as condições preestabelecidas, conforme estabelecido no inciso
V do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, observando e juntando-se aos autos na seguinte ordem cronológica:
I - CI do setor e divisão demandante solicitando autorização do
Ordenador de Despesas, conforme informações constantes no
Anexo VI desta Portaria, no que couber;
II - Despacho contendo a autorização do Ordenador de Despesa
para abertura de processo, conforme informações constantes no
Apêndice IV do Anexo II desta Portaria, no que couber;
III - Termo de Referência -TR, conforme informações constantes em um dos Apêndices do Anexo VII desta Portaria, no que
couber;
IV - Solicitação de Compras do Portal de Compras;
V - Despacho à DPO solicitando confirmação de dotação orçamentária, bem como a disponibilidade para acobertar tal despesa, conforme informações constantes no Apêndice I do Anexo
III desta Portaria, no que couber;
VI - Despacho da DPO confirmando a dotação orçamentária,
bem como a disponibilidade para acobertar tal despesa, conforme informações constantes no Apêndice II do Anexo III
desta Portaria, no que couber;
VII - No mínimo 03 (três) orçamentos, contendo dados das
fontes que os forneceram - data, nome, nº do CNPJ da referida
empresa e validade do orçamento do material ou serviço a ser
adquirido e/ou contratado:
a) Poderá ser utilizado o Banco de Melhores Preços do Portal
de Compras;
b) Os orçamentos deverão ser realizados preferencialmente
com fornecedores cadastrados e/ou credenciados no Portal de
Compras;
c) Na impossibilidade de obtenção de 03 (três) orçamentos,
deverá haver justificativa circunstanciada, conforme Resolução
Conjunta SEPLAG/CGE nº 9.447/15.
VIII - Mapa de Melhores Preços, Pedido e Processo de
Compra;
IX - PAMCS – conforme informações constantes no Anexo V
desta Portaria, no que couber;
X - Pedidos de esclarecimentos, eventualmente apresentados
pelos fornecedores e respectivas manifestações e decisões, se
for o caso;
XI - Proposta (s) eletrônica do (s) fornecedor (es) enviadas via
Portal de Compras;
XII - CRC emitido pela SEPLAG e/ou documentações exigidas
para habilitação enviadas pelo (s) fornecedor (es), bem como
documentos complementares, se for o caso;
XIII - Proposta (s) comercial (ais) atualizada (s) do (s) licitante
(s);
XIV - Pareceres técnicos e/ou jurídicos, se for o caso;
XV - Termo de Homologação pela Autoridade Competente;
XVI - Minuta de contrato, se for o caso, para análise e parecer
da Procuradoria;
XVII - Parecer jurídico, se for o caso;
XVIII - Contrato devidamente assinado pelo Ordenador de Despesas e representante legal da empresa, se for o caso;
XIX - Extrato (s) de publicação do contrato no DOEMG, se
for o caso;
XX - Nota de empenho.
Parágrafo Único. A responsabilidade de elaboração e/ou inclusão no SEI dos documentos mencionados no artigo acima é
exclusiva:
a) Do setor demandante em relação aos incisos I a V;
b) Da Divisão de Planejamento e Orçamento em relação ao
inciso VI;
c) Do Serviço de Licitação e Contratos em relação aos incisos
VII a XIII, XV, XVI, XVIII e XIX;
d) Da Procuradoria Jurídica ou equipe técnica em relação aos
incisos XIV e XVII, conforme o caso;
e) Inciso XX é de responsabilidade, conforme a área de atuação,
do SEO/DPO;do SAI/DAI ou do SAA/DAS.
Título VI
Do Termo Aditivo e do Termo de Apostilamento
Art. 13 Os processos para celebração de Termos Aditivos ou
Apostilamentos deverão constar, no que couber, os documentos
na seguinte ordem cronológica no SEI, sendo inseridos no processo original, logo após a Nota de empenho:
I - CI do setor e divisão demandante solicitando autorização do
Ordenador de Despesas, conforme informações constantes no
Anexo IX desta Portaria, no que couber;
II - Despacho contendo a autorização do Ordenador de Despesa
para a confecção do Termo Aditivo ou Apostilamento, conforme