TJMG 05/02/2020 - Pág. 1 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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ANO 128 – Nº 28 – 29 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Diário do Executivo
II – escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I nos registros próprios da Escrituração Fiscal
Digital – EFD.”.
Art. 4º – O inciso I e o item 2 da alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do
RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido do inciso III:
“Art. 20 – (...)
§ 8º – (...)
I – a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter, no campo “NF-e Referenciada”, a
chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;
II – (...)
a) (...)
2 – deverá indicar no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída
da mercadoria;
(...)
III – nas hipóteses do § 9º do art. 76 deste Regulamento, o contribuinte emitirá:
a) NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos neste
Regulamento:
1 – como natureza da operação, “Retorno simbólico de mercadoria em razão de devolução ou
troca”;
2 – no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da
mercadoria;
3 – no Grupo G 01 (indicação do local de entrega), o estabelecimento do mesmo contribuinte
remetente onde será feita a devolução ou a troca;
b) NF-e, em nome do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente, indicando, além dos
requisitos exigidos neste Regulamento:
1 – no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere a
alínea “a”;
2 – como natureza da operação, “Transferência em razão de devolução ou troca.”.
Art. 5º – Fica revogada a alínea “b”, do inciso II do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
04 1320280 - 1
Atos do Governador
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Leis e Decretos
Pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas
Gerais
DECRETO Nº 47.854, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020.
designa, nos termos do art. 53 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro
de 2011, e do art. 5º do Decreto 45.741, de 22 de setembro de 2011, a
representante abaixo relacionada como membro junto ao Conselho de
Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de
Minas Gerais:
Pelo Quadro de Segurados Compulsórios da Ativa:
CEL BM KENIA PRATES SILVA MACIEL DE FREITAS.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e os §§ 3º, 4º e 7º do art. 76 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 9º:
“Art. 76 – O estabelecimento que receber mercadoria em razão de devolução ou troca realizada
por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de
documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas
seguintes hipóteses:
(...)
§ 3º – Não será permitida a apropriação de crédito na devolução, em virtude de garantia, de parte
ou peça de mercadoria remetida ao adquirente.
§ 4º – O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na
entrada, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V.
(...)
§ 7º – No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito
e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução nos registros próprios da
Escrituração Fiscal Digital – EFD, com escrituração do crédito no registro C197 (ajuste de documento), utilizando o código de ajuste MG10990505, e a declaração deste crédito no campo 71 da Declaração de Apuração
e Informação do ICMS – DAPI.
(...)
§ 9º – Sem prejuízo da recuperação do imposto anteriormente debitado, e observado o disposto no
inciso III do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, a mercadoria poderá ser:
I – devolvida ou trocada pelo adquirente deste Estado em qualquer estabelecimento do mesmo
contribuinte remetente também situado neste Estado;
II – remetida a novo adquirente deste Estado a partir do endereço do estabelecimento do mesmo
contribuinte remetente onde a mercadoria for devolvida ou trocada.”.
Art. 2º – O art. 77 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual
decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto
debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do art. 76 deste Regulamento, quando for o caso.”.
Art. 3º – Os incisos I e II do caput do art. 78 do RICMS passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 78 – (...)
I – emitir nota fiscal na entrada, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V,
fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota
fiscal referenciada;
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e
do art. 11 do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado no Instituto Mineiro de Gestão das
Águas à disposição da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais, em prorrogação, de 01/01/2020 a 31/12/2020, com ônus para
o cessionário:
JOSÉ CLAUDIO CAMPOS DE SOUZA / MASP 1.018.889-4 / ANALISTA AMBIENTAL.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
no uso de suas atribuições, designa RICARDO SOUZA NETTO,
MASP 14729701, titular do cargo de provimento em comissão
DAD-10 JD1100057, para responder pela Assessoria de Acompanhamento Administrativo da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, no período de 01/07/2019 a 04/02/2020, para regularizar situação funcional.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, e nos termos do art. 7º da Lei Delegada nº 174, de
26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019,
atribui a RICARDO SOUZA NETTO, MASP 14729701, titular do
cargo de provimento em comissão DAD-10 JD1100057, de recrutamento amplo, a chefia da Assessoria de Acompanhamento Administrativo da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
Pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada no Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais à disposição
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, em
prorrogação, de 01/01/2020 a 31/12/2020, com ônus para o cessionário,
para regularizar situação funcional:
DANIELA GONÇALVES RENAN, MASP 1074073-6, NIVEL VI,
GRAU C.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais à disposição da Fundação TV Minas Cultural e Educativa, em prorrogação, de
01/01/2020 a 31/12/2020, com ônus para o cessionário, para regularizar
situação funcional:
FERNANDA MURTA CLEMENTINO, MASP 1374586-4, NIVEL I,
GRAU B.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais à disposição da Fundação Educacional Caio Martins, em prorrogação, de
01/01/2020 a 31/12/2020, com ônus para o cessionário, para regularizar
situação funcional:
MIRELLE QUEIROZ GONCALVES, MASP 1100541-0, NIVEL I,
GRAU C.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado no Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais à disposição
do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de
Minas Gerais, em prorrogação, de 01/01/2020 a 31/12/2020, com ônus
para o cessionário, para regularizar situação funcional:
RICARDO LOPES DE MORAES ROSA, MASP 1072230-4, NIVEL
V, GRAU C.
04 1320282 - 1
Secretaria de Estado
de Governo
Secretário: Olavo Bilac Pinto Neto
Expediente
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no exercício da
competência prevista no art. 93, IV, da Constituição do Estado, bem
como o disposto no § 1º do artigo 18, do Decreto nº 46.830, de 14
de setembro de 2015, acolhendo os fundamentos da Nota Jurídica AJ/
SEGOV 21/2020, conhece do recurso aviado por GILSON FERREIRA
DA COSTA,julgando-o improcedente, tornando definitiva a decisão de reprovação da prestação de contas do Convênio nº 0489/2012/
SEGOV/PADEM, bem como o Auto de Apuração de Dano ao Erário nº
049/2019, devendo ser adotadas as providências constantes no artigo 14
do Decreto nº 46.830, de 2015.
OLAVO BILAC PINTO NETO
Secretário de Estado de Governo
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2020.
04 1320022 - 1
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no exercício da competência prevista no art. 93, IV, da Constituição do Estado, bem como
o disposto no § 1º do artigo 18 do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, acolhendo os fundamentos da Nota Jurídica AJ/SEGOV
27/2020, conhece das razões recursais aviadas por José Jorge Barbosa
de Almeida, representante legal do NÚCLEO DA ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE ÀS CRIANÇAS CARENTES E PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA,e as julga improcedentes, tornando definitiva a decisão de reprovação da prestação de contas do Convênio nº 419/2013/
SEGOV/PADEM, bem como o Auto de Apuração de Dano ao Erário nº
115/2016, devendo ser adotadas as providências constantes no artigo 14
do Decreto nº 46.830, de 2015.
OLAVO BILAC PINTO NETO
Secretário de Estado de Governo
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2020.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200204212810011.
04 1320026 - 1