TJMG 23/04/2020 - Pág. 10 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
10 – quinta-feira, 23 de Abril de 2020 Diário do Executivo
Considerando que o Relatório de Fiscalização Operacional GFO nº
99/2019 sinalizou quanto a não prestação dos serviços de tratamento
de esgotos em determinadas localidades da sede do município de
Contagem/MG;
Considerando as conclusões e recomendações do Relatório GFE nº
006/2020, que identificou indícios de cobrança indevida de Esgoto
Dinâmico com Coleta e Tratamento – EDT, pelo Prestador, de um conjunto de usuários da sede municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, nos termos do art. 23 da Resolução ARSAE-MG nº
39, de 27 de setembro de 2013, a instauração de Processo Administrativo para a apuração de valores cobrados indevidamente de usuários da
COPASA no Município de Contagem a título de Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento – EDT.
Art. 2º Proibir a COPASA de realizar o faturamento na modalidade
EDT dos usuários listados no Anexo I do Relatório GFE n° 006/2020
até comprovar, no âmbito deste processo administrativo, a regulari-
Minas Gerais - Caderno 1
zação das não-conformidades apontadas no Relatório de Fiscalização
GFO nº 99/2019.
Parágrafo único. Fica facultado o faturamento na modalidade Esgotamento Dinâmico com Coleta – EDC dos usuários abrangidos pela suspensão determinada no caput.
Art. 3º Designar o Gabinete da ARSAE-MG como responsável pela
condução e instrução do Processo Administrativo, com a finalidade de
autuar e realizar as diligências cabíveis, em articulação com as áreas
técnicas da Agência, bem como acompanhar o cumprimento da decisão
resultante do Processo.
Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização Econômica – GFE e a
Gerência de Fiscalização Operacional – GFO proverão apoio técnico
por meio de pareceres, relatórios e manifestações com o objetivo de
propiciar a devida instrução dos autos e subsidiar a decisão dos dirigentes da ARSAE-MG.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2020.
Antônio Claret de Oliveira Júnior
Diretor-Geral
22 1347668 - 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretário: Otto Alexandre Levy Reis
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/IPSEMG Nº 10.155, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre providências para retificar o posicionamento, nos termos do Decreto nº 44.213, de 27 de janeiro de 2006, de servidores lotados no quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado e O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
IPSEMG, considerando o disposto na Lei n.º 15.465 de 13 de janeiro de 2005, no art. 16 da Lei n.º 15.961, de 30 de dezembro de 2005 e no Decreto n.º 44.213, de 27 de janeiro de 2006.
Resolvem:
Art. 1º Fica retificado o posicionamento de servidor lotado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, em carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, constante no Anexo Único da Resolução Conjunta Nº 8031, de 26 de fevereiro de 2011, publicada
no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 26 de fevereiro de 2011, na parte a que se refere ao servidor relacionado no Anexo Único desta Resolução, por motivo de desdobramento de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo de n.º 5180669-58.2017.8.13.0024, que determinou
concessão de progressão, conforme ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de 19 de março de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2006.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2020.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
MARCUS VINICIUS DE SOUZA
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO
(a que se refere ao art. 1º destaResolução Conjunta )
RETIFICAR POSICIONAMENTO EM CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG
Nome do servidor
EDUARDO LIMA MACIEL
Masp
1071400-4
CARREIRA DE ANSS – ANALISTA DE SEGURIDADE SOCIAL
SERVIDOR ATIVO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RETIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
Adm
Cod. Classe
Descrição da Classe
Nível
Grau
Cód. Classe
1
ANSS
Analista de Seguridade Social
II
G
ANSS
Nível
II
SITUAÇÃO NOVA
Grau
I
Carga HoráriaSemanal
20
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE N.º10.156, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃOe aSECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:Art. 1º Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria
de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO II desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 3º Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo de
Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004 na forma do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 01 de junho de 2015.
Art. 5º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 16 de abri de 2020
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
SRE
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
SRE
MURIAE
UBERLANDIA
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UBERLANDIA
UBERLANDIA
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UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
SRE
MURIAE
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
Servidor
ELISMAR SILVA COUTO
ELISMAR SILVA COUTO
HELENICE ROSA DA COSTA
LUCIA FERREIRA SILVA
MAGDA HELENA DE PAULA COELHO
MAGNA DE CARVALHO MENDES TEIXEIRA
MAGNA DE CARVALHO MENDES TEIXEIRA
MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA
MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA
MARIA IVANETE SANTOS FERREIRA
MARIA IVANETE SANTOS FERREIRA
NESIA DA SILVA PASSOS
NESIA DA SILVA PASSOS
ODINA TOMAZ DA SILVA E MORAIS
ONEIDE PEREIRA DOMINGOS
ONEIDE PEREIRA DOMINGOS
Servidor
CYBELLE CUMANI ARQUETTI LEITE
ELISMAR SILVA COUTO
ELISMAR SILVA COUTO
HELENICE ROSA DA COSTA
LUCIA FERREIRA SILVA
MAGDA HELENA DE PAULA COELHO
MAGNA DE CARVALHO MENDES TEIXEIRA
MAGNA DE CARVALHO MENDES TEIXEIRA
MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA
MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA
MARIA IVANETE SANTOS FERREIRA
MARIA IVANETE SANTOS FERREIRA
NESIA DA SILVA PASSOS
NESIA DA SILVA PASSOS
ODINA TOMAZ DA SILVA E MORAIS
ONEIDE PEREIRA DOMINGOS
ONEIDE PEREIRA DOMINGOS
Servidor
CYBELLE CUMANI ARQUETTI LEITE
HELENICE ROSA DA COSTA
MAGNA DE CARVALHO MENDES TEIXEIRA
MAGNA DE CARVALHO MENDES TEIXEIRA
MARIA IVANETE SANTOS FERREIRA
MARIA IVANETE SANTOS FERREIRA
NESIA DA SILVA PASSOS
NESIA DA SILVA PASSOS
ODINA TOMAZ DA SILVA E MORAIS
ONEIDE PEREIRA DOMINGOS
Masp - DV
2648442
2648442
2876142
2600575
2893758
2135796
2135796
2512911
2512911
1502236
1502236
1049949
1049949
1743814
2515096
2515096
Masp - DV
1224997
2648442
2648442
2876142
2600575
2893758
2135796
2135796
2512911
2512911
1502236
1502236
1049949
1049949
1743814
2515096
2515096
Masp - DV
1224997
2876142
2135796
2135796
1502236
1502236
1049949
1049949
1743814
2515096
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
POSICIONAMENTO ANTERIORRegime
SUBSÍDIO 2011
Adm.
Carreira
Nível
Grau
1
PEB
I
C
2
PEB
II
I
2
PEB
II
A
2
PEB
II
G
2
PEB
II
L
1
PEB
II
A
2
PEB
I
A
1
PEB
I
D
2
PEB
II
L
1
PEB
II
A
2
PEB
II
A
1
PEB
II
A
2
PEB
T2
A
1
PEB
II
B
1
PEB
II
B
2
PEB
II
I
POSICIONAMENTO REVISTORegime
SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
P
II
P
II
P
II
P
II
P
II
P
I
P
I
P
II
P
II
P
II
P
II
P
T2
P
II
P
II
P
II
P
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2012
Adm.
Carreira
Nível
Grau
1
PEB
T1
A
1
PEB
I
C
2
PEB
II
I
2
PEB
II
A
2
PEB
II
G
2
PEB
II
L
1
PEB
II
A
2
PEB
I
A
1
PEB
I
D
2
PEB
II
L
1
PEB
II
A
2
PEB
II
A
1
PEB
II
A
2
PEB
T2
A
1
PEB
II
B
1
PEB
II
B
2
PEB
II
I
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
T1
J
I
P
II
P
II
P
II
P
II
P
II
P
I
P
I
P
II
P
II
P
II
P
II
P
T2
P
II
P
II
P
II
P
ANEXO III
a que se refere o artigo 3º desta Resolução)
Situação em 01.01.2015 ANTERIOR(Lei
nº 19.837 de 2011)
Adm.
Carreira
Nível
Grau
1
PEB
T1
H
2
PEB
II
M
1
PEB
II
H
2
PEB
I
H
1
PEB
II
J
2
PEB
II
M
1
PEB
II
H
2
PEB
T2
N
1
PEB
II
N
1
PEB
II
N
Situação em 01.01.2015 REVISTA
(Lei nº 19.837 de 2011)
Nível
Grau
T1
P
II
P
II
P
I
P
II
P
II
P
II
P
T2
P
II
P
II
P
PROCESSO JUDICIAL Nº
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
PROCESSO JUDICIAL Nº
5006741-14.2019.8.13.0439
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
PROCESSO JUDICIAL Nº
5006741-14.2019.8.13.0439
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
0746887-41.2013.8.13.0702
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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