TJMG 06/11/2020 - Pág. 1 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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ANO 128 – Nº 224 – 64 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.076, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020.
Regulamenta a delegação dos serviços onerosos de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo da terra devoluta ou pública rural do Estado e o valor
e a forma de pagamento, pelo beneficiário da sua alienação ou concessão, nos termos do § 2º do art. 8º e do art. 13
da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e no art. 13 da Lei
nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta a delegação dos serviços onerosos de medição, demarcação,
elaboração de planta e memorial descritivo da terra devoluta ou pública rural do Estado e o valor e a forma de
pagamento, pelo beneficiário da sua alienação ou concessão, para a regularização fundiária rural, nos termos do
§ 2º do art. 8º e do art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.
Art. 2º – A delegação dos serviços onerosos de que trata o art. 1º consiste na contratação de interessados mediante credenciamento.
Parágrafo único – Considera-se interessado, para fins deste decreto, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a capacitação técnica necessária para a prestação dos serviços.
Art. 3º – O credenciamento, a que se refere o art. 2º, visa possibilitar ao beneficiário da alienação
ou da concessão a opção de realização dos serviços de que trata o art. 1º, por meio de credenciados, às suas
próprias expensas.
Art. 4º – O credenciamento de interessados na prestação dos serviços constantes do art. 1º objetiva
a Regularização Fundiária Rural, não excluindo a responsabilidade do Estado em suas atribuições dispostas na
legislação.
Art. 5º – Os serviços de que trata o art. 1º serão realizados nos municípios classificados no edital
de chamamento público vigente na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa ou
naqueles em que a Secretaria tenha realizado audiência pública de capacitação.
Art. 6º – O serviço de medição compreende o georreferenciamento, que consiste na determinação
dos limites do imóvel, por meio de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, que devem
estar com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 7º – Os serviços de medição e demarcação compreendem a identificação do imóvel rural
objeto da alienação ou da concessão, obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser
fixada pelo Incra, a quem cabe certificar que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro
georreferenciado.
Art. 8º – A Seapa, em consonância com o previsto no art. 19 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de
2019, é responsável pela coordenação das ações referentes aos serviços constantes do art. 1º, por meio da Subsecretaria de Assuntos Fundiários – SAF.
Art. 9º – A Seapa instituirá comissão de credenciamento e comissão processante, por meio de ato
próprio, para atuação nas ações referentes ao processo de credenciamento e à fiscalização da prestação dos serviços de que trata este decreto.
Art. 10 – A execução dos serviços de que trata o art. 1º não garante ao possuidor a titulação do
imóvel rural que se encontra em sua posse.
§ 1º – A concessão do título de que trata o caput fica condicionada à análise processual e ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.020, de 1993, a serem avaliados por equipe técnica da Seapa.
§ 2º – O beneficiário não terá direto a reembolso do pagamento pela realização dos serviços de
que trata o art. 1º, independentemente de ter ou não obtido a titulação do imóvel rural que se encontra em sua
posse.
Art. 11 – O credenciamento dos interessados na prestação dos serviços constantes do art. 1º terá
validade de cinco anos, contados da publicação do seu deferimento no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais,
podendo ser renovado por períodos sucessivos, desde que atenda aos princípios da Administração Pública, da
lei que rege a regularização fundiária no Estado e das demais normas legais e técnicas aplicáveis aos serviços
de que trata este decreto.
Parágrafo único – O credenciado deverá solicitar, a cada cinco anos, a renovação do credenciamento junto à comissão de credenciamento, que será responsável pela avaliação dos resultados dos projetos
assistidos.
Art. 12 – Não será admitido credenciamento de pessoa física ou jurídica que tenha como sócio
servidor público federal, estadual ou municipal, bem como parente consanguíneo em linha reta ou colateral até
o terceiro grau, ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau de servidor público estadual com atuação
profissional relacionada com os serviços a serem prestados.
Art. 13 – O interessado deverá contar com pelo menos um responsável técnico que atenda aos
seguintes requisitos:
I – ser sócio ou empregado da empresa, na hipótese de pessoa jurídica;
II – estar regularmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea;
III – ter experiência profissional comprovada de, no mínimo, dois anos, nos últimos cinco anos,
relacionada aos serviços de que trata este decreto;
IV – estar credenciado no Incra para acessar, lançar e certificar peças técnicas no Sistema de Gestão Fundiária – Sigef;
V – não ser simultaneamente responsável técnico de mais de uma empresa credenciada para realização dos serviços de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às pessoas físicas.
Art. 14 – O credenciamento dos interessados na prestação dos serviços constantes do art. 1º se efetivará por meio de chamamento público.
§ 1º – O chamamento público será conduzido pela SAF e terá a participação da Superintendência
de Planejamento, Gestão e Finanças da Seapa.
§ 2º – O chamamento público será realizado semestralmente, devendo o edital estipular o prazo
mínimo de quinze dias, contados da data de sua publicação, para inscrição dos interessados.
§ 3º – O edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais
e divulgado no sítio eletrônico oficial da Seapa.
Art. 15 – O edital de chamamento público para fins de habilitação dos interessados especificará,
no mínimo:
I – a descrição detalhada do serviço a ser realizado, de forma clara, precisa e sucinta;
II – a área geográfica da prestação dos serviços, conforme tabela constante do Anexo;
III – o prazo de execução dos serviços;
IV – os parâmetros dos valores para contratação dos serviços pelos beneficiários da alienação ou
da concessão, de acordo com a especificação constante do Anexo;
V – a qualificação técnica exigida dos profissionais para a prestação dos serviços;
VI – a exigência de especificação do número de profissionais que executarão os serviços, com suas
respectivas qualificações técnico-profissionais;
VII – os critérios objetivos para a seleção dos interessados na prestação dos serviços constantes
do art. 1º.
Art. 16 – A Seapa instituirá comissão de credenciamento, com atribuições de credenciar e descredenciar os interessados para prestar os serviços constantes do art. 1º.
§ 1º – A comissão será composta por, no mínimo, três servidores e respectivos suplentes.
§ 2º – Na comissão deverá ter a participação de pelo menos um engenheiro agrimensor ou engenheiro civil.
Art. 17 – Compete à comissão de credenciamento:
I – elaborar o edital de chamamento público, que conterá os requisitos necessários para participação dos interessados;
II – analisar os processos de credenciamento;
III – emitir parecer técnico sobre o deferimento ou indeferimento do credenciamento dos
interessados;
IV – providenciar a publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e a divulgação no sítio
eletrônico da Seapa, dos resultados sobre os pedidos de credenciamento, dos indeferimentos, bem como dos
nomes de participantes que tenham sido descredenciados;
V – descredenciar:
a) aqueles que descumpram as regras aplicáveis à habilitação dos interessados e ao edital de chamamento público ou quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato firmado com o beneficiário
da alienação ou da concessão, observado o devido processo administrativo;
b) o credenciado que o solicitar.
§ 1º – O descredenciado de que trata a alínea “a” do inciso V poderá ser novamente credenciado,
após decorridos dois anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a penalidade.
§ 2º – Caso o descredenciamento ocorra nos termos da alínea “b” do inciso V, o interessado poderá
participar de novo processo de credenciamento após decorrido um ano da data do descredenciamento.
Art. 18 – Da decisão da comissão de credenciamento cabe recurso no prazo de quinze dias, a contar da ciência:
I – do ato de indeferimento de pedido de credenciamento;
II – do ato de descredenciamento de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 17.
Parágrafo único – O recurso será dirigido à comissão de credenciamento que, se não reconsiderar
a decisão no prazo de cinco dias, fará o encaminhamento ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 19 – A execução do Termo de Credenciamento será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo
e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 20 – O credenciado somente poderá prestar os serviços constantes do art. 1º aos beneficiários
que tiverem os cadastros realizados pela Seapa ou por entidade por ela autorizada.
Parágrafo único – O beneficiário da alienação ou da concessão poderá optar pela contratação de
qualquer dos credenciados.
Art. 21 – A Seapa disponibilizará no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais o edital informativo de
medição, visando à efetivação do início das medições pelo credenciado e à escolha do posseiro, que conterá:
I – os nomes dos beneficiários da alienação ou da concessão cadastrados;
II – a pretensa área a ser medida e o município de sua localização.
Parágrafo único – É vedado ao credenciado iniciar as medições sem a devida publicação do edital informativo de medição, pela Seapa, em observância do disposto no art. 48 do Decreto nº 34.801, de 28 de
junho de 1993.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201105225832011.