TJMG 09/04/2021 - Pág. 13 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 09 de Abril de 2021 – 13
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
PIRAPORA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
VARGINHA
VARGINHA
VARGINHA
VARGINHA
VARGINHA
VARGINHA
VARGINHA
MARIA DE FATIMA ARAUJO
MARIA DE JESUS CORREA MACEDO
MARIA DE JESUS DIAS BICALHO
MARIA DE LOURDES PEREIRA FONSECA MARTINS
MARIA DO CARMO DE QUEIROZ
MARIA ELIANE FAGUNDES FEITOSA CASTRO
MARIA GERALDA MOREIRA ALVES
MARIA GORETT DE BRITO SILVA
MARIA JACIRA BORGES CHAVES
MARIA MENDES SOARES SOUZA
MARIA VANILCE SANTOS
MARIDALVA SOARES MURCA
NADIR DUTRA ROCHA
NELMA TEREZINHA TEIXEIRA DE ANDRADE
ROSANA MARCIA DE OLIVEIRA
ROSEMARY GONCALVES FERREIRA
ROSENEIDE DUTRA MOUREIRA
ROSINEIDE FROTA BASTOS GUIMARAES
SERGIO PEREIRA ANDRADE
SHIRLEY ALVES DA SILVA SANTOS
SILVANA MEIRA FONSECA VITORINO
TERESINHA DAS GRACAS DURAES
TEREZINHA DE JESUS PEREIRA SOARES
TEREZINHA DO SOCORRO MENDES E MENDES
THAIS FAGUNDES SALES
VALDENICE ALVES RIBEIRO
VALDERICE MOREIRA MATOS
VERONICA PEREIRA SOUTO GONCALVES
WALLACE SOARES CARDOSO
WANINE PEREIRA DE ALMEIDA
ZELITA PEREIRA MIRANDA FRANCA
DOLANEI DE SOUZA FRANCA E SILVA
ANA CRISTINA DA SILVA
DILENE MARIA DE FREITAS MARTINS
ELIETE SOUSA MOURA DE GOVEIA
FATIMA LUCIA DEZOPA PARREIRA
ISLANDIA HELENA MOTA ROCHA
MARCIA REGINA SANTOS
MARIA EMILIA DE SOUSA LACERDA
MARIA MARLUCE SOARES TEIXEIRA
MARILIA GUIMARAES MOREIRA BARBOSA
MARILIN MANRIQUE
POLLYANA CRISTHIAN TEODORO
SIRLENE DE FATIMA SOBRINHO
DENISE FRANCA PEREIRA VIEIRA
LUCYMARA MOURA DE SIQUEIRA
MARIA ELEONICE DE SOUZA PEREIRA
MONICA PONCIANO
PATRICIA BUENO DE SOUZA REIS
RAQUEL DE LELIS REIS
SIMONE DA SILVA LAMARTINE HANEMANN
SRE
UBERLANDIA
Servidor
Masp - DV
Adm.
Carreira
6876189
1
PEB
MERCIA DE FATIMA SANTOS SILVA
SRE
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
VARGINHA
3742459
5905153
8311102
10029197
5913777
5610639
2598340
3262995
3526027
2492684
2598639
5974514
9542127
9403528
8046237
4537106
3526530
2831865
8728529
8046427
3547619
2669430
9662362
8217887
2868966
9550252
5940283
3526670
5561592
3526688
3262680
3519923
6971832
3344850
2699130
3900933
6967434
3903705
2699973
3369824
2854271
3253036
8747198
6710891
3186574
10139798
3543188
3337094
7478902
3337235
9463746
2
1
1
1
3
1
2
2
2
2
2
1
1
1
2
1
1
1
1
2
1
1
1
2
1
1
1
2
1
2
3
2
1
1
2
1
2
2
2
3
2
1
1
1
2
1
1
1
2
2
2
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
EEB
PEB
EEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
T2
II
II
T2
I
II
I
T2
I
T1
T1
I
I
II
II
I
II
I
I
II
II
I
I
II
T1
I
II
I
II
I
T2
II
II
I
I
II
I
I
II
II
III
II
II
II
II
I
II
I
T2
II
II
J
L
L
F
I
J
L
E
I
N
G
J
F
J
J
D
J
M
D
I
N
M
F
F
I
N
L
L
G
P
F
L
M
N
N
P
F
L
D
L
J
G
I
G
N
D
O
H
F
J
F
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5º desta Resolução)
Situação em 29.06.2012 (Lei nº 18.975 de 2010, combinada com a Lei nº 19.837 de 2011)
Nível
Grau
I
C
GLAUCIA MACHADO FLORINDO CARDOSO
MARIA REGINA NERY
ANTONIO WELLINGTON DE MOURA
ELZA DOS SANTOS PEREIRA DIAS
JOSELITA MENDES MOTA ALMEIDA
MARIA APARECIDA SOARES DOS REIS
MARIA ASSUNCAO NOBRE RODRIGUES
MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LISBOA
MARIA DE FATIMA ARAUJO
MARIA DE LOURDES PEREIRA FONSECA MARTINS
MARIA GORETT DE BRITO SILVA
MARIA MENDES SOARES SOUZA
MARIA VANILCE SANTOS
THAIS FAGUNDES SALES
ZELITA PEREIRA MIRANDA FRANCA
PATRICIA BUENO DE SOUZA REIS
H
N
O
G
N
M
O
L
M
L
O
L
J
L
G
E
M
P
F
J
P
P
I
G
M
O
M
P
H
O
I
H
N
P
P
O
O
O
G
N
O
H
L
H
P
E
P
J
I
N
I
Situação em 01.01.2015 (Lei 19.837 de 2011)
Nível
Grau
I
P
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 6º desta Resolução)
REPOSICIONAMENTO LEI Nº 21.710/2015 ANTERIOR
Masp - DV
Adm.
Carreira
Nível
Grau
10659217
1
PEB
I
B
8039893
2
PEB
I
F
2551208
2
PEB
I
G
8892804
1
PEB
I
I
3685351
1
PEB
I
E
3525755
2
PEB
I
G
5610589
1
PEB
I
E
10571669
1
PEB
I
A
3742459
2
PEB
I
G
10029197
1
PEB
I
C
3262995
2
PEB
I
B
2492684
2
PEB
I
G
2598639
2
PEB
I
B
2868966
1
PEB
I
C
3262680
3
PEB
I
C
7478902
2
PEB
I
C
Servidor
T2
II
II
T2
I
II
I
T2
I
T1
T1
I
I
II
II
I
II
I
I
II
II
I
I
II
T1
I
II
II
II
I
T2
III
II
I
I
II
I
I
II
II
III
II
II
II
II
I
II
I
T2
II
II
REPOSICIONAMENTO LEI Nº 21.710/2015 RETIFICADO
Nível
Grau
I
C
I
J
I
I
I
J
I
F
I
H
I
I
I
B
I
E
I
D
I
H
I
E
I
I
I
F
I
F
I
F
08 1466285 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.318, DE 6 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre o reposicionamento, nos termos do Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, posicionamento em tabelas de subsídio instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011 e reposicionamento em tabelas do novo vencimento básico, instituídas pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, de servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica anulada a Resolução Conjunta SEPLAG/SEE identificada no Anexo I desta Resolução, na parte que se refere à servidora mencionada e na forma nele indicada, mantendo a Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 10.275/20 publicada no MG de 18/12/2020.
Art. 2º Ficam retificadas as Resoluções Conjuntas SEPLAG/SEE identificadas no Anexo II desta Resolução, na parte que se refere ao servidor mencionado e na forma nele indicada, tendo em vista a necessidade de regularização da situação funcional.
Art. 3º Fica formalizado o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificado no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Fica formalizado o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO IV desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º Para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012, fica posicionada, em tabelas de subsídio, na forma prevista na Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, a servidora da Secretaria de Estado de Educação, identificada no ANEXO V
desta Resolução, que tenha se aposentado por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no art. 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 6º Para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012, fica formalizado o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação,
identificada no ANEXO VI desta Resolução, que tenha se aposentado por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no art. 1º da Lei nº 18.975, de 29 de
junho de 2010.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art.7º Formaliza o reposicionamento em tabelas do Novo Vencimento Básico, instituídas pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificada no ANEXO VII desta Resolução, em virtude de regularização da situação funcional.
Parágrafo único: O reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 8º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitando as vigências especificadas nos artigos desta Resolução.
Belo Horizonte, 6 de abril de 2021.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º desta Resolução)
REGIONAL
POÇOS DE CALDAS
SERVIDOR
DENILCE APARECIDA DE ALMEIDA
MASP/DV
ADM
8413445
2
RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEPLAG/SEE ANULADA
Nº 10298 - “MG” 04/02/2021
MOTIVO
Regularizar situação funcional
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º desta Resolução)
REGIONAL
SERVIDOR
GOVERNADOR VALADARES MARCOS POVOA BARBOSA
REGIONAL
METROPOLITANA B
SERVIDOR
HUGO JOSE DE CARVALHO OLIVEIRA
MASP
8579310
MASP/DV
ADM
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE
RETIFICADA
ONDE SE LÊ:
CARREIRA
LEIA-SE:
CARREIRA
3689098
3
Nº 7703/2010 – “MG” 15.09.2010
Nº 8392/2011 – “MG” 02.08.2011
Nº 8566/2012 – “MG” 04.02.2012
ASE
ATB
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º desta Resolução)
SITUAÇÃO ANTERIOR
ADM
CARREIRA
NIVEL
1
PEB
III
GRAU
A
CARREIRA
PEB
SITUAÇÃO NOVA
NIVEL
I
GRAU
A
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202104090133550113.
CARGA HORARIA
24