TJMG 09/04/2021 - Pág. 14 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
14 – sexta-feira, 09 de Abril de 2021 Diário do Executivo
REGIONAL
SERVIDOR
METROPOLITANA B
MASP
HUGO JOSE DE CARVALHO OLIVEIRA
REGIONAL
8579310
SERVIDOR
MONTES CLAROS
MASP
CLARICE DUARTE ALKMIM FONSECA
REGIONAL
5971627
SERVIDOR
MONTES CLAROS
CLARICE DUARTE ALKMIM FONSECA
MASP/DV
ADM
5971627
1
Minas Gerais - Caderno 1
ANEXO IV
(a que se refere o art. 4º desta Resolução)
SITUAÇÃO ANTERIOR
ADM
CARREIRA
NIVEL
1
PEB
I
ANEXO V
(a que se refere o art. 5º desta Resolução)
SITUAÇÃO ANTERIOR
ADM
CARREIRA
NIVEL
1
ASB
I
ANEXO VI
(a que se refere o art. 6º desta Resolução)
CARREIRA
SITUAÇÃO EM 29.03.2012
NIVEL
GRAU
ASB
I
C
GRAU
A
GRAU
A
CARREIRA
PEB
CARREIRA
ASB
SITUAÇÃO EM 01.01.2013
NIVEL
GRAU
I
E
SITUAÇÃO NOVA
NIVEL
I
GRAU
E
SITUAÇÃO NOVA
NIVEL
I
GRAU
A
SITUAÇÃO EM 01.01.2014
NIVEL
GRAU
I
F
CARGA HORARIA
24
CARGA HORARIA
30
SITUAÇÃO EM 01.01.2015
NIVEL
GRAU
I
F
ANEXO VII
(a que se refere o art. 7º desta Resolução)
REGIONAL
SERVIDOR
MONTES CLAROS
CLARICE DUARTE ALKMIM FONSECA
MASP/DV
ADM
CARREIRA
5971627
1
ASB
REPOSICIONAMENTO NO NOVO VB
NIVEL
GRAU
I
F
08 1466310 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/IPSEMG Nº 10.324, DE 7 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre providências para anulação e formalização do reposicionamento de servidora do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, em carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, nos termos do Decreto n.º 45.274, de 30 de
dezembro de 2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e
considerando o disposto no Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica anulado o reposicionamento de que trata o Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, na parte a que se refere à servidora do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, integrante de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social do
Poder Executivo, identificada no Anexo I desta Resolução, em função de desdobramento documprimento de determinação judicialcontida dos autos doprocesso5097966-65.2020.8.13.0024 apenso ao processo nº 9060739.41.2018.813.0024.
Parágrafo único. O reposicionamento anulado a que se refere o caput é aquele anteriormente publicado pela Resolução Conjunta indicada na tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 2º Fica formalizado, nos termos do Decreto nº 45.274, de 2009 e na forma indicada no Anexo II desta Resolução, o reposicionamento de servidora do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, posicionada nos termos do Decreto n. 44.213, de 27 de
janeiro de 2006 em carreiras instituídas pela Lei n. 15.465, de 13 de janeiro de 2005, em função de desdobramento documprimento de determinação judicialcontida dos autos doprocesso5097966-65.2020.8.13.0024 apenso ao processo nº 9060739.41.2018.813.0024.
I – O Anexo II identifica a servidora reposicionada conforme critérios descritos no artigo 4º do Decreto nº 45.274, de 2009.
Art. 3º - Para a anulação e formalização do reposicionamento de que trata essa Resolução, foram considerados os registros atuais e históricos constantes da pasta funcional do servidor, de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação dos servidores.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos à 30 de junho de 2010.
Belo Horizonte, 7 de abrilde 2021.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
MARCUS VINICIUS DE SOUZA
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
SERVIDOR
MARGARET FERREIRA FONTES ALVES
Masp
ANEXOI
(a que se refere o artigo 1º desta resolução)
ADMISSÃO
REPOSICIONAMENTO ANULADO
01
Resolução Conjunta SEPLAG/IPSEMG Nº 8476, de 12 de outubro de 2011
MASP
1073670-0
Servidor
10736700 MARGARET FERREIRA FONTES ALVES
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta resolução)
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTIGA POSICIONAMENTO NA NOVA CARREIRA
SITUAÇÃO EM 29/06/2010
Adm.
Classe de Cargo
Nível
Grau
Data Início
Carreira
Nível
Grau
Data Início
Carreira
Nível
Grau
01
AXENF
0
30/07/2003
AUSS
II
F
01.01.2006
AUSS
III
B
Carreira
AUSS
REPOSICIONAMENTO
Nível
Grau
Data Início
III
C
30.06.2010
Dias de Efetivo Exercício
1637
08 1466297 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.325, DE 7 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento dequetrataa Lei nº 18.975de 29 de junhode 2010, alterada pela Lei nº19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de
Educação Básica doPoder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de MinasGerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, e no Decretonº45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º — Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º — Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal
da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Art. 3º — Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de
agosto de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§ 1ºA vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º — Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
§ 1ºO reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no § 1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º —Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO V desta Resolução.
§ 1º O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º — Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, na forma do Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 7º — Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 7 de abril de 2021.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
Servidor
AILCE MARIA PIMENTA
ALZIRA NEVES DO NASCIMENTO PEREIRA
ANA ALVES JARDIM
ANA EDNEIA DE JESUS LEITE RIBEIRO
ANA MARIA FREIRE CROSLAND GUIMARAES
APARECIDA DE FATIMA MESQUITA
APARECIDA DE JESUS NERY MARTINS
BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA AQUINO
CIDALIA ROSA LIMA
CLAUDIA JANNER DE ARAUJO
CREUSA OLIVEIRA ROCHA
DORISVAN GOMES DE OLIVEIRA
DULCINEIA NOVAIS MADUREIRA NADU
EDILZA MARIA DAS GRACAS LIMA AGUIAR
EDNELIA RODRIGUES CALDEIRA COSTA
ELISANA PATRICIA ALVES CARDOSO MORAIS
ELIZA CORREIA DA SILVA
ELVIONI RODRIGUES BORBOREMA
FABIO PEREIRA DOS SANTOS
GERACINA PEREIRA DOS SANTOS
IONE ALVES SILVA
IRENE SOARES DA ROCHA
JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS
JOSE MARIA GODINHO MIRANDA
JOVINA FILOMENA CAMPOS DA COSTA
KATIA PEREIRA DOS SANTOS BRITO
LANA MARIA RUAS TOFANI
LEAN GEORGIA LOPES DE SOUZA
MAGDA ELOIZA DA SILVA
MAISA DE ANDRADE
MARCIA DIAS DE ARAUJO MAIA
MARIA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA SILVA
MARIA CLEONICE VIEIRA
Masp - DV
Adm.
Carreira
5858964
5886544
2858157
2858249
8042558
5762745
3234796
3649522
3653375
5907068
6072490
5907357
3259322
3314655
3525243
3887007
3680790
2979789
5896881
5866652
3653508
5850367
3887148
3887163
5840855
3237542
3235843
5866959
3315751
3895646
3263233
3649688
3525813
1
1
2
1
1
1
2
1
2
1
1
1
1
1
1
1
2
2
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
2
PEB
PEB
PEB
ANEI
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
EEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
POSICIONAMENTO ANTERIORRegime
SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
A
I
A
I
C
II
G
I
A
I
G
II
F
II
A
II
A
II
A
T1
B
I
A
I
C
I
H
II
A
I
B
I
A
I
D
II
F
I
C
II
A
I
A
II
A
II
A
T2
B
I
A
I
E
II
D
II
D
II
A
I
C
I
E
II
G
POSICIONAMENTO REVISTORegime SUBSÍDIO 2011
Nível
I
I
I
II
I
I
II
II
II
II
T1
I
I
I
I
I
I
I
II
I
II
I
II
II
T2
I
I
II
II
II
I
I
II
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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Grau
E
E
E
H
B
I
G
B
C
C
A
D
D
F
A
A
C
F
G
D
I
E
C
E
F
B
F
G
F
C
D
G
E