TJMG 04/05/2021 - Pág. 34 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
34 – terça-feira, 04 de Maio de 2021 Diário do Executivo
José Gomes, Monte Alegre de Minas, Deferido com condicionantes,
Portaria n°1903405/2021. *Processo n° 16566/2021, Usuário: Fernando Lucas Urban, Patos de Minas, Deferido com condicionantes,
Portaria n°1903486/2021. *Processo n° 17823/2021, Usuário: José
Alfredo Dias, Patos de Minas, Deferido com condicionantes, Portaria n°1903552/2021. *Processo n° 10790/2021, Usuário: Serra Negra
Agro-Pecuária LTDA, Uberlândia, Deferido com condicionantes, Portaria n°1903679/2021. *Processo n° 13547/2021, Usuário: Matheus
Vargas Silva, Patrocínio, Deferido com condicionantes, Portaria
n°1903690/2021.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta e
cópia na URGA Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Os dados contidos
nas referidas decisões estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.
mg.gov.br. Uberlândia, 03 de Maio de 2021.
03 1476351 - 1
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA
Central Metropolitana, no uso da competência delegada pela Diretora
Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da
Portaria Igam nº 12 de 02 de maio de 2018, cientificam os interessados
abaixo relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo n° 07959/2020, Usuário: Joaquim Alves Martins, Mário
Campos, Deferido com condicionantes, Portaria n°1303667/2021.
*Processo n° 00193/2018, Usuário: Posto Rio Pinheiro Ltda, Curvelo,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1303670/2021. *Processo
n° 17590/2020, Usuário: Virgínia Madureira de Carvalho, Augusto de
Lima, Deferido com condicionantes, Portaria n°1303671/2021. *Processo n° 59640/2020, Usuário: José Lourenço Almeida Lino, Florestal, Deferido com condicionantes, Portaria n°1303672/2021. *Processo n° 59641/2020, Usuário: José Lourenço Almeida Lino, Florestal,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1303678/2021. *Processo n°
60522/2020, Usuário: Autoport Transporte e Logística Ltda, Igarapé,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1303696/2021. *Processo n°
57999/2020, Usuário: Agroceres Pic Genética de Suínos Ltda, Itabirito,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1303697/2021. *Processo n°
25741/2019, Usuário: Condomínio Aldeia da Jaguara, Jaboticatubas,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1303699/2021. *Processo n°
29298/2016, Usuário: CEMA - Central Mineira Atacadista Ltda, Ribeirão das Neves, Deferido com condicionantes, Portaria n°1303701/2021.
*Processo n° 36765/2016, Usuário: Morro do Chapéu Empreendimentos Imobiliários Ltda, Nova Lima, Deferido com condicionantes, Portaria n°1303702/2021. *Processo n° 36816/2016, Usuário: Renato
Almeida de Souza, Nova Lima, Deferido com condicionantes, Portaria
n°1303705/2021. *Processo n° 36749/2016, Usuário: Empreendimento
Imobiliário Empresarial Mendes Sá SPE Ltda, Belo Horizonte, Deferido com condicionantes, Portaria n°1303706/2021.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta e
cópia na URGA Central Metropolitana. Os dados contidos nas referidas
decisões estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 03 de Maio de 2021.
03 1476557 - 1
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA Leste
de Minas, no uso da competência delegada pela Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da Portaria Igam nº
12 de 02 de maio de 2018, cientificam os interessados abaixo relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga
de Direito de Uso de Recursos Hídricos: *Processo n° 03922/2018,
Usuário: CEMIG Geração Leste S.A - CGH Dona Rita, Santa Maria de
Itabira, Deferido com condicionantes, Portaria n°1503657/2021. *Processo n° 39095/2016, Usuário: Pedro Correa Sanches, Santa Bárbara,
Deferido, Portaria n°1503663/2021. *Processo n° 36372/2015, Usuário: Hederson Henrique Teixeira, Bom Jesus do Galho, Deferido, Portaria n°1503664/2021. *Processo n° 01265/2011, Usuário: Celulose
Nipo-Brasileira S.A - CENIBRA, Caratinga, Deferido com condicionantes, Portaria n°1503681/2021. *Processo n° 06366/2010, Usuário:
Celulose Nipo-Brasileira S.A - CENIBRA, São Domingos do Prata,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1503682/2021. *Processo n°
02622/2011, Usuário: Celulose Nipo-Brasileira S.A - CENIBRA, Periquito, Deferido, Portaria n°1503684/2021. *Processo n° 06369/2010,
Usuário: Celulose Nipo-Brasileira S.A - CENIBRA, São Domingos do
Prata, Deferido com condicionantes, Portaria n°1503686/2021. *Processo n° 06361/2010, Usuário: Celulose Nipo-Brasileira S.A - CENIBRA, Nova Era, Deferido, Portaria n°1503688/2021. *Processo n°
09084/2010, Usuário: Celulose Nipo-Brasileira S.A - CENIBRA, Catas
Altas, Deferido, Portaria n°1503691/2021. *Processo n° 02680/2011,
Usuário: Celulose Nipo-Brasileira S.A - CENIBRA, Virginópolis,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1503692/2021. Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta e cópia na
URGA Leste de Minas. Os dados contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.mg.gov.br. Governador
Valadares, 03 de Maio de 2021.
03 1476360 - 1
Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário - ARSAE
Diretor-Geral: Antônio Claret de Oliveira Júnior
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 151, DE 03 DE MAIO DE 2021
Estabelece as regras do atendimento das Ouvidorias dos prestadores
de serviços públicos sujeitos à regulação e à fiscalização da Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).
O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
(Arsae-MG), no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão
da Diretoria Colegiada e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
9.984, de 17 de julho de 2000; na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007; na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Lei
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; na Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018; na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de
2020; no Decreto Federal nº 6.523, de 31 de julho de 2008; na Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009; no Decreto Estadual nº 47.529,
de 12 de novembro de 2018 e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de
março de 2020.
Resolve:
CAPÍTULO I – OBJETO
Art. 1º Estabelecer as regras do atendimento das Ouvidorias dos prestadores de serviços públicos sujeitos à regulação e à fiscalização da
Arsae-MG.
Art. 2º São objetivos da ouvidoria:
I. Acolher manifestações dos usuários acerca dos serviços prestados;
II. Sanar deficiências no atendimento prestado em primeira instância,
pelos canais de atendimento ao usuário.
Art. 3º A ouvidoria é unidade de segunda instância de atendimento,
portanto, pode exigir, no caso de reclamações, antes do registro da
manifestação, o número de protocolo junto à primeira instância de
atendimento disponibilizado pelo prestador de serviços, salvo em situações que coloquem em risco a segurança da população ou da unidade
operacional.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I. Atendimento eletrônico: atendimento realizado pelo prestador de serviços por meio do sítio eletrônico, que permita o recebimento, o registro e o esclarecimento das manifestações do usuário;
II. Consulta: manifestação de solicitação de dados, informações e esclarecimentos de matérias relativas à prestação de serviços;
III. Denúncia: ato verbal ou escrito, pelo qual alguém pede a apuração
de fato supostamente contrário à legislação aplicável;
IV. Elogio: manifestação de satisfação, apreço, aprovação ou louvor para decisões, procedimentos e desempenho sobre os serviços
prestados;
V. Manifestação: reclamação, denúncia, sugestão, consulta, elogio e
demais pronunciamentos de interessados, que tenham como objeto a
prestação de serviços públicos regulados;
VI. Ouvidoria: instância de participação e controle social responsável
pelo tratamento das manifestações relativas aos serviços regulados,
com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão;
VII. Qualidade do atendimento: conjunto de atributos do atendimento
oferecido pelo prestador de serviços, tendo em vista a necessidade de
receber, registrar e esclarecer as manifestações do usuário, com adequado nível de presteza, cortesia, eficácia e eficiência;
VIII. Reclamação: forma de manifestação de indícios sobre o descumprimento de deveres, quanto aos procedimentos adotados pelo prestador
de serviços, mesmo que suas atitudes não contrariem atos normativos
ou a legislação aplicável, são relevantes e merecem o aprofundamento
na abordagem e esclarecimentos acerca de suas razões, sempre com
finalidade intrínseca de aprimoramento na orientação da prestação dos
serviços;
IX. Relatório de gestão da ouvidoria: relatório que consolida as informações das manifestações, aponta falhas e sugere melhorias na prestação de serviços públicos;
X. Solicitação: ato verbal ou escrito pelo qual alguém manifesta um
pedido;
XI. Sugestão: proposta apresentada pelos interessados, para aperfeiçoar
políticas e normas, e melhorar ou alterar procedimentos do prestador
de serviços;
XII. Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público regulado pela Arsae-MG,
sendo proprietária, possuidora ou detentora do imóvel atendido, e responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas
em normas legais, regulamentares ou contratuais.
CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO DA OUVIDORIA
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DA OUVIDORIA
Art. 5º Prestadores de serviços regionais e prestadores de serviços locais
que atuam em municípios que possuam mais de 30.000 (trinta mil) unidades usuárias, devem instituir unidade organizacional de ouvidoria.
Parágrafo único. Quando o prestador de serviços não dispuser de ouvidoria, as manifestações de segunda instância podem ser apresentadas
diretamente à Ouvidoria da Arsae-MG, desde que já tenham sido apresentadas ao prestador de serviços por meio dos canais de atendimento
de primeira instância.
Art. 6º O prestador de serviços deve dar ampla divulgação sobre a existência da unidade organizacional específica da ouvidoria e suas finalidades, formas de utilização, canais de comunicação e horários de
atendimento.
Parágrafo único. A divulgação referida no caput deste artigo deve
garantir a exposição, no mínimo, de 30% (trinta por cento) da área do
verso das faturas para esclarecimento em relação ao uso dos canais de
relacionamento dos usuários.
Art. 7º A ouvidoria deve prestar atendimento de forma ágil e eficaz, em
consonância com a legislação aplicável.
Art. 8º A ouvidoria deve oferecer atendimento telefônico específico, no
mínimo, durante 12 (doze) horas diárias, em dias úteis, apto a receber
ligações gratuitas de qualquer operadora de telefonia fixa e móvel;
Art. 9º O prestador de serviços deve oferecer atendimento eletrônico de
ouvidoria, por meio de sítio institucional e outros recursos.
Art. 10 A ouvidoria deve oferecer atendimento presencial aos usuários,
por agendamento, quando solicitado, garantindo condições de acessibilidade ao portador de qualquer necessidade especial.
Art. 11 O prestador de serviços deve designar perante a Arsae-MG,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Resolução, o
nome do ouvidor ou do responsável pela ouvidoria e dos respectivos
meios de contato, bem como deve proceder ao cadastramento da respectiva unidade, nos termos de formulário disponível no endereço eletrônico da Arsae-MG, conforme modelo do ANEXO I – FORMULÁRIO CADASTRAL.
Parágrafo único. Para manutenção da regularidade, o prestador de serviços deve cientificar a Arsae-MG sobre quaisquer alterações das informações prestadas quando do cadastramento referido no caput deste
artigo, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos
documentos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência da
alteração.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA
Art. 12 Compete à ouvidoria, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Receber, registrar, instruir, analisar, arquivar, gerenciar informações
e dar tratamento formal e adequado às manifestações dos usuários de
serviços que não forem solucionadas pelo atendimento em primeira
instância realizado por suas unidades de atendimento, presenciais ou
remotas;
II. Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos manifestantes acerca do andamento de suas manifestações e das providências
adotadas, encaminhando às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e sua efetiva conclusão;
III. Informar ao manifestante sobre o acolhimento da manifestação, em
até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do seu recebimento;
IV. Fornecer resposta conclusiva para todas as manifestações apresentadas pelos manifestantes.
Parágrafo único. As informações referentes às manifestações recebidas
pela ouvidoria devem ser disponibilizadas para a Arsae-MG e demais
autoridades, quando solicitadas.
Art. 13 A ouvidoria deve manter em sigilo as informações referentes às
manifestações recebidas que tenham caráter pessoal, reservado ou confidencial, na forma estabelecida em legislação aplicável.
Art. 14 A ouvidoria deve manter atualizado o sistema informatizado
de controle das manifestações recebidas, durante o prazo mínimo de
2 (dois) anos, de forma que possam ser evidenciados o histórico de
atendimentos e os dados de identificação dos manifestantes, com toda a
documentação e as providências adotadas em cada caso.
Parágrafo único. Deve ser possível a disponibilização do histórico de
atendimento, em arquivos eletrônicos, conforme demanda da Ouvidoria da Arsae-MG.
Seção III
INFORMAÇÕES DA OUVIDORIA
Art. 15 O prestador de serviços deve elaborar relatórios de gestão da
ouvidoria, indicando, ao menos:
I. O número de manifestações recebidas no ano anterior;
II. A localidade onde foram geradas as manifestações;
III. Os motivos das manifestações;
IV. A análise dos pontos recorrentes;
V. As providências adotadas pelo prestador de serviços nas soluções
apresentadas.
Art. 16 Anualmente, em até 60 (sessenta) dias após início do ano corrente, o relatório de gestão deve ser encaminhado à autoridade máxima
do prestador de serviços, à apreciação da Ouvidoria da Arsae-MG e
disponibilizado, integralmente, em meio eletrônico.
Parágrafo único. Os relatórios de gestão não terão caráter impositivo,
cabendo à autoridade máxima do prestador de serviços, em última instância, deliberar a respeito dos temas apontados, no prazo de 20 (vinte)
dias úteis após sua divulgação.
CAPÍTULO IV - REGRAS GERAIS PARA O TRATAMENTO DE
MANIFESTAÇÕES
Seção I
PROTOCOLO DE ATENDIMENTO
Art. 17 O prestador de serviços, quando solicitado, ou após o efetivo
registro da manifestação realizada pela ouvidoria, deve informar ao
usuário o número do protocolo de atendimento específico ou encaminhá-lo por meio eletrônico.
Art. 18 Devem ser associadas, ao número do protocolo de atendimento
da ouvidoria, as seguintes informações:
I. Identificação do usuário;
II. Identificação da matrícula do imóvel e protocolos de atendimento
emitidos pelos canais usuais de atendimento, quando se tratar de
usuário;
III. Data e hora do registro;
IV. Detalhamento da motivação do atendimento;
V. Ações adotadas em decorrência da manifestação e respectivos prazos de conclusão;
VI. Avaliação da procedência ou improcedência do atendimento,
quando aplicável.
Art. 19 A ouvidoria deve possibilitar que o interessado acompanhe o
andamento de sua manifestação e das providências adotadas, mediante
apresentação do número de protocolo.
Parágrafo único. O acompanhamento que trata o caput deste artigo
pode ser realizado pessoalmente, por telefone, por escrito ou por meio
eletrônico.
Seção II
RESPOSTAS ÀS MANIFESTAÇÕES
Art. 20 A ouvidoria deve responder as manifestações de maneira conclusiva, em linguagem simples e objetiva, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da manifestação, prorrogável por igual
período, mediante justificativa expressa.
Parágrafo único. A resposta conclusiva à manifestação deve conter
informação sobre a decisão administrativa acerca do caso apontado.
Art. 21 A resposta conclusiva emitida deve incluir informação ao manifestante sobre a possibilidade de contatar diretamente a Ouvidoria da
Arsae-MG, em caso de discordância em relação às providências adotadas pelo prestador de serviços.
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 22 A ouvidoria deve encaminhar, nos prazos estabelecidos nas correspondências enviadas ou se não for indicado prazo, em até 10 (dez)
dias corridos, as informações solicitadas pela Ouvidoria da Arsae-MG.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de atendimento aos prazos estabelecidos, deve ser encaminhado, à Ouvidoria da Arsae-MG,
pedido fundamentado de sobrestamento em momento anterior ao término do prazo.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O prestador de serviços que for controlador integral de outro
prestador de serviços pode instituir ouvidoria única, desde que o usuário possa identificar que está sendo atendido pelo prestador que lhe
fornece os serviços.
Parágrafo único. A estrutura dos canais de acesso à ouvidoria pode ser
compartilhada com os demais canais de atendimento ou relacionamento
do prestador de serviços.
Art. 24 Os custos decorrentes das alterações a serem promovidas em
função das determinações desta Resolução podem ser solicitadas, à
Arsae-MG, para consideração como custo regulatório.
§1º. A solicitação do reconhecimento do custo regulatório deve estar
munida de registros contábeis específicos, acerca das despesas incorridas pelo prestador de serviços.
§2º. Outras informações podem ser solicitadas pela Arsae-MG para o
reconhecimento tarifário das despesas mencionadas no caput.
Art. 25 Fica revogado o inciso XXII do artigo 92 da Resolução
Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019, que estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG.
Art. 26 O parágrafo único do artigo 6º e o artigo 8º entram em vigor em
150 (cento e cinquenta) dias após a publicação desta Resolução.
Art. 27 O disposto nesta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias
após a sua publicação.
Parágrafo único. No caso de serviços públicos cuja regulação seja delegada à Arsae-MG, as regras estabelecidas serão aplicáveis a esses serviços 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de assunção da delegação pela Arsae-MG.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2021.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
ANEXO – FORMULÁRIO CADASTRAL
1- Órgão fiscalizador
Nome: Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).
Endereço: Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - Rodovia João Paulo II, 4001 - Prédio Gerais - 5º andar - Bairro Serra Verde
- Belo Horizonte - MG- CEP 31630-901.
2- Prestador de serviços
Nome:
Endereço:
3- Responsável pelas informações
Nome:
Cargo:
4- Identificação do responsável pela ouvidoria:
Nome:
Cargo:
Endereço eletrônico:
Telefone de contato:
5- Identificação da unidade de ouvidoria:
Endereço eletrônico (site):
Endereço eletrônico (e-mail):
Local de atendimento presencial:
Telefone de atendimento ao usuário:
Horário de atendimento telefônico:
Outros telefones de contato:
03 1476180 - 1
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
Secretária: Luisa Cardoso Barreto
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/IMA
Nº 10.335,DE 28 DE ABRIL DE 2021
Institui Comissão para acompanhamento da realização de Concurso
Público para provimento de cargos efetivos das carreiras de Assistente
de Gestão de Defesa Agropecuária, Fiscal Assistente Agropecuário e
Fiscal Agropecuário,estabelecidos pela Lei Estadual nº 15.303/2004,
que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e
Pecuária do Poder Executivo, no âmbito do Instituto Mineiro de
Agropecuária.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
AGROPECUÁRIA,no uso de suas atribuições previstas no art.93 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e embasadosno art. 37, II da
Constituição da República,art. 21, § 1º da Constituiçãodo Estado de
Minas Gerais, o disposto noart. 2º doDecreto Estadual 42.899/2002 de
17 de setembro de 2002, aLei Estadual nº 14.184/2002, aLei Federal
nº 13.709 de 2018 - LGPD eoOf. Cofin n.º 1535/2020, do Comitê de
Orçamento e Finanças,
RESOLVEM:
Art. 1º -Instituir a Comissão de acompanhamento do concurso público
destinado ao provimento de cargos efetivos das carreiras de Assistente
em Gestão da Defesa Agropecuária, Fiscal Assistente Agropecuário
eFiscal Agropecuário, do quadro de pessoal do Instituto Mineiro de
Agropecuária, do Estado de Minas Gerias, composta pelos seguintes
membros:
I - Pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
FABIANO RODRIGUES MARX - Masp 664.160-9,DiretorCentral de
Recrutamento e Seleção.
DANIELA DE OLIVEIRA SOARES - Masp 1.366.612-8,da DiretoriaCentral de Recrutamento e Seleção.
IDAIANE GOMES DE OLIVEIRA - Masp 1.367.400-7, da DiretoriaCentral de Recrutamento e Seleção.
II - Pelo Instituto Mineiro de Agropecuária:
FERNANDO EVENCIO RODRIGUES -Masp: 1.205.618-0,da Gerência de Gestão de Pessoas.
MARIETA CRISTINA MADUREIRA -Masp: 1.017.497-7, da Gerência de Defesa Sanitária Animal.
III - Como suplentes:
LUISA WERNER OLIVEIRA CAMPOS- Masp 1.479.021-6,pelaDiretoria Central de Recrutamento e Seleção - SEPLAG.
WAGNER AQUINO MACHADO - Masp: 1.017.914-1, pelaGerência
de Defesa Sanitária Vegetal - IMA.
Art. 2º -Fica designado para presidir a comissão o Sr. FABIANO
RODRIGUES MARX, que em caso de impedimentos legais será substituídopelaSra. DANIELA DE OLIVEIRA SOARES.
Art. 3º -São atribuições da Comissão do Concurso Público, além daquelas prevista no artigo 2º, do Decreto Estadual 42.899/2002:
I –definir as competências de cada um de seus membros quanto aos procedimentos a serem adotados;
II – planejar, acompanhar e fiscalizar os procedimentos necessários
pararealização do certame;
III – acompanhar todas as etapas do Concurso;
IV – planejar e monitorar as atividades de execução do concurso, bem
como solicitar relatórios a instituição executora para acompanhamento
do processo;
V –deliberar junto à instituição executora contratada para realização do
ConcursoPúblico, assuntos pertinentes aos editais, prazos, publicações
ehomologações;
VI – acompanhar a execução do contrato com a instituição executora
contratada para realização do concurso, realizando o registro por meio
de atas toda e qualquer reunião, ocorrências, solicitações relacionadas
com a execução dos serviços e determinando as providências cabíveis;
Parágrafo único.Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de
Planejamento e Gestão, ouvidos, se necessário, a Advocacia-Geral do
Estado, a Comissão instituída para acompanhar o concurso público e o
órgão ou a entidade destinatário do concurso público.
Art. 4º -Os membros da Comissão realizarão as atividades inerentes à
Comissão sem prejuízo das suas funções.
Parágrafo único. A participação dos servidores desta Comissão não
ensejará qualquer remuneração para os seus membros.
Art. 5º -Os membros desta Comissão devemassinar“Termo de Confidencialidade de Concurso Público”.
Parágrafo único: Comprovada a utilização de informações confidenciais sobre a execução do concurso pelos seus membros, com a finalidade de beneficiar a si ou a outrem, ou com o intuito de comprometer
a credibilidade do certame, estará sujeito às penalidades previstas no
art. 311-A do Código Penal Brasileiro e na Lei Federal nº 13.709 de
2018 - LGPD, sem prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis, a serem apuradas conforme disposto na Lei Estadual nº
14.184 de 2002.
Art. 6º -Os membros desta Comissão ficam impedidos de participar do
concurso na condição de candidatos, fiscais ou avaliadores.
Parágrafo único – Caso um parente de até terceiro grau, em linha reta ou
colateral, de membro da Comissão se inscreva no certame, este membro será considerado impedido de permanecer na Comissão, devendo
o mesmo ser substituído imediatamente por um novo titular ou pelo
respectivo suplente, se for o caso,com a indicação de novo membro
suplente.
Art. 7º -Homologado o concurso público, a comissão de que trata o art.
1º desta Resolução se extinguirá automaticamente.
Art. 8º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2021.
Luísa Cardoso Barreto
Secretáriade Estado de Planejamento e Gestão
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária
03 1476193 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/IPSEMG
Nº 10.336,DE 28 DE ABRIL DE 2021
Institui Comissãopara realização de Concurso Público,no âmbito do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais,
para provimento de cargos das carreiras de Analista de Seguridade
Social - ANSS, Médico da Área de Seguridade Social - MEDSS e Técnico de Seguridade Social - TSS, instituídos pela Lei Estadual nº 15.465
de 13 de janeiro de 2005.
A SECRETÁRIADE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e
o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art.93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
e embasadosno art. 37, II da Constituição da República,art. 21, § 1º
da Constituição do Estado de Minas Gerais, o disposto noart. 2º do
Decreto Estadual 42.899/2002 de 17 de setembro de 2002, a Lei Estadual nº 14.184/2002, a Lei Federal nº 13.709 de 2018 - LGPD e o Of.
Cofin n.º 1394/2020, do Comitê de Orçamento e Finanças,
RESOLVEM:
Art. 1º -Instituir a Comissão de acompanhamento do concurso público
destinado ao provimento de cargos efetivos das carreiras de Analista
de Seguridade Social - ANSS, Médico da Área de Seguridade Social MEDSS e Técnico de Seguridade Social - TSS, do quadro de pessoal do
Instituto Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, composta pelos seguintes membros:
I - Pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
FABIANO RODRIGUES MARX - Masp 664.160-9,Diretor Central de
Recrutamento e Seleção.
DANIELA DE OLIVEIRA SOARES- Masp 1.366.612-8,da DiretoriaCentral de Recrutamento e Seleção.
IDAIANE GOMES DE OLIVEIRA- Masp 1.367.400-7, da DiretoriaCentral de Recrutamento e Seleção.
II - Pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais:
ALVIMAR JOSÉ TITO -Masp667.273-7, do Gabinete da Presidência.
MARIA DAS DORES MENDES DOS SANTOS-Masp 367.115-3,da
Gerência de Recursos Humanos.
III - Como suplentes:
LUISA WERNER OLIVEIRA CAMPOS- Masp 1.479.021-6,pela
Diretoria Central de Recrutamento e Seleção - SEPLAG
MÔNICA MOREIRA BRACARENSE - Masp 1.073.894-6,doDepartamento de Registro Funcional- IPSEMG.
Art. 2º -Fica designado para presidir a Comissão o Sr.FABIANO
RODRIGUES MARX, que em caso de impedimentos legais será substituídopelaSra. DANIELA DE OLIVEIRA SOARES.
Art. 3º -São atribuições da Comissão do Concurso Público, além daquelas prevista no artigo 2º, do Decreto Estadual 42.899/2002:
I –definir as competências de cada um de seus membros quanto aos procedimentos a serem adotados;
II – planejar, acompanhar e fiscalizar os procedimentos necessários
pararealização do certame;
III – acompanhar todas as etapas do Concurso;
IV – planejar e monitorar as atividades de execução do concurso, bem
como solicitar relatórios a instituição executora para acompanhamento
do processo;
V –deliberar junto à instituição executora contratada para realização do
ConcursoPúblico, assuntos pertinentes aos editais, prazos, publicações
ehomologações;
VI – acompanhar a execução do contrato com a instituição executora
contratada para realização do concurso, realizando o registro por meio
de atas toda e qualquer reunião, ocorrências, solicitações relacionadas
com a execução dos serviços e determinando as providências cabíveis;
Parágrafo único.É também competência da Comissãoa deliberação
acerca dos casos omissos e duvidosos.
Art. 4º -Os membros da Comissão realizarão as atividades inerentes à
Comissão sem prejuízo das suas funções.
Parágrafo único. A participação dos servidores desta Comissão não
ensejará qualquer remuneração para os seus membros.
Art. 5º -Os membros desta Comissão devem assinar“Termo de Confidencialidade de Concurso Público”.
Parágrafo único: Comprovada a utilização de informações confidenciais sobre a execução do concurso pelos seus membros, com a finalidade de beneficiar a si ou a outrem, ou com o intuito de comprometer
a credibilidade do certame, estará sujeito às penalidades previstas no
art. 311-A do Código Penal Brasileiro e na Lei Federal nº 13.709 de
2018 - LGPD, sem prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis, a serem apuradas conforme disposto na Lei Estadual nº
14.184 de 2002.
Art. 6º -Os membros desta Comissão ficam impedidos de participar do
concurso na condição de candidatos, fiscais ou avaliadores.
Parágrafo único – Caso um parente de até terceiro grau, em linha reta ou
colateral, de membro da Comissão se inscreva no certame, este membro será considerado impedido de permanecer na Comissão, devendo
o mesmo ser substituído imediatamente por um novo titular ou pelo
respectivo suplente, se for o caso,com a indicação de novo membro
suplente.
Art. 7º -Homologado o concurso público, a comissão de que trata o art.
1º desta Resolução se extinguirá automaticamente.
Art. 8º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de abrilde 2021.
Luísa Cardoso Barreto
Secretáriade Estado de Planejamento e Gestão
Marcus Vinicius de Souza
Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais
03 1476196 - 1
TERMO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO SEI Nº1500.01.0025295/2021-58.
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG,CONCLUIo Processo Administrativo de Cobrança de
Débito SEI Nº 1500.01.0025295/2021-58, instaurado conforme publicação no Diário Oficial de Minas Gerais em 10/03/2021, nos termos da
Lei nº 14.184/2002 e Resolução Seplag nº 037/2005, considerando que
aservidoraV.L.S,Masp362731-2,reconheceu o débito no valor total de
R$ 1.566,50 (Hum mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta
centavos), o qual será restituído aos cofres públicos com descontos em
suas folhas de pagamentos.
Thiago Alberto Oliveira Silva
Diretor de Recursos Humanos
03 1476149 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202105040106470134.