TJMG 23/12/2021 - Pág. 57 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
dos veículos abaixo identificados que proferiu julgamento dos autos
lavrados com fundamento na Lei 19.445/11, a saber:
Processo – Proprietário - Placa - Auto de Infração
2300.01.0004104/2019-05 Deivid Santos Araújo GXH-0233 AI nº
187205 Mantido
2300.01.0045283/2019-83 Éder Rodrigues dos Santos KRW-2856 AI
nº 219120 Mantido
2300.01.0028517/2019-66 Edson Alves da Rocha AGI-5682 AI nº
E000007877 Mantido
2300.01.0037249/2019-12 Edson Ferreira da Silva HAM-8205 AI nº
E000008690 Mantido
2300.01.0041115/2019-02 José Antônio da Silva Transportes MG
LSQ-1235 AI nº 219116 Mantido
2300.01.0037361/2019-92 LM Transportes e Locação Ltda Me HDI1710 AI nº E000008736 Mantido
2300.01.0034622/2019-34 MAP Promoções Viagens e Turismo ATK1163 AI nº 179412 Mantido
2300.01.0037165/2019-49 Marcos Roberto da Silva AZO-3635 AI nº
200129 Mantido
2300.01.0034831/2019-17 Messias Pereira Aguilar CZB-0649 AI nº
184944 Mantido
2300.01.0033154/2019-94 Pallace Turismo Ltda Me LFE-8928 AI nº
E000008400 Mantido
2300.01.0035337/2019-32 Wellington Patrick de Paiva OLV-3588 AI
nº 211702 Mantido
COMUNICADO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE
AUTUAÇÃO E PENALIDADE DE MULTA — 113200 - DER/MG.
O Diretor Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, na qualidade de Autoridade de Trânsito, com fulcro nos artigos 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 619/16, do Conselho Nacional de Trânsito
— CONTRAN e na Deliberação nº 126/19, do Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN/MG, notifica-os das respectivas infrações cometidas em rodovias sob circunscrição do DER/MG, concedendo-lhes, o
prazo de 30 (trinta) dias contados a partir desta publicação, para interporem recurso de Defesa de Autuação e/ou apresentarem o FICI — Formulário de Identificação de Condutor Infrator (para as Notificações de
Autuação) e 30 (trinta) dias, para apresentarem recurso junto à JARI/
DER-MG, para as Notificações de Penalidade. O Edital das Notificações de Autuação e/ou Penalidade estão disponíveis no site www.der.
mg.gov.br. Editais números: 113200202112222.
31 cm -22 1572597 - 1
Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública
EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO TERMO
DE COLABORAÇÃO Nº 18/2017
Quinto Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 18/2017. Partes:
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e a OSC
Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC de Passos. OBJETO: 1.RECONHECERacorreção salarial, conforme convenção coletiva - CCT 2021,retroativo dejaneiro a outubrode 2021;
2.REAJUSTARas rubricas, conforme índice IPCA 4,56%, retroativo
defevereiro a outubrode 2021; 3.UTILIZARo saldo em contano valor
deR$ 82.416,54 (oitenta e dois mil quatrocentos e dezesseis reais e
cinquenta e quatro centavos); 4. ALTERARo Cronograma de Desembolso dos Recursos constante no Plano de Trabalho; e 5. RETIRAReINCLUIRobrigações à OSC Parceira. VALOR DA ALTERAÇÃO:
R$ 556.141,99 (quinhentos e cinquenta e seis mil cento e quarenta
e um reais e noventa e nove centavos). VALOR DO REPASSE: R$
473.725,45 (quatrocentos e setenta e três mil setecentos e vinte e cinco
reais e quarenta e cinco centavos), tendo em vista o abatimento do valor
de R$ 82.416,54 (oitenta e dois mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes ao saldo em conta. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1451.06.421.145.4427.0001.3.3.50.43">0001.3.3.50.43.01.1
.10.1. SIGNATÁRIOS: Carlos Vinícius de Souza Figueiredo e Fábio de
Oliveira. ASSINATURA: 22/12/2021.
5 cm -22 1572600 - 1
DECISÃO
Nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual nº 14.184/2002,
no Decreto Estadual nº 45.902/2012 e na Resolução SEJUSP n°
41/2021, alterada pela Resolução SEJUSP Nº 155, de 24 de junho de
2021 e delegação de competência publicada em 25 de agosto de 2021,
ACOLHO a recomendação do Relatório Técnico nº 116/SEJUSP/
NUREL/2021, de 01 de dezembro de 2021, emitido pela Comissão
Processante Permanente da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, mediante Conexão de processos e Análise em conjunto dos
PAP nº 1450.01.0027767/2020-72 e PAP nº 1450.01.0084682/2020-41,
que recomendou a aplicação à empresa ORGANIZAÇÕES NUTRI
DE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, CNPJ nº 71.139.406/0001-06,
sediada na rua Doutor Washington Floriano, 136, Frimisa, Santa
Luzia, MG, CEP: 33.045-04, a penalidades de MULTA no valor de
R$ 45.981,99 (quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais
e noventa e nove centavos) para o PAP nº 1450.01.0084682/2020-41.
Neste ato, acolho a recomendação do Relatório Técnico nº 110/
SEJUSP/NUREL/2021, de 01 de dezembro de 2021, emitido pela
Comissão Processante Permanente da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública que recomendou a aplicação da MULTA no valor de
R$ 4.923,24 (quatro mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e quatro
centavos) para o PAP nº 1450.01.0027767/2020-72.
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública,
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2021.
Carlos Vinícius de Souza Figueiredo
Assessor Orçamentário e Financeiro - DEPEN/MG
6 cm -22 1572378 - 1
EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO TERMO
DE COLABORAÇÃO Nº 40/2017
Quinto Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 40/2017. Partes:
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e a OSC
Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC de Teófilo Otoni. OBJETO: 1.RECONHECERacorreção salarial, conforme
convenção coletiva - CCT2021,retroativo dejaneiro a outubrode 2021;
2.REAJUSTARas rubricas, conforme índice IPCA 4,56%, retroativo
defevereiro a outubrode 2021; 3.UTILIZARo saldo em conta no valor
deR$ 12.175,92 (doze mil cento e setenta e cinco reais e noventa e dois
centavos); 4. ALTERARo Cronograma de Desembolso dos Recursos
constante no Plano de Trabalho; e 5. RETIRAReINCLUIRobrigações
à OSC Parceira. VALOR DA ALTERAÇÃO: R$ 184.578,15 (cento e
oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e quinze centavos).
VALOR DO REPASSE: R$172.402,23 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e dois reais e vinte e três centavos), tendo em vista o abatimento do valor de R$ 12.175,92 (doze mil cento e setenta e cinco reais
e noventa e dois centavos), correspondentes ao saldo em conta. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1451.06.421.145.4427.0001.3.3.50.43">0001.3.3.50.43.01.1
.10.1. SIGNATÁRIOS: Carlos Vinícius de Souza Figueiredo e Allonso
Andrade Severo Freire. ASSINATURA: 22/12/2021.
5 cm -22 1572127 - 1
EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO TERMO
DE COLABORAÇÃO Nº 11/2017
Quinto Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 11/2017. Partes:
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e a OSC
Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC de Conselheiro Lafaiete Masculina. OBJETO: 1. RECONHECER a correção
salarial, conforme convenção coletiva - CCT 2021; 2. REAJUSTAR as
rubricas, conforme índice IPCA 4,56%, retroativo de fevereiro a outubro de 2021; 3. UTILIZAR o saldo em conta no valor de R$ 129.265,82
(Cento e vinte e nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e
dois centavos); 4. ALTERAR o Cronograma de Desembolso dos Recursos constante no Plano de Trabalho; e 5. RETIRAR e INCLUIR obrigações à OSC Parceira. VALOR DA ALTERAÇÃO: R$ 826.245,66 (oitocentos e vinte e seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e
seis centavos). VALOR DO REPASSE: R$ 696.979,84 (seiscentos e
noventa e seis mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista o abatimento do valor de R$ 129.265,82
(cento e vinte e nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta
e dois centavos), correspondentes ao saldo em conta. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 1451.06.421.145.4427.0001.3.3.50.43">0001.3.3.50.43.01.1.10.1.
SIGNATÁRIOS: Carlos Vinícius de Souza Figueiredo e Marco Antônio da Silva. ASSINATURA: 22/12/2021.
5 cm -22 1572203 - 1
EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO TERMO
DE COLABORAÇÃO Nº 14/2017
Quinto Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 14/2017. Partes:
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e a
OSC Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC
de Viçosa. OBJETO: 1. RECONHECER a correção salarial, conforme
convenção coletiva - CCT 2021; 2. REAJUSTAR as rubricas, conforme
índice IPCA 4,56%, retroativo de fevereiro a outubro de 2021; 3. UTILIZAR o saldo em conta no valor de R$ 97.317,80 (noventa e sete mil
trezentos e dezessete reais e oitenta centavos); 4. ALTERAR o Cronograma de Desembolso dos Recursos constante no Plano de Trabalho;
e 5. RETIRAR e INCLUIR obrigações à OSC Parceira. VALOR DA
ALTERAÇÃO: R$ 197.108,29 (cento e noventa e sete mil cento e oito
reais e vinte e nove centavos). VALOR DO REPASSE: R$ 99,790,49
(noventa e nove mil setecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), tendo em vista o abatimento do valor de R$ 97.317,80 (noventa
e sete mil trezentos e dezessete reais e oitenta centavos), correspondentes ao saldo em conta. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1451.06.421
.145.4427.0001.3.3.50.43">0001.3.3.50.43.01.1.10.1. SIGNATÁRIOS: Carlos Vinícius
de Souza Figueiredo e Rosilda Pires Ferreira Martins. ASSINATURA:
22/12/2021.
5 cm -22 1572182 - 1
DECISÃO SEJUSP/GAB-ADJUNTO Nº. 4/2021
MANIFESTAÇÃO/ REQUERIMENTO DA
GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS - GPA
Vistos, etc.
EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) LEI Nº 11.079/2004 – GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A
(GPA) – PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 207/2019
– INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL - MULTA CONTRATUAL ESPECÍFICA PREVISTA NA CLÁUSULA CONTRATUAL Nº 33.7.5 – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – DECOTES
NECESSÁRIOS - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA- DECISÃO - GARANTIA DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA – PRELIMINARES E NULIDADES – AFASTADAS – DECISÃO MANTIDA – CONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO
CAUTELAR Nº 5123921-98.2020.8.13.0024 – SUSPENSÃO –
DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTAÇÃO/ REQUERIMENTO IMPROVIDO.
I- RELATÓRIO
Que a história seja contada e fielmente retratada para maximizar a efetivação dos valores humanos, com o ingrediente da transparência e lucidez dos órgãos públicos, da prevalência da ética e da moral, do justo e
do equânime, da verdade que impera, da eficiência que se impõe, e com
o sacrifício de qualquer outra posição social ou destaque funcional, há
de sobrepujar acima de qualquer outra decisão o firme propósito de
lutar pelo escorreito valor supremo da Administração Pública na inexorável gerência dos direitos e interesses do povo. Porque a Justiça é fruto
da verdade, o amor ao justo é a alma do humanismo, e a força do caráter deve ser instrumento impulsionador de fonte viva da moralidade. E
sobre esse tema, Kant assinalava que duas coisas me enchem a alma de
crescente admiração e respeito, quanto mais intensa e frequentemente
o pensamento delas se ocupa: o céu estrelado sobre mim e a lei moral
dentro de mim. (Prof. Jeferson Botelho)
Trata-se de Processo Administrativo Punitivo nº 207/2019, instruído pela Comissão Processante Permanente (CPP) da Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), instaurado para examinar eventuais ocorrências de descumprimentos contratuais realizados pela empresa Gestores Prisionais Associados S/A – GPA, CNPJ nº.
10.880.989/0001-29, sediada na Rua Esplanada s/nº - Fazenda Mato
Grosso – Complexo Penitenciário, Município de Ribeirão das Neves
– MG, no curso da execução do Contrato de Concessão Administrativa
n°. 336039.54.1338- 09 e seus aditivos. Nos termos da Lei Federal nº
8.666/93, Lei nº 10.520/02, Lei Estadual nº 14.184/2002, Lei Federal
nº. 8.987/1995, Lei Federal nº. 11.079/2004, no Decreto Estadual nº
45.902/2012 e nas Resoluções SEAP nº 049/2017 e nº 01/2017 (Secretaria antecedente Sejusp, conforme Lei Estadual nº. 23.304, de 30
de maio de 2019), a autoridade competente acolheu in totum a recomendação contida no Relatório Técnico nº 7/ SEJUSP/NUREL/2020
(21832721), de 17 de novembro de 2020, emitida pela CPP da Sejusp
nos autos do Processo Administrativo Punitivo nº 207/2019, que recomendou a aplicação à empresa Gestores Prisionais Associados S/A –
GPA a penalidade de MULTA no valor total, reajustado nos termos da
cláusula 33.10, de R$ 34.360.370,15 (trinta e quatro milhões, trezentos
e sessenta mil, trezentos e setenta reais e quinze centavos) por esta ter
incorrido na hipótese de incidência da multa especificamente prevista
nessa cláusula 33.7.4 do referido instrumento contratual, com base na
própria determinação contratual contida na referida cláusula, bem como
com fundamento no artigo 38 do Decreto Estadual n°. 45.902/2012.
Tal decisão, Decisão SEJUSP/GAB-ADJUNTO nº. 1/2020 (22931037),
foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, aos 11 de
dezembro de 2020, sendo, ainda, a empresa Gestores Prisionais Associados S/A- GPA notificada acerca da referida decisão na mesma data,
constante na Notificação SEJUSP/CPP nº. 106/2020 (22979349).
Lançados os fundamentos legais, a Administração Pública assim
decidiu:
Portanto, conforme constantes dos autos, e que estes foram exaustivamente analisados, em todas as instâncias administrativas, e considerando que restou sobejamente comprovado: (i) a inexecução do contrato
pela empresa; (ii) a garantia da ampla defesa e do contraditório; (iii) a
proporcionalidade e a razoabilidade da sanção aplicada; (iv) a exaustiva atenção dispensada aos pleitos da empresa em nome da boa relação contratual, constante, inclusive no Relatório Técnico 7/SEJUSP/
NUREL/2020, de 17 de novembro de 2020, emitido pela Comissão
Processante Permanente da SEJUSP (21832721), que recomenda a este
decisor “ (...) que, no exercício da análise de conveniência e oportunidade do Poder Concedente, que poderá descontar o valor da multa
no primeiro pagamento a que tiver direito a concessionária, cláusula
contratual 33.9.1, tendo em vista que a relação contratual, em tese, terá
ainda aproximadamente 19 anos de duração, em observância ao disposto no art. 20, caput e parágrafo único da LINDB, que determina que
sejam consideradas as consequências práticas da decisão administrativas, inclusive em face a possíveis alternativas, caso seja pleiteado pela
processada o parcelamento do pagamento da multa aplicada, que seu
pleito seja analisado, nos termos admitidos pelo legislador consoante
os requisitos previstos na Lei Estadual 21.735/2015, que foi utilizada
por esta Comissão, a partir de pareceres da AGE/MG, para resguardar a
ação punitiva do Estado”; e (v) os fundamentos de ordem técnica e jurídica consignados na Nota Jurídica AGE/CJ 5.777 (29065721), Memorando.SEJUSP/AGPPP - GESTÃO.nº 28/2021(30896107), no Memorando.SEJUSP/CPP.nº 124/2021 (32208517), sobretudo os destacados
na primeira parte deste documento. Esta Autoridade decide por não
acolher o pedido de reconsideração interposto pela Contratada e manter
a Decisão SEJUSP/GAB-ADJUNTO nº. 1/2020 (22931037) exarada
nos autos do Processo Administrativo Punitivo nº 207/2019, que, por
seu turno, acolheu o Relatório Técnico nº 7/SEJUSP/NUREL/2020,
de 17 de novembro de 2020, emitido pela Comissão Processante Permanente da SEJUSP, que recomendou a aplicação à empresa Gestores Prisionais Associados S/A – GPA, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 10.880.989/0001- 29, a penalidade de
MULTA no valor total, nos termos da cláusula 33.10, não atualizado,
de R$ 34.360.370,15 (trinta e quatro milhões, trezentos e sessenta mil,
trezentos e setenta reais e quinze centavos) por esta ter incorrido na
hipótese de incidência da multa especificamente prevista nessa cláusula
33.7.4 do referido instrumento contratual, com base na própria determinação contratual contida na referida cláusula, bem como fundamento
no artigo 38 do Decreto Estadual nº 45.902/2012.
II - DA MANIFESTAÇÃO/ REQUERIMENTO
Inconformada com a decisão exarada, a Concessionária Gestores Prisionais Associados - GPA interpôs manifestação/requerimento pugnando pela modificação do teor da decisão administrativa¸ por meio do
Ofício GPA/PPP/MG nº 451/2021 - Ribeirão das Neves, 10 de dezembro de 2021 (39356371).
Em síntese, na manifestação/requerimento, a Concessionária GPA apresentou os seguintes argumentos:
“(...) Nada obstante, não é possível aplicar-se qualquer sanção pecuniária sem o encerramento do rito contratual de solução de divergências
técnicas, nos termos das Cláusulas 35 a 37 do Contrato de Concessão Administrativa. Como sabido pelas Exmas. autoridades competentes, o rito contratual de solução de divergências técnicas é pressuposto
para que uma controvérsia ocorrida entre as partes seja legitimamente
solucionada, sendo ilegítimas, com a devida licença, atuações como a
em exame, em que o Poder Concedente impõe uma sanção pecuniária quando ainda aberto o diálogo contratualmente previsto. Nesse sentido, inclusive, as recentes decisões judiciais proferidas pelo Tribunal
quinta-feira, 23 de Dezembro de 2021 – 57
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que confirmaram a necessidade
de observância do dito rito contratual. No caso, os supostos eventos
graves computados no PAP n° 207/2019 estão pendentes de discussão
em Comissão Técnica, primeira instância contratual de solução de conflitos. A exemplo, citam-se as divergências submetidas por meio dos
Ofícios GPA/PPP/MG n° 224/2018, 226/2018, 228/2018, 232/2018,
233/2018, 36/2020, 37/2020, 38/2020, todas pendentes de discussão
e com eventos abarcados pelo processo punitivo. Não fosse o suficiente, há clara nulidade do processo administrativo, considerando o
desrespeito ao rito da Resolução GAB.SEAP n° 49, de 23 de outubro
de 2017. Procedimento este que, por ter sido criado pelo próprio Estado
de Minas Gerais, é de observância obrigatória e vinculada, sob pena de
se admitir um comportamento ilegal e contraditório do Poder Concedente. Nos termos do art. 15 da Lei de Processo Administrativo Estadual, como regra, os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada. Mas, destaca-se, exceto quando houver padronização estabelecida por órgão da administração, exatamente como o feito
pela SEJUSP, por intermédio da Resolução GAB.SEAP n° 49/2017.
E, mais, o princípio do formalismo moderado acautela os particulares,
e não a Administração Pública, conforme entendimento predominante
da doutrina administrativista. Não se admite, portanto, que o Estado de
Minas Gerais levante o referido princípio, máxime quando foi ele próprio quem criou as ditas regras procedimentais(...)”
“(...) Nestes termos, é de observância obrigatória e inafastável o rito
delineado pelo próprio Estado de Minas Gerais para exercer a sua
pretensão punitiva, o que no presente caso restou desobedecido. Para
citar alguns exemplos, o art. 6º do ato normativo em tela determina
a elaboração de Parecer Técnico fundamentado no prazo de até 15
(quinze) dias após a ciência da não solução da irregularidade, comunicando então o fato à Comissão Processante Permanente (CPP). No
PAP que gerou a malsinada penalidade, o Parecer Técnico n° 06/2014,
de 10/06/2014, que aborda supostos eventos graves ocorridos entre
Março/2013 a Abril/2014, dá calço para um processo que abrange
eventos de Março/2013 a Setembro/2019. Ainda, determina a Resolução em seu art. 7º a instauração do processo em até 3 (três) dias úteis,
por meio de Portaria. A Portaria de Instauração n° 02/2019, por sua
vez, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em
14/09/2019, passados mais de 5 (cinco) anos da prolação do Parecer
Técnico. Se está diante não de um equívoco leve, concessa venia: são
5 (cinco) anos entre o Parecer e a Portaria, quando a Resolução GAB.
SEAP n° 49/2017 estipula que isso deveria ter sido feito em 3 (três)
dias, lapso temporal que acaba por ferir não só uma regra procedimental, mas inclusive o princípio da segurança jurídica. A isso se coliga a
prescrição, inclusive já admitida pela AGPPP (Nota Técnica n° 1/2019,
ID. 9461389) para períodos anteriores a Setembro/2014. Se o período
anterior a Setembro/2014 está atingido pela prescrição e não há Parecer para o período restante, não há como o PAP prosseguir, por falta
de fundamentação e de atenção ao art. 6º da Resolução GAB.SEAP n°
49/2017. A ausência do Parecer Técnico exigido pela Resolução para
períodos de 2014 a 2019, assim, nulifica o PAP sob qualquer aspecto
em que seja analisado. Nestes termos, muito respeitosamente, requer-se
o cumprimento do rito contratual de solução de conflitos antes da imposição de qualquer penalidade, sob pena de desrespeito ao contrato
administrativo redigido pelo próprio Estado de Minas Gerais. Deve-se,
assim, ser cancelada a DAE enquanto não findado o rito processual previsto no contrato que vincula as partes de modo inexorável(...)
“(...) Ademais, novamente reitera-se às autoridades competentes a
existência de nulidades que ferem de morte o processo punitivo em
comento, assim como a cobrança abusiva por período inequivocamente
prescrito. Ratifica-se, por fim, que os valores cobrados são exorbitantes
e desproporcionais, a colocar em dificuldade não só a saúde civil da
peticionária, mas a própria prestação do serviço público concedido(...)
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, disciplina:
“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada”. (Negritou-se).
É por demais sabido que toda autoridade administrativa pode rever seus
atos administrativos, podendo revogar ou anular seus atos, modalidade
de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência.
Destarte, a Administração Pública, utilizando-se da margem de discricionariedade que lhe é conferida em determinadas situações, pode
revogar um ato administrativo válido, e o faz tendo em vista este conceito de interesse público, o conceito pelo qual o interesse público não
é dissociado dos interesses particulares. Isso porque quando se fala em
conveniência e oportunidade da Administração por óbvio não se quer
fazer referência à arbitrariedade. Dessa forma, o juízo de conveniência e oportunidade que é dado à Administração deve ser visto sempre
com o foco do interesse público, aliás, indisponível, salientando que o
princípio da indisponibilidade do interesse público da Administração
Pública reforça ao Administrador não ser ele o titular da coisa pública,
mas seu gestor, que deve perseguir o interesse da coletividade que titulariza aquele patrimônio.
Ressalte-se, que por imperativo legal, as decisões administrativas
devem ser devidamente motivadas. Nesse sentido, a Constituição do
Estado de Minas Gerais consignou expressamente em seu corpo dogmático esse princípio, dispondo em seu art. 4°, §4°:
Art. 4° – O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da
República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
(...) § 4° – Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto
e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade,
a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
Em nome da boa relação entre o Poder Concedente e a Concessionária
a Administração houve por bem proceder a análise da manifestação/
requerimento protocolado pela GPA, mesmo em face do disposto no
Art. 52, Inciso IV, da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
uma vez que a matéria encontra-se exaurida na esfera administrativa:
Art. 52. O recurso não será conhecido quando interposto:
(...)
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
III - NO MÉRITO
Conforme transcrição acima, a empresa requereu o cancelamento
do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no valor corrigido
de R$35.440.356,02 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta
mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dois centavos). Para tanto, a
empresa apresenta como argumentos o (i) suposto absurdo valor da
multa cobrada, que colocaria em risco a prestação do serviço objeto
da concessão; (ii) nulidade do PAP por inobservância do procedimento
previsto na Resolução Seap 049/2017, (iii) suposta prescrição administrativa do procedimento reconhecida pela Assessoria de Gestão de
Parceria Público - Privada e Outras Parcerias (AGPPP) e (iv) a necessidade de cumprimento do rito contratual de solução de conflitos.
De início, cabe ressaltar que a empresa não trouxe fatos ou argumentos novos ao processo, de modo que sua manifestação/requerimento,
enquanto mecanismo para contestar decisões administrativa, se apresenta desprovido de materialidade, ou mesmo utilidade ao processo.
Ainda assim, mais uma vez, a Administração se dispõe a esclarecer,
ponto a ponto, as repetidas e infundadas contestações da empresa. Conforme brilhantemente exposto pela Comissão Processante Permanente,
no Memorando.SEJUSP/CPP.nº 229/2021 (39613803), os argumentos
apresentados pela concessionária já foram apreciados e afastados desde
a perspectiva técnica e jurídica competente, a saber:
(i) Quanto ao suposto absurdo valor cobrado na multa, a CPP esclarece que este decorre do devido processo administrativo, que inclusive foi decotado em razão do pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa da Concessionária, uma vez que seus argumentos técnicos defensivos pertinentes foram acolhidos. Ademais, a Concessionária
pode pleitear o parcelamento do valor da multa nos termos da legislação, de modo a mitigar o suposto risco de colocar em xeque a prestação de serviço.
(ii) Quanto à alegação de nulidade do PAP por suposta inobservância
do rito processual previsto na Resolução Seap 049/2017, esta já foi
devidamente analisada e afastada pelo Relatório Técnico nº 7/SEJUSP/
NUREL/2020 (21832721) e, também, apreciada pela AGE, por meio
da Nota Jurídica (27160485), que confirma a improcedência de tal
argumento.
(iii) Quanto ao suposto reconhecimento de prescrição do procedimento por parte da AGPPP, assim como o argumento anterior, já houve
manifestação por parte da CPP e da AGE, Nota Jurídica nº 5.748
(27160485), sendo que esta última declara que o argumento é totalmente insubsistente, uma vez que não cabe à Assessoria se manifestar acerca das nulidades do Procedimento Administrativo, sendo esta
competência da CPP.
(iv) Por fim, quanto à alegação de que seria impossível a aplicação de
sanção sem antes finalizar o rito de solução de conflitos previsto no
Contrato de Concessão, tanto a CPP e a AGE, Nota Jurídica nº 5.748
(27160485), se manifestam pela improcedência de tal argumento, dado
que o mecanismo de solução de conflitos deve ser instituído para divergências de ordem técnica dentro da execução do contrato. E, ainda, que
a submissão deste processo ao rito de solução de conflitos, desvirtua a
finalidade do mecanismo e na prática, à vista de outros processos, isso
vem impedindo o Poder Concedente de exercer o seu poder punitivo.
Desse modo, restando à autoridade decisória somente uma via coerente
de decisão.
IV - DA DECISÃO
A justiça é o vínculo das sociedades humanas; as leis emanadas da justiça são a alma de um povo. (Juan Luís Vives)
A Concessionária Gestores Prisionais Associados – GPA não apresentou fato novo, nem circunstâncias relevantes que pudessem ensejar a
modificação da decisão exarada no bojo dos autos. Frise-se que na sua
decisão, a Administração Pública teve o cuidado de analisar detalhada
e criteriosamente todos os elementos e argumentos expendidos, decidindo de forma justa, equânime, pois quando se faz justiça, os justos se
alegram, provérbios 21:15, e na livre definição, justiça é aquilo que está
em conformidade com o que é reto, aquilo que segue uma direção retilínea, sem fazer curvas, é tudo aquilo que mira na verdade, porque nada
mais do que a verdade pode alegrar o coração dos justos; é a qualidade
do que está de acordo com o cumprimento da lei, é a clareza ao decidir,
é a equidade da balança, e mais justo ainda, é aquele que cumpre as
decisões emanadas das autoridades constituídas, sem recalcitrância, por
que as autoridades não são terrores para as boas obras, as suas decisões
devem ser obedecidas.
Assim, esta autoridade administrativa, diante da luminosidade do decisum, em nome da suprema justiça, da preservação do interesse público
mantém a decisão originária, na sua inteireza, considerando a clareza
da decisão a quo, que possui mais luz que as estrelas, mais precisa que
a expressão algébrica, mais luminosidade que o sol, mais certa que a
evidência, e portanto, não merece ser reformada, intocável diante da
ausência de vícios, e porque tomada com rigorosa observância dos
ditames legais, em especial, deitando âncoras no devido procedimento
legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, Art. 5º, inciso
LV, da Constituição da República, da motivação, do esmero adotado,
da transparência administrativa, observando rigorosamente os trâmites
definidos na Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, sobretudo, as matrizes dispostas no artigo 2º, o qual determinada que que
a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da
transparência, levando em consideração ainda que a norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do
fim público a que se dirige.
De observância obrigatória sãos os princípios da boa Administração
Pública de Minas Gerais, a teor do Artigo 13 da Constituição Estadual
de 1989, a saber:
Art. 13. A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e
a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
Assim, conforme se depreende, observou-se, o devido procedimento
legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Desta forma, o art.
5°, inciso LV, da Constituição Federal consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa: LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Em uma visão moderna, o direito ao contraditório não se limita à mera
ciência do indivíduo naquele processo cuja decisão o afetará (contraditório formal). O princípio exige que a sua participação seja efetiva
e que seus argumentos sejam efetivamente considerados pelo julgador
(contraditório substancial).
Ademais, pautando-se no contraditório substancial, todos os argumentos de defesa devem ser analisados pela Comissão Processante, sob
pena de mácula a tão caro direito. Como bem explica Maria Sylvia
Di Pietro1:
O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é
decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega
alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo
acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1. notificação
dos atos processuais à parte interessada; 2. possibilidade de exame das
provas constantes do processo; 3. direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4. direito de apresentar defesa escrita.
Destarte, por tudo mais, a Autoridade Administrativa resolve manter
a decisão publicada em 01 de dezembro de 2021 no Diário Oficial de
Minas Gerais, cuja parte dispositiva dispõe:
“Esta Autoridade decide por não acolher o pedido de reconsideração
interposto pela Contratada e manter a Decisão SEJUSP/GAB-ADJUNTO nº. 1/2020 (22931037) exarada nos autos do Processo Administrativo Punitivo nº 207/2019, que, por seu turno, acolheu o Relatório Técnico nº 7/SEJUSP/NUREL/2020, de 17 de novembro de 2020,
emitido pela Comissão Processante Permanente da SEJUSP, que recomendou a aplicação à empresa Gestores Prisionais Associados S/A –
GPA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o
nº 10.880.989/0001- 29, a penalidade de MULTA no valor total, nos
termos da cláusula 33.10, não atualizado, de R$ 34.360.370,15 (trinta
e quatro milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e setenta reais e
quinze centavos) por esta ter incorrido na hipótese de incidência da
multa especificamente prevista nessa cláusula 33.7.4 do referido instrumento contratual, com base na própria determinação contratual contida
na referida cláusula, bem como fundamento no artigo 38 do Decreto
Estadual nº 45.902/2012.”
Ex positis, diante de todo o exposto em epígrafe, deixo de acolher os
argumentos lançados pela Concessionária Gestores Prisionais Associados – GPA, na manifestação/requerimento para determinar a manutenção in totum da r. decisão, negando provimento à manifestação/requerimento, reiterando o exaurimento da matéria na esfera administrativa.
É a decisão adotada com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e se cumpra.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2021.
Jeferson Botelho Pereira
Secretário de Estado Adjunto de Justiça e Segurança Pública
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São
Paulo: Atlas, 2014. P. 704-705.
82 cm -22 1572360 - 1
EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO TERMO
DE COLABORAÇÃO Nº 06/2017
Quinto Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 06/2017. Partes:
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e a OSC
Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC de
Manhuaçu. OBJETO: 1.RECONHECERacorreção salarial, conforme
convenção coletiva - CCT2021,retroativo dejaneiro a outubrode 2021;
2.REAJUSTARas rubricas, conforme índice IPCA 4,56%, retroativo
defevereiro a outubrode 2021; 3.UTILIZARo saldo em conta,no valor
deR$1.276,74 (um mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos); 4.ALTERARo Cronograma de Desembolso dos Recursos
constante no Plano de Trabalho; e 5.RETIRAReINCLUIRobrigações à
OSC Parceira. VALOR DA ALTERAÇÃO: R$ 533.353,97 (quinhentos e trinta e três mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e sete
centavos). VALOR DO REPASSE: R$ 532.077,23 (quinhentos e trinta
e dois mil setenta e sete reais e vinte e três centavos), tendo em vista o
abatimento do valor de R$1.276,74 (um mil duzentos e setenta e seis
reais e setenta e quatro centavos), correspondentes ao saldo em conta.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1451.06.421.145.4427.0001.3.3.50.4
3.01.1.10.1. SIGNATÁRIOS: Carlos Vinícius de Souza Figueiredo e
Denise Rodrigues de Oliveira. ASSINATURA: 22/12/2021.
5 cm -22 1572613 - 1
HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO
Pregão Eletrônico n. º 245/2021. Objeto: Preparação, produção e fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma transportada, às Unidades Prisionais do Lote 272: Presídio de Aimorés I - PresAMR-I e Presídio de Conselheiro Pena I - Pres-CPE-I, em lote único,
assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênicosanitárias adequadas, apresos e servidores públicos a serviço nas unidades prisionais em epígrafe. Homologo o lote único no valor de R$
4.195.879,96 (quatro milhões, cento e noventa e cinco mil, oitocentos
e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) à empresa MACIEL
DOS REIS AGRELOS-CNPJ06.003.440/0001-89.
Tiago Maduro de Azevedo – 22/12/2021
3 cm -22 1572404 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112230019100157.