TJMG 16/02/2022 - Pág. 6 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022 Diário do Executivo
Designa a servidora a seguir nominada para exercer a função de Ordenador de Despesas na respectiva Unidade Executora:
Masp
457.769-8
Verônica Zímmerer da Silva
Nome
Cargo
Delegado de Polícia
UE
1510103
76.092 - no uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto n° 42.251, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a execução orçamentária
e financeira,
Designa a servidora a seguir nominada para exercer a função de Responsável Técnico na respectiva Unidade Executora:
Masp
1.327.630-8
Nome
Cristina Sinara Rodrigues da Silva
Cargo
Recrutamento Amplo
UE
1510082
15 1594629 - 1
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO 2021/1
DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO – EDITAL 01/21
PORTARIA Nº 093/DRS/ACADEPOL/PCMG/2022
A Diretora da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, torna pública a relação de servidores designados
para comporem, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos e
funções, a equipe encarregada da coordenação, suporte e fiscalização,
das Provas de Conhecimentos Dissertativas do concurso público para
Delegado de Polícia Substituto, realizada em 6 de fevereiro de 2022.
Presidente da Comissão de Concurso:
Cinara Maria Moreira Liberal
MASP 3811296
Coordenador Geral:
Luiz Carlos Ferreira
MASP 2984227
Equipe:
NOME
Alcides Costa
Cinara Maria Moreira Liberal
Luiz Carlos Ferreira
Marcelo Carvalho Ferreira
Adriana Ferreira Pereira
Adriano Ricardo de Mattos Soares
Agueda Bueno Nascimento Homem
Aldair de Faria Vila Real
Alessandro Pereira Costa
Alex Dalton de Souza
Alex Sandro Cecilio Pimenta
Alexander Richard Recieri
Alexandre Cesar Braga
Alexandre França Campbell Penna
Aloisio Antonio Pereira Rodrigues
Aloisio Daniel Fagundes
Amanda Machado Celestino
Ana Luisa Ribeiro Leite
Ana Paula Lamego Balbino
Ana Paula Rodrigues de Oliveira
Anderson Resende Kopke
André Luis Medeiros Pinto
Andrey Rafael de Oliveira
Antonio Junio Dutra Prado
Ariadne Elloise Coelho
Braulio Vinicius Emigdio Drumond Soares
Breno Soares Magalhães
Bruno Carmo Freire
Caio D Angelis de Carvalho Goncalves
Camila Ramos Cobucci
Carla Conceicao Pereira Amorim
Carlos Eduardo Vieira Nunes
Carlos Fillipe Azevedo Gama
Celso Bitar Junior
Chearlys Demetrius Vieira
Cinara da Rocha e Santos Lima
Claudia Adriane Nacif Goncalves
Clayton Gil de Castro
Clayton Ricardo da Silva
Cristian Magno Barbosa
Cristiana Pereira Gambassi Angelini
Cristiane Aparecida Floriano de Oliveira
Cristiane Gaspari
Cristiano Ribeiro do Nascimento
Daniel Couto e Gama
Daniela Guimarães de Lima Bastos
Danielle Duraes Altaf Silva
Demetrius Souza Homem
Denise Helena Germano de Lacerda
Diego Almeida Lopes Mendonca
Diego Fabiano Alves
Diego Monteiro de Barros Colen
Eduardo Hilbert Martins
Elyenni Celida da Silva
Emerson Crispim de Morais
Erica Alvarenga de Rezende Bastos
Erivelton Siqueira Fernandes
Evania Cristina de Souza
Everton Flaviano Pinto Andrade
Fábio Lopes dos Reis
Fabiola Alessandra Batista de Oliveira
Felipe Amorim de Almeida
Felipe Costa Marques de Freitas
Felipe Moraes Forjaz de Lacerda
Fernanda Caroline Damázio Santos
Fernanda Teixeira Castanha
Fernando Dias da Silva
Flavio Vinicius Martins de Castro
Francismar Rodrigues da Cruz
Gabriela Padua Salomao Hannux
Getúlio Rômulo Elias
Giovani Antônio de Carvalho
Giovanni Amormino da Silva
Gislaine de Oliveira Rios Xavier
Gladis Machado Malacarne
Guilherme Cardoso Vasconcelos
Guilherme da Costa Oliveira Santos
Guilherme Guimarães Catão
Guilherme Melgaco de Alencar Arraes
Guilherme Queiroz Conrado
Henrique Cesar Falleiros
Horivelton Cabral Ribeiro
Iara Franca Camargos
Ilda Martins Silva
Irene Angelica Franco e Silva Leroy
Isabella Franca Oliveira
Isabella Tassia Reis Santos Antunes
Italo Ricardo Goncalves da Silva
Jean Valter de Freitas Amorim
Joaquim Francisco Neto e Silva
Joaquim Guimarães Pereira Neto
Joel dos Santos
Jorge Luiz de Barros Vargas
Juliana Califf de Matos
Juliana Cristina Silva
MASP
2944742
3811296
2984227
4579603
13302187
12377511
8840084
3422888
11742012
14792626
10989424
4584009
11884087
3444841
14318695
11450939
13323878
14145320
13330212
14789531
12372256
14137236
11875333
5465943
13305099
12429874
14585244
12560504
12568671
14121453
13322359
13329479
12297065
13165725
3422961
11884772
3475118
11114972
11131562
14948046
13312277
11882636
13329586
14144414
13309778
12554226
11450368
6680524
3688264
11889243
13308382
13755772
13322441
10766038
12379145
11450772
12338984
12375788
12421152
12558243
13306089
12559894
11450996
13308432
11891454
13518998
6681332
13329735
11091402
14789846
11502689
2945731
3492451
11450954
14122824
11740875
13305040
13311998
12417457
11741139
11451168
2759785
12378782
13591284
4579264
12378634
12562153
12417176
13652508
3860400
6679898
2976074
2983880
13329750
13562566
Júnia Dayrell de Moura Cordeiro Cunha
Kamila Santos Florêncio
Karla Silveira Marques Hermont
Kleyverson Rezende
Lara Tatiana Figueiredo Andrade Maia
Larissa Mascotte Carvalhaes
Larissa Nunes Mayerhofer Lima
Leandro Alves Santos
Leonardo Dias Borges da Mota
Leticia Baptista Gamboge Reis
Ligia Barbieri Mantovani
Lílian Alves de Carvalho
Liliane Rodrigues Silva
Livia Milagres Lopes Siqueira Gomes
Lucas Gonçalves Santa Rita
Lucas Oliveira Coutinho Ferreira de Souza
Lucas Paulo da Silva Jorge
Luciana Soares Liborio
Lucilaine Malagoli Torres de Paula
Lucimeire Realina Nunes
Luis Cláudio Vasconcelos de Sousa
Magna de Oliveira
Marcelle Moreira Bacellar Nunes
Marcelo Oliva Galizzi
Marco Aurélio de Oliveira Resende
Marcos Antônio Gonçalves
Marcos Tadeu de Brito Brandao
Marcus Vinicius Silva Rios
Margareth Suzana Travessoni Gomes
Maria Alice Faria
Maria Raimunda Lopes de Carvalho
Mateus Fortini Quintao
Michelle Bruna de Souza Martins Caetano
Moises Abud Neto
Monica Perpetua Carlos
Morjana de Lima Carvalho
Natalia Cristina Borba Silva
Nayara Tasende Oliveirade Paula
Otávio Ciszmar Duarte
Paloma Boson Kairala
Paulo Cesar do Carmo
Paulo Claudino Avelar Junior
Pedro Ribeiro de Oliveira Sousa
Priscila Jenier Veloso
Rafael Alexandre de Faria
Rafael Gomes Assis de Souza
Rafael Gonçalves Oliveira
Rafael Junio Luna de Freitas
Rafael Leandro Chaves da Silva
Rafael Santos Duraes
Raphaela Melo Rigueira Caldeira
Raquel Aparecida Santiago Mendes
Renata Lopes Xavier
Renata Ribeiro Fagundes
Renata Rodrigues de Oliveira Batista
Rita de Cassia Januzzi
Roberto Alves Barbosa Junior
Roberto Robini
Roberto Silva Couto
Robson Silva de Aguiar
Rodolfo Rabelo Alves
Rodrigo Henrique Santos
Rodrigo Otavio Gomes Fagundes
Rodrigo Rocha dos Santos
Romulo Guimaraes Dias
Ronaldo Gleysson Almeida Simplicio
Shirlei Barboza Caldeira
Sidney Lagares Mendes da Silva
Sílvia Ferreira Iglesias Rêgo
Silvia Maria de Almeida Ferreira Campos
Stefhany Karoline Martins Goncalves
Tatiana Sáradha Braga
Thais Degani Dumont Coelho
Thiago Araujo dos Santos Costa
Thiago Aureliano da Silva
Thiago Claudio de Figueiredo Leroy
Thiago de Oliveira Souza Pacheco
Thiago Rocha Ferreira
Valdecir dos Santos Medeiros
Vinicius Augusto de Souza Dias
Vinicius Campos Freitas
Vinícius Rodrigues de Oliveira
Virgínia Almeida Salgado
Viviane de Souza Pires
Wellington Aparecido Pimenta
Wemerson Rodrigues Barbosa de Moura
Yohanna Schettino de Souza Husai
Yukari Miyata
14141402
12557997
11453883
3860756
9677873
13322508
11884632
13308341
13322557
3860418
14789804
3864170
13522016
14800841
11740610
11883857
13819065
13314711
13181920
3438470
12426482
3406105
13302252
13302781
13329644
11323268
4578258
11132610
11451945
11451531
3492899
13311055
14127120
14125470
13305768
12293882
14122881
12516290
11032315
11888898
14318661
12558086
13307160
14846158
13309737
14406276
12426789
11743119
13549258
12430773
14801500
14962963
14129548
11541042
12369807
2937076
457.862-1
2985166
14146021
12378964
11451895
9043985
13312301
13179742
10612067
3655321
14119564
4583845
14124077
14800668
14284061
13567227
13307244
13323134
14818116
12573788
12378980
11887510
5467105
13311972
13000005
14133664
11451580
14605000
14776397
4580858
13562772
4577581
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, em
Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2022.
Cinara Maria Moreira Liberal
Delegada Geral de Polícia
Diretora da Academia de Polícia Civil
Presidente da Comissão de Concurso
15 1594546 - 1
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 160, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Institui Comissão de Leilão de Veículos do 17º Departamento de
Polícia Civil de Pouso Alegre - para a prática de atos necessários à
realização de leilão público de veículos automotores removidos, retidos
ou apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados,
no prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie.
O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais
– Detran-MG, Órgão Estadual de Trânsito e integrante da estrutura
orgânica da Polícia Civil, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 22, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e
considerando que os pátios disponibilizados ao 17º Departamento
de Polícia Civil de Pouso Alegre/MG para a guarda de veículos
apreendidos, em razão de remoção, retenção ou apreensão de veículos,
por infração à legislação de trânsito, encontram-se lotados;
considerando os elevados custos na manutenção da guarda dos veículos
apreendidos;
considerando o que dispõe o artigo 328 do CTB, a Lei n° 13.160, de
25 de agosto de 2015, o Decreto Estadual n° 43.824, de 28 de junho de
2004 alterado pelo Decreto Estadual nº 44.806, de 12 de maio de 2008,
e as Resoluções – Contran n°s 179, de 07 de julho de 2005, 331, de 14
de agosto de 2009, que regulamentam e uniformizam a venda, em leilão
público, dos veículos automotores apreendidos e não reclamados pelos
proprietários, no decurso de 60 (sessenta) dias;
considerando a solicitação firmada pelo Chefe do 17º Departamento
de Polícia Civil da cidade de Pouso Alegre/MG, contida no ofício nº
74/2022, SEI nº 1510.01.0023524/2022-86, de 02/02/2022;
Resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Leilão de Veículos removidos, retidos
ou apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados,
no prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie, para a
efetivação da hasta pública de automotores recolhidos a depósito no
17º Departamento de Polícia Civil de Pouso Alegre, conforme previsto
no § único, do art. 6º, do Decreto Estadual n° 43824, de 28 de junho de
2004, presidida pelo Bel. Denirval Campos da Cruz, masp. 457.899-3
e composta pelos membros: Samuel Reis da Silva, masp. 1.060.918-8 e
Gislene de Cassia Fonseca, masp. 1.412.916-7.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Portaria nº 1.250, de 16 de junho de 2020.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 162, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de
identificação veicular, e dá outras providências.
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais –
DETRAN-MG, enquanto dirigente máximo do órgão executivo
estadual de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil
do Estado de Minas Gerais,no uso da atribuição que lhe conferem o art.
22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o art. 37 da Lei
Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e tendo em vista o
disposto na Resolução Contran nº 466, de 11 de dezembro de 2013,
Considerando o disposto no inciso III do caput do art. 22 da Lei Federal
nº 9.503, de 1997, que diz que compete aos órgãos ou às entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de
segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, expedindo
o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação
do órgão federal competente;
Considerando o disposto na Resolução Contran nº 466, de 2013, que
estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de
identificação veicular;
Considerando que, nos termos dos arts 22 e 32 da Resolução Contran nº
466, de 2013, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento de
pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício destas
atividades;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que estabeleceu o credenciamento como forma de
procedimento auxiliar nas contratações feitas pela Administração
Pública, especialmente quando a seleção do contratado está a cargo do
beneficiário direto da prestação do serviço;
Considerando o disposto no art. 311 do Decreto-lei Federal nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal;
Considerando o disposto no art. 37 da Lei Complementar nº 129, de
2013;
Considerando o Plano Diretor de Modernização da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, ano 2020, que propôs em seu eixo referente
à estrutura organizacional a terceirização de atividades delegáveis
ao mercado, como forma de ampliar a força de trabalho no campo
da investigação criminal através da retirada de policiais civis destas
atividades, que são meramente administrativas e instrumentais;
Considerando que, o ato de credenciamento, conforme estabelece a
Resolução Contran nº 466, de 2013, não transfere às pessoas jurídicas
credenciadas a representação da Administração Pública, mas, tão
somente, a habilitação técnica e instrumental, para exercer a atividade
para a qual foi credenciado, não configurando, portanto, em delegação
a terceiros do poder de polícia administrativa;
Considerando a importância da vistoria de identificação veicular
como instrumento para a redução dos índices de acidentalidade e de
morbimortalidade do trânsito e para inibição de práticas criminosas
envolvendo veículos;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias
de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformizados em
todo o Estado;
Considerando que a pluralidade dos prestadores de serviços desta
atividade é indispensável para a adequada satisfação do interesse
coletivo e do interesse público;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva,
transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar
tenham igual oportunidade,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta portaria estabelece procedimentos para o exercício da
atividade de vistoria de identificação veicular quando realizada por
Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, pessoa jurídica credenciada
pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, para a
prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.
§ 1º – Para fins do disposto no caput a atividade de vistoria de identificação
veicular consiste em atividade material e acessória de identificação do
veículo, de caráter técnico, sob a supervisão do Detran-MG, que não
implica o exercício de poder de polícia administrativa.
§ 2º – O Detran-MG poderá, excepcionalmente, caso necessário,
exercer diretamente a atividade de vistoria de identificação veicular.
§ 3º – O disposto nesta portaria não se aplica à inspeção veicular, que
consiste na verificação das condições de controle de emissão de gases
poluentes e de ruído avaliados, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran para os itens de
segurança e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama para
emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 2º – A vistoria de identificação veicular tem como objetivo
possibilitar a verificação:
I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II – a legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estão
funcionais;
IV – se as características originais dos veículos e seus agregados foram
modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada,
regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de
trânsito.
§ 1º – Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código
de Trânsito Brasileiro – CTB, resoluções do Contran e portarias da
Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran.
§ 2º – É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em
veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.
§ 3º – Para fins dos procedimentos relacionados à classificação de danos
correspondente a veículos sinistrados, será exigida a vistoria detalhada
com o preenchimento do Relatório de Avarias, nos termos da Resolução
Contran nº 810, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 3º – Compete à ECV:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nas resoluções, normas
e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;
II – atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à
contratação;
III – cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de
identificação veicular;
IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de
identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus
empregados;
V – manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal,
nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados
da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;
VI – comunicar previamente ao Detran-MG qualquer alteração,
modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da
atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos
seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de
falência;
VII – informar ao Detran-MG as falhas constatadas na emissão dos
laudos de vistoria de identificação veicular;
VIII – responder civil e criminalmente por prejuízos causados em
decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de
vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de
dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da
apólice de seguro de que trata a Resolução Contran nº 466, de 2013;
Minas Gerais
IX – comunicar imediatamente ao delegado de polícia da circunscrição
quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou
irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal;
X – comprovar, anualmente, perante o Detran-MG, o cumprimento dos
requisitos de habilitação fixados nesta norma.
§ 1º – O serviço adequado previsto no inciso I corresponde àquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.
§ 2º – A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a
melhoria e expansão do serviço.
Art. 4º – A vistoria de identificação veicular, realizada em meio
eletrônico, deverá ocorrer por ocasião da transferência de propriedade
ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do
veículo e será indispensável para a prestação de serviço que importe na
emissão do Certificado de Registro do Veículo – CRV, exceto nos casos
previstos no Decreto nº 45.929, de 15 de março de 2012, observados os
termos desta portaria.
Parágrafo único – O laudo de vistoria deverá apresentar fotografias
nítidas dos caracteres e sinais identificadores do veículo.
Art. 5º – Será obrigatória a verificação da autenticidade e originalidade
da gravação da numeração do motor instalado no veículo vistoriado, em
todos os casos que envolvam a emissão de CRV.
Parágrafo único – Nos casos em que se verificar a divergência na
numeração dos sinais de identificação do veículo vistoriado e de
seus agregados, a vistoria deverá ser aprovada com a ressalva de que
o veículo deverá ser apresentado ao órgão executivo de trânsito de
abrangência da ECV para regularização.
Art. 6º – A vistoria de identificação veicular realizada terá validade de
30 (trinta) dias a contar de sua aprovação, após esse prazo deverá ser
renovada.
Art. 7º – Sendo o veículo reprovado no ato da vistoria será o responsável
notificado dos motivos da reprovação e orientado a providenciar, o
quanto antes possível, a regularização do veículo e sua apresentação
para nova vistoria.
Art. 8º – Se no ato da vistoria de identificação veicular for constatada
fundada suspeita de que o veículo seja de procedência ilícita, ou que
quaisquer de suas partes ou componentes possuam peças, materiais
ou quaisquer objetos de origem irregular, o vistoriador deve acionar
imediatamente o delegado de polícia competente.
Art. 9º – A vistoria fora das dependências da ECV – Vistoria Móvel –
será realizada nos termos dos arts. 3º-A e 3º-B da Resolução Contran
nº 466, de 2013.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. – O credenciamento para os serviços de vistoria veicular poderá
ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, que
preencha as condições previstas em portaria do Detran-MG, podendo
ser credenciada para a realização de vistorias nas modalidades fixa e
móvel.
§ 1º – A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á a execução de atividades
instrumentais e técnicas, cujo produto é o laudo de vistoria veicular, que
poderá ser aceito ou recusado pela Circunscrição Regional de Trânsito
– Ciretran ou Detran-MG no exercício de suas competências.
§ 2º – É vedado o credenciamento de pessoas jurídicas para a realização
unicamente de vistoria na modalidade móvel.
§ 3º – É vedada à pessoa jurídica credenciada a utilização do nome,
logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do Detran-MG,
exceto em sua placa de identificação conforme modelo definido pelo
Detran-MG.
Art. 11. – A pessoa jurídica credenciada poderá oferecer seus serviços
aos usuários na modalidade fixa independente do município de registro
do veículo, e, na modalidade móvel, somente àqueles cujos veículos
estejam registrados ou venham a ser registrados em município que
pertença à Ciretran onde estiver estabelecido.
§ 1º – O Detran-MG poderá, a seu critério, estender, precariamente,
o âmbito de atuação da pessoa jurídica credenciada para município
ou região de determinada Ciretran na qual não haja pessoa jurídica
credenciada.
§ 2º – A extensão da área de atuação perderá efeito 30 (trinta) dias após
o credenciamento de uma pessoa jurídica para o município ou região
de que trata o § 1º.
Art. 12. – O credenciamento consiste na autorização para que empresas
realizem vistorias de identificação veicular, desempenhando suas
atividades no âmbito da circunscrição do Detran-MG, vedada qualquer
forma de intermediação ou terceirização das atividades.
Art. 13. – A ECV deverá ter como atividade exclusiva a realização de
vistorias de identificação veicular.
Art. 14. – O credenciamento de que trata esta portaria terá vigência
de um ano e poderá ser renovado sucessivamente por igual período,
a critério do Detran-MG, desde que preenchidos os requisitos já
estabelecidos para o credenciamento.
Parágrafo único – O Detran-MG fiscalizará as credenciadas, sempre
que se fizer necessário, podendo para tanto ter acesso a todas as
dependências físicas, independentemente de prévio aviso ou ordem
judicial, assim como a documentos, procedimentos, sistemas e
equipamentos, sob pena de sanção administrativa, e procederá à
apuração de irregularidades ou denúncias.
Seção II
Dos Requisitos para Habilitação no Credenciamento do
Exercício dos Serviços de Vistoria de Identificação Veicular
Art. 15. – Para a habilitação no credenciamento exigir-se-á da pessoa
jurídica de direito privado, documentação relativa a:
I – a habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do
objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular,
excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem
à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização
para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a
atividade assim o exigir;
II – a regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal,
se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE;
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do
Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto–lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data
do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de
prova da competência expedida por cartório distribuidor;
III – a qualificação técnica:
a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente,
vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado
ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de
identificação veicular, regulamentado pelo Senatran;
b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em
vigor, expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do
Distrito Federal;
c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento
ao consumidor;
d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada
no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o
prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de
identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura
de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;
e) comprovante de quitação do seguro contratado;
f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de
identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente
e cópia do contrato social vigente;
g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam
comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de
identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa
jurídica;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220215225946016.