TJMG 25/05/2022 - Pág. 37 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 25 de Maio de 2022 – 37
Minas Gerais Diário do Executivo
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º desta Resolução)
REGIONAL
CAXAMBU
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
SERVIDOR
ANA MARIA LOPES LEO
SHIRLEY DIAS DINIZ DE FREITAS
SHIRLEY DIAS DINIZ DE FREITAS
MASP
ADM
CARREIRA
1401892
5965843
5965843
2
1
2
PEB
EEB
PEB
SITUAÇÃO EM 29.03.2012
NÍVEL
GRAU
T2
A
I
A
I
A
SITUAÇÃO EM 01.01.2015
NÍVEL
GRAU
T2
F
I
D
I
B
ANEXO IV
(a que se refere o art. 4º desta Resolução)
REGIONAL
ALMENARA
SERVIDOR
MARIA AUXILIADORA SANTOS CERQUEIRA
MASP
ADM
CARREIRA
1414291
2
ATB
SITUAÇÃO EM 29.03.2012
NIVEL
GRAU
III
E
SITUAÇÃO EM 01.01.2013
NIVEL
GRAU
III
F
SITUAÇÃO EM 01.01.2014
NIVEL
GRAU
III
F
SITUAÇÃO EM 01.01.2015
NIVEL
GRAU
III
F
SITUAÇÃO EM 01.01.2012
SITUAÇÃO EM 01.01.2013
SITUAÇÃO EM 01.01.2014
SITUAÇÃO EM 01.01.2015
NIVEL
GRAU
NIVEL
GRAU
NIVEL
GRAU
NIVEL
I
P
I
P
I
P
I
ANEXO V
(a que se refere o art. 5º desta Resolução)
REGIONAL
ALMENARA
SERVIDOR
MARIA AUXILIADORA SANTOS CERQUEIRA
MASP
ADM
CARREIRA
1414291
1
ATB
GRAU
P
24 1638699 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.574, DE 17 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º -Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º -Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção da servidora do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificada no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção, conforme indicado nas tabelas constantes do ANEXO II.
Art. 3º -Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º -Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º -Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO V desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento
previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º -Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio, na forma prevista na Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, identificada no ANEXO VI desta Resolução, que tenha se aposentado
por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, previstos no artigo 1° da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, formalizado para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda
à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012.
Parágrafo único – A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 7º -Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, na forma do Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 8º -Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 9º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 17 de maiode 2022.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretáriade Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE
Servidor
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
DIAMANTINA
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
PIRAPORA
PIRAPORA
PIRAPORA
PIRAPORA
PIRAPORA
SAO JOAO DEL REI
SAO JOAO DEL REI
SETE LAGOAS
TEOFILO OTONI
UBERLANDIA
ANA LUCIA DA CUNHA QUINTAO
DAVID MAGNO DE CARVALHO
DIENE APARECIDA HENRIQUES COSTA AVELAR TEIXEIRA
ELOISA HELENA DE PAIVA BRAGA E SILVA
GERALDA MAGELA DOS REIS GONCALVES
LUCIA MARIA DA PAIXAO PEREIRA
RIVANI CLARA MILAGRES PEIXOTO
SANDRA FERREIRA CARVALHO
VANDA ITELVINA DE ALMEIDA
GERALDA RAMOS CAMARGO
MARIA CHRISTINA SENRA EMIDIO TOLEDO
MARIA DE FATIMA BITTENCOURT
MARIA DE FATIMA COSTA
MARIA DE FATIMA JULIO DA SILVA
MARIA DE LOURDES SOARES SAFAR
NOCY MENEZES
RAIMUNDA ALVES BATISTA FILHA
RITA DE CASSIA ALVES DINIZ GARCIA
ROBSON LUCIO BRUNO
ROGERIO ALVES MATIAS
SIMONE FERNANDES DE ASSIS
SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA
AWDREY DORASIO DE SOUZA OLIVEIRA
CIRENE DOS REIS MOURA DE OLIVEIRA
IONE CALDEIRA BRANT DE MELO
LUCIA CORREA DE OLIVEIRA
MARIA ALICE PEREIRA ROCHA
ARRYSON MAGALHAES ZENITH
MARIA ESTELA VELOSO MORAIS AMARAL
MARIA HELENA REIS
ANA FERRAZ BARBOSA DE SOUZA
IOZAINO JOSE CARNEIRO
SRE
Servidor
CONSELHEIRO LAFAIETE
SANDRA FERREIRA CARVALHO
Masp - DV Adm. Carreira
3362985
1
PEB
Masp - DV
Adm.
Carreira
5382551
5404645
8088460
8253221
3347267
3287463
8270373
3362985
3288214
8548042
8203457
3776648
8486433
5592878
8143216
8258469
8736159
3758679
8304800
9804337
5595772
5435888
8929432
3314333
2980126
2497386
3237575
9761560
6093264
1006337
3267135
3016763
2
2
1
1
1
1
2
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
2
2
1
2
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
D
II
H
II
E
I
C
II
J
II
H
II
H
II
B
I
B
II
A
II
D
I
A
II
A
I
C
II
C
II
A
II
I
II
C
II
A
II
A
I
A
II
A
I
E
II
C
II
O
I
A
I
E
I
A
I
A
II
A
I
C
II
L
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
RETORNO ao POSICIONAMENTO ANTERIOR - Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
B
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
I
A
II
I
II
C
I
E
II
L
II
G
II
F
II
D
I
D
II
B
II
E
I
B
II
D
I
D
II
F
I
A
II
L
II
D
II
B
I
A
I
E
I
C
I
B
I
H
II
P
II
A
I
D
II
A
II
A
II
B
I
G
II
J
RETORNO ao POSICIONAMENTO RETIFICADO - Regime SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
II
D
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3º desta Resolução)
SRE
Servidor
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
DIAMANTINA
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
PIRAPORA
PIRAPORA
PIRAPORA
SAO JOAO DEL REI
SAO JOAO DEL REI
UBERLANDIA
ANA LUCIA DA CUNHA QUINTAO
DAVID MAGNO DE CARVALHO
DIENE APARECIDA HENRIQUES COSTA AVELAR TEIXEIRA
ELOISA HELENA DE PAIVA BRAGA E SILVA
GERALDA MAGELA DOS REIS GONCALVES
LUCIA MARIA DA PAIXAO PEREIRA
RIVANI CLARA MILAGRES PEIXOTO
VANDA ITELVINA DE ALMEIDA
GERALDA RAMOS CAMARGO
MARIA CHRISTINA SENRA EMIDIO TOLEDO
MARIA DE FATIMA BITTENCOURT
MARIA DE FATIMA COSTA
MARIA DE FATIMA JULIO DA SILVA
MARIA DE LOURDES SOARES SAFAR
NOCY MENEZES
RITA DE CASSIA ALVES DINIZ GARCIA
ROBSON LUCIO BRUNO
SIMONE FERNANDES DE ASSIS
CIRENE DOS REIS MOURA DE OLIVEIRA
IONE CALDEIRA BRANT DE MELO
MARIA ALICE PEREIRA ROCHA
ARRYSON MAGALHAES ZENITH
MARIA ESTELA VELOSO MORAIS AMARAL
IOZAINO JOSE CARNEIRO
Masp - DV
Adm.
Carreira
5382551
5404645
8088460
8253221
3347267
3287463
8270373
3288214
8548042
8203457
3776648
8486433
5592878
8143216
8258469
3758679
8304800
5595772
3314333
2980126
3237575
9761560
6093264
3016763
2
2
1
1
1
1
2
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
2
1
2
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
POSICIONAMENTO ANTERIOR
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
I
D
II
H
II
E
I
C
II
J
II
H
II
H
I
F
II
A
II
D
I
A
II
A
I
C
II
C
I
C
II
C
II
A
I
D
I
F
II
O
I
E
I
A
I
A
II
L
POSICIONAMENTO REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
I
A
II
I
II
C
I
E
II
L
II
G
II
F
I
D
II
B
II
E
I
B
II
D
I
D
II
F
I
A
II
D
II
B
I
E
I
H
II
P
I
D
II
A
II
A
II
J
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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