TJMS 06/04/2016 - Pág. 435 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3550
435
fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link
para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento
do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,35,
Processo 0801279-27.2014.8.12.0021 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel
Reqte: Degraus Três Lagoas Máquinas e Equipamentos Para Construção Civil Ltda - EPP - Reqdo: Pride Soluções em
Montagens Industriais Ltda
ADV: MARTA DANIELE FAZAN (OAB 247799/SP)
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES (OAB 302478/SP)
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido às fls. 184.Decorrido o prazo sem
manifestação, intime a parte Requerente pela via postal e pelo diário, para que em 05 (cinco) dias, promova o desenvolvimento
do feito, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, inc. III, § 1º do NCPC).Intime. Cumpra-se.
Processo 0801282-11.2016.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) - Reqdo: Anderson Garcia da Silva
Pereira
ADV: RODOLFO BARBOSA DA COSTA (OAB 244022/SP)
ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Vistos, etc.(I) - Das taxas referentes ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMPConsta na certidão de fls. 23 que não
foi juntado comprovante de recolhimento das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP (Inciso I, do art.
1º da L.C. nº 179, de 17 dezembro de 2013, e Lei Estadual nº 4.633, de 24 de dezembro de 2014). Intime a parte Requerente
para que recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores referentes às taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao
FEADMP (Inciso I, do art. 1º da L.C. nº 179, de 17 dezembro de 2013, e Lei Estadual nº 4.633, de 24 de dezembro de 2014).
OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada
fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link
para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento
do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,35,
Processo 0801283-93.2016.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) - Reqda: Beatriz dos Santos Gomes
ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
ADV: RODOLFO BARBOSA DA COSTA (OAB 244022/SP)
Vistos, etc.(I) - Das taxas referentes ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMPConsta na certidão de fls. 23 que não
foi juntado comprovante de recolhimento das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP (Inciso I, do art.
1º da L.C. nº 179, de 17 dezembro de 2013, e Lei Estadual nº 4.633, de 24 de dezembro de 2014). Intime a parte Requerente
para que recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores referentes às taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao
FEADMP (Inciso I, do art. 1º da L.C. nº 179, de 17 dezembro de 2013, e Lei Estadual nº 4.633, de 24 de dezembro de 2014).
OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada
fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link
para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento
do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,35,
Processo 0801488-42.2013.8.12.0114 (apensado ao processo 0805247-02.2013.8.12) - Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória
Exeqte: FLAVIO GABRIEL DA SILVA
ADV: NIVALDO DA COSTA MOREIRA (OAB 10595/MS)
Intimação da parte autora do teor da R. Decisão de fls. 161, bem como para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento
de 03 diligências de oficial de justiça no valor de R$ 45,24 cada, cuja guia deve ser emitida no site do TJMS, nos links serviços/
custa de 1º grau/diligências de oficial de justiça, sendo vedado o recolhimento de outra forma e/ou conta.
Processo 0801595-06.2015.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Reqte: Gilson da Silva Lima - Exeqte: Geilson da silva lima - Exectdo: Companhia de Seguro Aliança do Brasil
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 16644A/MS)
ADV: GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
ADV: MANOEL ZEFERINO DE MAGALHÃES NETO (OAB 14971B/MS)
Intime as partes, apenas para conhecimento do retorno dos presentes autos.Havendo condenação pecuniária, poderá a
parte interessada promover o respectivo cumprimento de sentença nos próprios autos (art. 102 do Provimento nº. 01/03, com
redação alterada pelo Provimento n. 95, de 4.11.2013 DJMS, de 6.11.2013.).Intime a Requerida para o pagamento das custas
processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso não recolhidas no prazo de 10 dias, inscreva em dívida ativa e
arquive.Em seguida, caso nada seja solicitado, arquive os presentes autos.Intime. Cumpra-se.
Processo 0801660-98.2015.8.12.0021 (apensado ao processo 0803161-87.2015.8.12) - Execução de Título Extrajudicial Duplicata
Exeqte: Guimmy Industrial Ltda. - Exectdo: Consórcio UFN III - Galvão Engenharia S/A - Sinopec Petroleum do Brasil Ltda.
ADV: ANDRÉ MILTON DENYS PEREIRA (OAB 14913A/MS)
ADV: FLAVIO GALDINO (OAB 256441A/SP)
ADV: FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO (OAB 14914A/MS)
ADV: RONALDO TOVANI (OAB 62100/SP)
ADV: CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB 304882/SP)
Guimmy Industrial Ltda, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de
Consórcio UFN III, Galvão Engenharia S/A e Sinopec Petroleum do Brasil LTDA.Analisando os documentos de fls. 276/337 temse que o Plano de Recuperação Judicial da Executada Galvão Engenharia S. A. fora homologado no Juízo próprio e o crédito da
Exequente encontra-se habilitado no plano de recuperação apresentado pela Executada (fls. 277/286 e 305 - R$ 62.623,58).Por
força do disposto no artigo 59 da Lei 11.101/2005 a aprovação do plano acarreta a novação das dívidas sujeitas à recuperação.
Assim, houve realmente novação e o crédito deve ser cobrado na ação de recuperação judicial, bem como eventual crédito
remanescente deve ser objeto de habilitação de crédito a ser recebida como retardatária no juízo de recuperação judicial e
não nesta ação.Quanto aos devedores solidários, prevê o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05 que “os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”Nesse
sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:”(...) A aprovação do plano de recuperação da empresa executada, não
afeta a execução ajuizada contra os demais executados (devedores solidários) art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05).” (STJ. REsp.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.