TJMS 20/09/2016 - Pág. 13 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 20 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3660
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Apelação nº 0025419-24.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Interessado : Antônio Marcos Oliveira Wink
Apelante : Alexandre Mateus de Lima
Advogado : Alfio Leão (OAB: 14454/MS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Rodrigo Yshida Brandão
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - AFASTADA A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO - REGIME FECHADO MANTIDO SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O quantum de redução aplicado ao tráfico privilegiado
deve ser estabelecido diante das circunstâncias judicias, especialmente da natureza e da quantidade de droga apreendida
(art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, trata-se de grande quantidade de drogas, de modo que a fração mínima de 1/6 não
comporta reforma. Aliás, no caso em apreço, a incidência da minorante do tráfico eventual representa efetivo benefício ao réu,
eis que os elementos dos autos evidenciam que se trata de agente dedicado à atividades criminais, todavia, ausente recurso da
acusação impugnando esse ponto, inviável é o afastamento da causa de diminuição que, porém, deve incidir no mínimo legal.
II - Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06,
impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n.
118.533/MS). III - Possível a fixação do regime inicial fechado ao condenado ao cumprimento de pena inferior à 08 anos se as
circunstâncias judiciais mostram-se demasiadamente desabonadoras (art. 33, par. 3º, do Código Penal). IV - Descabe falar em
substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos se a pena concretamente aplicada suplanta 04 anos e a avaliação
das circunstâncias judiciais evidencia que a medida é insuficiente aos fins da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal). V
- Recurso parcialmente provido para afastar a hediondez do delito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em
parte contra o parecer, dar parcial provimento ao recurso.
Apelação nº 0027980-55.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Apelante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Eduardo José Rizkallah
Apelante : Dalto Alves Lemos
DPGE - 1ª Inst. : Igor César de Manzano Linjardi
Apelante : Diego Arruda Gomes
DPGE - 1ª Inst. : Igor César de Manzano Linjardi
Apelados : Dalto Alves Lemos e outro
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
E M E N T A - RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO
- CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENABASE - NATUREZA DESABONADORA DA DROGA - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITOS ATENDIDOS AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO - REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e
harmônico no sentido de que os réus mantinham em depósito e comercializavam as porções de cocaína apreendidas nos autos,
conforme harmônicos testemunhos de policiais secundados pela perícia em filmagem da ação delitiva, pela apreensão de drogas
e de dinheiro sem procedência lícita e pelas demais circunstâncias do flagrante. II - Constatando-se que os réus traficavam
cocaína, substância dotada de nefasto efeito à saúde do usuário, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a
valoração negativa da natureza da droga. III - Se os réus são primários e de bons antecedentes, inexistindo provas que integrem
organização criminosa e de que se dediquem, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento da
causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV - Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da
minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente
do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS). V - Sendo os réus primários, com penas estabelecidas em
patamares inferiores a 04 anos, porém com registro de circunstância judicial desabonadora (natureza da droga), possível tornase a fixação do regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal. VI - Se a valoração das circunstâncias
judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (natureza das drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44
do Código Penal. VII - Recurso parcialmente provido para reconhecer a minorante do tráfico eventual, afastar a hediondez do
delito e abrandar o regime prisional. RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ABSOLVIÇÃO - ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO
- RECURSO IMPROVIDO. I - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art.
35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente
integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso
dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única ação realizada em conjunto pelos acusados, de modo
que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente. Assim, impõe-se a manutenção
da absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II - Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, em parte contra o parecer, negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo.
Recurso Em Sentido Estrito nº 0028162-22.2005.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.