TJMS 16/02/2017 - Pág. 87 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3744
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Apelado : Nilciani Maria da Silva Barcellos
Advogado : Itamir Carlos Barcellos (OAB: 86785/SP)
Apelado : Glaucia Regina Gamarra Jesus
Advogado : Itamir Carlos Barcellos (OAB: 86785/SP)
Apelado : Maria Aparecida Gonçalves Severino
Advogado : Itamir Carlos Barcellos (OAB: 86785/SP)
Apelado : Mara Amanda Barsanaor Severino de Araújo
Advogado : Itamir Carlos Barcellos (OAB: 86785/SP)
Apelado : Silvio Aparecido de Araújo
Advogado : Itamir Carlos Barcellos (OAB: 86785/SP)
Apelado : Euripedes Barsanaor Severino Araújo Júnior
Advogado : Itamir Carlos Barcellos (OAB: 86785/SP)
Apelado : Marina Barsanaor Severino
Advogado : Itamir Carlos Barcellos (OAB: 86785/SP)
Interessado : Nelson José Marques da Costa
Interessado : Benedito Valdir Taoni
Interessado : Sebastiana Faria Guedes
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CABIMENTO
- ART. 1.238, “CAPUT’ E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - MATÉRIA RELACIONADA AO
MÉRITO - SENTENÇA QUE SE TORNA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em inovação recursal
quando a matéria tratada em recurso insere-se nos limites postos para a demanda. A existência ou não dos requisitos previstos
no art. 1.238 do Código Civil e seu parágrafo, para o reconhecimento da usucapião diz respeito ao mérito, não sendo possível
a extinção do processo, sem exame do mérito, com base em falta de interesse processual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, afastar a preliminar. Por maioria, vencido o 1º Vogal, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Apelação nº 0800588-40.2015.8.12.0033
Comarca de Eldorado - Vara Única
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante : Eliza Duarte
Advogado : Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado : Banco BMG S/A
Advogado : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125AM/S)
Advogado : Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Interessado : Banco Bradesco S.A.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS MAJORADOS - JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. É entendimento pacífico que a quantificação do dano moral deve observar os critérios de
razoabilidade, com base nas condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau
da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido
daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à
razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. Nulo o contrato,
assim também os descontos com base nele realizados, a restituição devida deverá ser atualizada com juros de mora desde cada
desconto realizado, para recompor de forma justa a perda do prejudicado. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0800928-89.2011.8.12.0011
Comarca de Coxim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354AM/S)
Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604AM/S)
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644AM/S)
Apelado : Ki Malha Confecções
Advogado : Edilson Magro (OAB: 7316B/MS)
Advogada : Cláudia Centenaro (OAB: 9283/MS)
Interessado : Calçados Amorim Industria e Comércio Ltda
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - PROTESTO
INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - VÍCIO FORMAL - OPONIBILIDADE DAS
EXCEÇÕES PESSOAIS - RECURSO REPETITIVO N.º 1.213.256/RS - ENDOSSO-TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE DO
BANCO ENDOSSATÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. Se as razões recursais atacam os pontos da decisão que estariam em confronto com as normas jurídicas, indicando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.