TJMS 09/03/2017 - Pág. 13 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 9 de março de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3756
13
Embargante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS)
Embargado : Cláudio Joner Holsbach
Advogado : Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS)
Advogado : Creunede Ramos Pereira (OAB: 11745/MS)
Embargado : Germando Francisco Bellan
Advogado : Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS)
Advogado : Creunede Ramos Pereira (OAB: 11745/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE UTILIZOU DE
PRECEDENTE ATUAL DO STJ PARA AFASTAR A TESE DEFENDIDA PELA PARTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO §4º DO ART. 20 DO CPC - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS
REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro
material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir
matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos. Verificado que o acórdão embargado foi prolatado
com base em decisão atual do Superior Tribunal de Justiça, proferida, inclusive, posteriormente ao precedente invocado pelo
embargante, não há falar em omissão no julgado com base no art. 489, §1º, VI do NCPC, porquanto demonstrada a superação
da decisão defendida pela parte. Comprovado que acórdão, ao fixar os honorários de sucumbência, observou o §4º do art. 20 do
CPC, e atendeu ao disposto nas alienas do §3° do mesmo artigo, não há falar em sua reforma. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar os embargos.
Remessa Necessária nº 0812403-96.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Juízo Recorr. : Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Recorrido : Maria de Lourdes Machado
Advogada : Izabel Cristina dos Santos Peres (OAB: 11342/MS)
Advogado : Geraldo Escobar Pinheiro (OAB: 2201/MS)
Recorrido : Município de Campo Grande
Interessado : Secretário(a) de Educação do Município de Campo Grande
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO QUE REVOGA AS AULAS COMPLEMENTARES
DA IMPETRANTE - REQUISITOS PARA A FUNÇÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença proferida em mandado de segurança, quando os documentos colacionados nos autos comprovam
que a impetrante possui a habilitação necessária para ministrar aulas nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental 1º ao 5º ano, o
que é reforçado pelo fato de já ser professora concursada da rede municipal, onde ministra aula no período vespertino para o
2º ano do ensino fundamental. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com o parecer.
Embargos de Declaração nº 0821845-86.2016.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Embargante : Solange de Souza e Silva Andreotti
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Sandra Mara Martins dos Santos
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Norilene Aparecida Oliveira da Silva
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Nancy Alvaro Nunes
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Lucimeire dos Santos Honhenwerger Barros
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Joana Darc Nunes dos Santos
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Aparecida Queiroz Zacarias Silva
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Solene Cassal Lopes Cardoso
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Kátia Adriane Cruz dos Santos
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Olinda Márcia de Souza Brito
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Eliane Romero Soares Manguera
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Simone Aparecida Dias Barbosa
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Luciene de Souza Silva
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante : Sara Rodrigues
Advogado : Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.