TJMS 10/04/2018 - Pág. 100 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4004
100
aplicada. Foi considerada desfavorável ao réu apenas a moduladora dos antecedentes criminais, os quais devem ser mantidos,
porquanto, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais, há em desfavor do apelante diversas condenações
definitivas anteriores. VI - Agravante da reincidência mantida, pois diante da existência de diversas condenações definitivas,
uma delas é servível para configurar os antecedentes e as demais como agravante, sem incorrer em bis in idem. Precedente da
Corte Superior. VII - Mantido o regime prisional no fechado para o delito de roubo e o semiaberto para os delitos de corrupção
de menores e falsa identidade, nos termos da sentença de primeiro grau, uma vez que se trata de réu reincidente e portador de
maus antecedentes, a teor do art. 33, §§ 1º e 3º do CP. COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D à O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0002408-15.2010.8.12.0030
Comarca de Bataguassu - 1ª Vara
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante : Marcelo Serra Lira
Advogado : Carlos Eduardo de Souza Xavier (OAB: 11398/MS)
Apelante : Vinicius Gregorio Lira
Advogado : Everton Faleiro Padua (OAB: 10757AM/S)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Wilson Canci Junior
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - ART.
155, § 4º, IV, CP - ABIGEATO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE AUTORIA - ATIPICIDADE - ESCUSA
LEGAL ABSOLUTÓRIA POR DESCENDÊNCIA - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS - CONCURSO DE AGENTES
CONFIGURADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES AFASTADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CARACTERIZADA - AGRAVANTE DA VÍTIMA SENIL VERIFICADA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR INAPLICÁVEL
- PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER. 1.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, corroborando a confissão dos acusados, em harmonia
aos depoimentos das testemunhas e da vítima, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição
por insuficiência de provas, pois indene a materialidade e, sobretudo, a autoria imputadas aos réus, relativamente ao crime
tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2. A responsabilidade por determinados atos do iter criminis que culminou na
consumação do abigeato, não implica em atipicidade em relação a um dos acusados, pois ambos agentes participaram, com
unidade de desígnios, da empreitada criminosa, praticando, portanto, o verbo nuclear subtrair concernente à norma penal
incriminadora violada, situação fática que se subsome ao furto qualificado. 3. Conquanto o agente seja descendente da vítima,
não se aplica a escusa absolutória do art. 181 se o crime patrimonial é cometido contra vítima com idade igual ou superior a 60
anos, consoante determina a exceção estampada no art. 183, III, do CP, cuja mens legis objetiva resguardar direitos da pessoa
idosa. 4. Verifica-se a presença da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP) no caso em que os agentes, ao
perpetrarem o abigeato, tinham ciência de que estavam praticando fato típico e antijurídico conjuntamente, restando patente
a presença do liame subjetivo, o vínculo de natureza psicológica, o concurso de vontades, a unidade de desígnios que unem
suas condutas dotadas de consciência e voluntariedade dirigidas à finalidade delitiva, o que, inclusive, impede a desqualificação
para furto simples. 5. A participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) é reservada às hipóteses em que o agente presta
mínimo e periférico auxílio à perpetração da infração penal, o que não aplica em favor do acusado que atua efetivamente para
obtenção do resultado ilícito, carregando e transportando mais de 100 quilos da carne do animal abatido, responsabilizandose, juntamente ao coautor, por importante divisão de tarefas para consumação do abigeato. 6. Configura-se a agravante do
art. 61, II, h, do Código Penal se o réu, ciente da condição etária da vítima, aproveita-se de tal facilidade para cometimento da
infração penal, notadamente porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a agravante em questão é
de natureza objetiva. 7. Inaplicável o arrependimento posterior (art. 16, CP) na hipótese em que a reparação de danos causados
à vítima não ocorreu antes do recebimento da denúncia, mas no curso da ação penal. 8. É assente na jurisprudência que, se o
julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de
dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, negar provimento aos recursos.
Apelação nº 0002474-43.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Juiz Emerson Cafure
Apelante : Gerson Ronaldo Espindola Melo
DPGE - 1ª Inst. : Rodrigo Oliveira Alvarez (OAB: 10521BM/S)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Renzo Siufi (OAB: 5961/MS)
Apelada : Ana Paula Ornelas Camargo
DPGE - 1ª Inst. : Thaís Dominato Silva Teixeira
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL - REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC - RECURSO
NÃO PROVIDO. É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória
a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser
presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática da infração penal, como ocorreu no caso. Precedente do STJ.
Com o parecer, recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.