TJMS 17/05/2018 - Pág. 218 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 17 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4029
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Recurso Em Sentido Estrito nº 0016628-03.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Recorrente : Luiz Alberto Pinheiro
Advogado : Gildásio Gomes de Almeida (OAB: 7200/MS)
Advogado : Jacqueline M. de Almeida (OAB: 18348/MS)
Recorrente : Silvio Pinheiro da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Ronald Calixto Nunes
Recorrido : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Lívia Carala Guadanhim Bariani
Contudo, o fato deste Desembargador ter atuado como Relator designado por ocasião do primeiro julgamento e de ter
deliberado sobre a controvérsia suscitada pelo Juízo de primeiro grau, relacionada à forma cumprimento do Acórdão, não
torna prevento para o julgamento dos recursos defensivos apresentados, em virtude de o Desembargador Ruy Celso Barbosa
Florense já ter participado, na condição de Relator originário, do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 001662803.2013.8.12.0001 (1), em decorrência da distribuição ocorrida primeiramente, por vinculação em 19/06/2015, em decorrência
do Habeas Corpus n.º 4003933-49.2013.8.12.0000 em 24/06/2015 (fl. 501). Isto porque conforme consta no art. 161, V do
RITJMS, relata que “Será juiz certo: (...) V - o relator de um processo para outros feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, conexa ou continente” e não o Relator que eventual proferiu o
voto condutor no julgamento ou tenha deliberado sobre eventual questão decorrente do Acórdão proferido. Saliento, por fim,
que, diante desse quadro, entendo que é o caso de apenas devolver ao Desembargador a quem primeiramente foi distribuído o
Recurso Em Sentido Estrito n.º 0016628-03.2013.8.12.0001 (1), para se evitar que o equívoco na distribuição destes rescursos
defensivos persista, com maior retardamento no julgamento dos mesmos. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao
Des. Ruy Celso Barbosa Florense, com urgência, considerando tratar-se de processo com réus presos. Intime-se. Cumpra-se.
Embargos de Declaração nº 0022623-31.2012.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Embargante : Carla Souza Cardoso
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargante : Gilca Souza Cardoso
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargante : José Paulo Souza Cardoso Debom
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargado : Carla Souza Cardoso
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargado : Gilca Souza Cardoso
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargado : José Paulo Souza Cardoso Debom
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargante : Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A
Advogado : Luciana Avena de Oliveira (OAB: 29421BS/C)
Advogado : Fernando Kestering Medeiros (OAB: 12526BS/C)
Embargado : Amadosan Tubos e Conexões Ltda
Advogado : Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS)
Advogado : Orcelino Severino Pereira (OAB: 6339/MS)
Embargada : Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A
Advogado : Luciana Avena de Oliveira (OAB: 29421BS/C)
Advogado : Fernando Kestering Medeiros (OAB: 12526BS/C)
Intime-se os embargados para, querendo, responderem ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o
§2º, do art. 1.023, do CPC de 2015, assim como para observância do contido nos artigos 9º e 10º do NCPC.
Apelação nº 0800094-43.2012.8.12.0014
Comarca de Maracaju - 2ª Vara
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante : Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul
Advogada : Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS)
Advogado : Rodrigo Parissi Abarno (OAB: 78664/RS)
Apelada : Juliana Sansalone Dias Bravo
Advogado : Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS)
Interessado : Associação dos Profissionais LIberias Universitários do Brasil - APLUB
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que entrou em vigor em 18/03/2016, estabeleceu significativas
mudanças tanto na atuação das partes quanto do Estado-Juiz, especialmente na condução do processo e dos recursos. Na
hipótese, em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.