TJMS 20/06/2018 - Pág. 48 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4050
48
DPGE - 1ª Inst. : Antonio César Bauermeister de Araujo (OAB: 690037/DP)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Renzo Siufi (OAB: 5961/MS)
Apelada : C. R. M. T.
DPGE - 1ª Inst. : Edmeiry Silara Broch Festi
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SENTENÇA CONDENATÓRIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 129 DO CP - NÃO INCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- MANTIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO
ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Havendo
lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor do crime de lesão corporal praticado contra a vítima, mantémse o decreto condenatório. Não deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4° do artigo 129 do CP se não
há prova de que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Segundo a súmula 588 do STJ, a prática de crime ou contravenção
penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos. Cuidando-se de infração penal ocorrida no âmbito doméstico e familiar que envolve
violência física ou psíquica contra mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação por dano
moral (in re ipsa), desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo sem que se tenha especificado
a quantia e independentemente de instrução probatória, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado segundo os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos termos das Súmulas n. 362 e 54, do Superior Tribunal de Justiça, a correção
monetária deve incindir desde a data do arbitramento, e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual,
desde o evento danoso. Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, prover parcialmente unanime. Decisão
em parte com o parecer.
Apelação nº 0021673-17.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante : C. S. L.
DPGE - 1ª Inst. : Graziele Carra Dias Ocáriz (OAB: 898237/DP)
Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Fernando Jorge Manvailer Esgaib
Apelado : M. R. da S. e S.
DPGE - 1ª Inst. : Francianny Cristine da Silva Santos (OAB: 9357B/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - REPARAÇÃO DANO MORAL - CABIMENTO
- RECURSO PROVIDO. Cuidando-se de infração penal ocorrida no âmbito doméstico e familiar que envolva violência física
ou psíquica contra mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação por dano moral (in re
ipsa), desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo sem que se tenha especificado a quantia
e independentemente de instrução probatória. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, prover unanime.
Decisão com o parecer.
Embargos de Declaração nº 0022623-31.2012.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Embargante : Carla Souza Cardoso
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargante : Gilca Souza Cardoso
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargante : José Paulo Souza Cardoso Debom
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargado : Carla Souza Cardoso
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargado : Gilca Souza Cardoso
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargado : José Paulo Souza Cardoso Debom
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS)
Advogada : Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargante : Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A
Advogado : Luciana Avena de Oliveira (OAB: 29421BS/C)
Advogado : Fernando Kestering Medeiros (OAB: 12526BS/C)
Embargado : Amadosan Tubos e Conexões Ltda
Advogado : Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.