TJMS 17/08/2018 - Pág. 495 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4091
495
Processo 0800367-33.2018.8.12.0007 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública
Exeqte: Rezú Costa Ribeiro Filho - Exectdo: Município de Cassilândia - Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho
ADV: REZÚ COSTA RIBEIRO FILHO (OAB 18178/MS)
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo devedor, e, determino o prosseguimento do cumprimento de
sentença, conforme valor apresentado pelo credor na inicial. Expeça-se RPV. Após, cumpra-se os itens 2.1. e seguintes de fl.
63. Intimem-se. Às providências.
Processo 0800377-77.2018.8.12.0007 (apensado ao Processo 0802388-16.2017.8.12.0007) - Embargos à Execução
Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: José Clovis Ovídio - Embargdo: Município de Cassilândia
ADV: MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB 312872/SP)
Isto posto,determino o cancelamento da distribuição do feito, que José Clovis Ovídio move em face de Município de
Cassilândia, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil e artigo 16 da Lei Estadual 3.779/2009. Intimem-se. Arquive-se.
Processo 0800391-61.2018.8.12.0007 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
Autor: Benedito Batista Rodrigues Filho
ADV: JULIANA SOUZA GUIATE (OAB 19799/MS)
ADV: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA (OAB 13947/MS)
Sobre o Laudo Pericial apresentado, manifeste-se a parte autora em 10 dias e, não havendo mais provas a produzir,
apresente alegações finas.
Processo 0800426-55.2017.8.12.0007 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
Autor: Geovani Barbosa Nunes - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: MURILO VIEIRA DE FREITAS (OAB 19632A/MS)
ADV: VINICIUS RODRIGUES CÁCERES (OAB 17465/MS)
ISSO POSTO, com base no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial contido nesta ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada por Geovani Barbosa Nunes em face do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, para o fim de: I) conceder ao autor o benefício previdenciário denominado aposentadoria
por invalidez, cujo valor será apurado na forma estabelecida no art. 36, § 7.º, do Decreto 3.048/99; II) condenar a autarquia
previdenciária a pagar ao autor as prestações vencidas a partir do requerimento administrativo (01/12/2016 - f. 12), acrescidas
de atualização monetária, pelo IPCA, e juros moratórios, a partir da citação, com base nos índices aplicados à caderneta de
poupança. Nos termos do art. 86 do CPC, condeno o réu, ademais, ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado
de Súmula n.º 178 do STJ), bem como de honorários advocatícios ao patrono da demandante, que, nos termos do art. 85, §§
2.º e 3.º, I, do CPC, são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, o requerido ao
pagamento de honorários em favor do perito nomeado pelo juízo, verba que, nos termos da resolução 305/2014 do CJF, tabela
II, arbitra-se em R$ 700,00 (setecentos reais). Expeça-se ofício requisitório.
Processo 0800438-35.2018.8.12.0007 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autor: André Luiz de Barros Brandão - Réu: Banco BMG S/A
ADV: VALESKA MARIA ALVES PIRES (OAB 8754/MS)
ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 19764A/MS)
ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, julgo procedentes os pedidos iniciais
formulados por André Luiz de Barros Brandão, para o fim de: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva
de margem consignável, que a requerida ofereceu ao autor, alterando-o para contrato de empréstimo consignado, caso em
que deve ser aplicado os juros remuneratórios, conforme as taxas médias de mercado para este tipo de operação na época da
disponibilização do crédito; ii) condenar a instituição ré a proceder a restituição simples da diferença entre o valor efetivamente
descontado do holerith com aquele que seria devido como empréstimo consignado, nos termos da fundamentação, acrescido
de correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. iii) condenar a
instituição financeira requerida, a reparar o autor pelos danos morais lhe causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
devendo incidir sobre tal quantia juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo IGPM-FGV, desde
a presente data. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios ao patrono da demandante, os quais, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se apresentada apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária
para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Se apresentada apelação adesiva junto com as contrarrazões, intime-se o apelante
contrarrazoá-la, em 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Transitada
em julgado, se nada requerido, após recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos.
Processo 0800453-04.2018.8.12.0007 - Procedimento Comum - Deficiente
Autor: A.O.M.
ADV: ARIEVLIS NUNES SILVEIRA (OAB 22330/MS)
Sobre o Laudo Pericial apresentado, manifeste-se a parte autora em 10 dias e, não havendo mais provas a produzir,
apresente alegações finas.
Processo 0800481-69.2018.8.12.0007 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Elza Pereira Leal - Réu: Marisa Lojas S.A. - Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 21164A/MS)
ADV: CAROLINA GOMES ESQUERDO (OAB 20843B/MS)
ADV: RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB 16646/MS)
ADV: AMIM ANTONIO FONSECA (OAB 12951B/MS)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, para: 1 - declarar a inexistência de relacionamento jurídico/débito
da parte demandante perante a parte demandada, referente ao contrato 6034752321719513, no valor de R$ 630,55 reais; 2 condenar a parte demandada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil) reais à parte demandante, a título de indenização por dano moral,
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC/02, combinado com art. 161, § 1.º, CTN) desde 15.01.2018, data do
início do evento danoso (f. 02 - quando inscrição ficou disponível). A correção monetária, com base no IGPM-FGV, incidirá a
partir desta sentença, quando se fixou o montante indenizatório já tendo em vista o valor atualizado da moeda (REsp 66.647/
SP, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Torno definitiva a liminar concedida às fls. 23/25. A parte ré sai inteiramente
sucumbente, visto que o valor pedido a título de dano moral é mera sugestão (Súmula 326, STJ). Assim, condeno-a ao pagamento
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