TJMS 01/10/2018 - Pág. 139 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4121
139
Advogado: Aluysio Ferreira Alves (OAB: 4670/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Juliana Pellegrino Vieira
Interessado: Fortunato Elias da Costa Leite
DPGE - 1ª Inst.: Nildo Inácio
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PECULATO - DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
N. 12.234/2010 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA - DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE AS DATAS DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 580 DO CPP EM FAVOR DO CORRÉU - RECURSO PREJUDICADO Deve
ser declarada extinta a punibilidade da apelante condenada por infração ao art. 312, § 1º, do Código Penal, à pena de 02 (dois)
anos de reclusão, se, entre as datas do fato e do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro)
anos, porquanto o delito foi cometido antes da vigência da Lei n. 12.234/2010. Impõe-se a aplicação da regra prevista no artigo
580 do CPP em favor do córreu, haja vista que a condenação se deu no mesmo patamar. Desta forma, nos termos do disposto
no art. 107, inciso IV, c/c. art. 109, incisos V, art. 110, § 1.°, todos do Código Penal, com o parecer, declaro extinta a punibilidade
da apelante Rosângela Silva Baptista e do corréu Fortunato Elias da Costa Leite (art. 580 do CPP). A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela PGJ e declarar extinta a punibilidade da apelante.
Apelação Criminal nº 0000279-07.2014.8.12.0027
Comarca de Batayporã - Vara Única
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Bianka M. A. Mendes
Apelado: Adriano Ferreira Monteiro
DPGE - 1ª Inst.: Nildo Inácio
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - MATÉRIA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO PELA PENA IN
ABSTRATO - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Se o crime
tem pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão, prescrevendo em 8 anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal e contava
com 20 anos de idade a época dos fatos, implicando, nos termos do artigo 115 do Código Penal, na redução do interstício
prescricional pela metade (4 anos), e se, a denúncia foi recebida em 14-08-2013 e até a presente data não houve sentença ou
acórdão condenatório, transcorrendo lapso superior à 5 anos, então operou-se a prescrição. Constatada a prescrição, declarase extinta a punibilidade, nos termos do no art. 107, IV, do Código penal, pela ocorrência da prescrição. Recurso prejudicado,
com declaração de extinção de punibilidade pela ocorrência da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, declarar extinta a punibilidade do apelado, restando prejudicado o recurso.
Apelação Criminal nº 0000342-53.2015.8.12.0041
Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Apelante: Josimar Alves Acedo
DPGE - 1ª Inst.: Francisco Carlos Bariani
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: George Zarour Cézar
Interessada: Sheila França Gonçalves
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO
DE REDUÇÃO AMPLIADA PARA 2/3 - RECURSO PROVIDO COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PECUNIÁRIA E
AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO E EXTENSÃO DOS EFEITOS EM FAVOR DA CORRÉ. I - Em relação ao quantum
de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o magistrado deve se atentar às circunstâncias judicias do art. 59 do Código
Penal, bem como à natureza e à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Assim, inexistindo moduladoras
desfavoráveis, especialmente diante da reduzida quantidade de drogas e a reduzida perniciosidade (maconha), justifica-se a
aplicação da fração máxima de 2/3. II - Ao estabelecer a pena de prestação pecuniária substitutiva à corporal, deve o EstadoJuiz, além de se atentar às balizas do art. 45, § 1º, do Código Penal, guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de
liberdade. III - Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n.
11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas
corpus n. 118.533/MS). IV - Considerando a similitude de condições, o provimento deve ser estendido à corré na forma do art.
580 do Código de Processo Penal V - Recurso provido para fazer a minorante do tráfico eventual incidir na fração de 2/3, com
alteração, de ofício, da pena pecuniária, a fim de que seja guardada a simetria e proporcionalidade com a pena privativa de
liberdadem e afastamento da hediondez do delito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao
recurso e, de ofício, afastar a hediondez do delito, estendendo este provimento em favor da corré.
Apelação Criminal nº 0000381-58.2012.8.12.0040
Comarca de Porto Murtinho - Vara Única
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Apelante: Alysson Ribeiro
DPGE - 1ª Inst.: Nildo Inácio
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Juliana Pellegrino Vieira
Interessado: Anderson Augusto Farias de Mattos
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - VERIFICADA - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS ENTRE
AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser declarada extinta a
punibilidade do apelante condenado como incursos no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.