TJMS 24/07/2019 - Pág. 597 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4306
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às preliminares, com fundamento no contraditório pleno. Naqueles autos o Parquet aduziu preclusão quanto à matéria porque
já teria sido rechaçada pela magistrada titular. No caso dos autos, a hipótese é semelhante. Malgrado tenha sido este mesmo
juízo substituto quem proferiu a decisão de p. 2112/2114, é certo que a marcha processual tem efeitos prospectivos, estando
superada a fase de análise das hipóteses de absolvição sumária. Ao compulsar os autos, no entanto, verifico que há prejudicial
de mérito pendente. Isto porque o réu arguiu em sua defesa a ocorrência da prescrição matéria que não foi objeto de qualquer
pronunciamento, por ora. Já o princípio da insignificância resta aduzido como matéria meritória, a ser oportunamente analisado,
após a instrução do feito, se o caso. É certo que a natureza jurídica das infrações penais ambientais deve ser desde logo
fixada, porque na qualidade de prejudicial de mérito pode impedir o prosseguimento do feito. Pois bem. Sem mais delongas, é
assente perante a jurisprudência pátria que se trata de delito permanente. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS I - “O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente,
pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação
e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se
assim os danos causados ao meio ambiente” (AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 10/10/2016). II - Partindo da premissa de que o delito em questão é considerado crime permanente, a alegação de
prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito
se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento
da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência. III - O pleito
relativo ao reconhecimento da atipicidade da conduta esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório,
providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 312.502/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 01/08/2017) Ainda no mesmo sentido AgRg no AREsp 1028201/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018. Não há falar em delito instantâneo de efeitos permanentes. Nessa espécie de
delito, embora a consumação ocorra em momento determinado, os efeitos dela decorrentes são indeléveis, independentemente
da vontade do agente. Em outros termos, não se pode apagar os efeitos, ainda que o agente o queira. Entretanto, no caso dos
delitos ambientais há expressa possibilidade de recomposição do bem jurídico tutelado. Em decorrência da permanência, é
ínsito que a prática delitiva se prolonga no tempo, a ofender o bem jurídico tutelado de forma constante. Desta forma, o prazo
prescricional somente é deflagrado após a cessação da ofensa ao bem jurídico, na esteira do disposto no art. 111, inciso III,
do Código Penal. Portanto, não merece acolhida a prejudicial de mérito (prescrição). A despeito de não constar nestes autos
determinação relativa aos artigos 59 e 60 do Código Florestal, por certo que não soa razoável que os vários processos que
tramitam nesta Comarca, e cuidam de situações análogas, tenham tratamento diferenciado, causando perplexidade. Assim,
aconselhável que sejam adotadas as mesmas providências determinadas pela segunda instância nos autos n. 080237725.2015.8.12.0017. Desta forma, intime-se o réu para comprovar sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso
do Sul, com a comprovação do compromisso para regularização da área de preservação permanente de seu imóvel rural, nos
termos do artigo 59, da Lei 12.651/2012 c/c Decreto Estadual 13.977/2014 (Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural de Mato
Grosso Sul; sobre o Programa MS Mais Sustentável, e dá outras providências). Prazo: 10 dias. Após, ao Ministério Público para
manifestação. Em seguida, voltem-me conclusos para análise da possibilidade de suspensão da punibilidade, conforme art. 60
da Lei n. 12.651/2012....”
Processo 0802409-30.2015.8.12.0017 - Crimes Ambientais - Crimes contra a Flora
Réu: Sidnei Fernandes Fontes
ADV: ARLINDO MURILO MUNIZ (OAB 12145/MS)
Intimação do Dr. Advogado da decisão de fls. 2136/2138: “... O Ministério Público Estadual denunciou o réu acima referido
como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98. A denúncia foi recebida à p. 1332/1333. Malgrado o
Juízo tenha se retratado (p. 1522/130), a decisão que rejeitou a inicial acusatória com fundamento em ausência de justa causa
foi reformada em segunda instância (p. 1697/1715). Na oportunidade, o relator determinou o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito. Negado seguimento a REsp defensivo (p. 1912/1916). Com o retorno dos autos o réu apresentou
resposta à acusação (p. 2071/2095), ocasião em que arguiu preliminarmente: inépcia da inicial acusatória; falta de justa
causa pela novatio legis in mellius; falta de justa causa pela atipicidade penal. Ainda, requer o reconhecimento da extinção
da punibilidade com fundamento em prescrição da pretensão punitiva e aplicação do princípio da insignificância. Afastadas
hipóteses de absolvição sumária designou-se audiência de instrução e julgamento (p. 2104). Pauta readequada às p. 2105 e
2106. Sobreveio declaração de suspeição por motivo de foro íntimo pela magistrada titular (p. 2126). Por tal razão vieram-me
conclusos na qualidade de substituto legal. É o sucinto relato. Decido. Em feito que cuida de fatos análogos (autos nº 080237725.2015.8.12.0017), esse Juízo oportunizou ao Ministério Público manifestar-se quanto às preliminares, com fundamento no
contraditório pleno. Naqueles autos o Parquet aduziu preclusão quanto à matéria porque já teria sido rechaçada pela magistrada
titular. No caso dos autos, a hipótese é semelhante. Malgrado tenha sido este mesmo juízo substituto quem proferiu a decisão
de p. 2104, é certo que a marcha processual tem efeitos prospectivos, estando superada a fase de análise das hipóteses de
absolvição sumária. Ao compulsar os autos, no entanto, verifico que há prejudicial de mérito pendente. Isto porque o réu arguiu
em sua defesa a ocorrência da prescrição matéria que não foi objeto de qualquer pronunciamento, por ora. Já o princípio da
insignificância resta aduzido como matéria meritória, a ser oportunamente analisado, após a instrução do feito, se o caso. É
certo que a natureza jurídica das infrações penais ambientais deve ser desde logo fixada, porque na qualidade de prejudicial de
mérito pode impedir o prosseguimento do feito. Pois bem. Sem mais delongas, é assente perante a jurisprudência pátria que se
trata de delito permanente. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS.
ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS I - “O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se
iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de
conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente”
(AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016). II - Partindo da premissa
de que o delito em questão é considerado crime permanente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser
afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua
e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo
prescricional só tem início com a cessação da permanência. III - O pleito relativo ao reconhecimento da atipicidade da conduta
esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites
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