TJMS 03/12/2019 - Pág. 114 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4396
114
Advogado: Fernando Corrêa Jacob (OAB: 14282/MS)
Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS)
Apelante: Banco Bradescard S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bradescard S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Jorge Luiz Escobar Capillé
Advogado: Fernando Corrêa Jacob (OAB: 14282/MS)
Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS)
Interessado: Banco IBI S.A
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
EMENTA - - Recurso de apelação interposto por Jorge Luiz Escobar Capillé: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de apelação interposto por Banco Bradescard S/A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES PROVENIENTES DE FATURA COMPROVADAMENTE PAGA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indevida a negativação do nome do
autor por dívida não contraída. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando deresponsabilidadecontratual, o termo inicial da indenização por danos morais é a data da citação. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Banco Bradescard S/A e dar provimento ao recurso de
Jorge Luiz Escobar Capillé, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0833039-49.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems
Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS)
Apelada: Maria Elena Duarte
Advogado: Guilherme Pierin Freitas (OAB: 15817/MS)
Advogado: Larissa Maia da Fonseca (OAB: 19555/MS)
Apelado: Luciano Gomes
Advogado: Guilherme Pierin Freitas (OAB: 15817/MS)
Advogado: Larissa Maia da Fonseca (OAB: 19555/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - PLANO DE SAÚDE CASSEMS VEDAÇÃO DE INCLUIR CÔNJUGE
TAMBÉM FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMO DEPENDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGISLAÇÃO CIVILISTA
- ILEGALIDADE CONSTATADA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO
DESPROVIDO. Verificado que os documentos juntados aos autos demonstram, no momento, a alegada hipossuficiência da
parte executada, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados. Não
obstante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde sob a modalidade de autogestão, verificase que a negativa de manutenção de cônjuge, também servidor público como beneficiário de sua esposa, associada titular,
fere o princípio constitucional da isonomia e a legislação civil, sendo, pois, ilegal. Em razão da nulidade da cláusula contratual,
admite-se a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, sob pena de enriquecimento do plano de
saúde. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado
obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria
que interessa ao correto julgamento da lide. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0834513-21.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante/Apelad: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado/Apelant: André Luiz Ferreira da Silva
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA
RESCISÃO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA ULTRA PETITA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA
RECURSO PROVIDO. Não havendo pedido de rescisão do contrato, deve-se reconhecer que a sentença é ultra petita neste
aspecto, realizando-se o decote daquilo que excede os limites da lide, adequando-se a decisão ao pedido formulado. RECURSO
ADESIVO GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA REQUERIDO
REVEL VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENTREGUE PELOS CORREIOS MORA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Havendo declaração da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo, presume-se que esta
é verdadeira, motivo pelo qual concedo-lhe a gratuidade processual. Se o réu revel não constitui advogado nos autos, os prazos
contra ele começam a correr a partir da publicação do ato decisório, de maneira que não há falar em nulidade de intimação.
A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos correios, desde que entregue no
endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão. O simples ajuizamento de ação revisional não
impede a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao recurso
de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e deram parcial provimento ao apelo interposto por André Luiz
Ferreira da Silva, nos termos do voto do Relator ..
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