TJMS 06/12/2019 - Pág. 553 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4399
553
2ª Vara de Maracaju
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2019
Processo 0001773-14.2012.8.12.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Telecomunicações
Réu: Breno Neder Correa Miltos
ADV: RODRIGO FABIAN FERNANDES DE CAMPOS (OAB 12640/MS)
ADV: PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 15843/MS)
Intimação da defesa: para comparecer em audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/02/2019, nos
moldes do r.Despacho de fl.130.
Processo 0001860-23.2019.8.12.0014 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins
Autor: Ministério Público Estadual - Ré: Ana Carolina Rodrigues Figueiredo
ADV: BRUNO GHIZZI (OAB 365896/SP)
Intimação da ré do interrogatório designado para o dia 11/12/2019, às 15:00 hs por videoconferência.
Processo 0800174-65.2016.8.12.0014 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito
Réu: Laudo Sorrilha Brunet
ADV: JOAO ARNAR RIBEIRO (OAB 3321/MS)
ADV: NELI BERNARDO DE SOUZA (OAB 11320/MS)
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em face de Laudo
Sorrilha Brunet, já qualificado. Aduz, o Parquet, que i) em 24 de abril de 2015 recebeu de Neide Terezinha dos Santos Garcia filha do representado -, a notícia de possível ilegalidade, ensejando no Procedimento Investigatório Criminal n. 1/2015, segundo
o qual o Réu estaria cobrando honorários indevidamente de Orlando Ernesto dos Santos, a fim de conseguir judicialmente
uma aposentadoria perante o INSS, em processo que perdurava por mais de 9 (nove) anos sem que houvesse sentença; ii)
descobriu-se que o Réu cobrava honorários no montante de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) sem que sequer houvesse
um processo judicial em curso, eis que o benefício previdenciário percebido pelo representado era decorrente de auxílio doença,
e relativo a processo judicial findo em idos de 2013 (autos n. 0001587-93.2009.8.12.0014). Não obstante, o Réu permaneceu
efetuando as cobranças, sob promessa de concessão do benefício de aposentadoria e, até mesmo, cessação dos proventos
recebidos acaso descontinuados os repasses; iii) o Réu não media esforços para manter contato com o representado, o que se
deu até mesmo com a utilização de telefone da Câmara Municipal de Maracaju (MS), quando já no exercício da função pública.
Pleiteou assim, que o Requerido Laudo Sorrilha Brunet pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 9º,
caput,e inciso I da Lei n. 8.429/92, e, por conseguinte, às penas do artigo 12, inciso I, do mesmo Diploma Legal. A inicial foi
instruída com os documentos de fls. 23-138 e 140-146. Foi deferido o pedido liminar às fls. 14/151, a qual restou suspensa às
fls. 313 em razão de atribuição de efeito suspensivo concedido pelo TJMS (fls. 305-310). Foi declinada a competência para este
juízo (fls. 515/516). Às fls. 524/526 foi indeferido o pedido de afastamento do Requerido do cargo de vereador e determinada
nova notificação do Requerido para apresentar defesa prévia. Devidamente notificado (fls. 534), o requerido apresentou defesa
às fls. 535/552, arguindo em preliminar a rejeição da peça inicial, ante a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público
Estadual; falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, e ofensa ao artigo 1º da Lei de Improbidade; inépcia da inicial, pela
ausência de quantificação do suposto dano. No mérito, pugnou pela improcedência da ação em razão da inexistência de atos de
improbidade administrativa. O Ministério Público impugnou as defesas às fls. 554/574. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe
afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do MPE, tendo em vista que o objetivo da ação seria proteger interesses individuais. O
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer como função institucional do Ministério Público a promoção
de inquérito civil e ação civil pública, com a finalidade de proteger o patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, função que também encontra-se prevista na Lei Federal n.º 7.347/85. No caso dos autos, o
MPE atua como protetor dos direitos de idoso e da seguridade social, sendo direitos individuais homogêneos, motivo pela qual
possui legitimidade para propor a presente ação. Cabe também afastar a preliminar de falta de interesse de agir. Assenta-se o
interesse de agir no binômio necessidade/adequação da via processual eleita em face da situação de fato que a parte pretende
ver garantida, remetendo-se, assim, à utilidade que o autor deve encontrar na atuação do órgão jurisdicional para a satisfação
do direito. Com efeito, segundo a Teoria da Asserção, aplicável modernamente no Direito Processual, as condições da ação
devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado pela parte autora na sua petição inicial. Assim, o momento para se
verificar a existência das condições da ação é quando o juiz realiza o primeiro contato com a petição inicial, deixando o exame
das questões de mérito, relativas à procedência ou à improcedência da demanda, para o julgamento final. Pretendendo o
Ministério Público a condenação do Requerido nas penas definidas na Lei de Improbidade Administrativa, é evidente o interesse
na provocação do Judiciário sem o qual não é possível a imposição das sanções. Portanto, afasto a preliminar de falta de
interesse de agir na modalidade “adequação”. A rejeição de plano da petição inicial em ações de improbidade administrativa
somente está legitimada diante da ausência de condições da ação e de indícios mínimos de participação do Requerido, nos atos
de improbidade administrativa de molde a evitar lides temerárias. Todavia, havendo indícios mínimos que apontem a prática de
eventual ato de improbidade, deve o juízo receber a petição inicial e assegurar o prosseguimento do feito destinado a apurar
os fatos narrados na exordial, não cabendo, nessa fase inicial do procedimento, haver pronunciamento sobre o mérito. No
tocante às causas legais de rejeição da peça vestibular, verifica-se do exame dos autos que não se fazerem presentes nenhuma
delas, motivo pelo qual imperioso é o recebimento da ação nos termos do art. 17, §9º, da lei n. 8.429/92. Ora, as alegações
referentes ao próprio mérito da demanda não comportam, na presente via, apreciação aprofundada sendo suficientes os indícios
verificados. Somente a instrução processual poderá dar a definição final e de mérito, se procedente ou não o pedido deduzido
pelo membro do Parquet, de forma que não cabe negar, nesta fase processual de admissibilidade, o processamento da demanda,
uma vez que cumpridos os requisitos legais mínimos da Lei nº 8.429/92. Assim, neste momento, antes de o Requerido ofertar
sua contestação, bem como antes de se proceder à instrução do feito, concluo que existem indícios fortíssimos da prática de
atos de improbidade. Posto isso, sendo insubsistentes as prefaciais aventadas pela Defesa, o que afasta a possibilidade de
extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como não se fazendo presentes nenhuma das causas legais ensejadoras
da rejeição da peça inaugural da presente Ação de Improbidade Administrativa, insculpidas no art. 17, §8º da L. 8.429/92,
RECEBO a inicial em todos os seus termos, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, e o faço com
fulcro no art. 17, §9º da L. 8.429/92. Cite-se o Requerido para que, querendo, no prazo legal, ofereça sua contestação Após, ao
MP para manifestação. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.