TJMS 06/12/2019 - Pág. 554 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4399
554
Processo 0900032-35.2017.8.12.0014 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos
Ré: Adriana de Lima Minervini e outro
ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 13652/MS)
ADV: CINTHYA PAEZ DE B. NARDI (OAB 14074/MS)
ADV: DRÁUSIO JUCÁ PIRES (OAB 15010/MS)
ADV: GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES (OAB 13997/MS)
ADV: MARIANA SILVEIRA NAGLIS (OAB 21683/MS)
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Sul em face de Adriana de Lima
Minervini e Celso Luiz da Silva Vargas, todos qualificados. Aduz, o Parquet, que i) foi instaurado o Inquérito Civil n. 007/2012
para apurar a existência de eventual ato de improbidade administrativa na prestação de contas do FUNDEB, referente ao
exercício financeiro de 2012; ii) alega que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul concluiu pela irregularidade
da prestação de contas anual de gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação de Maracaju; iii) a referida irregularidade se deu por culpa do requerido, em razão do mesmo não
ter “instruído a prestação de contas anual de gestão do FUNDEB”, constituindo assim ato de improbidade administrativa, pois
teria atentado contra os princípios da administração pública; iv) conforme decisão do TCE/MS, o requerido deixou de apresentar
alguns documentos obrigatórios, deste modo, a referida conduta do requerido gerou ofensa aos princípios da legalidade e da
moralidade, em razão da omissão de prestar contas. Pleiteou assim, que os Requeridos Celso Luiz da Silva Vargas e Adriana
de Lima Minervini pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, e, por
conseguinte, às penas do artigo 12, inciso III, do mesmo Diploma Legal. A inicial foi instruída com os documentos de fls.
20/1305. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesa às fls. 2793/2814 e 2818/2832. A defesa do requerido
Celso Luiz da Silva Vargas alegou falta de interesse de agir para propositura da presente ação, uma vez que os recursos
foram aplicadas dentro do exercício financeiro, tendo o inquérito sido arquivado em razão da inexistência de irregularidades.
Pleiteou a suspensão do feito até julgamento do procedimento administrativo perante o TCE/MS. Asseverou, ainda, que os
elementos trazidos pelo Ministério Público não demonstram o dano alegado, inexistindo ato de improbidade. Ao final, requereu
a o indeferimento da inicial com fundamento no art. 17, §8º, da Lei 8429/92. Por sua vez, a defesa da requerida Adriana De
Lima Minervini alegou falta de interesse de agir para propositura da presente ação, uma vez que os recursos foram aplicados
dentro do exercício financeiro, tendo o inquérito sido arquivado em razão da inexistência de irregularidades. Pleiteou pela
ilegitimidade passiva. Asseverou, ainda, que os elementos trazidos pelo Ministério Público não demonstram o dano alegado,
inexistindo ato de improbidade. Ao final, requereu a o indeferimento da inicial com fundamento no art. 17, §8º, da Lei 8429/92.
O Ministério Público impugnou as defesas às fls. 2839/2855. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe afastar a preliminar de
falta de interesse de agir, tendo em vista que a questão levantada se confunde com o próprio mérito da ação, ou seja, que os
recursos foram ou não empregados dentro exercício financeiro e que os Requeridos teriam deixado de prestar contas ao TCE/
MS, já que não teriam apresentado os documentos exigidos pelo referido órgão. Assenta-se o interesse de agir no binômio
necessidade/adequação da via processual eleita em face da situação de fato que a parte pretende ver garantida, remetendose, assim, à utilidade que o autor deve encontrar na atuação do órgão jurisdicional para a satisfação do direito. Com efeito,
segundo a Teoria da Asserção, aplicável modernamente no Direito Processual, as condições da ação devem ser analisadas
de acordo com o que é asseverado pela parte autora na sua petição inicial. Assim, o momento para se verificar a existência
das condições da ação é quando o juiz realiza o primeiro contato com a petição inicial, deixando o exame das questões de
mérito, relativas à procedência ou à improcedência da demanda, para o julgamento final. Pretendendo o Ministério Público a
condenação dos Requeridos nas penas definidas na Lei de Improbidade Administrativa, é evidente o interesse na provocação
do Judiciário sem o qual não é possível a imposição das sanções. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Os
Requeridos ainda sustentam que há causa de prejudicialidade externa, tendo em vista que pende decisão final pelo TCE/MS
acerca da prestação de contas do Município. Apesar da competência do Tribunal de Contas do Estado acerca da fiscalização
do Poder Executivo, é cediço que tal fato não influencia na possibilidade de ajuizamento e processamento de ação civil pública
por ato de improbidade administrativa, nos termos do que dispõe o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.429/92. Confira-se: Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à
pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho
de Contas. (destaquei) Assim, afasto a preliminar de suspensão do feito até julgamento pelo TCE/MS. A rejeição de plano da
petição inicial em ações de improbidade administrativa somente está legitimada diante da ausência de condições da ação e de
indícios mínimos de participação dos Requeridos, nos atos de improbidade administrativa de molde a evitar lides temerárias.
Todavia, havendo indícios mínimos que apontem a prática de eventual ato de improbidade, deve o juízo receber a petição inicial
e assegurar o prosseguimento do feito destinado a apurar os fatos narrados na exordial, não cabendo, nessa fase inicial do
procedimento, haver pronunciamento sobre o mérito. Da análise detida dos autos, verifica-se que as defesas apresentadas
alegam, em síntese, ausência de atos de improbidade administrativa, ausência de dolo ou má-fé na conduta dos requeridos.
No tocante às causas legais de rejeição da peça vestibular, verifica-se do exame dos autos que não se fazerem presentes
nenhuma delas, motivo pelo qual imperioso é o recebimento da ação nos termos do art. 17, §9º, da lei n. 8.429/92. Ora, as
alegações referentes ao próprio mérito da demanda não comportam, na presente via, apreciação aprofundada sendo suficientes
os indícios verificados. Somente a instrução processual poderá dar a definição final e de mérito, se procedente ou não o pedido
deduzido pelo membro do Parquet, de forma que não cabe negar, nesta fase processual de admissibilidade, o processamento
da demanda, uma vez que cumpridos os requisitos legais mínimos da Lei nº 8.429/92. Assim, neste momento, antes de os réus
ofertarem suas contestações, bem como antes de se proceder à instrução do feito, concluo que existem indícios fortíssimos
da prática de atos de improbidade. Nesse passo, não há falar em ausência de má-fé ou dolo por parte dos requeridos, matéria
que demanda dilação probatória para sua efetiva verificação, sendo que, como salientado acima, neste momento, os elementos
apontam para a ocorrência da prática dos atos de improbidade. Ademais, os atos de improbidade administrativa elencados no
art. 10, da lei 8.429/92 são punidos a título de dolo e de culpa, o que rechaça de vez a tese engendrada pela defesa. Posto isso,
sendo insubsistentes as prefaciais aventadas pela Defesa, o que afasta a possibilidade de extinção do processo sem julgamento
do mérito, bem como não se fazendo presentes nenhuma das causas legais ensejadoras da rejeição da peça inaugural da
presente Ação de Improbidade Administrativa, insculpidas no art. 17, §8º da L. 8.429/92, RECEBO a inicial em todos os seus
termos, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, e o faço com fulcro no art. 17, §9º da L. 8.429/92.
Citem-se os réus para que, querendo, no prazo legal, ofereçam suas contestações. Após, ao MP para manifestação. Por fim,
retornem conclusos. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.