TJMS 08/01/2020 - Pág. 316 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4410
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Apelação Cível nº 0802449-73.2015.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Apelante: Angela de Oliveira Pinheiro
Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS)
Advogado: Fabíola Portugal Rodrigues Caramit (OAB: 14929A/MS)
Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640/MS)
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 58877/PR)
EMENTA - Apelação Cível AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO FRAUDE DANO MORAL
IN RE IPSA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. Discute-se no presente recurso o valor
da indenização por danos morais. 2. Ovalorarbitrado a título de compensação pordanosmoraisdeve se ater a critérios como a
dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do
caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão
ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à
condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
afigura-se recomendável a majoração da indenização arbitrada para R$ 10.000,00. 3. Apelação Cível conhecida e provida. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0802467-04.2017.8.12.0004/50000
Comarca de Amambai - 2ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Embargante: Amélia Gomes
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. Os embargos de
declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
porventura existentes, inexistentes na hipótese. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste
violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos
termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0802513-24.2016.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: José Carlos de Melo
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB: 15899A/MS)
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL EMBARGOS EXECU?O N?O REALIZA?O DE PER?CIA CONT?BIL
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORR?NCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE AUS?NCIA DE
PREJU?ZO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E N?O PROVIDO. A n?o realizaç?o de per?cia cont?bil, em virtude da
sua desnecessidade, n?o acarreta preju?zo processual às partes que possa gerar a nulidade do processo. Autorizaç?o de
julgamento antecipado da lide pelo inciso I do art. 355 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0802520-24.2018.8.12.0012
Comarca de Ivinhema - 2ª Vara
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Apelante: Ironir Pereira Maruca
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Advogado: Alexandre Augusto Fornicitti Valera (OAB: 11325/MS)
EMENTA - Apelação Cível AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL
RMC ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA. 1. Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade
de revogação do benefício da gratuidade da Justiça quando a autora é condenada ao pagamento de multa por litigância
de má-fé; b) a invalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em razão da ocorrência de
vício de consentimento; c) a possibilidade de convolação do contrato pactuado para a modalidade de mútuo bancário com
consignação em folha de pagamento; d) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e e) a possibilidade de afastamento
da multa por litigância de má-fé. 2. No tocante à invalidade do contrato de cartão de crédito em razão da ocorrência de vício de
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